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Quinta-feira, 7 de abril de 2022 II Série-A — Número 7
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 33 e 34/XV/1.ª):
N.º 33/XV/1.ª (CH) — Determina a isenção temporária do pagamento do IMI para o prédio de habitação própria e permanente durante o período de vigência do PRR. N.º 34/XV/1.ª (CH) — Revoga a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras decorrente da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, repondo a estrutura orgânica e as missões do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Projeto de Resolução n.º 18/XV/1.ª (PAR):
Deslocação do Presidente da República a Madrid e a Málaga: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. Projeto de Deliberação n.º 1/XV/1.ª (PAR):
Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes.
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PROJETO DE LEI N.º 33/XV/1.ª
DETERMINA A ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DO IMI PARA O PRÉDIO DE HABITAÇÃO
PRÓPRIA E PERMANENTE DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PRR
Exposição de motivos
Em consequência da situação pandémica, cujos efeitos na economia ainda se fazem, e farão, sentir nos
próximos meses/anos, agravados pela situação de guerra na Ucrânia, esta com reflexos diretos na subida dos
preços da energia, combustíveis e bens alimentares, Portugal registou em fevereiro deste ano uma taxa de
inflação de 4,2% (a mais elevada desde outubro de 2011). Na zona euro, para o mesmo período, a taxa de
inflação fixou-se nos 5,8% (um novo máximo histórico).
Por seu lado, a inflação core, que exclui a energia e os alimentos não processados, ou seja, os bens que têm
preços mais voláteis, situa-se em 3%, acima das previsões do Banco Central Europeu (BCE).
A agravar esta situação, para a carteira dos cidadãos, prevê-se que o BCE proceda ao aumento das taxas
de juro, referindo vários analistas que é expectável que estes subam, pelo menos, até 1%.
Neste contexto, à compressão do poder de compra provocado pela inflação, junta-se o risco de muitas
famílias entrarem em incumprimento perante as instituições financeiras no tocante ao pagamento dos
empréstimos contraídos para compra de habitação própria e permanente.
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º o direito à habitação, referindo,
especificamente, que: «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada,
em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Se não em período de «normalidade» económica, em momentos de crise, em que se regista um agravamento
das condições de vida dos cidadãos, e em que é previsível que essa situação se estenda no tempo, torna-se
necessária a intervenção do Estado para garantir o suprimento das necessidades básicas dos seus cidadãos,
como é o caso, também, da habitação, alocando para esse efeito os recursos necessários.
Por outro lado, se o Plano de Recuperação e Resiliência, na componente «Habitação», já enfatiza a
necessidade de dar resposta: «(…) às carências estruturais e permanentes ou temporárias no domínio da
habitação (…).», como forma de mitigar o impacto económico e social da crise causada pela pandemia, mais
pertinente se mostra agora essa demanda, em função das consequências advindas da guerra na Ucrânia.
No atual Programa de Governo (XXIII constitucional) também a habitação surge identificada como um dos
pilares do Estado social, reconhecendo o Governo que: «(…) é hoje evidente que o número de pessoas que
enfrentam dificuldades em aceder a uma habitação adequada e com um custo comportável face aos seus
rendimentos é muito mais alargado.», e concluindo, muito bem, que: «Assistiu-se, assim ao alargamento das
dificuldades de acesso à habitação por parte da população com rendimentos intermédios, que não consegue
aceder a uma habitação sem que isso implique uma forte sobrecarga sobre o seu orçamento».
Não estando ao alcance do Estado a intromissão na gestão das instituições financeiras ou nos acordos
contratualizados entre estas e os seus clientes compete-lhe, no entanto, em função do exposto e dos
compromissos que, através do Governo, assumiu como seus, criar os instrumentos e tomar as medidas
necessárias para amortizar o risco da perda da habitação própria e permanente por parte dos cidadãos, evitando
o agudizar de um problema que num contexto político, económico e social bem menos gravoso já estava
identificado e se pretendia inverter.
Dentro deste quadro parece-nos ser através de uma alteração, ainda que temporária, ao imposto municipal
sobre imóveis (IMI), por se encontrar sob a alçada direta do Governo, que melhor se poderá alcançar este
objetivo.
Face ao exposto, tendo em consideração o período de crise económica e social que estamos a atravessar;
a compressão acentuada de rendimentos dos cidadãos; e o risco agravado de perda da habitação própria e
permanente por incumprimento no pagamento dos empréstimos contraídos para esse efeito o Chega vem propor
a suspensão de pagamento do IMI para imóveis cujo valor patrimonial não exceda os 350 000 € (trezentos e
cinquenta mil euros) e que seja para habitação própria permanente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
presente lei determina a isenção temporária do pagamento do IMI relativo aos prédios urbanos identificados
como de habitação própria e permanente, de valor patrimonial inferior a 350 000 €, pelo período de execução
do Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho
É alterado o artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que Aprova o Estatuto dos Benefícios
Fiscais, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – Para efeitos do disposto:
a) No n.º 1 o período de isenção a conceder é coincidente com o período de execução do Plano de
Recuperação e Resiliência, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda
(euro) 350 000.
b) No n.º 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor
patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000.
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
9 – [...].
10 – [...].
11 – [...].
12 – [...].
13 – [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de abril de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 34/XV/1.ª
REVOGA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS
DECORRENTE DA LEI N.º 73/2021, DE 12 DE NOVEMBRO, REPONDO A ESTRUTURA ORGÂNICA E AS
MISSÕES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Exposição de motivos
I
Através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 43/2021, de 14 de abril, o XXII Governo
Constitucional estabeleceu as orientações de política legislativa para a concretização da reestruturação do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Estas orientações de política legislativa continham diretivas que se
concretizaram de várias formas.
A primeira consistiu na criação do Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA), que sucedeu ao SEF, enquanto
serviço central integrado na administração direta do Estado e organizado hierarquicamente na dependência do
membro do governo responsável pela área da administração interna, com autonomia administrativa. O SEA teria
atribuições de natureza técnico-administrativa nas áreas documental, de gestão de bases de dados, de
relacionamento e cooperação com outras instituições e de representação externa, designadamente no âmbito
do Espaço Schengen e com as agências europeias de fronteiras e de asilo.
Em segundo lugar, as atribuições de natureza policial foram distribuídas entre a Guarda Nacional
Republicana – vigilância de fronteiras marítima e terrestre, afastamento coercivo e expulsão de cidadãos
estrangeiros na sua área de jurisdição e realização de controlos móveis e de operações conjuntas com outras
forças e serviços de segurança – e Polícia de Segurança Pública – vigilância de fronteiras aeroportuárias e
terminais de cruzeiro e afastamento coercivo e expulsão de cidadãos estrangeiros na sua área de jurisdição.
Em terceiro lugar, as competências para a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação
de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos foram entregues à Polícia
Judiciária.
Em quarto lugar, a competência para emitir passaportes e renovar as autorizações de residência foi atribuída
ao Instituto dos Registos e Notariado, I.P., que passou a ter igualmente acesso às bases de dados geridas pelo
SEF.
Em desenvolvimento desta Resolução do Conselho de Ministros, o Governo apresentou à Assembleia da
República a Proposta de Lei n.º 104/XIV/2.ª, que operacionalizou a redistribuição das atribuições de natureza
policial pelas demais forças de segurança, alterando as respetivas leis orgânicas e, bem assim, outros diplomas
relacionados, na área da segurança interna, dando origem à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.
Com entrada em vigor prevista para 12 de janeiro, tal prazo foi adiado para 12 de maio, com a entrada em
vigor da Lei n.º 89/2021, de 16 de novembro.
II
Quais são as concretas competências do SEF que o Governo pretende atribuir a outras entidades?
Nos termos da respetiva lei orgânica, compete ao SEF assegurar a gestão e a comunicação de dados
relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e, sem prejuízo das competências de
outras entidades, de outros sistemas de informação comuns aos Estados-Membros da União Europeia no âmbito
do controlo da circulação de pessoas, nomeadamente o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema de
Informação Antecipada de Passageiros (APIS), bem como os relativos ao Sistema de Informação do Passaporte
Eletrónico Português (SIPEP).
Relativamente a estes sistemas de informação/bases de dados, é necessário compreender o seguinte:
• São sistemas europeus, criados por regulamentos europeus do Conselho e do Parlamento;
• Constituem ferramentas imprescindíveis de apoio à cooperação internacional, em matéria policial, judiciária
e de controlo da imigração ilegal, no âmbito europeu;
• Estes sistemas de informação/bases de dados têm natureza eminentemente policial, pelo que todos os
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Estados-Membros e Estados associados Schengen indicaram autoridades policiais ou departamento de
sistemas de informação e comunicação dessas mesmas autoridades policiais como entidades nacionais
responsáveis;
• O Estado português atribuiu ao SEF essa responsabilidade, por força da sua lei orgânica, atentas as suas
capacidades e competências tecnológicas, legais e operacionais, e que conduziram a que lhe fossem atribuídas,
entretanto, também responsabilidades de gestão dos acessos e funcionamento da parte nacional dos restantes
sistemas de informação europeus referidos acima.
O Sistema de Informação Schengen (SIS), em particular, consiste numa base de dados policiais comum a
todos os Estados Schengen e constitui a principal medida compensatória da supressão do controlo das fronteiras
internas dos Estados membros do Acordo Schengen, garantindo a vigilância reforçada das fronteiras externas,
apoiando a cooperação policial e judiciária entre as autoridades competentes dos Estados membros e
assegurando a melhor resposta à dimensão transfronteiriça da criminalidade.
Cada Estado-Membro é responsável pela instalação, funcionamento, manutenção e desenvolvimento ulterior
da respetiva parte nacional do SIS (NSIS) e por assegurar a disponibilidade ininterrupta dos dados do SIS aos
utilizadores finais.
A evolução política da UE, o crescimento da criminalidade transfronteiriça e transacional grave, em particular
do terrorismo, vieram acentuar ainda mais a importância de tais sistemas de informação na preservação do
espaço de liberdade, segurança e justiça europeu.
De acordo com a atrás referida Resolução do Conselho de Ministros, a gestão integrada das bases de dados
transita para o SEA, em articulação com a Rede Nacional de Segurança Interna, sendo garantido o acesso a
todas as entidades legalmente habilitadas para tal. Significa isto que passa a ser o SEA, sucedâneo do SEF
sem a sua vertente policial, que fica com a responsabilidade pela gestão de sistemas de informação europeus,
com a responsabilidade sobre bases de dados policiais comuns a todos os Estados-Membros – com regras de
acesso e de gestão muito rigorosas e definidas a nível da União Europeia –, e com a competência para interagir
com as restantes autoridades dos outros Estados-Membros, todas com natureza policial.
Parece-nos uma clara violação das regras e melhores práticas europeias.
Por outro lado, é ao SEF e aos inspetores da carreira de investigação criminal que cabe a representação do
Estado português a nível da União Europeia (UE) no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no Grupo
de Alto Nível de Asilo Migração, no GANAM (Grupo de Alto Nível Asilo e Migração), no CEIFA (Comité
Estratégico de Imigração Fronteiras e Asilo), no IMEX (Grupo de Trabalho Migração Integração Afastamento),
no ASILO (Grupo de Asilo), no FRONT (Grupo Fronteiras), no DOCS Falsos (Grupo de Documentos Falsos), no
FREMP (Grupo dos Direitos Fundamentais, dos Direitos dos Cidadãos e da Livre Circulação de Pessoas) e
SHEVAL (Grupo Questões Schengen – Avaliação Schengen; Acervo Schengen; SIS/TECH), todos eles
presididos por inspetores do SEF, aquando da presidência portuguesa da UE.
É também o SEF o ponto de contacto nacional junto da agência FRONTEX, além de ser o responsável pela
gestão de importantes sistemas de dados europeus, como é o caso do já referido SIS (Sistema de Informação
Schengen), do EES (Sistema de Entradas e Saídas), do ETIAS (Sistema de Pré-Verificação de Condições de
Entrada no Espaço Schengen) e do EURODAC (Base de Dados de Requerentes de Asilo).
III
Em declarações recentes, o Ministro da Administração Interna deu conta de que o Governo vai mesmo levar
esta reforma em frente, tendo publicamente confirmado a extinção do SEF no próximo dia 12 de maio.
Nada a estranhar: O Diretor Nacional do SEF pediu a sua demissão há cerca de uma semana, concretizada
que se mostra a extinção do SEF, tarefa para a qual foi nomeado em dezembro de 2020.
O Chega sempre considerou que chamar «redefinição das atribuições do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras» a uma tentativa de extinção é uma falácia que desrespeita todos os profissionais que ao longo destes
mais de 30 anos deram o seu melhor em prol não apenas desta instituição, mas sobretudo do nosso País e
consequentemente da Europa em que estamos integrados, além de constituir um erro, cujas consequências
ainda não conseguimos totalmente alcançar.
Erro porque, com essa desagregação, perdem-se as experiências e competências adquiridas pelo SEF,
louvadas internacionalmente e, internamente, pelo próprio Ministro que o tutela: Pôr fim a um organismo que
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funciona reconhecidamente bem é, objetivamente, um erro.
Erro, também, porque os sistemas de controlo de fronteiras europeus, de controlo de entrada e deslocação
de estrangeiros e de proteção de fronteira externa baseiam-se, normalmente, numa entidade única. Ora, a
dispersão de competências por várias entidades e pontos de contacto tem o potencial para introduzir a
desconfiança na nossa relação, designadamente com os parceiros europeus, e introduzir desconfiança em
relação à nossa credibilidade em matéria de gestão do sistema Schengen e dos demais sistemas de dados
europeus atrás referidos.
Compete-nos, então, procurar obstar a que este erro seja concretizado, propondo a revogação da Lei n.º
73/2021, de 12 de novembro.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do partido CHEGA
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei visa impedir a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras aprovado pela
Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, procedendo à revogação deste diploma legal e à repristinação das
disposições legais que a mesma revogou.
2 – A presente lei procede ainda à revogação da Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro, que prorrogou a data
da entrada em vigor do diploma legal referido no número anterior.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, considerando-se repristinadas as normas revogadas
pelo artigo 14.º deste diploma legal.
2 – É igualmente revogada a Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de abril de 2022.
Os Deputados CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 18/XV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID E A MÁLAGA
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
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artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Madrid e a Málaga,
nos dias 25 e 26 do mês de abril, a fim de participar:
– Em Madrid, na tarde do dia 25 de abril, na Cerimónia de depósito do legado de Saramago na Caja de las
Letras;
– Em Málaga, para a inauguração da exposição Paula Rego no Museu Picasso, no dia 26 de abril.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Madrid e a Málaga,
nos dias 25 e 26 do mês de abril, a fim de participar:
– Em Madrid, na tarde do dia 25 de abril, na Cerimónia de depósito do legado de Saramago na Caja de las
Letras;
– Em Málaga, para a inauguração da exposição Paula Rego no Museu Picasso, no dia 26 de abril.»
Palácio de São Bento, 7 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Madrid e Málaga nos dias 25 e 26 de abril, a fim de participar:
– Em Madrid, na tarde do dia 25 de abril, na Cerimónia de depósito do legado de Saramago na Caja de las
Letras;
– Málaga, para a inauguração da exposição Paula Rego no Museu Picasso, no dia 26 de abril.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário
assentimento da Assembleia da República.
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos,
Lisboa, 6 de abril de 2022.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
———
PROJETOS DE DELIBERAÇÃO N.º 1/XV/1.ª
ELENCO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 29.º do Regimento da
Assembleia da República, cabe ao Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, fixar
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o elenco das comissões parlamentares permanentes, bem como o número de membros de cada comissão
parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares e pelos Deputados únicos representantes
de partido, apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projeto de deliberação:
1 – As comissões parlamentares permanentes são em número de 14, com a seguinte denominação e
composição:
1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias – 26 membros.
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – CH
MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL PCP
1 1
1 1
1 1
BE 1 1 1
PAN 1 1 -
L 1 1 -
2.ª Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas – 24 membros.
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – CH
MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
3.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional – 24 membros.
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – IL
MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
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4.ª Comissão: Comissão de Assuntos Europeus – 24 membros.
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – IL
MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
5.ª Comissão: Comissão de Orçamento e Finanças – 25 membros.
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – CH
MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
PAN 1 1 -
6.ª Comissão: Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação – 25 membros.
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – IL
MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
L 1 1 -
7.ª Comissão: Comissão de Agricultura e Pescas – 24 membros.
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – CH
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MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
8.ª Comissão: Comissão de Educação e Ciência– 24 membros.
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – IL
MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
9.ª Comissão: Comissão de Saúde – 24 membros.
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência –PCP
MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
10.ª Comissão: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão – 24 membros.
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – PCP
MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
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11.ª Comissão: Comissão de Ambiente e Energia – 26 membros.
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – BE
MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
PAN 1 1 -
L 1 1 -
12.ª Comissão: Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto – 24 membros.
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – BE
MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
13.ª Comissão: Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local – 24
membros.
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – CH
MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 -
14.ª Comissão: Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados – 24 membros.
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
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2.ª Vice-Presidência – CH
MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
2 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em comissão, os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.