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Segunda-feira, 11 de abril de 2022 II Série-A — Número 9
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Deslocação do Presidente da República a Madrid e a Málaga. Propostas de Lei (n.os 1 e 2/XV/1.ª): N.º 1/XV/1.ª (GOV) — Consagra um pacote de medidas, de natureza extraordinária e temporária, para fazer face aos efeitos decorrentes do aumento dos preços dos
combustíveis. N.º 2/XV/1.ª (GOV) — Altera a Lei de Enquadramento Orçamental. Projeto de Resolução n.º 20/XV/1.ª (BE): Pelo perdão total da dívida externa ucraniana. (a) Publicado em Suplemento.
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PROPOSTA DE LEI N.º 1/XV/1.ª
CONSAGRA UM PACOTE DE MEDIDAS, DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E TEMPORÁRIA, PARA
FAZER FACE AOS EFEITOS DECORRENTES DO AUMENTO DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS
Exposição de motivos
Tendo em vista mitigar os efeitos do aumento extraordinário de preço dos combustíveis, com impacto
transversal em diversos setores da economia nacional, a presente lei estabelece medidas de emergência de
apoio fiscal.
Para o efeito, a presente lei elimina o limite mínimo do intervalo para a determinação da taxa de tributação
de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo,
garantindo maior flexibilidade na adoção das taxas do referido imposto em função da presente conjuntura de
incerteza e volatilidade dos mercados dos produtos petrolíferos.
É ainda estabelecida a publicitação trimestral e, bem assim, sem prejuízo de outros meios de prestação de
informação, a publicação de um relatório completo de informação referente à formação dos preços de venda
ao público dos combustíveis, por parte da Entidade Reguladora do Setor Elétrico.
Por último, consagra-se uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado sobre transmissões de alguns
bens utilizados no âmbito da produção agrícola.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova as seguintes medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento
extraordinário de preço dos combustíveis:
a) Suspensão dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos (ISP) estabelecidos no artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos
IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, aplicáveis ao
gasóleo e gasolina sem chumbo;
b) Publicação de um relatório trimestral com informação referente à formação dos preços de venda ao
público dos combustíveis pela Entidade Reguladora do Setor Elétrico (ERSE);
c) Isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e
outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de
produção agrícola.
Artigo 2.º
Alteração dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 – Os valores das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos do artigo 92.º do Código dos IEC,
relativos à gasolina sem chumbo, código NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e do gasóleo, código NC 2710 19 41 a
2710 19 49, podem ser fixados até à taxa mínima de zero euros.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aplicáveis todas as disposições legais e
regulamentares referentes aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes ao artigo 92.º do
Código dos IEC.
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Artigo 3.º
Divulgação de informação
1 – Sem prejuízo de outros meios de prestação de informação, a ERSE procede à divulgação trimestral de
um relatório detalhado relativo à formação dos preços de venda ao público dos combustíveis, através de
publicação na sua página eletrónica e de outros meios que entenda adequados.
2 – O relatório referido no número anterior deve conter, entre outras consideradas relevantes pela ERSE,
as seguintes informações:
a) Desagregação dos preços de venda ao público da gasolina simples e do gasóleo simples, incluindo as
cotações internacionais de referência, os custos com a logística primária, os custos com as reservas de
segurança, os sobrecustos com a incorporação de biocombustíveis, a componente de retalho e as
componentes de impostos;
b) A segmentação dos preços praticados no mercado nacional por tipo de operador, incluindo informação
agregada sobre as companhias petrolíferas, operadores com ofertas low cost e hipermercados; e
c) Desagregação territorial do mercado nacional de combustíveis líquidos, com um detalhe mínimo por
distrito, incluindo os preços de venda ao público e a desagregação referida na alínea a).
Artigo 4.º
Tributação de bens para produção agrícola
1 – Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens quando normalmente utilizados no âmbito
das atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e
quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex
Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados
à alimentação humana.
2 – As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido
sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel
Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos
Mendonça Mendes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 2/XV/1.ª
ALTERA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
Exposição de motivos
O processo eleitoral de 2022, prolongado pela repetição das eleições legislativas nas assembleias de voto
do círculo eleitoral da Europa e com a consequente dilação da data de tomada de posse do novo Governo
Constitucional, coincidiu com o primeiro ano da entrada em vigor das regras associadas ao regime transitório e
ao novo calendário orçamental previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto.
A experiência da aplicação dos referidos regimes transitório e calendário orçamental por um período mais
longo, que se prolongará pelo primeiro semestre de 2022, evidenciaram a necessidade de se proceder a
ajustamentos às regras aplicáveis ao processo orçamental nas situações em que a tomada de posse de novos
governos tenha impacto no calendário orçamental.
Neste contexto, as alterações propostas visam garantir o normal funcionamento da Administração Pública
e, em particular, o cumprimento de compromissos já assumidos enquanto se encontrar em vigor o regime
transitório de execução orçamental.
Adicionalmente pretende-se assegurar que os prazos de apresentação das diferentes fases do processo
orçamental são compatíveis com a data de início de funções dos governos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei
n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2018, de 29 de
janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, e 41/2020, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
Os artigos 39.º e 58.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 39.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Quando a proposta de lei do Orçamento do Estado seja apresentada no prazo a que se refere o n.º 2,
ainda que a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano subsequente seja apresentada até 10 de
outubro, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções para esse
ano subsequente no prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º ou no prazo referido no n.º 2, caso este termine em
data posterior.
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Artigo 58.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do
Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o
duodécimo da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações
sociais devidas a beneficiários dos sistemas de proteção social, a direitos dos trabalhadores, a aplicações
financeiras e encargos da dívida, a despesas associadas à execução de fundos europeus, bem como a
despesas destinadas ao pagamento de compromissos já assumidos e autorizados relativos a projetos de
investimento não cofinanciados ou a despesas associadas a outros compromissos assumidos cujo perfil de
pagamento não seja compatível com o regime duodecimal.
5 – […].
6 – […].
7 – Nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, o Governo aprova um decreto-lei com as
normas necessárias para a execução do Orçamento transitório, designadamente quanto às dotações
orçamentais cujo perfil de pagamento não seja compatível com o regime duodecimal nos termos do n.º 4.
8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento
do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar nos casos em que nestas
deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento do
Estado anterior e por conta das quais tenham sido efetuadas despesas durante o período transitório.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel
Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos
Mendonça Mendes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 20/XV/1.ª
PELO PERDÃO TOTAL DA DÍVIDA EXTERNA UCRANIANA
A madrugada do dia 24 de fevereiro de 2022 marcou o início da invasão da Federação Russa à Ucrânia.
Sob ordens do Presidente Vladimir Putin, as forças armadas russas iniciaram uma invasão em larga escala no
território ucraniano. Os violentos combates e bombardeamentos atingiram cidades, vilas e aldeias ucranianas
e somam-se relatos de ataques a alvos civis, que causaram já milhares de vítimas mortais.
Ao longo de mais de um mês de guerra, a ONU contabiliza mais de 4 milhões de ucranianos obrigados a
abandonar o país, na sua maioria mulheres e crianças, e quase 7 milhões de deslocados internos na Ucrânia.
A guerra criou a maior crise de refugiados na Europa desde a II Guerra Mundial e tem destruído cidades e
vilas inteiras por todo o país.
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Depois do êxodo massivo da sua população durante a década de 1990, a crise, a pandemia e a guerra
forçaram a Ucrânia a recorrer a sucessivos empréstimos ao longo dos anos. Em particular, os empréstimos
foram concedidos pelo FMI e pela Comissão Europeia, numa dívida que ascende a 125 mil milhões de euros.
Atualmente, a Ucrânia é o país mais pobre da Europa (lugar que disputa com a Moldávia), sendo que os juros
pagos pela dívida externa correspondem a aproximadamente 12% do Orçamento anual do país.
Adicionalmente, os empréstimos contraídos têm associadas várias cláusulas de condicionalidade, que limitam
o poder de decisão do país, servem de justificação para o adiamento da reconstrução de serviços públicos
essenciais e promovem políticas de austeridade que em nada servem ao povo ucraniano.
Face à pandemia COVID-19, Bruxelas suspendeu as regras de disciplina em matérias de défice e dívida
pública, com efeito a partir de março de 2020. Num cenário de guerra e por todas as razões acima
mencionadas, consideramos igualmente premente o cancelamento da dívida externa da Ucrânia, em particular
a parcela pertencente ao Fundo Monetário Internacional, com o anulamento dos respetivos juros.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Defenda o cancelamento da dívida externa ucraniana, principal e juros, para garantir o desenvolvimento
interno do país durante e após o período de crise profunda e guerra.
Assembleia da República, 11 de abril de 2022.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares —
Catarina Martins — Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.