O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

12

Segundo o Instituto Ricardo Jorge, o conceito de «Uma Só Saúde» reconhece que a saúde humana está

relacionada com a saúde dos animais e do ambiente, isto é, que a alimentação humana, a alimentação animal,

a saúde humana e animal e a contaminação ambiental estão intimamente ligadas.

Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica

que esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado em 2015 pela GFK, que revela bem a

importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º

13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A, de 13-04-1993, reconhece no

seu preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de

vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em

matéria de bem-estar animal.

As medidas gerais de proteção aos animais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12

de setembro, estabelecem que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser

socorridos» (cf. n.º 2 do artigo 1.º).

O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre

o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige

que os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017,

estabelece um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual

ficaram autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais

são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado, entre outros, o artigo 1305.º-A, prevendo-se

expressamente que o «proprietário» de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui,

nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em

questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas,

de identificação e de vacinação previstas na lei.

Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal pode

inclusivamente constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos artigos 387.º e

388.º do Código Penal.

Com efeito, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º 166/2014,

veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e proceder

à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção dos animais. Desta forma, e

considerando que os maus tratos podem derivar de uma ação ou omissão, pode a falta de cuidados médico-

veterinários, causadores de sofrimento ou até mesmo da morte de um animal consubstanciar um crime de

maus tratos.

O artigo 388.º do Código Penal, na sua atual redação, prevê ainda que «Quem, tendo o dever de guardar,

vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a

prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de

multa até 60 dias.» (n.º 1) e que «Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do

animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço» (n.º 2).

Por estas razões, a ausência de mecanismos públicos que garantam o apoio às populações mais

vulneráveis que detenham animais de companhia é absolutamente fundamental para garantir o cumprimento

dos deveres legalmente impostos aos detentores de animais, circunstância que é suscetível até afetar

emocionalmente as pessoas que, detendo animais de companhia, se veem privadas por razões

socioeconómicas de lhes prestar cuidados.

De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets), publicado em 2015, estima-se que cerca de

2,151 milhões (ou seja, 56%) dos lares portugueses possui, pelo menos, um animal de estimação, sendo a

alteração dos núcleos familiares, bem como a perceção de que os animais de estimação contribuem para o

bem-estar físico e psicológico dos seus tutores, uma das razões apontadas para justificar o seu crescente

aumento.

No seguimento do mesmo estudo, globalmente e em média, os gastos com os animais de estimação

rondam os 12% do total do orçamento familiar, sendo que relativamente aos cuidados de saúde 74% dos

Páginas Relacionadas
Página 0011:
13 DE ABRIL DE 2022 11 referido são acrescidos 10 dias por cada relatório notificad
Pág.Página 11
Página 0013:
13 DE ABRIL DE 2022 13 detentores de cães consideram a saúde do seu animal um fator
Pág.Página 13