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Quinta-feira, 14 de abril de 2022 II Série-A — Número 12
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 43 a 45/XV/1.ª): N.º 43/XV/1.ª (PCP) — Determina a reversão do Hospital de S. Paulo, em Serpa, para o Ministério da Saúde. N.º 44/XV/1.ª (PAN) — Procede à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental ao disposto na Lei de Bases do Clima. N.º 45/XV/1.ª (CH) — Altera o Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos no sentido de limitar negócios com familiares.
Projetos de Resolução (n.os 24 a 26/XV/1.ª): N.º 24/XV/1.ª (PCP) — Desenvolver o País, valorizar o trabalho e os trabalhadores, promover a produção nacional, romper com a dependência externa. N.º 25/XV/1.ª (BE) — Política orçamental de crescimento da despesa e investimento público. N.º 26/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a apresentação de um verdadeiro Programa de Estabilidade incluindo uma estratégia de regresso de Portugal à convergência com os países europeus.
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PROJETO DE LEI N.º 43/XV/1.ª
DETERMINA A REVERSÃO DO HOSPITAL DE S. PAULO, EM SERPA, PARA O MINISTÉRIO DA
SAÚDE
Exposição de motivos
O Governo PSD/CDS numa opção política de desinvestimento e desmantelamento do Serviço Nacional de
Saúde (SNS) com o objetivo de promover as unidades de saúde privadas, publicou o Decreto-Lei n.º
138/2013, de 9 de outubro, que «estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias (…) que
foram integrados em 1974 no setor público e que atualmente estão geridos por estabelecimentos ou serviços
do Serviço Nacional de Saúde.» Com base no referido Decreto-Lei, a 14 de novembro de 2014, o Governo e a
União das Misericórdias Portuguesas assinaram os acordos de cooperação para a transferência dos hospitais
de Anadia, Fafe e Serpa (Hospital de São Paulo). Estes foram os primeiros a ser transferidos, mas um
conjunto de outros estaria já na calha. Todo este processo foi feito nas costas das autarquias, das populações,
dos utentes e dos profissionais que se viram assim afastados de uma decisão que lhes diz tanto respeito.
Assim, o Hospital de São Paulo, em Serpa, foi entregue à Santa Casa da Misericórdia de Serpa em 2014
por um período de 10 anos. Ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2015, o hospital passou a ser gerido pela
Misericórdia ao abrigo de um contrato tripartido estabelecido entre a referida entidade, a ARS Alentejo e a
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo (ULSBA) que representam o Ministério da Saúde.
Antes de ser transferido para a Santa Casa da Misericórdia de Serpa, o Hospital de São Paulo, era
prestador na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, detendo na altura duas unidades, ou seja,
uma Unidade de Convalescença com 18 camas de internamento e uma Unidade de Cuidados Paliativos com 6
camas de internamento. Dispunha ainda de um Serviço de Medicina Física e Reabilitação e do Serviço de
Urgência Avançada aberto 24h/24h com a possibilidade de raios X convencional nos dias úteis. Todos estes
serviços clínicos foram transferidos para a Santa Casa da Misericórdia de Serpa.
A 14 de novembro de 2014 foi estabelecido um acordo de cooperação entre a Santa Casa da Misericórdia
de Serpa e o Estado, acordo esse que define um programa assistencial, que, no entanto, desde a cedência do
Hospital de São Paulo a Misericórdia de Serpa tem revelado imensas dificuldades em cumprir o que foi
definido no acordo de cooperação, entrando mesmo em incumprimento. Ao ponto de, em outubro de 2017, a
Santa Casa da Misericórdia de Serpa ter denunciado o referido acordo de gestão do hospital de São Paulo. O
que veio gerar, então, uma divergência entre a Santa Casa da Misericórdia de Serpa, a Unidade Local de
Saúde do Baixo Alentejo e o próprio Ministério da Saúde que culminou na assinatura de uma adenda ao
acordo de cooperação. Nos anos de 2020 e de 2021 foram vários os dias em que a administração do Hospital
de São Paulo decidiu, unilateralmente, pelo encerramento do serviço de urgência deixando a população sem
acesso a este serviço. Situação que se tornou totalmente insustentável em 2022, confrontando-se com uma
enorme carência de profissionais de saúde, tendo mesmo surgido muitas queixas dos profissionais de saúde
com salários em atraso, levando a que alguns médicos tenham rescindido contrato.
Atualmente, o serviço de urgência não tem profissionais suficientes para assegurar a escala o que leva a
que vários dias consecutivos esteja encerrado. Recorde-se que este serviço, enquanto esteve na esfera
pública, nunca conheceu um único dia de portas fechadas ao contrário do que tem vido a suceder nas mãos
da Misericórdia, acresce que e segundo declarações na Assembleia da República do, então, Presidente da
ARS do Alentejo (Dr. José Robalo) atendeu em 2020 cerca de 9000 utentes, o que é revelador da falta que
este serviço faz à população.
Por outro lado, a resposta hospitalar do distrito de Beja é bastante deficitária no que diz respeito à
infraestrutura hospitalar, sendo que este distrito apenas dispõe de um hospital (Hospital José Joaquim
Fernandes) contando com mais de meio seculo de existência, a sua construção faseada nunca tendo sido
concluída, tem atualmente cerca de uma dezena de contentores onde são assegurados, essencialmente,
cuidados de ambulatório. A localização do Hospital de São Paulo em Serpa a cerca de 30 Km constitui uma
oportunidade de se poder reforçar os cuidados de saúde hospitalares em diversas valências, seja em
consultas de especialidade, seja em aproveitamento do bloco operatório ou mesmo quanto à disponibilidade
de aí se realizarem exames complementares de diagnóstico.
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O PCP defende a reversão do processo iniciado em 2014, retornando o Hospital de São Paulo à gestão do
Ministério da Saúde, devendo esta importante infraestrutura de saúde ser aproveitada para aprofundar e
melhorar as respostas e serviços de saúde que lá existem permitindo ampliar a capacidade de prestação de
cuidados da ULSBA, o que constituirá um relevante estímulo de desenvolvimento económico e social da
região e em concreto dos concelhos da margem esquerda do Guadiana.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo indicados apresentam o
seguinte projeto de lei.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a reversão do Hospital de São Paulo – Serpa para o Ministério da Saúde.
Artigo 2.º
Serviços e valências
1 – São revertidos para o Ministério da Saúde os seguintes serviços e unidades:
a) Serviço Avançado de Urgência;
b) Serviço de Consulta Externa;
c) Unidade de Cuidados Paliativos;
d) Unidade de Convalescença.
2 – A reversão do Hospital de São Paulo – Serpa não implica a perda ou redução do número de valências
nem interfere na qualidade das prestações de saúde.
2 – O disposto nos números anteriores não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências, que
não se encontrando ainda em fase de implementação foram ou venham a ser objeto de análise, estudo e
decisão quanto à sua inclusão no conjunto de cuidados prestados à população.
Artigo 3.º
Profissionais
1 – Os profissionais que, independentemente do âmbito, modalidade e vínculo contratual exerçam à data
da reversão funções no Hospital de São Paulo – Serpa transitam de forma automática para o Ministério da
Saúde.
2 – Os trabalhadores que não foram integrados pela Santa Casa da Misericórdia de Serpa, em janeiro de
2015, e que pretendam continuar a exercer funções no Hospital de São Paulo – Serpa devem manifestar tal
vontade, sendo-lhes assegurada colocação no respetivo mapa de pessoal.
Artigo 4.º
Processo de reversão
1 – O processo de reversão deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após a publicação da presente
lei.
2 – O processo de reversão abrange o pessoal em funções à data da publicação da presente lei, bem como
o pessoal referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 – O processo de reversão inclui todos os bens e equipamentos que integram o estabelecimento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 14 de abril de 2022.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa —
Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 44/XV/1.ª
PROCEDE À ADAPTAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL AO DISPOSTO NA LEI DE
BASES DO CLIMA
Exposição de motivos
A Lei de Bases do Clima resultou de um debate alargado que foi lançado na Assembleia da República pelo
PAN através do Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª e contou com o contributo de outros partidos, dando origem a
um texto conjunto que foi aprovado, a 5 de novembro de 2021, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do
CDS-PP, do PAN, do PEV e do CH, a abstenção do PCP e o voto contra do IL, e deu origem à Lei n.º 98/2021,
de 31 de dezembro.
Para o PAN a aprovação da primeira Lei de Bases do Clima em Portugal, com todos os avanços que nela
se consagram, constitui um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e um
compromisso geral no sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o
respeito pela evidência científica.
Na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, parte-se de uma visão
holística que entende que os desafios colocados pela emergência climática têm implicações diversas e a
diversos níveis das nossas vidas, nomeadamente ao nível das finanças públicas, pelo que as políticas
orçamentais e financeiras do país deverão ter em conta os objetivos de redução de emissões e prever meios
para fazer face aos efeitos adversos dessas alterações. Desta forma, esta Lei de Bases dedica a Secção I, do
Capítulo V, ao processo orçamental e fiscalidade verde, prevendo no artigo 28.º um conjunto de princípios
orientadores em matéria climática, dos quais se destacam a exigência de transparência relativamente ao
financiamento ou tributação das atividades que contribuam, mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às
alterações climáticas, e a eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional
relativos a combustíveis fósseis. Na mesma secção prevê-se ainda, por um lado, a obrigação de a proposta de
lei de Orçamento do Estado passar a incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de efeito de
estufa para o ano económico a que respeita, uma dotação orçamental para fins de política climática e uma
estimativa do contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do
Clima. Por outro lado, exige-se que a Conta Geral do Estado passe a identificar as medidas executadas pelo
Governo em matéria de política climática, a indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação
climática dos vários programas orçamentais e a apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de
gases de efeito de estufa para cada uma das medidas.
Não obstante o facto de estas disposições constituírem avanços inequívocos para as finanças públicas e o
processo orçamental, existem aspetos que merecem uma clarificação sob pena de algumas disposições da Lei
de Bases do Clima poderem ficar por cumprir ou até mesmo inutilizadas.
Esta clarificação foi exigida publicamente pelo Conselho de Finanças Pública, através de um texto de
Nazaré da Costa Cabral, Carlos Marinheiro e Miguel St. Aubyn1, que, lembrando que as finanças públicas só
se manterão sustentáveis se o combate às alterações climáticas for bem-sucedido e alertando para o
1 Nazaré da Costa Cabral, Carlos Marinheiro e Miguel St. Aubyn (2022), A nova Lei de Bases do Clima e a erosão das regras do processo orçamental, disponível em: https://www.cfp.pt/pt/noticias/intervencoes-publicas/artigo-de-opiniao-do-conselho-superior-publicado-no-jornal-expresso
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crescente fenómeno da erosão das regras orçamentais, afirmou que estas disposições com relevância
orçamental, consagradas na Secção I, do Capítulo V, da Lei de Bases do Clima deveriam ser transpostas para
a Lei de Enquadramento Orçamental, sob pena de incumprimento do disposto no artigo 106.º, n.º 1, da
Constituição, e do seu total esvaziamento. Neste texto afirma-se de forma lapidar que «matérias orçamentais,
como o processo orçamental e a organização do Orçamento do Estado, devem constar desta Lei de
Enquadramento Orçamental, e apenas desta, e não de outras leis, ainda que de valor reforçado, como as leis
de base. Se porventura isso não sucede numa primeira fase (como agora na Lei de Bases do Clima), tais
matérias só serão efetivamente trazidas para o campo do enquadramento orçamental e assumidas como
integrando o nosso sistema orçamental quando contempladas na Lei de Enquadramento Orçamental: daí que
a reposição da conformidade perante a Constituição da República Portuguesa deva obrigar, o quanto antes, a
uma alteração da Lei de Enquadramento Orçamental, para que esta passe a incluir também essas novas
regras de processo e de estruturação orçamental, nomeadamente as acima referidas no campo da
programação orçamental».
Perante o exposto, afigura-se como necessária uma revisão urgente da Lei de Enquadramento Orçamental
que, mais que garantir a conformidade com o disposto na Constituição, assegure que as disposições com
relevância orçamental, consagradas na Secção I, do Capítulo V, da Lei de Bases do Clima não vão ficar por
cumprir nos próximos processos orçamentais.
Assim, com a presente iniciativa, o PAN, seguindo as recomendações do Conselho de Finanças Públicas,
propõe que se proceda à alteração da Lei de Enquadramento Orçamental por forma a adaptá-la às novas
exigências da Lei de Bases do Clima e a garantir que as disposições com relevância orçamental, consagradas
na Secção I, do Capítulo V, passam a estar consagradas, também, na Lei de Enquadramento Orçamental.
Por outro lado, seguindo também as recomendações do Conselho de Finanças Públicas, o PAN propõe
que o Conselho para a Ação Climática passe a ter de colaborar com o Conselho de Finanças Públicas,
nomeadamente através da solicitação de pareceres, quando estejam em causa matérias orçamentais,
financeiras ou referentes à sustentabilidade das contas públicas. A previsão da necessidade de uma
articulação do Conselho para a Ação Climática com o Conselho de Finanças Públicas é importante uma vez
que este Conselho de Finanças Públicas é um órgão independente que tem por missão pronunciar-se sobre a
sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e fiscalizar o cumprimento das regras orçamentais
numéricas, que são atribuições de enorme utilidade para o combate às alterações climáticas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental ao disposto na Lei de Bases do
Clima, procedendo para o efeito:
a) à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11
de setembro, alterada pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7
de agosto, e 41/2020, de 18 de agosto;
b) à primeira alteração à Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
São alterados os artigos 37.º, 38.º e 66.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 – […].
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2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) As medidas a adotar pelo Governo em matéria de política climática, a dotação orçamental consolidada a
disponibilizar para a execução da política climática nos vários programas orçamentais e uma estimativa do
contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do Clima, aprovada
pela Lei n.º 98/2021 de 31 de dezembro.
4 – A proposta de lei do Orçamento do Estado deve consolidar numa conta uma dotação orçamental para
fins de política climática e incorpora os cenários climáticos nos modelos que subjazem às previsões e cenários
macroeconómicos que a sustentam, devendo incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de
efeito de estufa para o ano económico a que respeita.
Artigo 38.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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6 – No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da
República, solicita ao Conselho para a Ação Climática a elaboração de parecer sobre a mencionada proposta
de lei, sem prejuízo da possibilidade de realização de audição nos termos do número anterior.
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – [Anterior n.º 7.]
Artigo 66.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O relatório mencionado no número 2 deve identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria
de política climática, indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários
programas orçamentais e apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de
estufa para cada uma das medidas.
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do
Tribunal de Contas e a parecer do Conselho para a Ação Climática, que devem ser emitidos até 30 de
setembro.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
É aditado à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o artigo 13.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 13.º-A
Princípios orientadores em matéria climática
As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria
climática:
a) Financiamento europeu adequado dos investimentos e atividades necessários ao cumprimento dos
objetivos da política climática, respeitando o custo-eficácia;
b) Transparência orçamental e especificação no financiamento ou tributação das atividades que
contribuam, mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas;
c) Eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos
através de benefícios fiscais, relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização;
d) Esforço justo e progressivo em matéria de tributação e de dotação orçamental no que respeita à
capacidade contributiva e ao comportamento sujeito a tributação;
e) Fiscalidade como instrumento de transição para a neutralidade, reforçando a aplicação da taxa de
carbono e aplicando uma maior tributação sobre o uso dos recursos;
f) Consignação das receitas da fiscalidade verde para a descarbonização, a transição justa e o aumento
da resiliência e capacidade de adaptação às alterações climáticas;
g) Contribuição da fiscalidade para a eficiência na utilização dos recursos, a redução da utilização de
combustíveis fósseis, através da correção de incentivos perversos, a proteção da biodiversidade, a utilização
sustentável do solo, do território e dos espaços urbanos, a indução de padrões de produção e de consumo
mais sustentáveis, e para fomentar o empreendedorismo e a inovação tecnológica, a criação de emprego e o
desenvolvimento económico sustentável;
h) Fiscalidade como instrumento de internalização das externalidades negativas para o clima, de modo a
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promover a competitividade económica, a sustentabilidade e a coesão social e territorial.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro
É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
4 – […].
5 – O CAC deverá solicitar a colaboração com o Conselho de Finanças Públicas, nomeadamente através
de pareceres, quando estejam em causa matérias orçamentais, financeiras ou referentes à sustentabilidade
das contas públicas.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de abril de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 45/XV/1.ª
ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E
ALTOS CARGOS PÚBLICOS NO SENTIDO DE LIMITAR NEGÓCIOS COM FAMILIARES
Exposição de motivos
O Governo, em 2019, após várias notícias veiculadas pela comunicação social sobre membros do Governo
terem feito contratos públicos com empresas detidas por familiares, solicitou à Procuradoria-Geral da
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República (doravante PGR) parecer1 sobre a interpretação do artigo 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto,
sendo o tema atualmente previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Um dos casos tornados públicos e que a PGR menciona no seu parecer, é o do filho do Secretário de
Estado da Proteção Civil, ter uma participação social minoritária, e ter celebrado contratos com pessoas
coletivas de direito público que, no caso, não estavam em nenhuma relação de dependência administrativa ou
política com o mesmo Secretário de Estado. Tendo a PGR vindo a concluir que na sua interpretação não
haveria impedimento à contratação por não se tratar de negócio no âmbito da tutela do referido Secretário de
Estado.
A questão que se impõe, é se tal interpretação da lei cumpre os propósitos do regime de impedimentos ou
se a lei deve ser alterada. Vejamos.
O regime de impedimentos tem como objetivo a garantia da imparcialidade da atuação administrativa.
Recorrendo ao mesmo parecer, podemos ler Maria da Glória Garcia e Tiago Macieirinha, onde em anotação
ao artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo referem que: «Assim, os específicos impedimentos
vertidos no artigo 8.º destinaram-se a impedir que a suspeição do favorecimento pessoal ou familiar do titular
do órgão ou do cargo manche a imagem pública do próprio ente público, com prejuízo para a prossecução do
interesse público e para a consecução dos objetivos de imparcialidade e transparência que forçosamente o
devem nortear ou que, por seu turno, as empresas em cujo capital social participe, por si ou conjuntamente
com pessoas do seu círculo de confiança, não sofram o anátema de beneficiarem indevidamente de
vantagens inerentes à sua particular relação fiduciária com os titulares dos órgãos do poder e que, de outro
modo, alegadamente, não obteriam.»
Tendo a PGR determinado que no caso do já referido Secretário de Estado (e noutros como o dele) não
haveria qualquer impedimento na medida em que não se tratava de uma área tutelada por si. Assim, a
conclusão a que chegaram foi que «a formulação de juízos de desvalor é indissociável do facto de ser a
eventual intervenção do titular do cargo político que, em teoria, condicionou ou foi suscetível de ditar o
desfecho do concurso público. O que arreda da sua esfera de abrangência os casos, como os ‘hipotisados’ no
pedido de parecer, em que os concursos públicos foram abertos e tramitaram perante outros órgãos do Estado
e/ou pessoas coletivas públicas situadas fora da esfera de ação do governante e em que os subsequentes
contratos foram celebrados no termo de um concurso, após o escrupuloso cumprimento de todas as
formalidades aplicáveis, prescritas pelo Código dos Contratos Públicos».
Importa, no entanto, referir que tal posicionamento defrauda os objetivos do regime de impedimentos e,
havendo vontade de beneficiar um familiar, pode falar com um colega de Governo para pedir que a
contratação seja feita através da sua tutela e não da do próprio. É verdade que o referido regime dificulta, mas
não impede que tais situações ocorram.
O Chega defende que a Administração Pública deve fazer o que estiver ao seu alcance para que o regime
de contratação pública seja tão transparente quanto possível, bem como se deve procurar acabar com todo o
tipo de favorecimentos pessoais na esfera governamental.
A Organização das Nações Unidas aprovou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, sendo
que nas medidas preventivas determina que «Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios
fundamentais do seu sistema jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta
contra a corrupção, eficazes e coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflitam os
princípios do Estado de direito, da boa gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência
e da responsabilidade». Sendo, inequivocamente, uma obrigação do Estado português atuar nesta matéria. No
fundo, existe o reconhecimento por parte da ONU e, consequentemente, dos seus Estados-Membros, que a
corrupção coloca em causa a estabilidade e a segurança das sociedades, mina a confiança dos cidadãos tanto
nas instituições como nos valores democráticos; que os casos de corrupção envolvem, em muitos casos,
recursos dos Estados e que a aquisição ilícita de riqueza pessoal pode ser particularmente prejudicial para as
instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de direito. Tendo, portanto, impactos profundos
na nossa sociedade.
A isto acresce que, segundo os resultados do Barómetro Global de Corrupção2 de 2021, quase 90% dos
portugueses acredita que há corrupção no Governo, que os Deputados da Assembleia da República e os
banqueiros estão entre os mais corruptos e 41% dos portugueses considerou que a corrupção aumentou.
1 https://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/9319
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É natural que isto aconteça quando sucessivamente há notícias de contratações dúbias feitas por titulares
de órgãos públicos com familiares, veja-se a título de exemplo a notícia da Sábado3 cujo título é «Estado
contratou o pai, a mãe e o irmão da Ministra da Cultura», sendo noticiado um ano depois, sobre a mesma
figura do Estado, uma outra notícia, desta vez do Polígrafo4 que questiona «Empresa da família da ministra da
Cultura voltou a celebrar contratos com o Estado?!», tendo sido considerada verdadeira a notícia.
Assim, o Chega propõe várias alterações à lei vigente, no sentido de impedir ou dificultar este tipo de
situações. Nomeadamente, devem ser absolutamente proibidos quaisquer contratos, com empresas em que o
titular do órgão seja detentor de participação (independentemente de ser mais ou menos de 10%), assim como
de empresas que tenham participação de familiares próximos do titular do órgão, nomeadamente,
ascendentes, descendentes, cônjuges ou unidos de facto. Caso a contratação não ocorra em área tutelada
pelo próprio titular do órgão então ela é possível, no entanto, por razões de transparência essa informação
deve não só ser pública como deve ser proactivamente publicada em www.transparência.gov.pt.
A existência de impedimentos prevista na lei tem por função assegurar o rigoroso cumprimento dos
princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, e é isso que pretende com o presente projeto-
lei.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido de limitar negócios com familiares.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
É alterado o artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas
sociedades em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas independentemente da
percentagem de participação, não podem:
a) […];
b) […].
3 – O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo,
detenha, por si, conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer
grau e colaterais até ao 2.º grau.
4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges mesmo que se encontrem separados de
pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente e descendente em qualquer
grau e colaterais até ao 2.º grau, em relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados pela
pessoa coletiva de cujos órgãos o familiar seja titular.
5 – […].
2 https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf 3 https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/estado-contratou-o-pai-a-mae-e-o-irmao-da-ministra-da-cultura 4 https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/empresa-da-familia-da-ministra-da-cultura-voltou-a-celebrar-contratos-com-o-estado
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6 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
7 – […].
8 – [Revogado.]
9 – Quando não sejam proibidos nos termos da presente lei, devem ser objeto de averbamento no contrato,
de publicidade no portal da Internet dos contratos públicos e em www.transparência.gov.pt, com indicação da
relação em causa, todos os contratos celebrados por pessoas coletivas públicas com familiares de titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos, incluindo para esse efeito ascendentes e descendentes em qualquer
grau, cônjuges mesmo que separados de pessoas e bens e unidos de facto.
10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as
pessoas referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades
em cujo capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o
cônjuge ou unido de facto qualquer participação na empresa.
11 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 14 abril 2022.
Os Deputados do Chega: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 24/XV/1.ª
DESENVOLVER O PAÍS, VALORIZAR O TRABALHO E OS TRABALHADORES, PROMOVER A
PRODUÇÃO NACIONAL, ROMPER COM A DEPENDÊNCIA EXTERNA
Exposição de motivos
I
A apresentação anual do Programa de Estabilidade pelo Governo é um exercício que se insere na
submissão ao Euro e às regras e imposições que lhe estão associadas, no âmbito do Pacto de Estabilidade e
Crescimento e do Semestre Europeu. Trata-se, por via do chamado visto prévio da União Europeia, de um
fator de condicionamento da soberania nacional e de ingerência nas opções macroeconómicas e orçamentais
que cabem ao povo português e aos seus órgãos de soberania.
A exigência da apresentação do Programa de Estabilidade é mais uma prova das limitações à soberania
nacional impostas pela União Europeia e suas instituições cujo total desfasamento e confronto com aquilo que
são as necessidades dos Estados e dos povos é visível todos os anos.
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Os impactos da epidemia, agora da guerra e das sanções, que agravaram as condições de vida,
evidenciam como os critérios e as opções que têm determinado o Programa de Estabilidade, designadamente
em relação ao défice orçamental e à dívida pública, articulados com outras dimensões das políticas
determinadas pela União Europeia, constituem um garrote ao desenvolvimento dos povos e um fator de
aprofundamento das divergências entre os países da União Europeia. Deixam mais visível o quanto tem
significado para o País a perda de soberania monetária e orçamental.
Ano após ano sucedem-se estes planos, marcados pelo colete de forças do défice e da dívida, com
limitações e restrições ao investimento, aos serviços públicos, aos salários, às pensões, às empresas públicas,
à produção nacional. Tudo em nome de uma dívida insustentável e de uma moeda única desfasada dos
interesses nacionais. Opções que servem grandes potências como a Alemanha e os interesses dos
monopólios, nacionais ou europeus, que se apropriam das empresas e sectores privatizados, que beneficiam
de escandalosas vantagens fiscais, que recebem parte significativa dos fundos comunitários, que ganham
milhões de euros com a especulação, que exploram uma força de trabalho cada vez mais desvalorizada.
A realidade já demonstrou que as receitas, critérios e opções que têm determinado as imposições
associadas ao Euro e aos seus instrumentos, nomeadamente o Pacto de Estabilidade, e que em Portugal têm
tido como seus executores PS, PSD e CDS, estão na origem do agravamento das injustiças sociais e das
desigualdades na sociedade e no território, da degradação dos serviços públicos, da fragilização do aparelho
produtivo, do aprofundamento da dependência externa e do aprofundamento da concentração monopolista.
Olhando para a realidade nacional e as prioridades, algumas delas já afirmadas pelo próprio Governo, então a
conclusão é óbvia: os critérios e opções do Pacto de Estabilidade são contrárias ao interesse nacional.
II
Como o PCP sempre afirmou, são os interesses nacionais que devem prevalecer nas decisões políticas e
não a submissão à moeda única e a outras imposições da União Europeia.
O País enfrenta problemas e défices estruturais acumulados por décadas de política de direita executada
por sucessivos governos PS, PSD e CDS. A situação económica e social degradou-se com o aumento do
custo de vida, o crescimento das desigualdades e das injustiças sociais, o aumento da pobreza e da
exploração, num contexto de défice produtivo e de enorme dependência externa do País.
Mais uma vez, o Programa de Estabilidade apresentado este ano pelo Governo não é mais do que um
exercício para cumprir calendário e agradar a Bruxelas. O cenário macroeconómico apresentado não tem
qualquer correspondência com a realidade, sobretudo num contexto de instabilidade e incerteza no plano
internacional. O Governo prevê uma taxa de inflação de 2,9% em 2022 e de 4,2 no cenário adverso, previsões
já ultrapassadas pela realidade. As projeções do Banco de Portugal apontam para uma inflação de 4% em
2022 – valor que o Governo já assume na proposta de OE para 2022 – que pode ir até 5,9%.
Pode-se desde já retirar uma ilação política – o Governo ignora o acelerado crescimento da taxa de
inflação, para não assumir as responsabilidades que daí decorrem, em particular a emergência do aumento
geral dos salários e das pensões. Na verdade, a recusa explícita do Governo em promover o aumento dos
salários e das pensões de reforma, recuperando o poder de compra, face ao aumento especulativo de preços,
na prática significa impor cortes nos salários e nas pensões a milhões de trabalhadores e pensionistas.
Portugal enfrenta neste momento um aumento especulativo dos preços destinados exclusivamente a
aumentar o lucro dos grupos económicos, tal como aconteceu antes com a epidemia, agora a guerra e as
sanções são aproveitadas com o pretexto para aquele objetivo. A situação exige uma firme e determinada
intervenção no sentido do aumento dos salários e das pensões e do controlo e fixação de preços máximos de
bens essenciais. E quando o Governo afirma que a resposta à inflação não pode ser o controlo e fixação de
preços e o aumento dos salários e das pensões está a dizer que serão os trabalhadores e os reformados a
pagar a crise com as suas condições de vida.
Por outro lado, o Governo continua a colocar a obsessão pela redução do défice, como eixo central da
política orçamental, bem como da dívida pública. Num momento em que as condições de vida dos
trabalhadores se agravam, em que muitas micro, pequenas e médias empresas (MPME) ainda nem
recuperaram do impacto da epidemia, o eixo central da política orçamental deveria ser a valorização dos
rendimentos, a defesa dos serviços públicos, a promoção do investimento, a aposta na produção nacional, a
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defesa das MPME perante a predação monopolista, preparando o País para enfrentar os seus défices
estruturais.
A transformação da redução do défice das contas públicas e da dívida pública no principal objetivo das
políticas do Governo são incompatíveis com a necessária dinamização da atividade económica e o apoio às
MPME, a valorização dos salários e das pensões, bem como a recuperação do poder de compra, o reforço
das prestações sociais e dos serviços públicos.
Não respondendo às necessidades imediatas de financiamento para acudir à situação económica e social,
a União Europeia condiciona por via dos fundos comunitários e do PRR as opções de desenvolvimento,
associada à imposição de políticas que atingem duramente os trabalhadores e os povos. É esse o caminho
que o Governo segue de forma acrítica. Esquecendo que, nos últimos 20 anos, com a adoção das regras do
Euro – bem presentes nos documentos agora apresentados – a dívida pública portuguesa disparou, a
economia praticamente estagnou (com largos períodos de recessão), o investimento caiu, os serviços públicos
degradaram-se, a precariedade, o desemprego e a exploração aumentaram. Insistir neste rumo corresponderá
ao aprofundamento das políticas que fragilizaram e acentuaram a dependência do País.
III
Para o PCP, o único caminho para responder aos problemas urgentes do País e que abre uma perspetiva
de desenvolvimento sustentado, capaz de resistir a ameaças e incertezas que se venham a colocar, é o
reforço do investimento público dotando o País das infraestruturas de que necessita, é a dinamização do
aparelho produtivo nacional, substituindo importações por produção nacional, é o reforço dos serviços
públicos, particularmente o SNS, é a libertação do País do domínio dos grupos monopolistas e a recuperação
do controlo público dos sectores estratégicos.
É isso que se impõe fazer, mobilizando todos os recursos disponíveis para o aumento do investimento
público, para a melhoria dos serviços públicos com mais trabalhadores e mais meios, para a defesa da
produção nacional, para a elevação da proteção social em face da gravidade dos problemas sociais que se
verificam, para a melhoria dos salários, reformas e pensões, para a dotação dos meios necessários ao Serviço
Nacional de Saúde e à escola pública, para a resolução dos problemas na habitação, nos transportes públicos
e nas infraestruturas, para o apoio à cultura, à ciência e à investigação.
Hoje, mais do que nunca, responder aos problemas do presente e preparar o País para o futuro reclama
outras opções e outra política:
A opção pela valorização dos direitos e salários dos trabalhadores como condição e objetivo de
desenvolvimento económico e social, pela elevação da proteção social, por melhores reformas e pensões.
A opção pelo controlo e fixação de preços máximos para os bens essenciais, nomeadamente nos
combustíveis, na eletricidade, no gás, nos produtos alimentares.
A opção pela redução da dívida pública por via de um maior crescimento económico, articulada com a
perspetiva de recuperação da soberania monetária, libertando recursos para o investimento e serviços
públicos.
A opção pela defesa do aparelho produtivo nacional, substituindo importações pela produção nacional,
criando emprego, diminuindo a dependência e exposição externas, dinamizando o tecido económico, em
particular as micro, pequenas e médias empresas.
A opção pelo reforço dos serviços públicos, do Serviço Nacional de Saúde, da escola pública, dos
transportes públicos, dos apoios sociais, da cultura, da promoção de oferta pública de habitação, da rede
pública de creches e de outros equipamentos sociais (ex.: lares) das estruturas para o desenvolvimento
científico e tecnológico, e dos instrumentos para a coesão do território e para a defesa da floresta e do mundo
rural.
A opção pela recuperação do controlo público das empresas e dos sectores estratégicos, os quais, em vez
de instrumento de concentração e transferência de riqueza para fora do País, devem ser colocados ao serviço
do desenvolvimento nacional.
Opções que colocam a necessidade de abrir as portas a uma política alternativa, patriótica e de esquerda,
que rompa com as amarras e condicionamentos que impedem o desenvolvimento do País.
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Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve:
1 – Recusar as opções assentes na submissão à União Europeia e ao Euro, bem como os instrumentos de
condicionamento do País daí decorrentes, afirmando o direito soberano do Estado português a decidir do seu
futuro e assumindo a necessidade de mobilizar os recursos necessários para responder, aos problemas
imediatos, às necessidades de valorização dos salários e pensões, do controlo e fixação de preços máximos
para os bens essenciais, o reforço do Serviço Nacional de Saúde, a garantia do direito à habitação.
2 – Afirmar a necessidade de uma política alternativa que enfrente os graves problemas nacionais,
recomendando ao Governo que assuma medidas imediatas na resposta às necessidades económicas e
sociais do povo e do País, nomeadamente que:
a) assegure a valorização do trabalho e dos trabalhadores, dos salários, o combate à precariedade, a
redução do horário de trabalho e o combate à sua desregulação, a concretização do objetivo do pleno
emprego, como elementos centrais da dinamização do mercado interno – do qual vivem a esmagadora maioria
das MPME – e do desenvolvimento nacional;
b) dinamize a produção nacional, substituindo importações em bens estratégicos, como alimentos,
medicamentos e equipamentos médicos, meios de transporte ou energia;
c) fixe níveis de investimento público acima dos 5% do PIB (sem o qual não haverá crescimento
económico duradouro acima dos 3%) e responda a atrasos no plano das infraestruturas e equipamentos: do
novo aeroporto à rede ferroviária, dos cuidados primários de saúde aos hospitais, do suporte à atividade
produtiva à energia e às comunicações, da rede pública de creches aos equipamentos e apoio aos idosos
(articuladas com a realidade das estruturas sociais já existente), do incremento do transporte público à
habitação ou à garantia da proteção ambiental;
d) valorize os serviços públicos, apostando na sua modernização e capacidade de resposta, assegurando
que a digitalização é acompanhada do reforço de trabalhadores necessários para a qualificação da prestação
dos serviços públicos;
e) que assegure o controlo público das empresas e sectores estratégicos, partindo do fortalecimento das
atuais empresas públicas, recuperando o controlo público de outras que foram privatizadas – da banca às
telecomunicações, à energia ou aos transportes;
f) valorize a escola pública e invista no desenvolvimento científico e tecnológico;
g) que assegure o direito à criação e fruição culturais e à prática desportiva e que aponte a sua
democratização como elemento central para o bem-estar do povo, com um forte investimento na recuperação
das estruturas, entidades, coletividades e empresas afetadas pelos impactos da epidemia.
Assembleia da República, 14 de abril de 2022.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Diana
Ferreira.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 25/XV/1.ª
POLÍTICA ORÇAMENTAL DE CRESCIMENTO DA DESPESA E INVESTIMENTO PÚBLICO
O Programa de Estabilidade do XXII Governo para o período 2022-2026 foi apresentado em março do
presente ano. No documento, o Governo antecipa uma redução dos valores do défice orçamental de 2022
para 1,9%. Esta revisão em baixa surge meses depois da primeira versão do Orçamento do Estado para 2022,
que se comprometia com um saldo de -3,2% do PIB. Note-se que esta consolidação orçamental mais
ambiciosa ocorre apesar da revisão em baixa do crescimento real do PIB, de 5,5%, na versão original do
Orçamento para 2022, para 5% no PEC. Tendo em conta o menor crescimento do PIB, a redução mais
acentuada do saldo orçamental prevista no PEC só pode ser obtida por uma combinação de duas realidades:
a revisão em baixa da despesa ou o aumento das receitas. Este processo é facilitado pelo aumento da inflação
prevista (2,9% no PEC vs 0,9% no OE2022), que conduz ao aumento das receitas fiscais, sobretudo nos
impostos indiretos, sem um correspondente aumento da despesa, nomeadamente no que diz respeito aos
salários e prestações sociais.
Desta forma, a estratégia da «folga orçamental», ou seja, das sucessivas revisões em baixa dos défices
inicialmente orçamentados, faz-se agora pela via da perda do poder de compra da população portuguesa, que
acresce ao problema estrutural da subexecução de despesa pública, sobretudo no que diz respeito ao
investimento público. Estas escolhas fazem-se sentir na degradação dos serviços públicos, e têm na falta de
profissionais nas escolas e no Sistema Nacional de Saúde a sua face mais visível.
Note-se que em março de 2020, face à crise pandémica, a Comissão Europeia ativou a cláusula geral de
salvaguarda do Pacto de Estabilidade e Crescimento, que se mantém em vigor. Neste contexto, a decisão do
Governo de antecipar a redução do défice, submetendo-se a um condicionalismo europeu inexistente só se
torna mais incompreensível.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Mantenha a meta do défice para 2022 em 3,2%, priorizando a proteção do poder de compra das famílias e
o investimento nos serviços públicos essenciais para responder ao ciclo de inflação previsto para 2022.
Assembleia da República, 14 de abril de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 26/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A APRESENTAÇÃO DE UM VERDADEIRO PROGRAMA DE
ESTABILIDADE INCLUINDO UMA ESTRATÉGIA DE REGRESSO DE PORTUGAL À CONVERGÊNCIA
COM OS PAÍSES EUROPEUS
Exposição de motivos
Estatui a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), no seu artigo 33.º, n.º 4, que «A atualização do
Programa de Estabilidade especifica, partindo de um cenário de políticas invariantes, as medidas de política
económica e de política orçamental do Estado português, apresentando de forma detalhada os seus efeitos
financeiros, o respetivo calendário de execução e a justificação dessas medidas».
Além disso, estabelece ainda LEO, no n.º 5 do mesmo artigo, que «A revisão anual do Programa de
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Estabilidade inclui um projeto de atualização do quadro plurianual das despesas e receitas públicas, sem
prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções».
O Programa de Estabilidade, na sua génese enquadrado no Semestre Europeu, tem como função principal
apresentar uma estratégia de médio e longo prazo e o correspondente envelope financeiro. Deve procurar
elencar as prioridades em cada setor, indicando também aos responsáveis setoriais os recursos que dispõem
para alcançar os respetivos objetivos.
Ora, a proposta de Programa de Estabilidade (PE) para o período de 2022 a 2026 é totalmente omissa
tanto em matéria de medidas de política económica e orçamental a adotar no horizonte temporal do Programa,
como na atualização do quadro plurianual das despesas e receitas públicas.
De acordo com o relatório do PE 2022-2026, «Dado o atual contexto de mudança de governo e a
necessidade de cumprimento com os prazos estipulados pela Comissão Europeia no âmbito do Semestre
Europeu, acordou-se com as autoridades europeias apresentar um Programa de Estabilidade que, apesar de
incluir as medidas previstas no OE2022, o PRR e as medidas de emergência relacionadas com a pandemia e
a invasão da Ucrânia, ainda não considera o impacto das outras medidas previstas no programa do XXIII
Governo Constitucional».
O prazo de entrega do Programa de Estabilidade não é o fim de março. Recorde-se que a LEO prevê a
entrega até 15 de abril. O Semestre Europeu prevê a entrega até 10 de abril, mas com uma norma
derrogatória, que permite a entrega até 20 de abril. Sucede até que este ano a Comissão Europeia
estabeleceu um calendário até ao final do mês de abril.
A verdade é que o documento proposto pelo Governo não constitui propriamente um Programa de
Estabilidade. Trata-se tão-só de uma projeção em políticas invariantes dos principais agregados
macroeconómicos e orçamentais. Ou seja, em vez de um Programa de Estabilidade, o Governo apresentou
aquilo que a LEO considera ser o ponto de partida para um Programa de Estabilidade.
Um ponto de partida para um Programa de Estabilidade é um documento simplesmente técnico, que
projeta mecanicamente o comportamento da economia e das finanças públicas na ausência total de ação
governativa e de impacto de políticas públicas, para além das adotadas no passado.
A insuficiência do documento proposto, que nem sequer se pode dizer que foi elaborado apenas para efeito
de cumprimento formal do calendário do semestre europeu, dado que o governo dispunha de mais tempo do
que aquele que efetivamente usou, levou o Conselho de Finanças Públicas a declinar a solicitação de se
pronunciar sobre o seu cenário macroeconómico, pedindo ao Governo, em vez do documento apresentado,
um «efetivo Programa de Estabilidade».
Em consonância com o Conselho de Finanças Públicas, também a UTAO considerou que o documento
apresentado pelo Governo apresenta graves lacunas, em violação da Lei de Enquadramento Orçamental, quer
no que se refere à ausência de medidas de política, quer no que respeita à falta de um projeto de quadro
plurianual de despesas públicas.
Nas circunstâncias descritas, o debate parlamentar do documento apresentado como Programa de
Estabilidade carece de objeto, esperando-se do Parlamento o debate e a avaliação das políticas públicas
normalmente definitórias de um Programa de Estabilidade, tal como é definido pela LEO. O Governo
apresenta um documento sem ambição, sem futuro, feito por técnicos e burocratas, faltando-lhe a dimensão
política e uma ambição para Portugal.
Por outro lado, o Programa de Estabilidade e Crescimento para 2022-2026 é apresentado num contexto
económico em que Portugal se encontra numa trajetória alarmante de divergência face à Europa.
Em 2015, o PIB per capita português era igual a 78% da média europeia, hoje é igual a 74%. Portugal
ocupava então a 18.ª posição no ranking da prosperidade da Europa-27, ocupa hoje a 21.ª Nos últimos 6
anos, os 14 países da coesão para além de Portugal cresceram à média anual de 2,5% ao ano. Portugal
cresceu menos de metade: 1,1%. É esta disparidade que tem levado a que Portugal esteja cada vez mais
próximo do lugar da nação mais pobre da União Europeia.
O crescimento dos últimos anos não foi só insuficiente para garantir a convergência. Foi um crescimento
com a produtividade virtualmente estagnada, originado quase exclusivamente no aumento do emprego. Ora,
sem aumentos significativos e sustentados no tempo da produtividade não há qualquer possibilidade de
vermos os salários aumentar de forma significativa e sustentada no tempo.
Sem o explícito reconhecimento destas realidades sombrias e a adoção de políticas públicas diferentes das
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do passado, Portugal está condenado a replicar no futuro a trajetória de definhamento e estagnação do nível
de vida. Não há políticas redistributivas que possam substituir uma economia dinâmica, assente na inovação e
no progresso tecnológico, onde o aumento continuado da produtividade e dos salários é a marca distintiva.
O Programa de Estabilidade, sendo um documento de médio prazo, é o instrumento ideal para se
assinalarem objetivos estratégicos de longo prazo e se articularem as políticas públicas que
especificadamente os visem.
Em particular, é crucial que as orientações centrais do Programa de Recuperação e Resiliência, sobre as
quais forçosamente assentará um Programa de Estabilidade no atual contexto, reflitam claramente um
diagnóstico adequado da situação da economia e do País, e elaborem a especificação de estratégias que
invertam a trajetória de queda continuada do PIB per capita português em percentagem do nível médio
europeu, que ao longo deste século já representa mais de 10 pontos percentuais, 4 dos quais de 2016 para
cá.
As políticas do Governo agora em funções, iniciadas na anterior Legislatura pela mão do mesmo Primeiro-
Ministro, falham em criar as condições para a efetiva melhoria das condições de vida dos portugueses, do
aumento do salário médio e da produtividade, criando um país relativamente mais pobre, sem ambição, em
que todos são balizados por baixo. Essa falta de ambição foi visível nas opções que o Governo tomou na
aplicação dos fundos do PRR, por via da utilização dos fundos europeus para o cumprimento de funções do
Estado a que não conseguia responder, centrando o investimento no setor público, ao invés de modernizar
verdadeiramente o modelo de crescimento do País. E é esse facto que justifica que até 2026 Portugal atinja
um crescimento do PIB perto do seu potencial, mas muito abaixo do que seria necessário para promover o
desenvolvimento do País e a sua convergência. A ausência de reformas estruturais no País, de medidas de
incentivo ao investimento privado e à concentração de toda a vida social em torno do Estado, que tudo
absorve, constituem uma forma de política que levará Portugal a um estado de letargia. Portugal deve
ambicionar mais.
Assim, a Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, resolve que:
1 – O Governo deve apresentar à Assembleia da República um Programa de Estabilidade cumprindo os
requisitos da Lei de Enquadramento Orçamental, estabelecidos no seu artigo 33.º, n.os 4 e 5.
2 – O Programa de Estabilidade deverá identificar adequadamente as políticas públicas, designadamente
as associadas ao investimento público, que deverão garantir que Portugal vai inverter a tendência de
acantonamento na cauda da Europa em que se encontra mergulhado há décadas, tendência acentuada nos
últimos anos.
3 – Recomendar ao Governo que o modelo de crescimento do País deve apostar no desenvolvimento de
uma economia robusta e diferenciada, promotora de mais e melhor emprego, com o consequente aumento da
produtividade, promovendo o desenvolvimento de uma classe média forte, captando mais investimento privado
de base nacional ou internacional, pela redução da elevada carga fiscal e pela implementação das reformas
estruturais necessárias e há muito identificadas, por exemplo, no Relatório Global de Competitividade do
Fórum Económico Mundial.
Assembleia da República, 14 de abril de 2022.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — Paula Cardoso — Duarte Pacheco — Jorge
Paulo Oliveira — Afonso Oliveira — Hugo Carneiro — Joaquim Miranda Sarmento.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.