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Quarta-feira, 6 de abril de 2022 II Série-A — Número 6
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 10 e 28 a 32/XV/1.ª): N.º 10/XV/1.ª (Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas violência doméstica): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 28/XV/1.ª (PCP) — Determina a cessação de vigência do regime de concessão da nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496 (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro que aprova a Lei da Nacionalidade). N.º 29/XV/1.ª (IL) — Fim imediato da obrigatoriedade do uso de máscara (trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação
epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19). N.º 30/XV/1.ª (PCP) — Regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde. N.º 31/XV/1.ª (PCP) — Alargamento dos incentivos para a fixação de profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde. N.º 32/XV/1.ª (PCP) — Contagem de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras. Projeto de Resolução n.º 17/XV/1.ª (PAN): Recomenda ao Governo a revisão dos objetivos específicos da PEPAC.
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PROJETO DE LEI N.º 10/XV/1.ª (*)
(ASSEGURA A NOMEAÇÃO DE PATRONO EM ESCALAS DE PREVENÇÃO PARA AS VÍTIMAS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
Exposição de motivos
Cabe ao Estado assegurar que as vítimas tenham ao seu dispor meios para fazerem valer os seus direitos,
o que sabemos já acontecer. No entanto, no caso das vítimas de violência doméstica em que se reconhece
estarem numa situação de especial vulnerabilidade, o Estado deve ir mais longe e não se limitar apenas a
informar no momento da queixa que a vítima tem direito a patrono se quiser e que para tanto deve solicitar um
junto dos serviços da segurança social, devendo este ser-lhe posteriormente nomeado (ainda que atualmente
já o seja com carácter de urgência).
O Chega defende que o Estado deve, nestes casos, assegurar um patrono de forma imediata às vítimas,
tal como acontece com os arguidos, através do sistema de escalas de prevenção.
Assim, a vítima é informada de uma forma mais próxima e imediata sobre o estatuto de vítima
especialmente vulnerável e quais os seus direitos; para além da ficha de avaliação de risco que é preenchida
junto dos órgãos de polícia criminal, também o patrono pode, em conjunto com a vítima, verificar que medidas
de coação poderão ser as mais adequadas ao seu caso em particular; o patrono pode avaliar se é de requerer
que a vítima preste declarações para memória futura, evitando assim processos de revitimização; informar a
vítima sobre a possibilidade de se constituir assistente no processo e o que isso significa; a possibilidade de
fazer pedido de indemnização cível, entre outras coisas.
Não basta reconhecer às vítimas que estão numa situação de maior vulnerabilidade, é preciso
disponibilizar-lhes ferramentas que possibilitem atenuar essa circunstância, para além disso não faz sentido
atribuir mais direitos ao arguido do que à vítima, especialmente tendo em conta que no nosso País, segundo o
Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano 2020, o crime de violência doméstica foi o mais
denunciado, tendo naquele ano sido efetuadas 23 439 denúncias. Na última década, as denúncias efetuadas
por violência doméstica contra adultos representam cerca 7,6% de toda a criminalidade registada pelas
autoridades policiais.
Sabe-se, no entanto, que a esmagadora maioria das denúncias não chega a tribunal. Se verificarmos os
dados relativos ao período entre 2010 e 2019, conta-se uma média de 3367 arguidos pelo crime de violência
doméstica contra adultos, sendo a média de condenados para o mesmo período de 1779. Ou seja, se é
verdade que no nosso País a violência doméstica tem um número muito elevado de denúncias, também é
verdade que grande parte delas acabam por não ter qualquer consequência, sendo por isso importante
assegurar que tal não acontece por falta de acompanhamento das vítimas.
Na Legislatura passada o Conselho Superior do Ministério Público já teve possibilidade de se manifestar
sobre uma iniciativa com fim idêntico, tendo, no seu parecer, referido que «Seja como for, impõe-se, por um
lado, a consagração expressa e inequívoca do direito e, por outro, a clarificação legal de um regime que é
claramente omisso quanto à nomeação oficiosa, em escala, de advogados oficiosos para as vítimas de crime,
tal como aliás se retira da redação dos artigos 39.º e 41.º da Lei n.º 34/2004, onde a nomeação oficiosa de
defensor, em escala, apenas está expressamente consagrada para o sujeito processual arguido.»
E acrescenta, «Com esta modificação estar-se-á, também, a permitir que as vítimas de crime, muito em
especial das especialmente vulneráveis, possuam um regime legal mais efetivo para que a sua participação
ativa no processo se realize e, por outro, garantir que não existem diferentes velocidades no regime legal de
proteção de todas as vítimas de crime.»
Pelo que não restam dúvidas quanto à importância desta alteração legislativa que, parecendo um detalhe,
pode ser muito impactante na vida das vítimas e na sua participação nos processos judiciais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas especialmente
vulneráveis, nomeadamente as vítimas de violência doméstica.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
São alterados os artigos 11.º e 21.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de
setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
(…)
1 – […]:
a) […]
b) […]
c) […];
d) […];
e) […];
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i) […];
ii) Apoio judiciário, sendo que no caso de se tratar de vítima especialmente vulnerável tem direito a que
seja nomeado de forma imediata um defensor oficioso; ou;
iii) […].
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
Artigo 21.º
(…)
1 – […].
2 – […]:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Nomeação imediata de defensor oficioso.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos
tribunais, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[…]
1 – […].
2 – É nomeado Patrono para as vítimas especialmente vulneráveis no momento em que lhe é
atribuído esse estatuto, conforme disposto no artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que
aprova o Estatuto da Vítima, nos mesmos termos que ao arguido, conforme previsto no artigo 39.º do
presente diploma.
3 – No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de
honorários.
4 – [Anterior n.º 2.]
5 – [Anterior n.º 3.]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de abril de 2022 [Vide DAR II Série-A n.º 2 (2022.03.30)].
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PROJETO DE LEI N.º 28/XV/1.ª
DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGIME DE CONCESSÃO DA NACIONALIDADE
PORTUGUESA POR MERO EFEITO DA DESCENDÊNCIA DE JUDEUS SEFARDITAS EXPULSOS DE
PORTUGAL EM 1496 (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO QUE APROVA A LEI
DA NACIONALIDADE)
Exposição de motivos
Através da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, a Assembleia da República alterou a Lei da
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Nacionalidade com o objetivo de permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa aos descendentes de
judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496.
Foi assim aditado um novo n.º 7 ao artigo 6.º da referida lei, dispondo que «o Governo pode conceder a
nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos
descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma
comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a
Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.»
Os requisitos dispensados nas alíneas b) e c) do n.º 1 dizem respeito à obrigatoriedade de residência em
Portugal e ao conhecimento da língua portuguesa.
Esta alteração legislativa teve origem no Projeto de Lei n.º 373/XII, do Partido Socialista, apresentado em
março de 2013 ao qual se juntou, com idêntico objetivo, o Projeto de Lei n.º 394/XII, do CDS-PP, apresentado
no mês seguinte.
Estes projetos de lei foram apresentados com o propósito de promover a reparação histórica dos
descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa pelas perseguições que esta comunidade sofreu
entre a decisão de expulsão tomada durante o reinado de Dom Manuel I e a extinção da Inquisição após a
Revolução de 1820.
A Lei Orgânica n.º 1/2013 foi aprovada por unanimidade, tendo em conta a generosidade dos seus
propósitos e sem que houvesse a consciência – importa reconhecê-lo – nem do número de potenciais
abrangidos nem do real impacto que a sua aplicação poderia ter em matéria de aquisição da nacionalidade
portuguesa.
Quando, em 2019, foi aberto um processo de alteração da Lei da Nacionalidade através da apresentação
de diversas iniciativas legislativas, visando, entre outros aspetos, o alargamento da relevância do jus soli na
atribuição da nacionalidade originária, foi apresentada pelo Partido Socialista, na especialidade, uma proposta
no sentido de limitar o alcance da aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2013.
Tal proposta foi justificada pela evidência de um manifesto abuso na concessão da nacionalidade
portuguesa a dezenas de milhares de cidadãos, na sua esmagadora maioria sem qualquer relação com
Portugal, mas que, invocando a sua descendência de judeus sefarditas de origem portuguesa, obtinham a
nacionalidade portuguesa a troco de dinheiro e por mera conveniência.
Foi na altura publicamente denunciado o facto de a facilidade na atribuição da nacionalidade portuguesa
ser publicitada por agências de viagens em Telavive que ofereciam os seus préstimos para esse efeito e de
haver suspeitas do facilitismo com que a comunidade israelita do Porto certificava a descendência de judeus
sefarditas para os efeitos previstos na lei.
Nas audições realizadas, os próprios Ministros dos Negócios Estrangeiros (Augusto Santos Silva) e da
Justiça (Francisca Van Dunen) referiram o facto de haver um manifesto abuso do regime legal estabelecido
em 2013 que se estava a traduzir inclusivamente num fator de grave desprestígio para Portugal,
designadamente junto dos demais países da União Europeia.
Importa referir que, em Espanha, a lei de reparação histórica que foi aprovada, de sentido idêntico à que foi
aprovada em Portugal em 2013, teve um período de vigência limitado no tempo, pelo que já não vigorava
aquando da discussão ocorrida em Portugal em 2019 e 2020.
A proposta apresentada pelo PS não determinava a cessação de vigência do regime aprovado em 2013.
Limitava-se a mitigar a possibilidade da sua utilização abusiva, fazendo depender a sua aplicação da
existência de uma «efetiva ligação à comunidade nacional».
Essa simples possibilidade suscitou a oposição expressa dos Grupos Parlamentares do BE, do CDS-PP e
do PAN. O PSD apresentou uma proposta própria que também propunha a mitigação do âmbito de aplicação
da Lei n.º 1/2013 através da verificação de diversos requisitos de ligação à comunidade nacional. O PCP
manifestou sempre a sua disponibilidade para votar favoravelmente propostas no sentido de pôr fim aos
abusos que se estavam a verificar na aplicação da Lei n.º 1/2013.
A contestação pública a qualquer alteração à lei de 2013, vinda de sectores ligados às comunidades
israelitas portuguesas e de personalidades ligadas ao Partido Socialista, fez com que o PS tenha retirado
formalmente a sua proposta em maio de 2020 e com que tenha sido rejeitada a proposta do PSD pelos votos
contra do PS e do BE.
Assim, a possibilidade de mitigação dos abusos cometidos ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2013 foi
remetida para futura alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, a qual só se verificou em março
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de 2022, depois de muita água ter corrido sob as pontes.
Com efeito, a notícia de que um cidadão com dupla nacionalidade russa e israelita, de nome Roman
Abramovic, tinha adquirido também a nacionalidade portuguesa ao abrigo da Lei n.º 1/2013, sem ter qualquer
ligação que se conheça à comunidade nacional, fez desencadear a curiosidade pública e mediática, até aí
praticamente inexistente, sobre os abusos que poderiam ser cometidos – e que já teriam sido cometidos – ao
abrigo das possibilidades legais de concessão da nacionalidade portuguesa a reais ou supostos descendentes
de judeus sefarditas expulsos de Portugal.
Acresce que, mais recentemente, responsáveis da comunidade israelita do Porto foram constituídos
arguidos por suspeitas de corrupção na certificação de descendência sefardita para efeitos de obtenção da
nacionalidade portuguesa.
Quase nove anos passados sobre a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que teve
como propósito a reparação histórica de injustiças cometidas entre 1496 e 1820 sobre a comunidade judaica,
é tempo de determinar a cessação de vigência desse regime legal que, a manter-se em vigor na presente
data, já não se traduz na reparação de injustiças, mas antes, num meio de obtenção da nacionalidade
portuguesa por mera conveniência por quem não em qualquer ligação à comunidade nacional, deixando atrás
de si um lastro de suspeitas de corrupção e de desprestígio internacional do nosso País.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a cessação de vigência do regime legal de aquisição da nacionalidade portuguesa
por parte de descendentes de judeus sefarditas portugueses instituído pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de
julho, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade,
alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2021, de 14 de dezembro, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2033, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro,
2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de
julho, e 2/2020, de 10 de novembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
2 – Os requerimentos de concessão de nacionalidade portuguesa apresentados ao abrigo do n.º 7 do artigo
6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação atual, que se encontrem pendentes, são apreciados nos
termos constantes do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, 30-
A/2015, de 27 de fevereiro, 71/2017, de 21 de junho, e 26/2022, de 18 de março.
Assembleia da República, 5 de abril de 2022.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira —
Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 29/XV/1.ª
FIM IMEDIATO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA (TRIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E
TEMPORÁRIAS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19)
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2022, de 23 de março de 2022, o Governo
prorrogou a declaração de situação de alerta em Portugal, mantendo inalteradas as medidas em vigor até
então, nomeadamente a obrigatoriedade da utilização de máscaras em espaços públicos interiores, expressa
no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
De acordo com o Relatório de Situação Semanal de 1 de abril da DGS, 92% dos portugueses já receberam
a vacinação completa, dos quais 60% já receberam também a dose de reforço. O principal fruto deste esforço
de vacinação é a descida sustentada do número de casos de doença grave e de óbitos, que se mantém
estável desde o final de fevereiro, com um índice de transmissibilidade agora abaixo de 1, segundo o Instituto
Nacional de Saúde Ricardo Jorge. Acresce ainda o facto de a COVID-19 já ter passado para uma fase
endémica, segundo declarações de Henrique Barros, do Instituto Nacional de Saúde Pública do Porto, em
fevereiro de 2022, tendo agora um comportamento sobretudo sazonal. A melhoria de todos os indicadores é,
aliás, reconhecida na própria Resolução do Conselho de Ministros que, referindo a «evolução positiva nas
últimas semanas», considera ainda assim «prudente» a prorrogação da situação de alerta, mantendo as
mesmas imposições sobre a utilização de máscaras, não apresentando para isso mais justificações.
Face à evolução positiva da situação da COVID-19 em Portugal e a forte taxa de vacinação já registada,
seria exigível ao Governo que apresentasse fundamentos concretos para a manutenção das restrições
impostas aos portugueses quando a tendência em países que se encontram em situações semelhantes é a de
levantamento de todas as restrições. É esse o caso do Reino Unido, da Irlanda, da Dinamarca, da Noruega ou
da Suécia, que, confiando na eficácia das vacinas, decidiram dar passos decisivos na reposição da
normalidade económica e quotidiana das suas populações, mantendo apenas, nalguns casos, a exigência de
máscara para situações excecionais. Entrando Portugal agora no período da primavera, com o subsequente
aumento das temperaturas e a esperada redução da circulação dos vírus respiratórios pode-se esperar um
alívio do número de contágios.
No entanto, em resultado desta Resolução, Portugal mantém-se no pelotão dos governos securitários que,
não confiando nas suas populações, insistem numa abordagem à pandemia que secundariza as liberdades e
prolonga uma atmosfera de incerteza que se torna cada vez mais insustentável à medida que se torna claro
que os portugueses estão preparados para seguir em frente.
O Iniciativa Liberal esteve desde o início ao lado das liberdades e da limitação dos poderes, tendo sempre
alertado que, face ao enorme desafio colocado por esta pandemia, não se poderia deixar de ser vigilante face
à tentação inevitável do excesso executivo em situações de emergência. A normalização da
desproporcionalidade das imposições em pandemia gerou uma cultura de medo onde a introdução ou
levantamento de restrições seguiu e continua a seguir uma lógica meramente expediente, sendo raras as
vezes em que estas foram enquadradas e justificadas de forma sistemática.
O caso mais grave já denunciado pelo Iniciativa Liberal foi o da permanência da obrigatoriedade do uso de
máscara nas escolas, com todos os malefícios que isso implicou para as crianças. Apesar do já conhecido
impacto negativo no desenvolvimento das competências sociais e cognitivas, seja ao nível da fala, da leitura
de rostos e da perda de interações empáticas, reconhecido pela Ordem dos Psicólogos, o Governo insistiu na
prossecução de uma dura política de restrições sobre aqueles que menos foram afetados pela pandemia. Esta
medida, tendo sinalizado a desproporção do Governo na sua avaliação de custos e benefícios na introdução
de restrições na vida dos portugueses, demonstra a necessidade de reserva em relação à atitude prudencial
do Governo.
Foi esta mesma cultura de expediente que levou o Governo a sentir-se livre de prolongar a exigência de
máscaras em todos os espaços interiores sem que para isso tivesse sido capaz de indicar quaisquer dados
que apontassem para a necessidade de contenção face à COVID-19. No entanto, em nome do princípio da
proporcionalidade, torna-se cada vez mais urgente a reposição da normalidade na vida dos portugueses, em
pleno respeito pelas suas liberdades num contexto em que a larga maioria se encontra protegida e os
hospitais se deparam com números sustentáveis de doentes de COVID-19.
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À semelhança de outros países, optou-se pela permanência da obrigatoriedade do uso de máscaras nos
lares e estabelecimentos e serviços de saúde. Assim, neste projeto, a intenção do Iniciativa Liberal limita-se ao
fim da obrigatoriedade geral disposta no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, salvo exceções e sem embargo de
restrições locais que tenham sido voluntariamente adotadas. Permanece, naturalmente, inalterada a liberdade
dos indivíduos de continuarem a usar máscara se assim o entenderem, sublinhando a importância da
responsabilidade individual e do respeito pelas opções individuais na gestão do risco associado ao contágio e
à doença.
Pelos motivos acima expostos e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei faz cessar a obrigatoriedade de uso de máscara ou viseira para acesso e permanência em
determinados locais com a exceção dos estabelecimentos e serviços de saúde e das estruturas residenciais
ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas
com deficiência, para tal procedendo à trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os
4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020,
de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de 12 de
maio, 22/2020, de 16 de maio, e 24-A/2020, de 29 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pelos
Decretos-Leis n.os 28-B/2020, de 26 de junho, e 39-A/2020, de 16 de julho, pelas Leis n.os 27-A/2020, de 24 de
julho, e 31/2020, de 11 de agosto, pelos Decreto-Lei n.os 58-B/2020, de 14 de agosto, 62-A/2020, de 3 de
setembro, 78-A/2020, de 29 de setembro, 87-A/2020, de 15 de outubro, 94-A/2020, de 3 de novembro,
99/2020, de 22 de novembro, 106-A/2020, de 30 de dezembro, 6-D/2021, de 15 de janeiro, 10-A/2021, de 2 de
fevereiro, e 22-A/2021, de 17 de março, pela Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 53-A/2021,
de 16 de junho, 54-B/2021, de 25 de junho, 56-A/2021, de 6 de julho, 78-A/2021, de 29 de setembro,
104/2021, de 27 de novembro, 119-A/2021, de 22 de dezembro, 119-B/2021, de 23 de dezembro, 6-A/2022,
de 7 de janeiro, e 23-A/2022, de 18 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas
à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 13.º-B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 13.º-B
[…]
1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) […];
g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações
vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados
continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
h) […].
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2 – […].
3 – […].
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às
pessoas com idade superior a 10 anos.
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no
n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou
utilizar os espaços ou estabelecimentos e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso
os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
11 – […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) a e) do n.º 1, o n.º 4 e o n.º 5 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de abril de 2022.
Os Deputados do IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE LEI N.º 30/XV/1.ª
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
Para que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tenha capacidade para assegurar os cuidados de saúde a
que os utentes têm direito tem de estar dotado do adequado número de profissionais de saúde. Não é por
acaso que um dos aspetos da estratégia de desmantelamento do SNS passa pelo ataque aos direitos dos
trabalhadores da saúde. Sem trabalhadores da saúde no SNS, este não consegue assegurar a prestação de
cuidados de saúde aos utentes.
Uma das consequências da falta de profissionais de saúde nos centros de saúde e nos hospitais é o
elevado tempo de espera nas consultas, cirurgias, exames e tratamentos. A falta de profissionais de saúde
reflete-se também no elevado número de utentes sem médico e enfermeiro de família.
Uma das dificuldades com que o SNS se confronta é a contratação e fixação de profissionais de saúde.
Muitos profissionais de saúde abandonam o SNS porque não lhes são garantidas condições de trabalho e
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porque se sentem desmotivados e não são devidamente reconhecidos no seu desempenho profissional. Não
são asseguradas carreiras dignas, nem uma perspetiva de progressão e de desenvolvimento profissional
atrativas. À sangria de profissionais de saúde do SNS para unidades de grupos privados ou para fora do País,
acrescem as saídas por aposentação. E há profissionais de saúde que dada a desvalorização profissional,
social e remuneratória, nem sequer pretendem desempenhar funções no SNS. Há vagas a concurso que ficam
por preencher, nomeadamente no caso dos médicos. No caso dos enfermeiros, muitos emigram, ou
abandonam a profissão, quando são necessários no nosso País.
Para garantir que as consultas, as cirurgias, os exames e os tratamentos sejam realizados a tempo e
horas, assim como o médico e enfermeiro de família para todos os utentes, é preciso assegurar a contratação
e a fixação de profissionais de saúde no SNS, através da adoção de soluções que passam pela valorização
das carreiras, das progressões e das remunerações; pela implementação do regime de dedicação exclusiva;
pelo alargamento da atribuição de incentivos para a colocação de profissionais de saúde em áreas geográficas
com carências em saúde e da garantia de condições de trabalho, incluindo o investimento na modernização de
equipamentos.
O regime de dedicação exclusiva no SNS, dirigido aos médicos, foi revogado em 2009. Desde então o
número de médicos em dedicação exclusiva tem vindo sistematicamente a reduzir, sendo hoje uma minoria no
SNS, com evidentes prejuízos para os serviços e os utentes.
Há médicos interessados em trabalhar em dedicação exclusiva que estão hoje impossibilitados de aderir a
este regime. A implementação de um regime de dedicação exclusiva, opcional, é fundamental para atrair
profissionais de saúde para o SNS, e valorizar o desempenho de funções em exclusivo no serviço público.
Apesar de constar da nova Lei de Bases da Saúde, o Governo até ao momento não teve disponibilidade
para implementar um regime de dedicação exclusiva. Na discussão do Orçamento do Estado para 2021, o
PCP já tinha apresentado uma proposta de dedicação exclusiva que acabou rejeitada. Na proposta de
Orçamento do Estado para 2022 o Governo PS não assumiu qualquer compromisso, referindo apenas que a
implementação da dedicação plena em 2022 seria na sequência da aprovação do Estatuto do SNS. Contudo,
a proposta de dedicação plena que consta do projeto de Estatuto do SNS colocado em discussão pública, não
corresponde ao que se exige para valorizar e fixar os profissionais de saúde no SNS.
Ainda no âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2022, o PCP adiantou soluções concretas
para implementar o regime de dedicação exclusiva a partir de janeiro do presente ano, porém o Governo PS
novamente não assumiu nenhum compromisso, optando claramente pela não resolução dos problemas com
que se confronta o SNS e os profissionais de saúde.
Salvar o SNS (face à gigantesca campanha com vista à sua descredibilização dirigida por forças
reacionárias e de direita e à ausência de respostas do PS para ultrapassar as suas insuficiências e travar a
sangria de profissionais de saúde do SNS) é uma prioridade para o PCP.
É neste sentido que o PCP propõe a implementação de um regime de dedicação exclusiva, de natureza
opcional, com a majoração de 50% da remuneração base mensal e o acréscimo na contabilização dos pontos
para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, vedando a possibilidade de exercer
simultaneamente funções em unidades de saúde do setor privado e social.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se aos médicos e enfermeiros que desempenham funções nos órgãos,
organismos, serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial.
2 – São abrangidos pela presente lei os trabalhadores referidos no número anterior, independentemente da
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modalidade e vínculo contratual.
3 – O Governo pode estender o regime de dedicação exclusiva a outras carreiras na área da saúde, cuja
necessidade de fixação de profissionais no SNS comprovadamente se verifique.
Artigo 3.º
Dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde
1 – A partir de 2022 é implementado o regime de dedicação exclusiva no SNS, de natureza opcional para
os médicos e enfermeiros.
2 – Os profissionais de saúde que aderirem ao regime de dedicação exclusiva têm uma majoração de 50%
da remuneração base.
3 – Aos profissionais de saúde em regime de dedicação exclusiva é também assegurado o seguinte:
a) A majoração de 0,5 ponto por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio),
devendo ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei.
b) O aumento da duração do período de férias em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada
cinco anos de serviço efetivamente prestado;
c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o
gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem
viva em união de facto;
d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o
gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente têm direito, durante as férias
escolares dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que faça parte
do seu agregado familiar;
e) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora;
f) A participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e
qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimento de saúde à sua
escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com
direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;
g) A preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de
recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final
dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.
4 – O regime de dedicação exclusiva aplica-se obrigatoriamente aos profissionais que exerçam funções de
direção.
Artigo 4.º
Incompatibilidades
Aos médicos e enfermeiros que adiram ao regime de dedicação exclusiva fica vedado o exercício de
funções em unidades de saúde do setor privado e social.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a
financiamento comunitário.
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Assembleia da República, 6 de abril de 2022.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira —
Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 31/XV/1.ª
ALARGAMENTO DOS INCENTIVOS PARA A FIXAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM
UNIDADES E ÁREAS GEOGRÁFICAS COM CARÊNCIAS EM SAÚDE
Exposição de motivos
A fixação de médicos e enfermeiros em áreas geográficas e unidades com carências em saúde tem sido
extremamente difícil. O número de vagas a concurso é insuficiente e inferior às reais necessidades de fixação
de médicos. Em 2017 e 2018 foram a concurso 150 vagas, em 2019 foram 165, em 2020 foram 185 e em
2021 foram 200 vagas. Para além de serem insuficientes, não raras vezes as vagas a concurso ficam
desertas.
Também nos enfermeiros se verificam amplas necessidades de fixação de mais profissionais em diversas
áreas geográficas e unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), mesmo quando se abrem possibilidades
de contratação pública.
As organizações representativas dos trabalhadores referem que os incentivos previstos na legislação para
a fixação de médicos em áreas carenciadas são insuficientes.
Quando um médico ou um enfermeiro terminam a sua formação especializada, muitas vezes já com
família, a decisão de «mudar de vida» e ir para outra região do País tem múltiplas implicações. Nos últimos
tempos, crescem dificuldades devido aos aumentos especulativos dos custos com a habitação, o que constitui
um sério obstáculo.
A contratação e fixação de profissionais de saúde em áreas geográficas com carências em saúde é
prioritário, de forma a assegurar não só a atribuição de médico e enfermeiro de família, como a realização de
consultas, cirurgias, exames e tratamentos atempadamente. É igualmente relevante para assegurar a
cobertura territorial na prestação de cuidados de saúde que os utentes têm direito.
O PCP defende o reforço dos incentivos com o objetivo de fixar profissionais de saúde em áreas
geográficas com carências em saúde, que engloba regiões do interior do país, mas também áreas na Grande
Lisboa e na Península de Setúbal por exemplo, ou o Algarve e o Litoral Alentejano.
Foi nesse sentido que o PCP interveio no âmbito do Orçamento do Estado para 2021, tendo sido aprovada
a proposta de atribuição dos incentivos por seis anos, duplicando o seu período de intervenção.
Porém, o PCP entende que é preciso ir mais longe. No âmbito da discussão da proposta do Orçamento do
Estado para 2022, o PCP adiantou soluções concretas com o objetivo de fixar profissionais de saúde em áreas
carenciadas, designadamente o alargamento da atribuição de incentivos aos enfermeiros, o aumento do
incentivo de 40% para 50% da remuneração base, o acréscimo de 25% na contabilização do tempo de serviço
para efeitos de progressão, o acréscimo da contabilização de pontos para alteração de posicionamento
remuneratório e a criação de um novo apoio para compensar as despesas com a habitação. O PS recusou as
soluções adiantadas, optando claramente por não dar resposta aos problemas que afetam o SNS.
O presente projeto de lei propõe alargar os incentivos para fixar profissionais de saúde em áreas
geográficas com carências em saúde. É uma prioridade para garantir aos utentes os cuidados de saúde que
têm direito e para salvar o SNS, garantindo-lhe capacidade de resposta face às exigências que lhe estão
colocadas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga os incentivos para a fixação de profissionais de saúde em unidades e áreas
geográficas com carências em saúde e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de
junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a médicos e enfermeiros que desempenham funções nos órgãos, organismos,
serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial.
2 – São abrangidos pela presente lei aos trabalhadores referidos no número anterior, independentemente
da modalidade e vínculo contratual.
3 – O Governo pode estender este regime a outras carreiras na área da saúde, caso seja necessário para a
fixação de profissionais de saúde.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho
Os artigos 1.º,2.º, 3.º,4.º, 5.º e 5.º-A do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições de atribuição de incentivos aos médicos e
enfermeiros com contrato de trabalho por tempo indeterminado com entidade integrada no Serviço
Nacional de Saúde, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou
estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) situado em unidades e área geográfica
qualificada como carenciada em saúde.
Artigo 2.º
[…]
1 – Os incentivos aos médicos e enfermeiros podem ter natureza pecuniária ou não pecuniária.
2 – Aos médicos e enfermeiros que sejam colocados em unidades eáreas geográficas com carências
em saúde são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária:
a) […];
b) Incentivo para colocação em unidades e áreas geográficas com carências em saúde;
c) (novo) compensação das despesas de habitação.
3 – Aos médicos e enfermeiros que sejam colocados em unidades eáreas geográficas com carências
em saúde são atribuídos os seguintes incentivos de natureza não pecuniária:
a) […];
b) […];
c) A dispensa da anuência do órgão ou serviço de origem, no caso de trabalhador com vínculo de emprego
público ou, sendo o caso, do órgão de gestão de serviço ou estabelecimento de saúde com a natureza de
entidade pública empresarial integrado no SNS, nas situações em que o cônjuge ou a pessoa com quem vive
em união de facto, requer a mobilidade para um serviço ou organismo sito na localidade onde o médico ou
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enfermeiro é colocado;
d) A preferência pelo cônjuge ou pela pessoa com quem viva em união de facto na lista de ordenação final
dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais de recrutamento
publicitados ao abrigo e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro,
84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, para ocupação de posto de trabalho em serviço ou
organismo da administração direta e indireta do Estado sito na localidade onde o médico ou enfermeiro é
colocado, desde que se trate de trabalhador com vínculo de emprego público constituído por tempo
indeterminado;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de
recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação
final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, desde que o trabalhador nos termos previstos no
presente decreto-lei, tenha sido colocado, e permaneça, em estabelecimento situado em unidade e áreas
qualificada como carenciada em saúde;
k) (novo) O acréscimo equivalente a 25% do tempo serviço necessário para efeitos de progressão
na carreira, enquanto permanecer no estabelecimento cujo posto de trabalho foi identificado como
carenciado.
l) (novo) A majoração de 0,5 ponto por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação
(biénio), enquanto permanecer no estabelecimento cujo posto de trabalho foi identificado como
carenciado, devendo ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme
previsto na lei.
m) [anterior alínea k)].
Artigo 3.º
[…]
1 – Os médicos e enfermeiros colocados em unidades eáreas geográficas com carências em saúde
têm direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado
familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, correspondente ao valor do abono de 15 dias de
ajuda de custo.
2 – […].
3 – […].
4 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos médicos e enfermeiros que, à data do recrutamento
para as unidades eáreas geográficas com carências em saúde, não se encontrem vinculados, em regime
de contrato de trabalho em funções públicas ou de contrato individual de trabalho, independentemente, em
ambos os casos, da sua modalidade, a serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS, bem como
aos que, tendo beneficiado do regime previsto no presente artigo, não tenham permanecido no
estabelecimento de colocação pelo período mínimo de cinco anos.
Artigo 4.º
Incentivo para colocação em unidades e áreas geográficas com carência em saúde
1 – […].
2 – O valor do incentivo para colocação é devido durante e enquanto o médico ou enfermeiro permanecer
no posto de trabalho situado em unidades eárea geográfica com carência em saúde, sendo fixado em 50%
da remuneração base.
3 – [Revogado.]
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4 – [Revogado.]
5 – […].
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
Artigo 5.º
Áreas geográficas com carências em saúde
1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a definição de unidades e áreas geográficas
qualificadas como carenciadas em saúde assenta, designadamente, nos seguintes fatores:
a) […];
b) Número de médicos e enfermeiros, em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou
estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo;
c) […];
d) […];
e) […].
2 – A identificação, por especialidade médica, dos serviços e estabelecimentos de saúde para os efeitos
previstos no presente decreto-lei, faz-se, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 – O despacho referido no número anterior identifica também as carências de enfermeiros por
serviços e estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 5.º-A
[…]
1 – No caso de um médico ou enfermeiro que se disponibilize para ocupar um posto de trabalho num
serviço ou estabelecimento de saúde que, para a respetiva especialidade e lugar, se situe em área geográfica
qualificada como carenciada em saúde, é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem.
2 – O médico ou enfermeiro que, tendo permanecido ao abrigo do regime fixado pelo presente decreto-lei
por seis ou mais anos num serviço ou estabelecimento de saúde situado em área geográfica qualificada como
carenciada em saúde e requeira a mobilidade para novo posto e local de trabalho é dispensado o acordo do
órgão ou serviço de origem.
3 – […].»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na redação atual, novos artigos 1.º-A e 4.º-A
com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Vínculo contratual
Os trabalhadores colocados em unidades e áreas geográficas com carências em saúde ao abrigo do
presente decreto-lei são contratados por termo indeterminado.
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Artigo 4.º-A
Compensação pelas despesas de habitação
1 – Aos trabalhadores abrangidos pela presente lei é atribuída uma compensação pelas despesas de
habitação até ao valor de 700 euros mensais.
2 – O Governo transfere para os estabelecimentos de saúde, através do Orçamento do Estado, as verbas
correspondentes aos encargos associados com a compensação pelas despesas de habitação.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a
financiamento comunitário.
Assembleia da República, 6 de abril de 2022.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa —
Diana Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 32/XV/1.ª
CONTAGEM DE TODOS OS PONTOS PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DAS CARREIRAS
Exposição de motivos
Na sequência da intervenção do PCP, a Lei do Orçamento do Estado para 2018 restabeleceu o direito dos
trabalhadores da Administração Pública a progredirem nas suas carreiras e a verem as suas remunerações
valorizadas.
No entanto, na implementação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, houve uma
interpretação restritiva, que prejudicou muitos milhares de trabalhadores e que determinou a perda dos pontos
e das respetivas menções qualitativas, colocando em causa direitos adquiridos e os legítimos interesses
destes trabalhadores, defraudando, de forma latente, as legítimas expectativas que possuíam no âmbito da
progressão da carreira.
Foi o caso dos trabalhadores que por via da atualização salarial, viram os seus pontos já obtidos não serem
contabilizados para efeito de alteração de posicionamento remuneratório. Essa atualização foi considerada
como tendo progredido na carreira, quando não foi disso que se tratou, mas tão somente de corrigir situações
de injustiça salarial.
São exemplo disto aos enfermeiros que auferiam um salário inferior a 1201,48 euros, e que por este motivo
perderam os pontos referente aos anos anteriores ao ajustamento remuneratório, que decorreu em 2011, 2012
e 2013, passando a auferir o salário base da carreira.
É uma tremenda injustiça não contabilizar todos os pontos referentes aos anos efetivamente trabalhados.
Não é aceitável que se faça um «apagão» e não se considere todo o tempo de serviço. Há trabalhadores com
20 anos de tempo de serviço, e até mais, que auferem o mesmo que trabalhadores que iniciaram funções
agora, por força do impedimento de progressão decorrente da eliminação de pontos, situação que promove
um grande sentimento de insatisfação e revolta.
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A contabilização de todos os pontos para efeitos de progressão na carreira é extremamente relevante para
a valorização dos trabalhadores, com um particular impacto nos enfermeiros, contribuindo de forma indelével
para a sua fixação nos serviços públicos de saúde.
Na anterior Legislatura, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª – Consideração de todos os
pontos para efeitos de descongelamento das carreiras, tendo sido rejeitado com os votos contra do PS e a
abstenção de PSD, CDS e IL. O PCP apresentou também o Projeto de Lei n.º 763/XIV/2.ª – Reforço dos
direitos dos trabalhadores da saúde, onde constava entre outras, a proposta para a contabilização de todo o
tempo de serviço.
Este problema que afeta milhares de trabalhadores, em especial na área da saúde, não foi resolvido por
falta de vontade política do PS, do PSD e dos demais partidos de direita.
O PCP entende que é prioritário repor a justiça a estes trabalhadores. É neste sentido que o PCP
apresenta o presente projeto de lei, onde propõe que todos os pontos sejam contabilizados para efeitos de
alteração do posicionamento remuneratório, repondo a justiça e garantindo a manutenção dos pontos
atribuídos. Propõe também que aos trabalhadores com contratos individuais de trabalho sejam contabilizados
os pontos desde 2004, nos mesmos termos que foram contabilizados para os trabalhadores com contratos de
trabalho em funções públicas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a contagem de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenham funções nos órgãos, organismos,
serviços e demais entidades da Administração Pública, incluindo o setor público empresarial.
2 – São abrangidos pela presente lei todos os trabalhadores, independentemente da modalidade
contratual, carreiras e profissões, e outros igualmente considerados nos termos do n.º anterior.
Artigo 3.º
Contagem dos pontos para efeitos de descongelamento das carreiras
1 – Os trabalhadores que tenham sido alvo de alteração do posicionamento remuneratório, de categoria
ou de carreira, designadamente por via de transição de carreira ou por via da atualização da base
remuneratória da Tabela Remuneratória Única da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º
29/2019, de 20 de fevereiro, mantêm os pontos detidos no momento do reposicionamento, assim como as
correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, que relevam para efeitos de futura
alteração do posicionamento remuneratório.
2 – O disposto no número anterior é também aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com
contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, incluindo aqueles que tenham tido alteração do
posicionamento remuneratório por via de equiparação remuneratória aos trabalhadores em funções públicas
da mesma categoria profissional.
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo os pontos e respetivas menções qualitativas que os
trabalhadores detinham no momento do reposicionamento remuneratório são adicionados os pontos obtidos
até à data da entrada em vigor da presente lei e considerados para futura alteração do posicionamento
remuneratório.
4 – A contabilização de pontos, no âmbito do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos
trabalhadores com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos
legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos
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trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho em funções públicas, retroagindo essa
contabilização ao ano de 2004.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de abril de 2022.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —
Diana Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 17/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA PEPAC
Exposição de motivos
O processo de elaboração e discussão do PEPAC – Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para
Portugal – atualmente em apreciação pela Comissão Europeia – tem decorrido com inúmeras queixas de
organizações não governamentais e da própria comunidade científica sobre a falta de transparência,
envolvimento, debate e abertura para acolher os contributos de especialistas e das organizações de defesa do
ambiente.
Os fundos destinados à agricultura são determinantes para a mitigação das alterações climáticas e travar a
perda de biodiversidade, pelo que é urgente adaptar o plano estratégico, de forma a responder às previsões
da comunidade científica, nomeadamente, o aumento da frequência e da intensidade dos incêndios rurais e
florestais, das ondas de calor, das secas e da escassez de água, bem como o aumento da temperatura
máxima e da suscetibilidade à desertificação. Prevê-se que o setor agrícola português enfrente uma redução
nos rendimentos das culturas devido à escassez de água, ao passo que algumas zonas setentrionais poderão
beneficiar da acumulação de calor, podendo também ocorrer danos nas culturas e infraestruturas devido a
fortes chuvas e vento.
Neste sentido, é praticamente consensual que a PEPAC, apresentada pelo Governo português à Comissão
Europeia, não responde a estes desafios, nem às metas acordadas ou às regras estabelecidas. Em fevereiro
de 2022, a Coligação Cívica «Participar no PEPAC», composta por 22 organizações ambientais, apelou à
Comissão Europeia para exigir que o Governo português cumpra as regras estabelecidas no Regulamento
(UE) 2021/2115, bem como as recomendações apontadas pela Comissão, revendo o Plano Estratégico e
assegurando a participação adequada e formal da sociedade civil neste processo e a coerência deste
instrumento com outros compromissos nacionais e internacionais.
As organizações ambientais portuguesas acusam o Governo de duas falhas graves na elaboração do
plano, nomeadamente o facto de o documento não estar de acordo com o Regulamento (UE) 2021/2115 que
estabelece as regras para a elaboração dos planos estratégicos pelos Estados-Membros no âmbito da política
agrícola comum (PAC) e de não cumprir todas as recomendações da Comissão Europeia para a preparação
do PEPAC em Portugal.
Conforme foi realçado pela Coligação Cívica, o diagnóstico da agricultura nacional apresentado no PEPAC
é incompleto e desatualizado, já que o Recenseamento Agrícola de 2019, divulgado pelo INE em março de
2021, é ignorado em partes muito importantes do diagnóstico e mesmo na avaliação ex ante, onde é mais de
uma vez referido que não existem dados suficientes sobre a estrutura das explorações agrícolas posteriores a
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2009.
No que respeita aos ecorregimes, não está explicado de que forma esta novidade da PAC para o período
2023-2027 responde às necessidades identificadas, nem como pode contribuir para a realização das metas
estabelecidas. O PEPAC português não demonstra a complementaridade e a não-sobreposição de práticas
agrícolas promovidas por diferentes intervenções ambientais e climáticas (condicionalidade, ecorregimes,
medidas agroambientais) além de ser omisso em relação à forma como foram determinados os montantes dos
apoios a atribuir, nem apresenta os métodos de cálculo ou os seus pressupostos.
Outra das principais críticas ao longo do processo, foi a ausência de participação efetiva das organizações
da sociedade civil, tal como exigido pelo Regulamento (UE) 2021/2115, além das consultas públicas realizadas
terem sido inconsequentes, facto que levou inclusive à demissão em 2021 de vários elementos da Comissão
de Acompanhamento da Revisão da PAC (criada pelo Governo em 2017) alegando precisamente a forma não
transparente e não participativa como os trabalhos desta comissão decorreram. Estes elementos constituíram,
em alternativa, a plataforma cívica «Grupo dos 9» composta pelos seis peritos demissionários e três que
permanecem no Conselho de Acompanhamento da Revisão da Política Agrícola Comum (PAC). Este grupo
tem alertado para o risco de que, perante o ímpar volume de meios financeiros dedicados à PAC, se não for
feita uma revisão profunda do plano, vai continuar tudo na mesma na agricultura portuguesa, salvaguardando-
se assim somente os interesses dos beneficiários históricos da PAC, em prejuízo de uma política mais justa,
eficiente e capaz de responder aos novos e exigentes desafios como as alterações climáticas e as suas
consequências.
Outra falha apontada é a avaliação ex ante, prevista no Regulamento, que se encontra incompleta,
centrando-se apenas na análise SWOT (do inglês «Strengths, Weaknesses, Opportunities and Threats») e na
avaliação das necessidades, não incide sobre as medidas definidas e não foi sujeita a consulta pública. Por
sua vez, a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), também obrigatória no Regulamento, não envolveu a
consulta das organizações ambientais nem foi sujeita a consulta pública, desconhecendo-se o seu conteúdo
ou se já terá sido enviada à Comissão Europeia.
Exemplo da falta de envolvimento das autoridades públicas no processo é o caso do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) que se viu relegado para segundo plano, participando no
processo através das consultas públicas alargadas, não tendo sido devidamente envolvido, apesar de ser a
autoridade nacional com competência na proteção e promoção da biodiversidade, florestas e áreas protegidas
(incluindo a Rede Natura 2000).
Não foi considerada a questão da necessidade de travar a perda e a degradação de habitats em resultado
da atividade agrícola e da sua intensificação, bem como os impactos negativos destas práticas sobre espécies
com um estado de conservação desfavorável, conforme constava nas recomendações da Comissão Europeia
para a preparação do Plano Estratégico.
O documento elaborado pelo Governo português tem falhas graves, em particular em matérias tão
relevantes como o consumo de água ou a emissão de gases com efeito de estufa (GEE). No caso da água,
não estão previstas intervenções ou a identificação de necessidades relacionadas com a possibilidade de
reduzir a utilização total de água (e.g. utilizando culturas mediterrânicas de sequeiro, com menores requisitos
de água), a não ser através da eficiência da utilização da água (cujos ganhos são anulados pelo aumento
significativo da área de regadios). Também não há qualquer intervenção identificada para apoiar a utilização
de ferramentas de monitorização de emissões de GEE nas explorações agrícolas, quando se sabe que em
Portugal as emissões de gases diversos do CO2 provenientes da agricultura aumentaram mais do dobro da
média da UE-27 entre 2013 e 2018. Ou seja, o plano ignora os alertas de aumento considerável da aridez dos
solos em grande parte do território, não contemplando medidas concretas que incentivem a prática de uma
agricultura mais ecológica e sustentável.
Outro aspeto descurado é o investimento em medidas dedicadas ao conhecimento, com a alocação de
apenas 0,63% do orçamento do PEPAC, tendo em conta que Portugal é o país da UE com o 2.º pior
desempenho do seu Sistema de Inovação e Conhecimento Agrícola.
Ao longo do processo, as organizações ambientais apontaram ainda as insuficiências em particular nas
componentes referentes aos Objetivos Específicos 4, 5 e 6 (respetivamente, clima, recursos naturais e
biodiversidade), considerando que a questão só pode ser resolvida com uma profunda revisão destes pontos
através de um processo de consulta que seja verdadeiramente inclusivo e participativo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 6
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A 30 de março de 2022, a Comissão Europeia emitiu as primeiras considerações sobre o PEPAC
português, alertando precisamente para a necessidade de «apoiar a proteção do ambiente e a luta contra as
alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o
clima», além de alertar para o aumento de emissão de GEE com origem na produção agrícola, o aumento de
pastagens e de efetivos de animais que podem conduzir à perda de biodiversidade e ao aumento do risco de
incêndio. A Comissão alerta ainda para o aumento das emissões de amoníaco provenientes da agricultura em
Portugal desde 2013, colocando o País em risco de incumprimento comunitário. Ao nível da energia, a
contribuição da agricultura para a produção total de energias renováveis em Portugal era baixa e inferior à
média da UE.
Ao nível da agricultura biológica, a Comissão salienta que esta modalidade em Portugal continua abaixo da
média europeia tendo até diminuído nos últimos anos, tal como a superfície em conversão para a agricultura
biológica que tem vindo a diminuir desde 2015, representando apenas 0,5% da Superfície Agrícola Utilizada
(SAU) total em 2018.
Apesar dos consumidores portugueses serem particularmente sensíveis à produção alimentar proveniente
de circuitos de abastecimento curtos e mercados locais, com preocupações voltadas para a sustentabilidade
ambiental, o bem-estar animal, o comércio justo e a valorização dos produtos locais, a verdade é que Portugal
apresenta uma percentagem elevada de terrenos explorados em regime intensivo em comparação com a
média europeia com destaque para o pastoreio extensivo que é bastante superior à média (58,4% em
comparação com a média da UE-27 de 19,8%).
A Comissão lembra ainda que a disponibilidade de água e a qualidade do solo são dois desafios
significativos para o setor agrícola em Portugal e que, sem água suficiente, algumas culturas podem entrar em
colapso até 2050, com grandes reduções de rendimento.
Ao nível da biodiversidade, a Comissão alerta que o estado de conservação dos habitats agrícolas é
amplamente classificado como «desfavorável-inadequado» e a superfície de agricultura biológica é bastante
inferior à média da UE, além da necessidade de travar o financiamento de investimentos e práticas agrícolas
que tenham um impacto negativo nos sítios Natura 2000 e não só. Combater a desertificação do interior rural,
melhorar a gestão florestal, considerar a diversidade e a situação específica das diferentes áreas em todo o
país são outras das recomendações.
Ao nível alimentar, a Comissão chama à atenção para o facto de as vendas dos pesticidas mais perigosos
em Portugal representarem uma parte significativa das vendas totais de pesticidas. O uso de pesticidas é, por
isso, outra grande preocupação no âmbito das metas do Pacto Ecológico Europeu, sendo necessário
prosseguir esforços de diminuição das quantidades e dos riscos dos pesticidas mais perigosos utilizados e
promover a utilização sustentável dos pesticidas, assegurando, em especial, a adoção de práticas de gestão
integrada das pragas. A Comissão alerta ainda para a necessidade de estimular a transição de uma dieta rica
em produtos de origem animal para regimes alimentares mais saudáveis e sustentáveis do ponto de vista
ambiental, ricos em frutos e produtos hortícolas.
A Comissão Europeia salienta também nas suas recomendações que o plano estratégico português da
PAC deve ter em conta a elevada diversidade territorial da agricultura e das zonas rurais portuguesas,
destacando, entre outros, o apoio à proteção ambiental e combate às alterações climáticas contribuindo para a
consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima, investindo na agricultura biológica,
conservação das terras agrícolas e reforço das medidas de adaptação às alterações climáticas reforçando os
esforços para a sua mitigação. Salienta ainda o incentivo de medidas de governação para uma gestão florestal
resiliente e sustentável, o reforço do desenvolvimento da produção de energias renováveis, a redução das
pressões de captação de água e a necessidade de alcançar uma gestão sustentável da água que esteja em
consonância com a Diretiva-Quadro Água.
Alerta ainda para o despovoamento, risco de pobreza e disparidade de género no emprego nas zonas
rurais, o desenvolvimento da economia circular e a necessidade de reduzir significativamente a utilização de
agentes antimicrobianos na agricultura.
A Comissão alerta também para o bem-estar animal, propondo medidas mais ambiciosas destinadas a
promover boas práticas pecuárias, especialmente para suínos e galinhas poedeiras, dimensão que
reiteradamente é deixada para segundo plano nas políticas públicas.
Por último, a Comissão Europeia chama a atenção para a questão da inovação e digitalização da
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agricultura portuguesa, mediante o reforço do Sistema de Conhecimento e Inovação Agrícolas (AKIS) e a
melhoria da cobertura da banda larga de acesso da próxima geração, bem como ainda do reforço das
competências digitais nas zonas rurais.
Os objetivos referentes à adaptação e mitigação das alterações climáticas, a transição para modelos
energéticos mais sustentáveis, a par de uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o
ar e a proteção da biodiversidade, a melhoria dos serviços ligados aos ecossistemas e a preservação dos
habitats e das paisagens assumem uma importância vital e devem estar acima de quaisquer tipo de interesses
que não sejam a salvaguarda do bem-estar das populações e do equilíbrio natural do planeta e dos recursos
naturais do nosso País.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à revisão da PEPAC de acordo com o estabelecido no Regulamento (UE) 2021/2115 que
estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política
agrícola comum (planos estratégicos da PAC), reforçando o seu alinhamento com o combate às alterações
climáticas, estabelecendo do metas mais ambiciosas quanto à transição para modelos de produção mais
responsáveis ambientalmente e garantindo um apoio mais eficiente e eficaz aos produtores para essa mesma
transição, respondendo às recomendações da Comissão Europeia;
2 – Proceda à criação de uma plataforma de ligação de todas as iniciativas de democracia participativa
sobre a política agrícola e o PEPAC, envolvendo o Conselho de Acompanhamento da Revisão da PAC, o
Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), organizações não governamentais do ambiente
(ONGA) e organizações de proteção animal, bem como organizações cívicas criadas no âmbito do processo
de revisão do plano;
3 – Proceda a uma revisão profunda dos Objetivos Específicos 4, 5 e 6 (clima, recursos naturais e
biodiversidade) da PEPAC, em função dos contributos das ONGA, comunidade científica, ICNF e peritos do
Conselho de Acompanhamento;
4 – Promova um processo de consulta pública verdadeiramente transparente e abrangente no sentido de
contribuir para uma agricultura mais sustentável.
Assembleia da República, 6 de abril de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.