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Quarta-feira, 13 de abril de 2022 II Série-A — Número 11
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 38 e 42/XV/1.ª): N.º 38/XV/1.ª (Fixa um desconto extraordinário sobre o preço por litro de combustível): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 42/XV/1.ª (PSD) — Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas e Eleitorais), e terceira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos). Proposta de Lei n.º 4/XV/1.ª (GOV) — Aprova o
Orçamento do Estado para 2022: — Texto da proposta de lei. (a) — Mapas de I a XIV. (a) — Relatório. (b) — Elementos Informativos e Complementares. (b) Projeto de Resolução n.º 23/XV/1.ª (PAN): Redução do IVA dos atos médico-veterinários e da ração para animais de companhia. (a) Publicados em Suplemento. (b) Publicados em 2.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 38/XV/1.ª (*)
(FIXA UM DESCONTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE O PREÇO POR LITRO DE COMBUSTÍVEL)
Exposição de motivos
Desde alguns meses a esta parte, as famílias e empresas portuguesas têm-se visto a braços com uma
latente instabilidade do preço dos combustíveis, circunstância que se torna cada vez mais incomportável face
a um contínuo aumento de despesa que, a prolongar-se, pode verdadeiramente conduzir à inviabilidade dos
seus orçamentos diários.
Durante o ponto alto da pandemia os combustíveis chegaram a atingir valores mínimos, com o gasóleo a
ficar abaixo de um euro por litro na maior parte dos postos de abastecimento, mas com o agravar da crise
causada pela invasão da Ucrânia pela Rússia verificou-se o fenómeno contrário, com os preços dos
combustíveis a ultrapassarem já os dois euros por litro.
No entanto, nem só com a guerra se pode justificar o constante aumento do preço dos combustíveis em
Portugal, desde logo porque já antes dela o nível de tributação era extremamente elevado, em grande medida
pela presença do denominado «adicional ao ISP» criado por portaria do Governo em 2016 e pela dupla
tributação do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) em sede de IVA.
No primeiro caso, o argumento invocado pelo Executivo para a sua aplicação era o de que um aumento
temporário do ISP seria necessário para manter os níveis de receita fiscal em altura de baixa do preço dos
combustíveis. No segundo, e ainda que esta mesma circunstância se verifique noutros impostos especiais de
consumo, não se levou devidamente em conta o peso muito significativo que o ISP e o IVA sobre si incidente
teria no preço final dos combustíveis.
Em qualquer dos casos, ainda que se possa discutir com maior ou menor concordância a necessidade da
sua implementação no momento em que foram criados, parece claro que à luz dos acontecimentos atuais,
ambas as dinâmicas se apresentam substancialmente agravadoras do valor que os portugueses gastam para
abastecer as suas viaturas e, nessa medida, desenquadradas da maior necessidade presente, leia-se, a de
reduzir o preço por litro dos combustíveis.
Tanto é que em Portugal, tanto na gasolina como no gasóleo, mais de metade do preço por litro vai para
pagar impostos e taxas, em valores totais que podem ascender quase aos 65%, valor em linha com o que se
verificava noutros países europeus como Itália, França ou Espanha, mas que contrariamente a Portugal já
diligenciaram no sentido de alterar este paradigma.
De resto, estima-se que entre janeiro e abril de 2021, o Estado português tenha arrecadado cerca de 942,3
milhões de euros com os dois maiores impostos indiretos que cobrou sobre os combustíveis, valor que
representou cerca de 61,62% das verbas gastas pelos portugueses nesta rubrica.
Segundo a ENSE – Entidade Nacional para o Setor Energético, durante esse mesmo período, os
portugueses terão consumido um total de 1,1 mil milhões de litros de gasóleo simples e aditivado e gasolinas
que representarão um pagamento de cerca de 1,5 mil milhões de euros. Deste valor total, 942,3 milhões são,
então, especificados como impostos.
Analisados todos estes dados, é claramente demonstrável que no que diz respeito ao pagamento de
impostos sobre os combustíveis, Portugal encontra-se acima da média praticada entre os Estados-Membros
da União Europeia, circunstância só agravada pelo cenário político internacional surgido.
Neste âmbito, se nos munirmos novamente dos dados ENSE – Entidade Nacional para o Sector Energético
– no intervalo de análise compreendido entre 23 de março de 2022 e 6 de abril de 2022 (com um preço de
Referência de 1800 €), é claramente percetível pelo gráfico disponibilizado que as maiores parcelas
económicas por litro de combustível dizem respeito ao IVA e ISP.1
Aqui chegados é inequívoco que a fiscalidade sobre os combustíveis representa um enorme peso sobre os
consumidores portugueses e que os modelos propostos pelos últimos executivos para contrabalançar esta
realidade no seu preço final não se compadecem com as circunstâncias específicas do momento que se
atravessa, devendo nessa medida agilizar-se um alívio concreto e direto dos custos existentes.
1 https://www.ense-epe.pt/decomposicao-de-preco/
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Este mecanismo está já igualmente a ser operado em vários países europeus que se defrontam com o
mesmo problema, sendo disto mesmo exemplificativo o «Real Decreto-ley 6/2022, de 29 de marzo»2 que entre
várias medidas prevê exatamente uma descida direta do preço por litro de combustível ao consumidor final
espanhol.
Neste sentido, o Chega propõe a criação de um desconto extraordinário de 20 cêntimos por litro de
combustível nos postos de abastecimento ao público, que vigorará por um período de 6 meses com
possibilidade de renovação por iguais e sucessivos períodos de tempo enquanto se mantiverem as
contingências atuais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fixa um desconto extraordinário de 20 cêntimos por litro de combustível durante o período de
seis meses, com a possibilidade de renovação por igual período.
Artigo 2.º
Finalidade e âmbito de aplicação
1 – É aprovado um desconto extraordinário sobre o preço de venda ao público de 20 cêntimos por litro de
combustível.
2 – O desconto extraordinário aprovado destina-se a todas as pessoas privadas e coletivas que adquirirem
os produtos referidos no n.º 3, a partir da data da aprovação desta lei e até aos seis meses posteriores à sua
entrada em vigor.
3 – Os produtos cuja aquisição dará direito ao desconto extraordinário regulado são os seguintes:
a) Gasolinas;
b) Gasóleos.
Artigo 3.º
Gestão do desconto extraordinário
1 – Nos postos de abastecimento é aplicado o desconto extraordinário no preço de retalho, impostos
incluídos, em cada fornecimento, devendo o preço dos produtos a ele sujeito ser divulgado ao público com
informação do preço com e sem desconto.
2 – Os postos de abastecimento podem solicitar a devolução do desconto, nos termos do artigo 4.º do
presente diploma.
Artigo 4.º
Reembolso do desconto extraordinário e adiantamento por conta
1 – O posto de abastecimento envia mensalmente à Autoridade Tributária, nos primeiros 15 dias de cada
mês, durante o período de vigência da presente lei, o pedido de reembolso sobre o desconto efetuado no mês
anterior.
2 – O pedido de reembolso diz respeito ao valor resultante da aplicação do desconto ao volume de litros
em causa, correspondente aos abastecimentos efetuados pelos consumidores finais.
3 – O pedido de reembolso é apresentado através de formulário eletrónico próprio que para o efeito deve
ser disponibilizado pela Autoridade Tributária nos moldes a definir por portaria do Governo.
4 – A Autoridade Tributária procede à devolução do valor correspondente ao desconto declarado, após
verificação do cumprimento das informações previamente previstas por portaria do Governo.
2 https://www.boe.es/boe/dias/2022/03/30/pdfs/BOE-A-2022-4972.pdf
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5 – A devolução do valor do desconto aplicado em cada período de referência e posteriormente solicitada,
será liquidada por transferência bancária para o requerente num prazo de 30 dias após solicitação.
6 – Os postos de abastecimento que não requeiram o reembolso até ao décimo quinto dia de cada mês
perdem o direito à devolução do valor em causa.
Artigo 5.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 15 dias, ouvidas as associações representativas do sector.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 12 de abril de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor no dia 13 de abril de 2022 [Vide DAR II Série-A n.º 10 (2022.04.12)].
———
PROJETO DE LEI N.º 42/XV/1.ª
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS
PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS E ELEITORAIS), E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI
ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE
DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)
Exposição de motivos
O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e
responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem
assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.
É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:
• Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou
regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias
Legislativas das regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata
de eleições autárquicas (até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local
independentemente da eleição em causa), potenciando-se um maior controlo na realização da
despesa em campanhas eleitorais;
• Atribui-se ao mandatário financeiro o dever de zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos para
cada campanha eleitoral;
• Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos
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empréstimos bancários na conta central dos partidos políticos correspondente às despesas comuns e
centrais;
• Reforçam-se os meios de publicitação da lista completa dos mandatários financeiros, eliminando-se a
exigência de publicitação em jornal de circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios
na internet dos partidos e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. Note-se que a
publicação de um anúncio não é só por si suficiente para garantir que em cada momento se possa
facilmente consultar essa mesma informação, o que já não sucede se existir publicitação nos sítios na
internet dos partidos e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;
• Consagra-se um regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas em campanha eleitoral que visa
dar resposta a um problema que não encontrava na lei uma resolução direta, o que originava, muitas
vezes, que os partidos acabassem por ser responsabilizados por dívidas que desconhecem ou que
não autorizaram.
Ao mesmo, pretende-se transmitir clareza no compromisso dos partidos e das coligações de partidos
para com os mandatários financeiros, ao deixar claro que as despesas que caibam no orçamento
autorizado serão sempre por aqueles assumidas na totalidade, passando a exigir-se que as regras
financeiras das campanhas sejam estabelecidas por escrito com os mandatários financeiros.
Adicionalmente, aos partidos, às coligações e aos mandatários financeiros deixam de ser imputadas
responsabilidades por dívidas que nenhum deles autorizou, reforçando-se a posição frágil em que
estes se encontravam perante dívidas não autorizadas. Isto, sem prejuízo da responsabilização do
autor das dívidas não autorizadas.
• Estabelece-se um regime de prescrição das dívidas sem se prescindir da possibilidade de
responsabilização daqueles que, com intenção, tentem comprovadamente utilizar este regime para
ilicitamente angariarem donativos proibidos por lei.
Propõe-se, igualmente, a atribuição de subvenção pública quando haja segunda volta nas eleições
presidenciais, bem como quando haja eleições intercalares municipais. A criação de condições de igualdade
entre as candidaturas, atentas as regras de distribuição da subvenção, recomendam a existência deste apoio
público adicional, ainda que muito mais reduzido do que aquele que é atribuído em eleições gerais.
Atento o papel fulcral no processo democrático desenvolvido pelos partidos e atendendo às suas
especificidades, fixa-se que, nas eleições para as autarquias locais, quando se trate de candidaturas de
partidos ou de coligações, a subvenção para a respetiva campanha não pode ultrapassar o valor das
despesas globais efetivamente realizadas a nível nacional. Assim, atento o forte e complexo processo de
investimento realizado pelos partidos políticos nas campanhas eleitorais, sem comparativo com qualquer outra
entidade eleitoral.
Especifica-se ainda que, nos grupos de cidadãos eleitores não são admitidos donativos, devendo estes ser
equiparados, para estes e para todos os efeitos, a angariação de fundos, colmatando assim uma lacuna que
permitia a atribuição de subvenção a grupos de cidadãos eleitores em casos em que estes alcançavam lucro
com a campanha eleitoral e sem terem de prestar contas a qualquer entidade sobre o uso dessas verbas
públicas.
Tornam-se também evidentes a priori os limites para a contabilização de despesas com outdoors, situação
que atualmente não era possível de aferir antes das eleições. Aliás, o quadro legal em vigor propicia situações
de incerteza ou de redução na subvenção a atribuir, porquanto os orçamentos são feitos sem qualquer
orientação ou conhecimento de qual será a subvenção efetivamente devida a cada candidatura, esta apenas
conhecida com os resultados eleitorais. Como é sabido, o quadro legal estabelece um limite máximo de
despesa com outdoors indexado à subvenção, mas esse montante não é conhecido previamente, colocando
sobre as candidaturas uma exigência desproporcional que deve ser corrigida com um novo enquadramento
assente na previsibilidade e proporcionalidade, impedindo, contudo, o excessivo gasto subvencionado com
dinheiro público neste tipo de bens ou fornecimentos.
Alarga-se de seis para nove meses anteriores à eleição o período em que se pode realizar despesas de
campanha eleitoral, o que vem permitir um melhor planeamento do processo eleitoral, até na gestão da
despesa, que começa a ocorrer muito antes das eleições.
A presente alteração vem introduzir a clarificação sobre certas despesas de campanha, destacando-se, por
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exemplo, a inclusão do custo com a recolha de assinaturas para a formalização de candidaturas pelos grupos
de cidadãos eleitores. A par, estes passam a ficar isentos de emolumentos ou outras despesas relacionadas
com o pedido de número fiscal ou o seu cancelamento, que a lei lhes impunha, e que podia constituir uma
condicionante ao direito de cidadãos se poderem juntar para apresentar uma candidatura independente.
A presente proposta esclarece, adicionalmente, que o benefício já hoje existentes para os partidos políticos
em matéria de IMI não pode ser atribuído se o imóvel do partido não estiver afeto à atividade partidária, sendo
indiferente a afetação matricial.
É introduzida uma alteração à Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, relacionada com os prazos de resposta aos relatórios notificados pela Entidade. A
complexidade do regime legal, o aumento da quantidade de informação a prestar pelos partidos políticos no
âmbito das auditorias da ECFP e os prazos legais de resposta muito curtos torna imperioso equilibrar o regime
atual, mas sem exceder o razoável.
Atualmente, quando um partido político se apresenta a eleições individualmente ou em coligação eleitoral
pode deparar-se com uma multiplicidade de relatórios notificados pela Entidade ao mesmo tempo, sendo
atualmente o prazo de resposta apenas de 10 dias. Na realidade, muitas das vezes a resposta demanda dos
partidos ou das coligações o contacto com os agentes locais de campanha, por vezes incontactáveis ou já
desligados do partido, inviabilizando uma resposta pronta quando se sucedem um sem número de notificações
simultâneas, às vezes muitos anos após a realização do ato eleitoral em causa. O regime de prazos de
resposta à ECFP existente e a dificuldade na obtenção de esclarecimentos de responsáveis locais podia
impedir, mesmo, o exercício do direito ao contraditório dos partidos políticos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos
Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de
janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 10.º, 14.º-A, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24
de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16
de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º
17/2018, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
h) […].
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2 – […].
3 – […].
4 – O disposto na alínea d), desde que o imóvel seja destinado à sua atividade, é independente da
afetação matricial do imóvel.
Artigo 14.º-A
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
3 – […].
4 – A atribuição do número de identificação fiscal a coligação de partidos nos termos do número anterior
carece apenas da apresentação da certidão do Tribunal Constitucional que reconheça o registo da coligação,
competindo ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas a emissão do mesmo no prazo máximo de 2 dias úteis
após a apresentação do pedido.
5 – A atribuição às candidaturas do número de identificação fiscal ou o seu cancelamento nos termos do
presente artigo está isenta de emolumentos e outras despesas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou
do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Artigo 15.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Nas campanhas eleitorais só podem ser contraídos empréstimos bancários que fiquem associados à
conta das despesas comuns e centrais da campanha ou que sejam contraídos pelos próprios partidos políticos
e entregues às campanhas sob a forma de adiantamentos, a reembolsar após o recebimento da subvenção.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
5 – No caso de concorrer a segunda volta, o valor da subvenção nas eleições para o Presidente da
República é acrescido de 25% do valor referido na alínea b) do n.º 4 e é distribuído entre os concorrentes na
proporção dos resultados alcançados.
6 – [Anterior n.º 5.]
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7 – Em caso de eleições intercalares para a assembleia municipal ou para a câmara municipal haverá lugar
a subvenção correspondente a 50% do valor da subvenção fixada para a eleição em prazo regular, distribuída
do mesmo modo, mas, no caso de eleição intercalar apenas para a câmara municipal consideram-se os
resultados dessa eleição.
8 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos têm direito a uma subvenção pública global
equivalente ao total das receitas a que têm direito concelho a concelho, em função dos resultados eleitorais e
do modo de repartição previsto no n.º 3 do artigo 18.º, verba que, em obediência ao princípio de que as
candidaturas não podem dar lucro, não pode exceder o total da despesa global do partido político ou da
coligação de partidos políticos nesse ato eleitoral.
9 – [Anterior n.º 6.]
10 – [Anterior n.º 7.]
11 – [Anterior n.º 8.]
12 – [Anterior n.º 9.]
Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Nas receitas de campanha de grupos de cidadãos eleitores os donativos são equiparados a angariação
de fundos, não sendo admissível a existência de lucro de campanha, sob pena de o mesmo reverter para o
Estado.
8 – Para efeito de cálculo de subvenção, asdespesas com a conceção, produção e afixação de
estruturas, cartazes e telas que se destinam a utilização fixa na via pública têm como limite de gasto 25% do
orçamento de campanha, sem possibilidade de alteração, não sendo contabilizados para este limite os
meios próprios do imobilizado de cada partido político ou coligação de partidos políticos afetos às
campanhas eleitorais.
Artigo 19.º
[…]
1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou
benefício eleitoral dentro dos nove meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
2 – São também despesas de campanha eleitoral efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício
eleitoral, entre outras, as seguintes:
a) Os juros bancários devidos para o financiamento das campanhas eleitorais considerados na conta
central como despesa comum e imputados a cada candidatura numa proporção da despesa realizada;
b) No caso de grupos de cidadãos eleitores, as despesas relacionadas com a recolha de assinaturas para
a formalização de candidatura;
c) As despesas necessárias para a formalização da candidatura ou para o cumprimento de obrigações
legais com aquelas relacionadas;
d) As despesas com o processo contabilístico de prestação de contas de campanha eleitoral nos termos
da lei.
4 – [Anterior n.º 2.]
5 – [Anterior n.º 3.]
6 – [Anterior n.º 4.]
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7 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 21.º
[…]
1 – Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respetivo âmbito,
a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a
autorização e controlo das despesas de campanha e zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos.
2 – O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional
quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das
regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições
autárquicas, o qual ou os quais serão responsáveis pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam
imputados no cumprimento do disposto na presente lei.
3 – […].
4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,
o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República, além da publicação
nos seus sítios na internet, remetem à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para publicação
no seu sítio na internet da lista completa dos mandatários financeiros.
5 – Em eleições para as autarquias locais os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os
grupos de cidadãos eleitores indicam os orçamentos por estes autorizados, remetendo-os à Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos para publicação no seu sítio na internet, juntamente com a lista referida no
número anterior.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de
janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica
n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho, os artigos
14.º-B, e 22.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-B
Prescrição de dívidas
1 – Os créditos de fornecedores ou de prestadores de serviços sobre os partidos políticos ou coligações de
partidos políticos prescrevem no prazo estabelecido no artigo 310.º do Código Civil.
2 – Aplicam-se as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição estabelecidas no Código Civil.
Artigo 22.º-A
Responsabilidade pelas dívidas
1 – Em eleições para as autarquias locais, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os
mandatários financeiros locais só respondem por dívidas de campanha eleitoral nos termos e limites
estatuídos no presente artigo.
2 – Os partidos políticos ou a coligação de partidos políticos estabelecem, em documento escrito,
designadamente por contrato ou declaração de compromisso de honra, com o mandatário financeiro local as
regras financeiras da campanha e o limite do orçamento autorizado.
3 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos que se apresentem a eleições respondem
pelas dívidas de campanha autorizadas pelo respetivo mandatário financeiro local até ao limite do orçamento
autorizado, não se aplicando ao excesso de gastos além do orçamento e eventual angariação de fundos o
regime da responsabilidade do comitente e do comissário.
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4 – Considerando o número anterior, pelo valor da despesa que exceda o orçamento autorizado e que não
seja expressamente assumida pelo Partido respondem, sucessivamente, o mandatário financeiro local ou
aqueles que contrataram os gastos.
5 – No caso de se verificarem despesas comprovadamente não autorizadas pelos partidos políticos, pelas
coligações de partidos políticos ou pelo mandatário financeiro local, as ações executivas ou os processos
injuntivos contra aqueles propostos correm, necessariamente, sob pena de nulidade, contra todos os que
contrataram a despesa, absolvendo-se os primeiros.
6 – Para efeitos do número anterior, a despesa não autorizada pelo partido político, pela coligação de
partidos políticos ou pelo mandatário financeiro local não é considerada despesa de campanha eleitoral, sem
prejuízo do apuramento de responsabilidades relativamente ao autor da despesa nos termos da presente lei e
da Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro.
7 – Sem prejuízo da ratificação da despesa, o partido político ou a coligação de partidos políticos
demonstram ter existido a violação do orçamento de campanha autorizado apresentando apenas os seguintes
elementos:
a) O orçamento autorizado e publicado nos termos do artigo 21.º;
b) O elemento formal a que se refere o n.º 2 do presente artigo;
c) A nomeação do mandatário financeiro local;
d) As contas entregues pelo mandatário financeiro local.
8 – O presente regime de responsabilidade pelas dívidas aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações,
aos partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos demais mandatários financeiros previstos no
n.º 2 do artigo 21.º»
Artigo 4.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
Os artigos 30.º e 41.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018,
de 19 de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Existindo mandatário financeiro regional, distrital ou local, o apuramento de responsabilidade pela não
elaboração das respetivas contas de campanha a apresentar ou a sua incompletude corre primeiro contra
aqueles, sendo apurada a responsabilidade do mandatário financeiro nacional apenas no que
comprovadamente se apurar de ilícito na sua conduta.
Artigo 30.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – No caso de um partido político ter sido notificado nos termos do número anterior e, simultaneamente,
estiver a correr outro prazo de resposta nos termos do presente artigo quanto a outro relatório, ao prazo
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referido são acrescidos 10 dias por cada relatório notificado.
Artigo 41.º
[…]
1 – […].
2 – A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 30 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a
matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à mesma respeite, e prestar sobre ele os
esclarecimentos que tiver por convenientes.
3 – No caso de uma candidatura ter sido notificada nos termos do número anterior e, simultaneamente,
estiver a correr outro prazo de resposta nos termos do presente artigo quanto a outro relatório, ao prazo
referido são acrescidos 10 dias por cada relatório notificado.»
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com
a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
2 – As alterações efetuadas à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, produzem também efeitos sobre
notificações anteriormente realizadas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e cujos prazos
ainda estejam a decorrer.
Palácio de São Bento, 12 de abril de 2022.
Os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — Hugo Carneiro — André Coelho Lima.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 23/XV/1.ª
REDUÇÃO DO IVA DOS ATOS MÉDICO-VETERINÁRIOS E DA RAÇÃO PARA ANIMAIS DE
COMPANHIA
Exposição de motivos
O bem-estar e a saúde animal são hoje uma preocupação incontornável, que encontra respaldo em
diferente legislação, decorrente até do valor afetivo que, em particular os animais de companhia, revestem
para o ser humano e ainda do conceito «uma só saúde».
A crise com origem na pandemia de COVID-19 e na atual guerra na Ucrânia, agravou as dificuldades das
famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente, incluindo aquelas que vivem no limiar da
pobreza. É um dever de o Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as
pessoas, através de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso com os
animais de companhia aos cuidados de saúde que estes possam carecer.
Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,
promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas, principalmente às mais vulneráveis.
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Segundo o Instituto Ricardo Jorge, o conceito de «Uma Só Saúde» reconhece que a saúde humana está
relacionada com a saúde dos animais e do ambiente, isto é, que a alimentação humana, a alimentação animal,
a saúde humana e animal e a contaminação ambiental estão intimamente ligadas.
Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica
que esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado em 2015 pela GFK, que revela bem a
importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º
13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A, de 13-04-1993, reconhece no
seu preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de
vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em
matéria de bem-estar animal.
As medidas gerais de proteção aos animais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12
de setembro, estabelecem que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser
socorridos» (cf. n.º 2 do artigo 1.º).
O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre
o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige
que os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar.
A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017,
estabelece um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual
ficaram autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais
são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».
No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado, entre outros, o artigo 1305.º-A, prevendo-se
expressamente que o «proprietário» de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui,
nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em
questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas,
de identificação e de vacinação previstas na lei.
Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal pode
inclusivamente constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos artigos 387.º e
388.º do Código Penal.
Com efeito, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º 166/2014,
veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e proceder
à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção dos animais. Desta forma, e
considerando que os maus tratos podem derivar de uma ação ou omissão, pode a falta de cuidados médico-
veterinários, causadores de sofrimento ou até mesmo da morte de um animal consubstanciar um crime de
maus tratos.
O artigo 388.º do Código Penal, na sua atual redação, prevê ainda que «Quem, tendo o dever de guardar,
vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a
prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de
multa até 60 dias.» (n.º 1) e que «Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do
animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço» (n.º 2).
Por estas razões, a ausência de mecanismos públicos que garantam o apoio às populações mais
vulneráveis que detenham animais de companhia é absolutamente fundamental para garantir o cumprimento
dos deveres legalmente impostos aos detentores de animais, circunstância que é suscetível até afetar
emocionalmente as pessoas que, detendo animais de companhia, se veem privadas por razões
socioeconómicas de lhes prestar cuidados.
De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets), publicado em 2015, estima-se que cerca de
2,151 milhões (ou seja, 56%) dos lares portugueses possui, pelo menos, um animal de estimação, sendo a
alteração dos núcleos familiares, bem como a perceção de que os animais de estimação contribuem para o
bem-estar físico e psicológico dos seus tutores, uma das razões apontadas para justificar o seu crescente
aumento.
No seguimento do mesmo estudo, globalmente e em média, os gastos com os animais de estimação
rondam os 12% do total do orçamento familiar, sendo que relativamente aos cuidados de saúde 74% dos
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detentores de cães consideram a saúde do seu animal um fator de extrema importância, comparativamente
com 71% no caso dos detentores de gatos.
Acontece que a maioria das famílias portuguesas não consegue suportar as despesas decorrentes destes
cuidados, em particular dos que são derivados de intervenções mais onerosas, como é o caso das cirurgias ou
de outros procedimentos não rotineiros.
Enquanto em Portugal a ração para animais de companhia continua a ser taxada a 23%, em Espanha é
aplicada uma taxa de 10%.
Já os produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, detidos para fins de produção agrícola,
beneficiam de um IVA fixado à taxa mínima dos 6%. Acresce que, através da Proposta de Lei n.º 1/XV/1.ª, veio
o Governo propor a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, corretivos
de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em
atividades de produção agrícola.
No entanto, nada está previsto quanto ao apoio às famílias que detém animais de companhia ou
associações zoófilas, para as quais o aumento do preço da alimentação e dos cuidados de saúde animal
decorrentes da inflação assume valores incomportáveis.
Considerando o importante papel desenvolvido pelas associações de proteção animal que, em parceria
com as autarquias ou por si só, assumem uma missão que compete ao Estado. Acolhem, tratam e recuperam
animais abandonados, promovendo a adoção ou controlo da sobrepopulação, através das campanhas de
esterilização. É por isto que não se compreende a exclusão das mesmas do pacote de medidas de natureza
extraordinária e temporária previsto para fazer face aos efeitos decorrentes do aumento dos preços dos
combustíveis, estando apenas prevista a isenção do IVA para os produtos para a produção agrícola.
Tendo em conta que os atos médico-veterinários e a alimentação continuam a ser taxados à taxa máxima
de IVA, e que muitas pessoas não conseguem comportar estes custos, colocando em causa o bem-estar dos
seus animais de companhia, é importante que o Estado viabilize o acesso a estes serviços essenciais para a
saúde e bem-estar dos animais.
Esta é uma reivindicação antiga e justa, que se torna ainda mais premente neste contexto de crise em que
são exigidos mais sacrifícios aos portugueses.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Que, no quadro da revisão da diretiva das taxas de IVA, pugne pela aplicação da taxa reduzida aos
atos médico-veterinários e às rações para animais de companhia;
2 – Que mediante alteração ao Código do IVA preveja a possibilidade de reembolso dos valores pagos em
sede de IVA às associações de proteção animal;
3 – Que inclua no pacote de medidas, de natureza extraordinária e temporária, previsto para fazer face
aos efeitos decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis, a isenção do IVA para os produtos para a
alimentação de animais de companhia.
Assembleia da República, 13 de abril de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.