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5 DE ABRIL DE 2022

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casos, se fica a dever tão só à boa vontade de alguns estabelecimentos hospitalares.

Por fim, o terceiro dos principais problemas prende-se com o prosseguimento dos estudos pelas crianças e

jovens com cancro, que muitas vezes se veem afastados da escola durante períodos muito longos pelo facto de

muitas escolas não conseguirem assegurar a disponibilização do equipamento e a assistência necessários para

que os alunos possam participar remotamente nas aulas. Por vezes, esta situação chega a prolongar-se por

anos e, para além, de significar a reprovação pelos alunos, acaba por ter um impacto significativo no

desenvolvimento psicossocial destas crianças e jovens que acabam por sentir uma grande frustração.

As contingências impostas pela crise sanitária mostraram que era possível conseguir assegurar com eficácia

o ensino à distância, tendo-se revelado uma experiência bastante positiva para os doentes com cancro que,

pela primeira vez, sentiram que a doença não tinha de os afastar necessariamente dos colegas e do contexto

escolar. A boa experiência da crise sanitária não se prolongou e, nos casos em que os estabelecimentos

escolares não conseguem assegurá-lo, este ensino à distância tem sido assegurado designadamente pelo

programa Aprender Mais, levado a cabo pela Acreditar, que, com ajuda de professores voluntários, neste

momento presta ajuda na aprendizagem de 30 crianças e jovens. Porém, este projeto da sociedade civil continua

a deparar-se com dificuldades, nomeadamente no recrutamento de professores voluntários em áreas como a

matemática.

Desde a XIV Legislatura que o PAN tem assumido o reforço dos direitos dos doentes com cancro e dos seus

familiares como uma prioridade legislativa, algo bem patente no papel determinante tido (com projetos de lei

próprios e com propostas de alteração) nos processos legislativos que conduziram ao reconhecimento às

pessoas com cancro do direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos

consumidores (Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro) e ao aumento do período de luto parental de 5 para 20 dias

(Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro).

Com o presente projeto de resolução, pretende-se prosseguir na XV Legislatura esse esforço de reforço dos

direitos dos doentes com cancro, procurando garantir uma resposta aos problemas que identificámos

anteriormente relativamente às crianças e jovens.

Desde logo, porque nos parece que a melhoria do registo oncológico pediátrico se poderá fazer sem

necessidade de uma alteração à Lei n.º 53/2017, de 14 de julho, propomos que o Governo tome as diligências

necessárias a assegurar a atualização e o rigor dos dados constantes do registo oncológico pediátrico, de forma

a assegurar o pleno cumprimento pelo disposto na referida Lei e a garantir que o registo oncológico pediátrico

passa a assegurar também o registo rigoroso e autonomizado dos casos em oncologia pediátrica provenientes

de Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e de outros países estrangeiros, tratados ou acompanhados

em Portugal. Importa de resto, sublinhar que esta é a via adequada, porque, ao abrigo do disposto na Decreto-

Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, o Governo detém poderes de tutela sobre o Grupo Hospitalar Instituto

Português de Oncologia Francisco Gentil, entidade administradora do registo oncológico nacional.

Com a presente iniciativa pretende-se também, sem prejuízo da ponderação da Lei n.º 15/2014, de 21 de

março, que no âmbito dos protocolos clínicos existentes se garanta, aquando da maioridade do jovens doentes

oncológicos, uma transição do serviço de oncologia pediátrica para o serviço para adultos que obrigatoriamente

tenha um caráter gradual, que seja precedida de uma articulação entre o oncologista pediátrico e o novo médico

que acompanhará o jovem e que seja adaptada às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do

doente.

Por fim, propõe-se ainda que, atendendo aos bons resultados do programa Aprender Mais e tendo em vista

o pleno respeito pelo direito à educação das crianças e jovens doentes oncológicos, se imponha ao Governo a

criação de um mecanismo tendente a permitir a disponibilização do equipamento e a assistência necessários

para que os alunos doentes oncológicos ou sujeitos a internamentos prolongados possam assistir remotamente

às aulas e que, enquanto tal mecanismo não exista, incentive e apoie as organizações não-governamentais,

como a Acreditar, na implementação de programas tendentes a permitir que as crianças e jovens com cancro

ou sujeitas a internamento prolongado não tenham de suspender os seus estudos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que

tome as diligências necessárias a:

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