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5 DE ABRIL DE 2022

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honorários dos profissionais forenses, a Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, por via de uma alteração à Lei n.º

34/2004, de 29 de julho, determinou a obrigatoriedade de atualização anual dos encargos decorrentes da

concessão de apoio judiciário por via de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,

publicada até 31 de dezembro de cada ano, devendo tal revisão ter em conta a evolução da inflação e a

necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes.

Apesar de as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, serem claras, no sentido de que

deveria haver uma alteração anual dos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, o Governo só

procedeu a essa atualização, a que estava legalmente obrigado, por via da Portaria n.º 161/2020, de 30 de

junho. Portaria esta que, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020, atualizou os valores da referida tabela

por aplicação do índice de preços no consumidor (sem habitação) referente ao ano de 2019 (0,22%), o que na

prática se traduziu num aumento do valor da unidade de referência usada para o cálculo dos profissionais

forenses em apenas 8 cêntimos.

Concluído que está o primeiro trimestre de 2022 verificamos que, apesar de o índice de preços no consumidor

(sem habitação) referente ao ano de 2021 se ter cifrado nos 1,3%, o Governo não procedeu à publicação da

portaria de atualização do valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004,

de 10 de novembro, conforme estipulado no artigo 36.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Este

comportamento do Governo consubstancia a repetição da omissão ocorrida no ano de 2021.

Para o PAN, os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores que prestam serviços no âmbito da

proteção jurídica assumem no nosso país um papel essencial, garantindo um acesso efetivo à justiça por aqueles

que têm menos recursos. Pelo trabalho meritório que levam a cabo estes profissionais merecem uma

remuneração condigna e justa relativamente às funções que desempenham e não uma situação em que os

aumentos que lhe são reconhecidos pela legislação em vigor lhes são negados por omissão do Governo.

A defesa de uma valorização destes profissionais e de uma atualização justa da sua tabela de honorários

foram uma preocupação do PAN nas anteriores legislaturas, e uma das propostas que constava do nosso

programa eleitoral para as eleições legislativas de 2021. Relembre-se, de resto, que, inclusivamente, na anterior

legislatura, o PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º 642/XIV/2.ª que propunha que a portaria de atualização

do valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro,

aplicável ao ano de 2021, assegurasse uma compensação pela inflação verificada no ano de 2018 e nos anos

de congelamento ocorridos entre 2010 e 2020, o qual foi rejeitado com os votos contra do PS e a abstenção do

PSD.

Com a presente iniciativa, o PAN, prosseguindo a sua postura ativa de defesa da valorização destes

profissionais forenses e, sem prejuízo da necessidade de outras medidas estruturais de proteção social e de

uma alteração estrutural da mencionada tabela de honorários, procura que a Assembleia da República enquanto

órgão de fiscalização da ação governativa deixe o alerta para esta omissão por parte do Governo e propõe que

o Governo, no cumprimento do disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, proceda à

publicação da portaria de atualização do valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria

n.º 1386/2004, de 10 de novembro, aplicável ao ano de 2022.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que

proceda à publicação da portaria de atualização do valor da unidade de referência constante da tabela de

honorários para a proteção jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, aplicável ao ano de

2022, em cumprimento do disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Assembleia da República, 4 de abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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