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5 DE ABRIL DE 2022

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E ainda:

5 – Instar as autoridades nacionais a que apoiem os esforços de investigação de todos os crimes de guerra

perpetrados no quadro desta invasão, por forças militares regulares, paramilitares ou milícias, de qualquer das

partes em conflito, nomeadamente prosseguindo com os esforços de recolha de prova iniciados pelo Procurador-

Geral do Tribunal Penal Internacional, com a cooperação de 39 Estados, incluindo Portugal, participação que a

Assembleia da República acolhe e saúda;

6 – Indicar ao Governo português que se mantenha ativo junto dos esforços da comunidade internacional

para que possam ser feitas novas denúncias ao abrigo do artigo 14.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal

Internacional (Denúncia por um Estado Parte), nomeadamente tendo em conta as novas informações que nos

chegam de Bucha e Irpin e outros territórios ucranianos dos quais a retirada de tropas russas venha a revelar

novos indícios de atrocidades, de forma a que Vladimir Putin e outros altos responsáveis russos sejam julgados

por:

a) crimes de guerra

b) crimes contra a humanidade

c) atos de genocídio

d) violações dos direitos humanos

e) outras violações criminais do direito internacional que tenham cometido ou venham a cometer no território

da Ucrânia.

Assembleia da República, 4 de abril de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 4 de abril de 2022 [Vide DAR II Série-A n.º 1 (2022.03.29)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 13/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E

JOVENS COM CANCRO

Exposição de motivos

Em Portugal, de acordo com as estimativas da associação Acreditar – Associação de Pais e Amigos de

Crianças com Cancro, a cada ano são diagnosticados cerca de 400 novos casos de cancro pediátrico, com uma

taxa de sobrevivência de 80%. A dimensão do cancro pediátrico no nosso país exige que se procure olhar para

três dos seus grandes problemas.

O primeiro dos grandes problemas existentes prende-se com o facto de os números sobre os casos de cancro

pediátrico em Portugal continuarem a basear-se em meras estimativas, o que impede que haja um conhecimento

sobre a realidade existente e dificulta, assim, a existência de um planeamento das políticas públicas em matéria

de saúde mais adequado às necessidades existentes em matéria de cancro pediátrico, bem como uma mais

eficaz monitorização dos resultados de tais políticas.

A Lei n.º 53/2017, de 14 de julho, aprovada por unanimidade e que, em linha com as Orientações

Programáticas do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas da Direção-Geral da Saúde, procedeu à

criação do Registo Oncológico Nacional procurou suprir este problema ao prever um registo centralizado, que

incluía um registo oncológico pediátrico, ao qual, no âmbito dos dados recolhidos, era aplicada a classificação

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