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Terça-feira, 5 de abril de 2022 II Série-A — Número 5
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Eleição dos membros do Conselho de Administração da Assembleia da República em representação dos Grupos Parlamentares. Projetos de Lei (n.os 22 a 27/XV/1.ª): N.º 22/XV/1.ª (CH) — Eleva para 18 anos a idade mínima para contrair casamento. N.º 23/XV/1.ª (CH) — Criminaliza o incitamento ao ódio contra os membros dos órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais. N.º 24/XV/1.ª (CH) — Reduz a taxa do IVA nos espetáculos tauromáquicos para 6% harmonizando-a com os restantes espetáculos culturais. N.º 25/XV/1.ª (PCP) — Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano. N.º 26/XV/1.ª (PAN) — Assegura o direito de acompanhamento aos jovens internados em estabelecimento de saúde no momento em que perfazem dezoito anos de idade, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março. N.º 27/XV/1.ª (PAN) — Põe fim à isenção de IVA das prestações de serviços efetuadas por artistas tauromáquicos, alterando o Código do IVA.
Projetos de Resolução (n.os 6 e 13 a 16/XV/1.ª): N.º 6/XV/1.ª (Declarando Vladimir Putin responsável por crimes de guerra e instando as autoridades nacionais a participarem do esforço internacional de investigação, acusação, condenação e punição de todos os crimes de guerra na Ucrânia): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 13/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que reforce as medidas de proteção das crianças e jovens com cancro. N.º 14/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à atualização anual da tabela de honorários para a proteção jurídica, em cumprimento do disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. N.º 15/XV/1.ª (IL) — Pelo reforço do portal MaisTransparência e monitorização do processo de execução dos fundos europeus. N.º 16/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que contribua para o debate público sobre o futuro da Praça do Comércio.
(a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 22/XV/1.ª
ELEVA PARA 18 ANOS A IDADE MÍNIMA PARA CONTRAIR CASAMENTO
Exposição de motivos
O casamento infantil continua a ser uma prática que atinge milhões de crianças em todo o mundo, estimando-
se que todos os anos casem 12 milhões de crianças1. É considerado casamento infantil sempre que um dos
nubentes tenha menos de 18 anos. Infelizmente Portugal também contribui para estes números, visto que o
nosso ordenamento jurídico ainda permite o casamento de crianças desde que maiores de 16 anos e com o
consentimento dos pais.
Entre 2015 e 2020 houve mais de 600 casamentos infantis em Portugal2, sendo que em 2019 terão ocorrido
171 casamentos, mais do dobro dos existentes em 20143. A tendência de aumento só abrandou devido à
pandemia.
Estes números são preocupantes em todos os níveis, não só pela tendência de crescimento, mas
especialmente pelos fortes impactos que têm nas crianças, em especial nas meninas, que são as mais afetadas.
É um fator de desigualdade de género e coloca-as numa situação de ainda maior vulnerabilidade. Segundo a
UNICEF o casamento infantil aumenta a possibilidade de as meninas deixarem de frequentar a escola, o que
mina o seu desenvolvimento pessoal e técnico e contraria o estipulado na lei, uma vez que não cumprem os
anos de escolaridade obrigatória. Para além disso também aumenta a possibilidade de serem vítimas de
violência doméstica que envolve também, a violência sexual, assim como aumenta a possibilidade de gravidez
na adolescência. A este respeito e segundo a UNICEF, cabe recordar que as «jovens adolescentes têm maior
propensão a morrer devido a complicações na gravidez e no parto do que as mulheres na faixa dos 20 anos».
Por último, aumenta o risco de perpetuar os ciclos intergeracionais de pobreza.
Apesar de o casamento forçado estar tipificado como crime público desde 2015, a verdade é que ainda não
foi erradicado e que a possibilidade de casar aos 16 anos continua a facilitar o casamento de crianças. A UNICEF
Portugal já se pronunciou sobre esta situação dramática, frisando que «casar com menos de 18 anos é uma
violação dos direitos da criança», razão pela qual tal prática «não devia ser possível». Os próprios Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável4, no ponto 5, explicitamente determinam a eliminação do casamento infantil.
Pese embora esta prática tenha vindo a diminuir em todo o mundo, existe ainda um trabalho a ser
desenvolvido. Conforme alertado pela própria UNICEF, o «progresso global teria que ser 12 vezes mais rápido
do que a taxa observada na última década» para se conseguir eliminar o casamento infantil até 2030.
Embora se considere comummente que o casamento infantil é um fenómeno específico de sociedades
menos desenvolvidas, a verdade é bastante diferente, pois ele tem lugar também em países desenvolvidos. A
este respeito, destaque para a União Europeia onde, desde 2017, apenas quatro países «não toleram exceções
à idade mínima de 18 anos para o casamento». Infelizmente, Portugal não é um desses países, pois a idade
mínima para contrair matrimónio é 16 anos, desde que exista autorização dos progenitores ou tutores para esse
efeito.
Esta autorização implica, obrigatoriamente, que os menores sejam emancipados, o que se traduz numa
maioridade antes de tempo que chega muitas vezes antes da criança estar preparada para as consequências
práticas dos seus atos.
Urge, por isso, que seja aplicado um novo enquadramento legal que impossibilite qualquer criança, ainda
que tenha autorização legal dos progenitores e/ou tutores, de contrair matrimónio, tal como recomendaram, no
âmbito da consulta pública sobre a Estratégia Nacional Para os Direitos da Criança 2019 – 2022, oito
organizações ligadas à proteção das crianças, entre elas Unicef, as Aldeia e Crianças SOS, o Conselho
Português para os Refugiados, a Associação Nacional de Intervenção Precoce (ANIP), a Associação Para a
Promoção da Segurança Infantil (APSI), a EAPN Portugal/ Rede Europeia Anti-Pobreza, a Federação Nacional
1 https://www.unicef.pt/actualidade/noticias/factos-casamento-infantil/ 2 https://www.publico.pt/2021/02/05/sociedade/noticia/casamentos-menores-1949381 3 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2020/11/20/houve-171-jovens-com-menos-de-18-anos-a-casar-em-portugal-em-2019/215590/ 4 https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E
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de Cooperativas de Solidariedade Social (Fenacerci) e a Assistência Médica Internacional (AMI).
A alteração legislativa proposta pelo Chega tem em consideração os pressupostos da Convenção Sobre os
Direitos da Criança, bem como a recomendação das associações supramencionadas e os Objetivos para o
Desenvolvimento Sustentável, impedindo o casamento antes dos 18 anos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil e o Código de Registo Civil no sentido de alterar a idade mínima para
contrair casamento, passando esta de 16 para 18 anos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 125.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1604.º, 1609.º, 1699.º, 1708.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º,
1860.º, 1880.º, 1893.º, 1900.º, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º, do Decreto-Lei n.º
47344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de fevereiro,
Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de maio, Decreto-Lei n.º 561/76, de 17 de julho, Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de
julho, Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, Decreto-Lei n.º 200-
C/80, de 24 de junho, Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de julho, Declaração de 12 de agosto de 1980, Decreto-Lei
n.º 328/81, de 4 de dezembro, Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, Decreto-Lei n.º 225/84, de 6 de julho,
Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de junho, Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de
novembro, Declaração de 31 de dezembro de 1986, Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, Decreto-Lei n.º 321-B/90, de
15 de outubro, Decreto-Lei n.º 257/91, de 18 de julho, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º
185/93, de 22 de maio, Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de setembro, Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro,
Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de julho, Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
dezembro, Decreto-Lei n.º 14/96, de 6 de março, Decreto-Lei n.º 68/96, de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 35/97,
de 31 de janeiro, Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, Lei n.º 21/98, de 12 de maio, Rect. n.º 11-C/98, de 30 de
junho, Lei n.º 47/98, de 10 de agosto, Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, Lei n.º 59/99, de 30 de junho,
Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de
outubro, Rect. n.º 20-AS/2001, de 30 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei
n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro,
Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de março, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, Rect. n.º 24/2006, de 17 de abril,
Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28
de setembro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 14/2009, de 1
de abril, Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, Lei n.º 103/2009, de 11 de
setembro, Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, Lei n.º
32/2012, de 14 de agosto, Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, Lei n.º 23/2013, de 5 de março, Lei n.º 79/2014, de
19 de dezembro, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, Lei n.º 122/2015, de 1
de setembro, Lei n.º 137/2015, de 7 de setembro, Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, Lei n.º 150/2015, de 10
de setembro, Lei n.º 5/2017, de 2 de março, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei
n.º 43/2017, de 14 de junho, Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 64/2018,
de 29 de outubro, Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro, Lei n.º 65/2020, de 4
de novembro, Lei n.º 72/2021, de 12 de novembro e Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, os quais passam a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 125.º
[…]
1 – […]:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do
administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento
que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade,
salvo o disposto no artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;
c) […].
2 – A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou por
confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de
ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
Artigo 128.º
[…]
Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir
os seus preceitos.
Artigo 129.º
[…]
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.
Artigo 1601.º
[…]
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
a) A idade inferior a dezoito anos;
b) […];
c) […].
Artigo 1604.º
[…]
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) [Revogada.]
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 1609.º
[…]
1 – […]:
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a) […];
b) […];
c) […].
2 – […].
3 – [Revogada.]
Artigo 1699.º
[…]
1 – […].
2 – Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser
convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no
n.º 1 do artigo 1722.º
Artigo 1708.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogada.]
3 – […].
Artigo 1842.º
[…]
1 – A ação de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a) […];
b) […];
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de três
anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser
filho do marido da mãe.
2 – […].
Artigo 1846.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
Artigo 1857.º
[…]
1 – A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores ou
emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições
ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
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Artigo 1860.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos
pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação ou
modificação bastante do acompanhamento.
Artigo 1880.º
[…]
Se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação
profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável
exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se
complete.
Artigo 1893.º
[…]
1 – Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são
anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer,
a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da
morte do filho.
2 – […].
3 – A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a
inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos
impugnados e antes de o menor atingir a maioridade.
Artigo 1900.º
[…]
1 – Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe
pertençam; quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem
os bens ser entregues ao representante legal do filho.
2 – […].
Artigo 1913.º
[…]
1 – […].
2 – Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus
bens.
3 – […].
Artigo 1933.º
[…]
1 – Não podem ser tutores:
a) Os menores;
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b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
2 – […].
Artigo 1939.º
[…]
1 – […].
2 – A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto
não for declarada por sentença com trânsito em julgado.
Artigo 1980.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e quando,
desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for
filho do cônjuge do adotante.
Artigo 1991.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.
2 – […].
Artigo 2189.º
[…]
São incapazes de testar:
a) Os menores;
b) […].
Artigo 2274.º
[…]
O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes
desse tempo.»
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Artigo 3.º
Alterações ao Código do Registo Civil
São alterados os artigos 44.º, 69.º, 70.º, 130.º, 136.º, 137.º, 147.º, 155.º, 167.º, 168.º, 181.º, 254.º e 270.º, do
Código do Registo Civil, aprovado pela Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho e alterado pela Rect. n.º 96/95, de
31 de julho, Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de janeiro, Rect. n.º 6-C/97, de 31 de março, Decreto-Lei n.º 120/98,
de 8 de maio, Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro, Decreto-Lei n.º 228/2001, de 20 de agosto, Decreto-
Lei n.º 273/2001, de 13 de outubro, Rect. n.º 20-AS/2001, de 30 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17
de dezembro, Decreto-Lei n.º 113/2002, de 20 de abril, Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, Decreto-Lei
n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 29/2007, de 2 de agosto, Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro,
Rect. n.º 107/2007, de 27 de novembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30
de dezembro, Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, Lei n.º 103/2009, de 11
de setembro, Lei n.º 7/2011, de 15 de março, Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, Lei n.º 23/2013, de
5 de março, Lei n.º 90/2015, de 12 de agosto, Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, Decreto-Lei n.º 201/2015, de
17 de setembro, Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, Lei n.º 5/2017, de 2 de março, Decreto-Lei n.º 51/2018, de
25 de junho e Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 – […].
2 – A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e
indicar a modalidade do casamento.
Artigo 69.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância
registal, a tutela e administração de bens, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a
incapacidade de menor para administrar os bens, sua modificação e extinção;
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […].
2 – […].
3 – […].
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4 – […].
5 – […].
Artigo 70.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado, por maior acompanhado, nos casos em que
o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f) […];
g) […];
h) […].
i) […].
Artigo 130.º
[…]
1 – […].
2 – O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior, ou
dos seus descendentes, se for pré-defunto.
Artigo 136.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) [Revogada;]
c) [Revogada;]
d) […];
e) […];
f) […]
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
Artigo 137.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) [Revogada;]
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c) […];
5 – […].
6 – […].
7 – […]:
8 – […].
Artigo 147.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) [Revogada;]
c) […];
d) [Revogada;]
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 155.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) [Revogada;]
c) […];
d) […];
e) […].
2 – […].
Artigo 167.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se os houver;
e) [Revogada;]
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
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j) […].
2 – Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não
coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração
de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 168.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogada.]
Artigo 181.º
[…]
Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve conter os seguintes elementos:
a) […];
b) […];
c) Nome completo do intérprete e do procurador de algum dos nubentes, se os houver;
d) [Revogada;]
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
Artigo 254.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogada.]
3 – […].
4 – […].
Artigo 270.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) De óbito do cônjuge anterior dentro do processo de casamento;
2 – […].
3 – […].»
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Artigo 4.º
Norma Revogatória
São revogados os artigos 132.º, 133.º, 1612.º e 1649.º do Código Civil e 149.º, 255.º e 257.º do Código de
Registo Civil.
Artigo 5.º
Norma transitória
A emancipação de menores ocorrida antes da entrada em vigor da presente lei é válida e rege-se pelas
normas em vigor à data da emancipação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 1 de abril de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 23/XV/1.ª
CRIMINALIZA O INCITAMENTO AO ÓDIO CONTRA OS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA
CRIMINAL E ÓRGÃOS JUDICIAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Política Criminal para o biénio 2020 – 2022, já
reconhece no seu artigo 4.º e 5.º que os crimes contra a vida e integridade física praticados contra agentes de
autoridade são crimes de prevenção e investigação prioritária, atendendo à dignidade dos bens jurídicos
tutelados e a necessidade de proteger as vítimas. Inclusivamente o próprio Ministro da Administração Interna à
data do 153.º aniversário da Polícia de Segurança Pública, que decorreu em Lisboa, afirmou que as agressões
aos elementos policiais são consideradas prioritárias e que deve haver uma intervenção planeada nesta área.1
Acontece, no entanto, que os membros dos órgãos de polícia criminal não se sentem particularmente mais
seguros nem que a priorização deste tipo de crimes tenha contribuído muito para a prevenção da sua prática,
pelo que importa perceber que outras medidas podem ser tomadas para que os polícias sintam que podem
exercer as suas funções em segurança mas que também se sintam valorizados e respeitados.
É verdade que durante o exercício das suas funções os membros dos órgãos de polícia criminal são
frequentemente confrontados com situações complexas e que podem incluir violência. É também verdade que
a maioria dos contactos com o público são pacíficos, no entanto, não podemos ignorar as situações em que não
o são, e em que especialmente os cidadãos atuam no sentido de exercer violência contra os policias e de
constranger a sua atuação, para além de sabermos que em alguns desses casos os agressores estão armados
o que eleva o risco de ofensa à integridade física do polícia. A violência neste âmbito pode assumir diversas
1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=agressoes-aos-elementos-policiais-sao-uma-prioridade-na-politica-criminal
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formas, pode ir desde a violência física, a ameaça, injúrias e em certas circunstâncias pode levar à prática do
crime de homicídio. Sabemos que todos estes crimes já se encontram previstos e punidos no nosso Código
Penal e que inclusivamente a prática de alguns deles como ofensa à integridade física e homicídio já preveem
a forma qualificada quando se trate de agente das forças ou serviços de segurança ou magistrado. No entanto,
sabemos que o designado «discurso de ódio» tem aumentado especialmente nas redes sociais, resultado
também do período pandémico e da obrigatoriedade de permanecer mais em casa.
Segundo a Associação de Apoio à Vítima2, «Os crimes de ódio acarretam um duplo impacto: o impacto do
próprio crime praticado (como lesões físicas, por exemplo) e o impacto decorrente da mensagem que o crime
pretende transmitir – de que aquela pessoa e o grupo ao qual ela pertence não são tolerados pela sociedade.
As vítimas de crimes de ódio sentem que não são toleradas, quer pela própria pessoa ou grupo específico que
praticou o crime, quer pela sociedade como um todo. Por isso, podem temer novas situações de vitimação,
tendendo a isolar-se e a desenvolver dificuldades em interagir com outras pessoas.» E ainda segundo o
Barómetro APAV / INTERCAMPUS, de fevereiro de 20193, cerca de 51% dos inquiridos já foi ou conhece alguém
que tenha sido vítima de discurso de ódio.
Embora não se possa associar diretamente a problemática do suicídio nas forças policiais com o discurso de
ódio, podemos suscitar a questão sobre a falta de valorização profissional destas pessoas. O facto é que
segundo o noticiado na Revista Visão4, nas últimas duas décadas, 160 polícias portugueses – 80 na PSP e 80
na GNR – terminaram com a própria vida. Sendo que comparativamente, a taxa de incidência de suicídios nas
forças de segurança varia entre o dobro e o triplo face à população geral. Esta é uma estatística a que não
podemos ficar indiferentes.
Veja-se a título de exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa, de 26-10-20215, que ilustra bem a que tipo de
tratamento muitas vezes os polícias estão sujeitos. Neste Acórdão em que relata a situação de um indivíduo que
estava a ser legitimamente detido pelos policias, a filha do detido para além de ter tentado agredir fisicamente
um dos polícias ainda proferiu palavras como «Polícias de merda, metes nojo, nojento». O tribunal considerou,
e bem, que estas são, objetivamente, expressões que atingem a honra e consideração devidas a um agente da
PSP. E ainda refere que «Em causa não está uma mera verbalização de linguagem grosseira, obscena,
ordinária, ou desabafo, face a intervenção policial em relação a pessoa próxima da arguida. (…) Exige-se às
forças policiais que sejam rigorosas e competentes no cumprimento das suas missões, muitas vezes difíceis,
por forma a serem merecedoras de respeito e credibilidade pela comunidade, o que também passa por se
assegurar adequada proteção ao direito à honra e consideração de cada um dos seus elementos, não sendo
por isso admissível uma postura de desvalorização de comportamentos como o da arguida.» Recentemente em
resposta ao homicídio de um jovem agente da PSP, o Sindicato de Polícia pela Ordem e Liberdade, emitiram
comunicado onde assumiam que «Os polícias na Madeira estão profundamente consternados e muito
preocupados com o aumento da violência e hostilidades contra as forças de segurança nas suas atuações»6.
Pelo que não existem dúvidas quanto à violência a que os membros dos órgãos de polícia criminal estão sujeitos
enquanto indivíduos pertencentes a um grupo.
Mas este tipo de situações não ocorrem só com polícias, também ocorrem com funcionários judiciais, juízes
ou magistrados do Ministério Público. Em 2020, por exemplo no Tribunal de Matosinhos, foi agredida uma Juíza
e uma Procuradora, sendo que duas semanas depois foi agredida no mesmo local uma oficial de justiça7.
Tanto um grupo como outro (órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais) têm uma importância fundamental
num Estado de Direito, bem como para a paz social, pelo que se justifica uma proteção extra dos seus membros,
para que estes se sintam valorizados e, especialmente, mais seguros no desempenho das suas funções, que
são de interesse público.
Por esta razão, o Chega considera que o artigo 240.º do Código Penal, com a epígrafe «Discriminação e
incitamento ao ódio e à violência» que já prevê estes tipo de situação para determinados grupos, possa também
passar a incluir os membros dos órgãos de polícia criminal e os membros dos órgãos judiciais, atendendo à
importância das suas funções e ao facto de cada vez mais serem mais atacados enquanto grupo.
2 https://apav.pt/apav_v3/images/folhas_informativas/fi_crimes_de_%C3%B3dio_2020.pdf 3 https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Barometro_APAV_Intercampus_DCO_2019.pdf 4 https://visao.sapo.pt/atualidade/sociedade/2021-11-25-o-que-se-passa-nas-policias-taxa-de-suicidios-e-mais-do-dobro-da-populacao-geral/ 5 http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9b0a5c4acad02f3a80258796003d92d4?OpenDocument 6 https://www.dnoticias.pt/2022/3/21/302584-policias-da-madeira-preocupados-com-aumento-de-violencia-contra-forcas-de-seguranca/ 7 https://www.dn.pt/pais/oficial-de-justica-agredida-no-tribunal-de-matosinhos-11759184.html
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Atendendo também à circunstância que cada vez mais as redes sociais são o meio privilegiado para fazer
uso deste discurso de ódio, prevê-se uma alteração no sentido de agravar esta conduta quando exercida por
esse meio ou através dos meios de comunicação social, uma vez que também a possibilidade de chegar a um
número muito maior de pessoas e por isso também ter consequências mais graves para os agredidos.
Esta iniciativa dá corpo ao programa eleitoral do Chega, onde é assumido o compromisso de promover «uma
cultura cívica de respeito pela autoridade e dignidade dos agentes das forças e serviços de segurança que
envolva a sensibilidade dos cidadãos comuns. Esta renovada ambição cívica exige reformas administrativas,
logísticas e legislativas que dotem as forças policiais, e respetivos agentes, de recursos, meios e dignidade
pessoal, familiar, profissional e social indispensáveis ao bom desempenho da sua missão de soberania.»
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Chega apresenta a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, no sentido de criminalizar o
incitamento ao ódio contra membros dos órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais, conferindo-lhes assim
uma maior proteção.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
É alterado o artigo 240.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado pela
Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001, de
13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto,
Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de
dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de
novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de
julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei
n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º
4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º
60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º
69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º
30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de
24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de
março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei
n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º
102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º
58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 40/2020 de 18 agosto, Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de
16 de agosto, Lei 79/2021, de 24 de novembro e Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, o qual passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 240.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, provocar atos de violência,
difamar ou injuriar, ameaçar ou incitar à violência ou ódio contra membros dos órgãos de polícia criminal
em funções ou de pessoas no exercício de funções judiciais é punido com pena de prisão de 6 meses a
5 anos.
4 – As penas previstas no presente artigo são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo
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se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de
outros meios de difusão pública generalizada.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 abril de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 24/XV/1.ª
REDUZ A TAXA DO IVA NOS ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS PARA 6% HARMONIZANDO-A COM
OS RESTANTES ESPETÁCULOS CULTURAIS
Exposição de motivos
A tauromaquia ou, na sua expressão mais popular, a tourada, é uma manifestação cultural e popular
profundamente enraizada na sociedade e tradições portuguesas, remontando os seus primeiros relatos a
meados do século XII, com preponderância geográfica em Portugal e Espanha, mas estando igualmente
presente nalgumas zonas do Sul de França.
Não obstante este maior fulgor e presença peninsular, esta expressão cultural encontra-se ainda presente
num vasto leque de outros países como a Colômbia, México, Peru, Equador, Estados Unidos e até mesmo nas
Filipinas e na Costa Rica, circunstância que desde logo bem demonstra, contrariamente aos argumentos
invocados pelos detratores desta atividade, que a mesma não representa um qualquer resquício de um passado
que muitos abandonaram, mantendo-se antes bem viva e com forte adesão popular.
De resto, no que a Portugal diz respeito, estima-se que cerca de três milhões de portugueses estejam
anualmente envolvidos, direta ou indiretamente, nos eventos tauromáquicos, verificando-se um índice de
afluência ao espetáculo que ronda o meio milhão de espectadores em touradas de praça e dois milhões e meio
nas denominadas tauromaquias populares de rua.
A estes dados, importa ainda analisar com a devida atenção os medidores apresentados pela Eurosondagem
(2019)1, que muito claramente demonstram que em Portugal mais de 3 milhões de portugueses se afirmam
aficionados, que 86,7% dos portugueses não são contra as Touradas, 30,3% dos Portugueses são aficionados
e apenas 11% são contra as touradas.
Mas falar de tauromaquia não é apenas falar de um espetáculo cultural que se esgota no espaço temporal
em que decorre, importando também assinalar todo um vasto conjunto de rubricas que o antecedem. Em
primeiro lugar, a própria criação do touro que é promovida no mais profundo respeito pelo animal a que se dirige
e contribui assim, não só para a manutenção da espécie de acordo com as suas naturais características, bem
como para o equilíbrio do ecossistema em que habita.
1 Estudo de Opinião efetuado pela Eurosondagem, S.A. para a Federação Portuguesa das Associações Taurinas (PRÓTOIRO), de 14 a 19 de dezembro de 2019. Entrevistas telefónicas, realizadas por entrevistadores selecionados e supervisionados. O Universo é a população com 15 anos ou mais, residente em Portugal Continental para telefones da rede fixa e telemóveis. A amostra foi estratificada por Região e aleatória no que concerne a Sexo e Faixa Etária. Foram efetuadas 1371 tentativas de entrevistas e, destas, 271 (19,8%) não aceitaram colaborar no Estudo de Opinião. Foram validadas 1100 entrevistas. O erro máximo da Amostra é de 2,92%, para um grau de probabilidade de 95,0%.
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Economicamente, são múltiplas e altamente diversificadas as atividades e serviços conexos com a
tauromaquia, em realidades como a confeção dos trajes dos participantes, serviços de marketing, comunicação
e publicidade promotores do desenho e publicação dos cartéis taurinos, serviços de restauração que nas
proximidades das praças de toiros ou nas ruas das localidades onde se inserem as manifestações taurinas
populares, delas depende a sua viabilidade, motoristas de camiões, empresas de espetáculos, funcionários de
várias funções, enfim, toda uma vasta panóplia de realidades que se estendem muito para lá da tourada em si
e que garantem trabalho a milhares de portugueses.
Nos últimos anos, extenso tem sido o debate entre os que defendem e gostam da tauromaquia,
independentemente da sua expressão, e os que, legitimamente, dela e sobre ela não tenham a mesma imagem.
São diferenças conceptuais legítimas que se respeitam no quadro de uma sociedade plural.
Aquilo que não pode ser admissível, como muitas vezes teima erradamente em acontecer, é que a
tauromaquia enquanto espetáculo cultural, devidamente tutelada pelo Ministério da Cultura e existente ao abrigo
de obrigações legais concretas e bem definidas, continue a ser marginalmente tratada pelos executivos.
Bastará, neste âmbito, uma leitura atenta ao preâmbulo do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, que
muito claramente considera que, e cita-se «A tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante
do património da cultura popular portuguesa. Entre as várias expressões, práticas sociais, eventos festivos e
rituais que compõem a tauromaquia, a importância dos espetáculos em praças de toiros está traduzida no
número significativo de espetadores que assistem a este tipo de espetáculos.», para resultar claro que ao fazê-
lo, os executivos não só colocam em causa o seu dever de imparcialidade sobre os direitos culturais dos
cidadãos, bem como todos quantos gostem e dependam da tauromaquia.
Para se ter uma noção clara, em Portugal, são bastantes os municípios que declararam a tauromaquia como
Património Imaterial e Cultural, o que se traduz num assumir sem reservas que muitas vezes a sua identidade
e a identidade taurina são uma só. Social e economicamente. Nos Açores, para se dar mais um exemplo objetivo,
a tourada à corda é inequivocamente parte integrante do traço identitário e cultural dos Açores, tendo-se
transformado ao longo dos tempos num dos mais reconhecidos, destacados, expressivos e enriquecedores
eventos do arquipélago.
No entanto, pese embora todos estes argumentos, que não são discutíveis apenas e tão só porque são todos
comprováveis, nos últimos anos, contrariamente ao que acontece noutros espetáculos culturais, a taxa do IVA
nos espetáculos tauromáquicos subiu de 6% para 23%.
Esta decisão, por não ter qualquer justificação legal ou fiscal que a sustente, não pode ser encarada de outra
forma que não como um ato discriminatório por parte de certos quadrantes políticos, o que se traduz numa
colocação em prática da «política do gosto», que tal como antes já se teve oportunidade de aclarar não dignifica
o dever de imparcialidade que um governante deve ter sobre qualquer atividade devidamente prevista na lei
como é a tauromaquia.
De resto, célebres ficaram as palavras da anterior Ministra da Cultura, Graça Fonseca, que considerou que
a tauromaquia não seria uma questão de gosto, mas de civilização2. Ao Chega, parece antes que a civilização
se define pela capacidade de conviver e aceitar diferentes sensibilidades políticas, artísticas ou quaisquer outras
e nunca, como sempre aconteceu enquanto Graça Fonseca tutelou a pasta da cultura, pela diabolização de
quem pensa e sente diferente dos demais.
Aliás, entendimento que arriscamos dizer estar em linha com o pensamento do atual Ministro da Cultura,
Pedro Adão e Silva, que na TSF, em resposta a esta infeliz tirada da sua antecessora, referiu em momento
próprio que se a tauromaquia «é uma questão civilizacional, passamos a ter uma questão de uma natureza
diferente», considerando que nesse caso, passaríamos a estar perante «um tema que não pode ter variações
consoante muda o ministro».3
Mais, ainda a este propósito e sobre esta celeuma, considerou também o atual Ministro da Cultura (no mesmo
fórum) que «PS deve ter uma postura tolerante e aberta em relação aos comportamentos de todos, mesmo os
que tem dificuldade em compreender».
De igual modo, num tweet4 altamente divulgado em vários meios de comunicação social nos últimos dias,
deve salientar-se, uma vez mais, o que o atual Ministro da Cultura chegou mesmo a assegurar em tempos,
2 https://sol.sapo.pt/artigo/632284/tauromaquia-nao-e-uma-questao-de-gosto-e-uma-questao-de-civilizacao-e-manteremos-como-esta 3 https://www.tsf.pt/politica/touradas-sao-um-problema-que-o-ps-tera-de-agarrar-pelos-cornos-10187114.html 4 https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/adao-e-silva-escreveu-no-twitter-que-nao-gostava-de-viver-num-pais-sem-taxistas-e-sem-touradas
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afirmando que não gostaria de viver num país sem taxistas e sem touradas.
Aqui chegados, e atendendo a que o Chega defende as liberdades individuais mas também a preservação
da cultura e das tradições do nosso país, que não devem estar ao sabor das cores políticas mas sim do respeito
pelo povo e pela sua lei constitucional, vem propor a reposição da taxa de IVA de 6% aplicada aos espetáculos
tauromáquicos, desta forma harmonizando com as restantes atividades culturais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera as verbas 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, harmonizando a taxa de IVA aplicável
às atividades culturais.
Artigo 2.º
Alteração às verbas 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, espetáculos tauromáquicos
e entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista
no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA. Excetuam-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou
obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 1 de abril de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 25/XV/1.ª
ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO
Exposição de motivos
Um dos problemas que marcam a situação do País, no início deste ano de 2022, é sem dúvida a crescente
dificuldade da população no acesso ao direito à habitação.
Quando o custo de vida aumenta cada vez mais, suplantando e esmagando salários e pensões de reforma
da generalidade dos portugueses, são inúmeras e gritantes as situações de famílias, jovens, pessoas idosas
(mas também de micro, pequenas e médias empresas do comércio, serviços e restauração, bem como de
coletividades de cultura e desporto), confrontadas com a «não renovação» dos contratos de arrendamento – e
o imediato aumento da renda para valores exorbitantes e incomportáveis. É isto a especulação imobiliária, a
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expulsar as pessoas das suas casas e dos seus bairros, a submetê-las a um futuro sempre adiado e incerto, em
nome do lucro máximo.
A situação que se está a verificar, com consequências sociais cada vez mais gravosas, é diretamente
resultante do regime ainda em vigor no arrendamento urbano. A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto («novo regime
do arrendamento urbano»), ficou até hoje conhecida, e não por acaso, como «Lei dos Despejos». Tal diploma,
com os múltiplos fatores de injustiça, arbitrariedade, conflitualidade que veio trazer ao arrendamento, continua
a motivar profundas preocupações e problemas neste sector da vida do País.
O regime em vigor suscita preocupações e oposição, não apenas entre os inquilinos, mas também entre
todos aqueles que se preocupam em responder ao imperativo constitucional de garantir que todos os
portugueses tenham «direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (artigo 65.º da
Constituição da República).
É um facto que pequenas alterações que foram introduzidas no passado recente, nomeadamente durante a
XIII Legislatura, permitiram atenuar os efeitos mais nefastos da referida lei. Mas não é menos verdade que
graves fatores de discricionariedade – de que é exemplo o chamado Balcão de Arrendamento – se mantêm
atualmente em vigor.
Não é menos verdade, igualmente, que a epidemia de COVID-19, com o seu cortejo de impactos sociais e
económicos (com destaque para o elevado número de famílias a viver situações próximas de exclusão extrema),
veio tornar ainda mais gritantes as diferenças entre os fracos recursos da imensa maioria dos inquilinos
habitacionais – e os grandes interesses ligados à financeirização do imobiliário.
É indispensável uma nova legislação do arrendamento urbano que inclua designadamente, nesta importante
área de resposta aos problemas da habitação, muita da regulamentação da Lei de Bases da Habitação, que já
deveria estar em vigor (e que caberia ao Governo aprovar).
Não se pode ignorar que este problema já poderia no essencial estar resolvido no plano legislativo, se o PS
na Assembleia da República tivesse aprovado as propostas do PCP, ao invés de alinhar com os partidos da
direita para as inviabilizar, como veio a acontecer sistematicamente nesta matéria em 2021. No entanto, o
problema identificado, e as soluções aqui apontadas, mantêm toda a atualidade, e devem colocar-se no debate
político como questões urgentes e incontornáveis.
Neste contexto, com perfeita consciência de que é necessário ir mais além no processo legislativo, mas
também com profundo conhecimento de situações reais que exigem alterações essenciais à atual legislação, o
PCP propõe com a presente iniciativa legislativa um importante e amplo conjunto de alterações aos principais
instrumentos que, ao nível do arrendamento urbano, infernizam o dia-a-dia de milhares e milhares de
portugueses.
Assim, com este projeto de lei propomos o seguinte:
Com as alterações ao Código Civil:
• Obstar à caducidade do contrato de arrendamento pelo facto de ter sido celebrado com usufrutuário,
representante legal, cabeça de casal de herança, tutor, curador, ou figura similar ou, ainda, com base num direito
temporário ou em administração de bens alheios;
• Impedir a recusa, aquando do final do contrato, da devolução das quantias entregues a título de caução;
• Terminar com as abusivas exigências, lesivas da privacidade, descanso e sossego do arrendatário, no
referente ao mostrar do local locado, quando em situação de final de contrato;
• Defender a estabilidade e a segurança do contrato ainda que celebrado a prazo certo, fixando-se uma
duração inicial de 5 anos, com renovações automáticas mínimas de 3 anos se nenhuma das partes manifestar
a sua oposição na forma e prazo consignado na lei;
• Tornar claro que, se o senhorio não pretender manter o contrato, deve utilizar, única e especificamente,
a faculdade conferida por lei que é a de comunicar ao arrendatário, no tempo e pela forma consignada, a sua
oposição à renovação, eliminando a expressão «Salvo estipulação em contrário…»;
• Impedir que se faculte ao senhorio que celebrou um contrato de arrendamento com prazo certo a
possibilidade de, durante a sua vigência, que é definida temporalmente, denunciar o contrato para sua habitação
própria ou para descendente em 1.º grau;
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• Tornar mais realista (deixando de ser excessivo) o período que possibilita a denúncia do contrato de
arrendamento;
• Repor o valor da indemnização; da antiguidade na qualidade de proprietário, comproprietário, usufrutuário;
da impossibilidade da denúncia do contrato de arrendamento se tiver casa arrendada. Impor que, nos casos em
que o senhorio tenha vários prédios arrendados, só possa ser denunciado o contrato mais recente, de entre
aqueles que satisfaçam as suas necessidades de habitação;
• Impedir que na apresentação de processos de alteração ao edificado possam ser ignorados contratos de
arrendamento e consequentes situações de uso de habitações.
Com as alterações aoNRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano:
• Extinguir o Balcão do Arrendamento;
• Transpor para o NRAU a norma transitória do artigo 14.º, n.º 3 da Lei n.º 13/2019, de 27 de fevereiro,
abarcando as situações daqueles que, residindo no locado à data da transição para o NRAU, preencham as
circunstâncias legais da idade e/ou da deficiência, conferindo assim aos arrendatários que tinham contratos de
arrendamento vinculisticos e que viram os seus contratos transitados para o NRAU por aplicação do artigo 30.º,
a mesma proteção que foi atribuída aos arrendatários com contratos de arrendamento de duração limitada
celebrados ao abrigo do artigo 98.º do RAU;
• Dar garantias de acompanhamento social nas situações de despejo e garantir a suspensão dos despejos,
sempre que se verifique grave risco social, até que seja encontrada solução alternativa.
Com as alterações ao Regime de Celebração do Contrato de Arrendamento Urbano:
• Deixar clara, como já referido nas alterações ao Código Civil, a natureza do direito do locador, sempre
que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios.
Com as alterações àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março:
• Manter a situação de suspensão e entrega dos locados até 31 de dezembro;
• Fazer coincidir com o início do ano civil o fim do diferimento no pagamento da renda.
Com as alterações à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril:
• Alargar o prazo de pagamento da quantia em mora, dando sustentabilidade quer à manutenção do
contrato quer ao pagamento da renda;
• Fixar o início da regularização da dívida para 1 de janeiro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alterações ao Código Civil
São alterados os artigos 1051.º, 1076.º, 1081.º, 1094.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1102.º e 1103.º do Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que passam a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 1051.º
(Casos de caducidade)
1 – [Atual corpo do artigo.]
2 – No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do
número anterior se o arrendatário, no prazo de seis meses após tomar conhecimento, comunicar ao senhorio
por carta registada com aviso de receção, que pretende manter a sua posição contratual.
Artigo 1076.º
(Antecipação de rendas)
1 – O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a três meses desde que a respetiva
cláusula seja inserida no texto escrito do contrato assinado pelas partes.
2 – As partem podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das
obrigações respetivas, no limite máximo de uma renda.
3 – No caso da situação prevista do número anterior, a devolução tem de ocorrer até à data da desocupação
e entrega do local e constar de documento escrito e assinado pelas partes.
Artigo 1081.º
(Efeitos da cessação)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 18 horas às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados
das 17 horas às 18 horas e 30 minutos.
Artigo 1094.º
(Tipos de contratos)
1 – […].
2 – […].
3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período inicial de cinco
anos, e renovação automática no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos se não for impedida a
renovação por qualquer das partes nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 1096.º
(Renovação automática)
1 – O contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos
sucessivos de igual duração, ou de três anos se este for inferior sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – […].
3 – […].
Artigo 1097.º
(Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – [Revogado.]
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5 DE ABRIL DE 2022
21
Artigo 1098.º
(Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)
1 – […].
2 – […].
3 – Sem prejuízo do número seguinte, decorrido um décimo do prazo de duração inicial do contrato ou da
sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a
antecedência mínima seguinte:
a) […];
b) […].
4 – […].
5 – […].
6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato,
mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de
desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa com
quem este viva em economia comum há mais de um ano ou da verificação de situação derivada do regime
excecional de moratória no pagamento das rendas constante de diploma próprio.
Artigo 1102.º
(Denúncia para habitação)
1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a dois
anos e meio de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou,
independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de cinco anos, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes
ou no respetivo concelho quanto resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de
habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau;
c) Não ter ainda usado esta faculdade.
2 – […].
3 – […].
4 – O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que,
satisfazendo as necessidades de habitação própria da família, esteja arrendado há menos tempo.
Artigo 1103.º
(Denúncia justificada)
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Comprovativo de que com o procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado
foi indicada a situação do arrendamento existente.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
22
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].»
Artigo 2.º
Alterações ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)
São alterados os artigos 14.º A e 57.º do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pela Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas
1 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do
montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às
rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário, salvo discordância das partes
quanto aos valores.
2 – […].
Artigo 57.º
Transmissão por morte
1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo
quando lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento, se lhe sobreviver:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)
São aditados os artigos 14.ª B e o 34.º A ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pela
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
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«Artigo 14.º-B
Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo
1 – A notificação de procedimento de despejo deve conter informação concreta relativa aos serviços públicos
a quem o arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.
2 – Os serviços de segurança social que acompanham o procedimento de despejo mantêm, até ao final do
processo, ligação com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade de elaboração de relatório
sobre a situação social do arrendatário.
3 – Constitui motivo de suspensão excecional do processo de despejo a conclusão, no relatório previsto no
número anterior, ada situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou outra razão social imperiosa
do arrendatário.
Artigo 34.º-A
Novos Contratos
Aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e que tenham transitado para o NRAU,
cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade
igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode
opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo
1101.º do Código Civil havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.»
Artigo 4.º
Alterações Regime de celebração do contrato de arrendamento urbano
São alterados os artigos 2.º e 3.º do Regime de celebração do contrato de arrendamento urbano aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro,
na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Conteúdo necessário
Do contrato de arrendamento urbano deve constar:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário
ou em poderes de administração de bens alheios.
Artigo 3.º
Conteúdo eventual
1 – O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, quando aplicável:
a) […];
b) [Revogado;]
c) […];
d) […];
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e) […];
f) […];
g) […].
2 – […].
3 – […].»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15,º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J,
15.º-K, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N , 15.º-O, 15.º-P, 15.º-Q, 15.º-R e 15.º-S do NRAU (Novo Regime do Arrendamento
Urbano), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Assembleia da República, 3 de abril de 2022.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Diana Ferreira — João Dias —
Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 26/XV/1.ª
ASSEGURA O DIREITO DE ACOMPANHAMENTO AOS JOVENS INTERNADOS EM
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NO MOMENTO EM QUE PERFAZEM DEZOITO ANOS DE IDADE,
ALTERANDO A LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO
Exposição de motivos
Em Portugal, de acordo com as estimativas da Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com
Cancro, a cada ano são diagnosticados cerca de 400 novos casos de cancro pediátrico, com uma taxa de
sobrevivência de 80%. A dimensão do cancro pediátrico no nosso país exige que se procure olhar para alguns
dos seus problemas.
Um dos principais problemas prende-se com a transição dos serviços pediátricos para os serviços de adultos,
quando um jovem doente oncológico completa 18 anos. Esta é uma mudança com enormes impactos, visto que
se passa de um serviço em que há um sistema totalmente centrado no doente para um serviço em que o
tratamento dado ao doente é mais genérico. Atualmente, esta transição nem sempre garante a adaptação às
necessidades médicas, psicossociais e educacionais destes jovens, nem tampouco assegura o gradualismo e
pré-preparação necessárias para uma mudança com um impacto tão grande ou a devida articulação entre o
oncologista pediátrico e o novo médico que acompanhará o jovem.
O impacto dessas mudanças é particularmente visível, por exemplo, no direito ao acompanhamento no
internamento do doente: até perfazer 18 anos o menor tem direito ao acompanhamento familiar no internamento,
nos termos do disposto no número 5, do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Ao perfazer essa idade
esse direito já não lhe é reconhecido, tendo apenas o direito geral de acompanhamento previsto na alínea a),
do n.º 1, do artigo 12.º da mencionada lei. Por este concreto exemplo, verifica-se que o quadro legal aplicável
não garante o gradualismo que uma mudança tão impactante exige, gradualismo esse que, se existe em alguns
casos, se fica a dever à boa vontade de alguns estabelecimentos hospitalares.
Desde a XIV Legislatura que o PAN tem assumido o reforço dos direitos dos doentes com cancro e dos seus
familiares como uma prioridade legislativa, algo bem patente no papel determinante tido (com projetos de lei
próprios e com propostas de alteração) nos processos legislativos que conduziram ao reconhecimento às
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pessoas com cancro do direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos
consumidores (Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro) e ao aumento do período de luto parental de 5 para 20 dias
(Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro).
Com o presente projeto de lei, pretende-se prosseguir na XV Legislatura com esse esforço de reforço dos
direitos dos doentes com cancro, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, de forma a que os jovens
internados em estabelecimento de saúde que perfaçam dezoito anos de idade durante o seu internamento
continuem a ter o direito de acompanhamento familiar durante o internamento pelo período adequado às
necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente, definido em articulação entre o serviço
pediátrico e o serviço geral.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em
matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de
abril, e pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
O artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a jovens internados em estabelecimento de saúde
que perfaçam dezoito anos de idade durante o internamento, pelo período adequado às necessidades médicas,
psicossociais e educacionais do doente, definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço geral.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de abril de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
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PROJETO DE LEI N.º 27/XV/1.ª
PÕE FIM À ISENÇÃO DE IVA DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EFETUADAS POR ARTISTAS
TAUROMÁQUICOS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA
O Estado como entidade social de caráter unificador e integrador tem o papel de incentivar a coesão da
estrutura social através da equidade, da justiça e da não violência. Esta coesão, entre outras possibilidades, é
realizada através de ferramentas, como o Imposto de Valor Acrescentado, doravante IVA. Na gestão desta
ferramenta, o Estado pode então privilegiar um regime discriminatório positivo, neutro ou negativo, através da
isenção ou da taxação.
Assim, devemos garantir que esta ferramenta de recolha de importantes fundos para o Orçamento do Estado
seja não só um garante do bom funcionamento das instituições nacionais, assim como dos seus programas,
mas também um pilar de justiça social, económica e civilizacional.
Deste modo, o Estado deve premiar as atividades económicas e profissionais que acrescentam valor e
unificam a sociedade, através da redução ou isenção do IVA, como se verifica, por exemplo, na prestação de
serviços médicos, e não beneficiar, no máximo, mantendo-se neutro, atividades e profissões que premeiam a
violência gratuita e o maltrato animal, tal como a atividade tauromáquica.
É neste sentido de justiça, de ética, de sensibilidade e de construção exemplar que o Estado de direito
português se deve basear para melhor servir os interesses de todos, incluindo os animais, não fora hoje o bem-
estar animal um interesse juridicamente relevante e incontornável das sociedades modernas.
Há que ter ainda em conta que o setor tauromáquico beneficia atualmente de inúmeros apoios públicos,
nomeadamente de subsídios no âmbito da Política Agrícola Comum, bem como de diversos apoios de algumas
câmaras municipais que garantem a manutenção desta tradição anacrónica e cada vez mais contestada pela
sociedade. O decréscimo significativo de público que assiste a touradas em Portugal desde o ano de 2009 tornou
o setor insustentável e totalmente dependente das ajudas públicas.
Recentemente, e atendendo às determinações do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas e ao
elevado grau de violência deste tipo de espetáculos, o Governo decidiu aumentar a classificação etária dos
espetáculos tauromáquicos para «maiores de 16 anos», medida que vai ao encontro da advertência obrigatória
desde 2014 na publicidade a touradas e que informa o público de que «o espetáculo pode ferir a suscetibilidade
dos espectadores» [artigo 22.º, alínea j) do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho].
Esta medida é da mais elementar justiça tributária se tivermos em conta que, em Portugal, até o acesso à
alimentação, à justiça, a um advogado, ou, ainda, a prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças,
idosos, toxicodependentes, doentes ou portadores de deficiência, estão sujeitos a tributação em sede de IVA,
pelo que uma atividade violenta, altamente contestada, e que se baseia no maltrato de animais, não pode
continuar a beneficiar de apoios do Estado, contrariando os valores e princípios de uma sociedade que, nos
últimos anos, tem dado passos muito significativos na consciencialização para a importância e valorização do
bem estar animal; exemplo paradigmático disso mesmo é o reconhecimento do estatuto dos animais enquanto
seres sensíveis introduzido no Código Penal e no Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Foi, aliás, em nome desses proclamados valores que vigoram nos nossos dias que, por força do artigo 338.º
da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, as entradas em espetáculos
tauromáquicos passaram a ser novamente tributadas em sede de IVA à taxa normal de 23%. Como é de inteira
justiça fiscal.
Importa, por isso, por coerência normativa e sistémica, reverter os benefícios concedidos a esta atividade,
entre os quais, a injusta e incompreensível isenção do IVA aos artistas tauromáquicos, cuja atividade não pode
continuar a ser fiscalmente tratada ao mesmo nível dos atletas desportivos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina o fim da isenção de imposto sobre o valor acrescentado aplicável às prestações de
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serviços efetuadas por artistas tauromáquicos, procedendo para o efeito à alteração ao Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IVA
O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de
26 de dezembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
[…]:
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […]:
a) […];
b) Por desportistas, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas.
16 – […].
17 – […].
18 – […].
19 – […].
20 – […].
21 – […].
22 – […].
23 – […].
24 – […].
25 – […].
26 – […].
27 – […].
28 – […].
29 – […].
30 – […].
31 – […].
32 – […].
33 – […].
34 – […].
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28
35 – […].
36 – […].
37 – […].
38 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de abril de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 6/XV/1.ª (*)
DECLARANDO VLADIMIR PUTIN RESPONSÁVEL POR CRIMES DE GUERRA E INSTANDO AS
AUTORIDADES NACIONAIS A PARTICIPAREM DO ESFORÇO INTERNACIONAL DE INVESTIGAÇÃO,
ACUSAÇÃO, CONDENAÇÃO E PUNIÇÃO DE TODOS OS CRIMES DE GUERRA NA UCRÂNIA
No passado dia 24 de fevereiro, a Federação Russa – sob o comando do seu presidente, Vladimir Putin –
invadiu a Ucrânia. Desde então sucedem-se os bombardeamentos e destruição de várias cidades, vilas e aldeias
ucranianas e violentos combates militares que têm atingido sistematicamente alvos civis, tendo como
consequência a perda de milhares de vidas humanas. Segundo a ONU, mais de 10 milhões de pessoas viram-
se obrigadas a sair das suas casas, 3,77 milhões das quais abandonaram mesmo a Ucrânia e são agora
refugiadas noutros países.
A Ucrânia tem as suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e a Rússia, enquanto signatária da Carta
da ONU, estava comprometida a não lançar ações agressivas, sem provocação, e a cumprir com as condições
mínimas exigíveis para evitar o conflito. A invasão da Ucrânia pela Rússia é, à luz do Direito Internacional,
ilegítima e ilegal.
O mundo tem assistido ao perpetrar de crimes de guerra – designação genérica que por convenção pode
incluir crimes contra a humanidade, atos de genocídio, violações dos direitos humanos e outras violações
criminais do direito internacional – cometidos no território da Ucrânia pelas forças armadas da Federação Russa
e seus aliados, às ordens do Presidente da Federação Russa, Vladimir Putin.
Perante este cenário de violência extrema e de sucessivos crimes contra a humanidade perpetrados em
território ucraniano a mando de Putin, a comunidade internacional tem de agir e Portugal deve passar de um
mero discurso de condenação para uma ação concreta no plano legal que faça com que estes crimes não fiquem
impunes.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a
Assembleia da República resolva:
1 – Condenar a invasão militar da Ucrânia pela Rússia;
2 – Exprimir a sua solidariedade com o povo da Ucrânia;
3 – Saudar a oposição cidadã que, na Rússia, se manifesta em favor da Paz e na firme condenação às ações
e práticas autoritárias deste regime da Federação Russa;
4 – Declarar Vladimir Putin, presidente da Federação Russa, como responsável principal pelos crimes de
guerra cometidos no território da Ucrânia na sequência da invasão lançada a 24 de fevereiro de 2022.
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E ainda:
5 – Instar as autoridades nacionais a que apoiem os esforços de investigação de todos os crimes de guerra
perpetrados no quadro desta invasão, por forças militares regulares, paramilitares ou milícias, de qualquer das
partes em conflito, nomeadamente prosseguindo com os esforços de recolha de prova iniciados pelo Procurador-
Geral do Tribunal Penal Internacional, com a cooperação de 39 Estados, incluindo Portugal, participação que a
Assembleia da República acolhe e saúda;
6 – Indicar ao Governo português que se mantenha ativo junto dos esforços da comunidade internacional
para que possam ser feitas novas denúncias ao abrigo do artigo 14.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional (Denúncia por um Estado Parte), nomeadamente tendo em conta as novas informações que nos
chegam de Bucha e Irpin e outros territórios ucranianos dos quais a retirada de tropas russas venha a revelar
novos indícios de atrocidades, de forma a que Vladimir Putin e outros altos responsáveis russos sejam julgados
por:
a) crimes de guerra
b) crimes contra a humanidade
c) atos de genocídio
d) violações dos direitos humanos
e) outras violações criminais do direito internacional que tenham cometido ou venham a cometer no território
da Ucrânia.
Assembleia da República, 4 de abril de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 4 de abril de 2022 [Vide DAR II Série-A n.º 1 (2022.03.29)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 13/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E
JOVENS COM CANCRO
Exposição de motivos
Em Portugal, de acordo com as estimativas da associação Acreditar – Associação de Pais e Amigos de
Crianças com Cancro, a cada ano são diagnosticados cerca de 400 novos casos de cancro pediátrico, com uma
taxa de sobrevivência de 80%. A dimensão do cancro pediátrico no nosso país exige que se procure olhar para
três dos seus grandes problemas.
O primeiro dos grandes problemas existentes prende-se com o facto de os números sobre os casos de cancro
pediátrico em Portugal continuarem a basear-se em meras estimativas, o que impede que haja um conhecimento
sobre a realidade existente e dificulta, assim, a existência de um planeamento das políticas públicas em matéria
de saúde mais adequado às necessidades existentes em matéria de cancro pediátrico, bem como uma mais
eficaz monitorização dos resultados de tais políticas.
A Lei n.º 53/2017, de 14 de julho, aprovada por unanimidade e que, em linha com as Orientações
Programáticas do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas da Direção-Geral da Saúde, procedeu à
criação do Registo Oncológico Nacional procurou suprir este problema ao prever um registo centralizado, que
incluía um registo oncológico pediátrico, ao qual, no âmbito dos dados recolhidos, era aplicada a classificação
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pediátrica atualizada para cada grupo de neoplasia. Esta lei previa a integração neste registo centralizado e dos
dados das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira , sem prejuízo das competências próprias daquelas
regiões na matéria. Aquele diploma criava ainda, no âmbito do acesso ao registo, o perfil de coordenador
pediátrico que permitia a consulta, modificação e extração de relatórios de dados agregados não identificados
de todos os casos pediátricos, a monitorização da qualidade desses dados, a consolidação dos mesmos e a
resolução de conflitos de dados.
Apesar de bem-intencionada, a Lei n.º 53/2017, de 14 de julho, não cumpriu, contudo, com aqueles que eram
os seus objetivos no que concerne ao registo oncológico pediátrico. Para o confirmar bastará consultar o Registo
Oncológico Nacional de Todos os Tumores na População Residente em Portugal de 2018, publicado em janeiro
de 2021. Este relatório, que é o mais atualizado que se conhece, relativamente à incidência e mortalidade do
cancro pediátrico afirma que quanto aos residentes na Região Autónoma dos Açores apenas tem registo dos
casos que vêm a instituições do Continente e nada refere quanto aos demais casos. Ora, de acordo com um
comunicado1 lançado pela Acreditar, no dia 15 de fevereiro, Dia Internacional da Criança com Cancro, estes
dados não coincidem minimamente com o conhecimento que esta associação tem no terreno e que demonstra
que existem casos em oncologia pediátrica provenientes da Região Autónoma dos Açores. Tal situação leva a
crer que a operacionalização da Lei n.º 53/2017, de 14 de julho, não está a ser feita da forma adequada, visto
que não é possível saber onde e como são registados os casos provenientes da Região Autónoma dos Açores
que vêm a instituições do continente.
De acordo com a Acreditar e com base no trabalho de acompanhamento feito às crianças e jovens e
respetivas famílias, este relatório também regista lacunas relativamente a vários distritos, como por exemplo o
da Guarda, e não faz referência a casos em oncologia pediátrica provenientes de Países Africanos de Língua
Oficial Portuguesa – que, muitas vezes, acabam por ficar em Portugal em virtude da sua condição física ou da
necessidade de acompanhamento.
O desconhecimento e imprecisão dos números em geral e das circunstâncias dos tipos de cancro,
tratamentos, evolução da doença e sequelas da população oncológica em idade pediátrica e jovem, em
particular, levanta inúmeros problemas. Para além, dos já mencionados problemas de planeamento de políticas
públicas (por exemplo, sem estes dados não é possível dimensionar um serviço de oncologia pediátrica num
hospital ou aferir quais as mudanças a introduzir em obras de requalificação), existem também dificuldades para
as organizações que atuam no apoio às pessoas com cancro e respetivas famílias, que assim não conseguem
ter uma noção real das necessidades existentes e das respostas necessárias. Em concreto, a Diretora-geral da
Acreditar, Margarida Cruz, afirmou2 que a falta de dados precisos nesta matéria levantou dificuldades no recente
aumento da capacidade da casa de acolhimento que esta associação tem em Lisboa – de 12 para 32 pessoas.
Deverá ainda mencionar-se que esta falta de dados gera uma maior dificuldade no delineamento de
respostas públicas tendentes a assegurar uma melhor qualidade de vida para os sobreviventes de cancro, bem
como põe em causa a referenciação em bases de dados internacionais, fundamentais para a participação em
ensaios clínicos.
O segundo dos principais problemas prende-se com a transição dos serviços pediátricos para os serviços de
adultos, quando um jovem doente oncológico completa 18 anos. Esta é uma mudança com enormes impactos,
visto que se passa de um serviço em que há um sistema totalmente centrado no doente para um serviço em
que o tratamento dado ao doente é mais genérico. Atualmente, esta transição nem sempre garante a adaptação
às necessidades médicas, psicossociais e educacionais destes jovens, nem tampouco assegura o gradualismo
e pré-preparação necessárias para uma mudança com um impacto tão grande ou a devida articulação entre o
oncologista pediátrico e o novo médico que acompanhará o jovem.
O impacto dessas mudanças é particularmente visível, por exemplo, no direito ao acompanhamento no
internamento do doente: até perfazer 18 anos o menor tem direito ao acompanhamento familiar no internamento,
nos termos do disposto no número 5, do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Ao perfazer essa idade
esse direito já não lhe é reconhecido, tendo apenas o direito geral de acompanhamento previsto na alínea a),
do n.º 1, do artigo 12.º da mencionada lei. Por este concreto exemplo, verifica-se que o quadro legal aplicável
não garante o gradualismo que uma mudança tão impactante exige, gradualismo esse que, se existe em alguns
1 Disponível na seguinte ligação: https://www.acreditar.org.pt/pt/base3_detail/7/286. 2 Declarações disponíveis em: https://www.dn.pt/sociedade/pedidos-de-apoio-financeiro-das-familias-com-criancas-com-cancro-aumentaram-14587054.html.
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casos, se fica a dever tão só à boa vontade de alguns estabelecimentos hospitalares.
Por fim, o terceiro dos principais problemas prende-se com o prosseguimento dos estudos pelas crianças e
jovens com cancro, que muitas vezes se veem afastados da escola durante períodos muito longos pelo facto de
muitas escolas não conseguirem assegurar a disponibilização do equipamento e a assistência necessários para
que os alunos possam participar remotamente nas aulas. Por vezes, esta situação chega a prolongar-se por
anos e, para além, de significar a reprovação pelos alunos, acaba por ter um impacto significativo no
desenvolvimento psicossocial destas crianças e jovens que acabam por sentir uma grande frustração.
As contingências impostas pela crise sanitária mostraram que era possível conseguir assegurar com eficácia
o ensino à distância, tendo-se revelado uma experiência bastante positiva para os doentes com cancro que,
pela primeira vez, sentiram que a doença não tinha de os afastar necessariamente dos colegas e do contexto
escolar. A boa experiência da crise sanitária não se prolongou e, nos casos em que os estabelecimentos
escolares não conseguem assegurá-lo, este ensino à distância tem sido assegurado designadamente pelo
programa Aprender Mais, levado a cabo pela Acreditar, que, com ajuda de professores voluntários, neste
momento presta ajuda na aprendizagem de 30 crianças e jovens. Porém, este projeto da sociedade civil continua
a deparar-se com dificuldades, nomeadamente no recrutamento de professores voluntários em áreas como a
matemática.
Desde a XIV Legislatura que o PAN tem assumido o reforço dos direitos dos doentes com cancro e dos seus
familiares como uma prioridade legislativa, algo bem patente no papel determinante tido (com projetos de lei
próprios e com propostas de alteração) nos processos legislativos que conduziram ao reconhecimento às
pessoas com cancro do direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos
consumidores (Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro) e ao aumento do período de luto parental de 5 para 20 dias
(Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro).
Com o presente projeto de resolução, pretende-se prosseguir na XV Legislatura esse esforço de reforço dos
direitos dos doentes com cancro, procurando garantir uma resposta aos problemas que identificámos
anteriormente relativamente às crianças e jovens.
Desde logo, porque nos parece que a melhoria do registo oncológico pediátrico se poderá fazer sem
necessidade de uma alteração à Lei n.º 53/2017, de 14 de julho, propomos que o Governo tome as diligências
necessárias a assegurar a atualização e o rigor dos dados constantes do registo oncológico pediátrico, de forma
a assegurar o pleno cumprimento pelo disposto na referida Lei e a garantir que o registo oncológico pediátrico
passa a assegurar também o registo rigoroso e autonomizado dos casos em oncologia pediátrica provenientes
de Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e de outros países estrangeiros, tratados ou acompanhados
em Portugal. Importa de resto, sublinhar que esta é a via adequada, porque, ao abrigo do disposto na Decreto-
Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, o Governo detém poderes de tutela sobre o Grupo Hospitalar Instituto
Português de Oncologia Francisco Gentil, entidade administradora do registo oncológico nacional.
Com a presente iniciativa pretende-se também, sem prejuízo da ponderação da Lei n.º 15/2014, de 21 de
março, que no âmbito dos protocolos clínicos existentes se garanta, aquando da maioridade do jovens doentes
oncológicos, uma transição do serviço de oncologia pediátrica para o serviço para adultos que obrigatoriamente
tenha um caráter gradual, que seja precedida de uma articulação entre o oncologista pediátrico e o novo médico
que acompanhará o jovem e que seja adaptada às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do
doente.
Por fim, propõe-se ainda que, atendendo aos bons resultados do programa Aprender Mais e tendo em vista
o pleno respeito pelo direito à educação das crianças e jovens doentes oncológicos, se imponha ao Governo a
criação de um mecanismo tendente a permitir a disponibilização do equipamento e a assistência necessários
para que os alunos doentes oncológicos ou sujeitos a internamentos prolongados possam assistir remotamente
às aulas e que, enquanto tal mecanismo não exista, incentive e apoie as organizações não-governamentais,
como a Acreditar, na implementação de programas tendentes a permitir que as crianças e jovens com cancro
ou sujeitas a internamento prolongado não tenham de suspender os seus estudos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que
tome as diligências necessárias a:
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1 – Assegurar a atualização e o rigor dos dados constantes do registo oncológico pediátrico, de forma a
garantir o pleno cumprimento pelo disposto na Lei n.º 53/2017, de 14 de julho;
2 – Garantir que o registo oncológico pediátrico passa a incluir o registo rigoroso e autonomizado dos casos
em oncologia pediátrica provenientes de Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e de outros países
estrangeiros, tratados ou acompanhados em Portugal;
3 – Assegurar que, aquando da maioridade, a transição dos jovens doentes oncológicos do serviço de
oncologia pediátrica para o serviço para adultos obrigatoriamente tem um caráter gradual, é precedida de uma
articulação entre o oncologista pediátrico e o novo médico que acompanhará o jovem e é adaptada às
necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente;
4 – Criar, em articulação com as organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de
saúde e os seus familiares, um mecanismo tendente a estabelecer a disponibilização obrigatória do equipamento
e a assistência necessários para que os alunos doentes oncológicos ou sujeitos a internamentos prolongados
possam assistir remotamente às aulas e assim prosseguir os seus estudos;
5 – Incentivar e apoiar as organizações não-governamentais na implementação de programas tendentes a
assegurar o equipamento e assistência necessários para que os alunos doentes oncológicos ou sujeitos a
internamentos prolongados possam assistir remotamente às aulas.
Assembleia da República, 4 de abril de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 14/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ATUALIZAÇÃO ANUAL DA TABELA DE
HONORÁRIOS PARA A PROTEÇÃO JURÍDICA, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 36.º,
N.OS 2 E 3, DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO
Exposição de motivos
A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, procedeu a alterações profundas no regime de acesso ao direito e aos
tribunais, remetendo para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça a definição dos termos em
que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção
jurídica, bem como o reembolso das respetivas despesas. Por sua vez, a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de
novembro, concretizando o disposto na referida Lei, procedeu à aprovação da tabela de honorários dos
advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, a
qual sofreu apenas uma pequena alteração em 2009 e fixou como base de cálculo dos referidos honorários as
unidades de referência que correspondem a ¼ da unidade de conta prevista pelo Regulamento das Custas
Processuais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a qual era indexada ao Indexante dos
Apoios Sociais (IAS).
O congelamento do valor do IAS ocorrido há alguns anos fez com que os honorários dos profissionais
forenses ficassem por atualizar desde 2010, contribuindo-se, assim, para a degradação e desvalorização dos
seus valores. Na anterior Legislatura, por via do Orçamento do Estado para 2017 (artigo 266.º) e do Orçamento
do Estado para 2018 (artigo 178.º), verificaram-se aumentos do IAS, mas tais aumentos não se traduziram numa
valorização dos honorários dos profissionais forenses, uma vez que, com o intuito de impedir o aumento do valor
das custas processuais, se suspendeu a atualização automática da unidade de conta processual, prevista no
artigo 5.º/2 do Regulamento das Custas Processuais.
Com o intuito de evitar prosseguir um rumo de degradação e de desvalorização dos valores da tabela de
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honorários dos profissionais forenses, a Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, por via de uma alteração à Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, determinou a obrigatoriedade de atualização anual dos encargos decorrentes da
concessão de apoio judiciário por via de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,
publicada até 31 de dezembro de cada ano, devendo tal revisão ter em conta a evolução da inflação e a
necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes.
Apesar de as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, serem claras, no sentido de que
deveria haver uma alteração anual dos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, o Governo só
procedeu a essa atualização, a que estava legalmente obrigado, por via da Portaria n.º 161/2020, de 30 de
junho. Portaria esta que, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020, atualizou os valores da referida tabela
por aplicação do índice de preços no consumidor (sem habitação) referente ao ano de 2019 (0,22%), o que na
prática se traduziu num aumento do valor da unidade de referência usada para o cálculo dos profissionais
forenses em apenas 8 cêntimos.
Concluído que está o primeiro trimestre de 2022 verificamos que, apesar de o índice de preços no consumidor
(sem habitação) referente ao ano de 2021 se ter cifrado nos 1,3%, o Governo não procedeu à publicação da
portaria de atualização do valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004,
de 10 de novembro, conforme estipulado no artigo 36.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Este
comportamento do Governo consubstancia a repetição da omissão ocorrida no ano de 2021.
Para o PAN, os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores que prestam serviços no âmbito da
proteção jurídica assumem no nosso país um papel essencial, garantindo um acesso efetivo à justiça por aqueles
que têm menos recursos. Pelo trabalho meritório que levam a cabo estes profissionais merecem uma
remuneração condigna e justa relativamente às funções que desempenham e não uma situação em que os
aumentos que lhe são reconhecidos pela legislação em vigor lhes são negados por omissão do Governo.
A defesa de uma valorização destes profissionais e de uma atualização justa da sua tabela de honorários
foram uma preocupação do PAN nas anteriores legislaturas, e uma das propostas que constava do nosso
programa eleitoral para as eleições legislativas de 2021. Relembre-se, de resto, que, inclusivamente, na anterior
legislatura, o PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º 642/XIV/2.ª que propunha que a portaria de atualização
do valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro,
aplicável ao ano de 2021, assegurasse uma compensação pela inflação verificada no ano de 2018 e nos anos
de congelamento ocorridos entre 2010 e 2020, o qual foi rejeitado com os votos contra do PS e a abstenção do
PSD.
Com a presente iniciativa, o PAN, prosseguindo a sua postura ativa de defesa da valorização destes
profissionais forenses e, sem prejuízo da necessidade de outras medidas estruturais de proteção social e de
uma alteração estrutural da mencionada tabela de honorários, procura que a Assembleia da República enquanto
órgão de fiscalização da ação governativa deixe o alerta para esta omissão por parte do Governo e propõe que
o Governo, no cumprimento do disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, proceda à
publicação da portaria de atualização do valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria
n.º 1386/2004, de 10 de novembro, aplicável ao ano de 2022.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que
proceda à publicação da portaria de atualização do valor da unidade de referência constante da tabela de
honorários para a proteção jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, aplicável ao ano de
2022, em cumprimento do disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Assembleia da República, 4 de abril de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 15/XV/1.ª
PELO REFORÇO DO PORTAL MAISTRANSPARÊNCIA E MONITORIZAÇÃO DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS
Na passada legislatura, o Iniciativa Liberal propôs a criação do «Portal da Transparência do Processo de
Execução dos Fundos Europeus», com o objetivo de estabelecer uma plataforma que auxiliasse no escrutínio e
controlo dos fundos provenientes da União Europeia, nomeadamente do Plano de Recuperação e Resiliência.
O Partido Socialista sempre se opôs à criação deste portal. O PS votou contra o Projeto de Resolução n.º
690/XIV/2.ª, apresentado pelo Iniciativa Liberal, e votou também contra a proposta de alteração do Orçamento
do Estado para 2021, também apresentada pelo Iniciativa Liberal, no mesmo sentido. A referida proposta de
alteração consagrou, no artigo 360.º do Orçamento do Estado de 2021, a obrigação legal do Governo proceder
à criação de um portal online que permita verificar «em tempo real» as «entidades promotoras dos projetos, bem
como os seus detentores e beneficiários efetivos, parceiros e fornecedores» e as «entidades responsáveis pela
seleção e atribuição dos apoios a cada projeto», entre outra informação.
Apesar do esforço propagandístico encetado posteriormente pelo Partido Socialista em se apropriar de uma
medida à qual sempre se opôs, na realidade, o portal «Mais Transparência», criado pelo Governo, peca por
grave omissão, incumprindo várias das obrigações estipuladas na lei aprovada pela Assembleia da República.
Através de uma simples visita ao portal governamental denominado «Mais Transparência», é possível
verificar que este não contempla qualquer registo dos beneficiários efetivos das entidades promotoras dos
projetos ou dos seus parceiros. Ademais, não disponibiliza qualquer conteúdo “em tempo real” quanto ao «grau
de realização» dos vários projetos.
Quanto à exigência relativa aos «beneficiários efetivos» das «entidades promotoras dos projetos», o portal
do Governo limita-se a elencar os denominados «beneficiários diretos», «beneficiários intermediários» ou
«beneficiários finais», sem nunca identificar os concretos «beneficiários efetivos» das referidas entidades. O
conceito legal de «beneficiário efetivo» encontra-se previsto no n.º 6 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/849,
transposta pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, correspondendo à «pessoa ou pessoas singulares que, em
última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta
de quem é realizada uma operação ou atividade».
Por outro lado, parte da informação referida encontra-se dispersa por vários websites geridos pelo Estado,
tais como o Portal Base, a plataforma eletrónica do registo central de beneficiários efetivos, ou o portal da
estrutura de missão «Recuperar Portugal». A centralização da informação relativa aos fundos europeus num
único portal permitiria aos cidadãos monitorizar e escrutinar todo o processo relacionado com a execução dos
fundos europeus, tal como o Iniciativa Liberal sempre defendeu.
Face ao exposto, o Iniciativa Liberal insta o Governo a cumprir com as obrigações legais a que se encontra
sujeito ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado 2021, que se encontram ainda em vigor à data de hoje,
procedendo à alteração do portal governamental «Mais Transparência», de forma que constem do mesmo, de
forma integral e em tempo real, as informações elencadas no artigo 360.º da LOE 2021.
Simultaneamente, o Iniciativa Liberal recomenda ao Governo que proceda à interligação das várias
plataformas detidas pelo Estado, que contêm atualmente informação relativa à execução dos fundos europeus,
permitindo que através do portal governamental «Mais Transparência» seja possível aceder, recorrendo a
hiperligações, à informação disponibilizada nesses outros portais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Altere o portal governamental «Mais Transparência», de forma que constem do mesmo, de forma integral
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e em tempo real, as informações identificadas no artigo 360.º da LOE 2021, nomeadamente, relativamente a
cada projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus, a identificação de:
a) Grau de realização, em tempo real;
b) Objetivos a atingir com grau de atingimento, em tempo real;
c) Entidades promotoras dos projetos, bem como os seus detentores, beneficiários
efetivos e parceiros;
d) Entidades responsáveis pela seleção e atribuição dos apoios a cada projeto.
2 – Altere o portal governamental «Mais Transparência», de forma a permitir a interoperabilidade com outros
portais eletrónicos detidos pelo Estado que contenham informações relativas aos fundos europeus,
nomeadamente de contratação pública, registo de beneficiários efetivos e relatórios de monitorização do PRR,
tornando possível consultar, através do portal governamental «Mais Transparência», os relatórios de
monitorização provenientes da estrutura de missão «Recuperar Portugal», que deverão encontrar-se atualizados
em tempo real, ao invés de serem apenas disponibilizados com periodicidade mensal ou semestral.
3 – Apresente um calendário para a realização das alterações mencionadas nos números anteriores.
Palácio de São Bento, 5 de abril de 2022.
Os Deputados do IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 16/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTRIBUA PARA O DEBATE PÚBLICO SOBRE O FUTURO DA
PRAÇA DO COMÉRCIO
Foi anunciado pelo Governo que vários ministérios situados na Praça do Comércio serão reinstalados no
edifício sede da Caixa Geral de Depósitos, libertando-se parte da área dos imóveis sitos numa das mais notáveis
Praças de Portugal e até da Europa, com uma configuração que a aproxima da tipologia das «praças reais»,
criadas durante os séculos XVII e XVIII.
A Praça do Comércio, antigo Terreiro do Paço, assumiu, ao longo dos séculos, um protagonismo e um
simbolismo notáveis na história da capital e do país, como a principal entrada nobre na cidade e um dos seus
grandes epicentros políticos, que albergou, por decisão de D. Manuel I, o Paço da Ribeira, trasladando-se a
residência real do Castelo de S. Jorge para o local, inúmeras obras de arte e a biblioteca do monarca com cerca
de 70 000 volumes;
O terramoto de 1755 determinou a sua reconstrução, segundo o desenho de Eugénio dos Santos, assumindo
o local, no âmbito do plano pombalino de reedificação da Baixa, um destaque fundamental no traçado urbanístico
da cidade, bem como a denominação de Praça do Comércio, mencionada pela primeira vez num alvará datado
de junho de 1759;
Nessa altura, decidiu-se que a Praça albergaria a Bolsa do Comércio e que a reconstrução do seu edificado
seria da responsabilidade dos comerciantes, sendo o local transformado num espaço privilegiado para a
burguesia mercantil da época, não abandonando a sua centralidade na capital, nem enquanto espaço do
governo do país;
A planta da Praça exibe uma geometria perfeita, com centralidades definidas tanto pelo Arco Triunfal da Rua
Augusta, cuja construção culminou já no séc. XIX, que traça o eixo central da Baixa Pombalina, bem como pela
estátua equestre de D. José I, concluída em 1775, da autoria de Joaquim Machado de Castro, um dos mais
notáveis escultores portugueses.
Após este evento D. José I decidiu, nos últimos meses do seu reinado, atribuir à Praça do Comércio a sua
função central, determinando que os edifícios da sua ala ocidental deveriam passar a albergar a projetada
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Grande Biblioteca do Reino. Tal decisão não veio, infelizmente, a ser implementada dada a morte do rei e a
exoneração do marquês de Pombal, tendo os livros destinados a esta biblioteca sido depois enviados para o
Rio de janeiro aquando das Invasões Francesas.
Esta intenção, no entanto, revela como era objetivo cimeiro do plano original da Praça fazer dela um lugar
de conhecimento e cultura.
A enorme importância do património artístico e cultural do Terreiro do Paço encontra-se firmada através da
classificação da Praça como Monumento Nacional, pelo Decreto de 16-06-1910, DG, n.º 136, de 23-06-1910,
no conjunto dos seus monumentos e edifícios;
O espaço foi palco de inúmeros acontecimentos significativos na história portuguesa, salientando-se
posteriormente ao terramoto, o regicídio a 1 de fevereiro de 1908; o bombardeamento da Praça do Comércio
pela Marinha, na Revolução de 1910, tendo a República sido proclamada nas imediações, ou seja, nos Paços
do Concelho de Lisboa à Praça do Município; no Cais das Colunas, o desembarque oficial da Rainha Isabel II,
no ano de 1957, em pleno Estado Novo, e ainda algumas das manobras mais relevantes do contingente armado
envolvido na Revolução do 25 de abril de 1974, que derrubou a ditadura;
Depois de ter sido liberta do estacionamento automóvel na década de 90 e não esquecendo que se ali se
localiza o célebre café Martinho da Arcada, inaugurado no dia 7 de janeiro de 1782, local de eleição de Fernando
Pessoa, aquela área acolhe, atualmente, para além dos serviços ministeriais, comércio, restauração e hotelaria,
o Lisboa Story Centre, o Centro Interpretativo da História do Bacalhau no Torreão Nascente e um polo do Museu
de Lisboa previsto para o seu Torreão Poente, tratando-se esta Praça de um dos principais pontos turísticos de
Lisboa;
Desde há várias décadas, a Praça constituiu-se como importante símbolo histórico associado ao centralismo
do Estado, tendo vindo a albergar vários Ministérios de relevo. Com a saída para o edifício sede da CGD dos
ministérios da Agricultura e Alimentação e da Coesão Territorial, mantendo-se na Praça os Ministérios da
Justiça, Administração Interna e Finanças, importa lançar a discussão pública sobre o futuro de um dos espaços
mais emblemáticos da cidade. Com esta oportunidade que surge de a Praça deixar de estar associada ao
espaço governativo do país, urge desenvolver um novo projeto para o Terreiro do Paço à luz de uma visão mais
cultural e artística, mais focada no acesso ao conhecimento e no exercício da cidadania.
Compete à Assembleia da República, em articulação com o Governo da República e Câmara Municipal de
Lisboa, não só zelar pela salvaguarda do património artístico e cultural do país apoiando a requalificação da
Praça do Comércio, mas também assegurar a preservação do seu legado enquanto praça com uma simbólica
de Estado como poucas no mundo, possibilitando a sua fruição pelas gerações vindouras com a dignidade que
este património merece.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à Assembleia
da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1 – Contribua para um processo de debate público, em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa e
iniciado por esta, relativo à requalificação do conjunto edificado da Praça do Comércio, atendendo à urgência
de se elevar o usufruto e as valências da Praça do Comércio à sua excelência histórica, política, patrimonial e
simbólica enquanto Praça da Cultura, do Conhecimento e da Cidadania, nobilitando o espírito do lugar através
da participação pública de todos os interessados.
2 – Assegure a boa implementação dos resultados deste processo em conjunto com a Câmara Municipal de
Lisboa.
Assembleia da República, 5 de abril de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.