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27 DE ABRIL DE 2022

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saúde e estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis

e outras nos termos da lei.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020

É alterado o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais

e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 13.º-B

[…]

1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) [Revogada];

e) [Revogada];

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

6 – A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas

com idade superior a 10 anos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no

n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar

os espaços previstos na lei em cuja obrigatoriedade de máscara se mantenha e informar as autoridades

e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

11 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

(1) A iniciativa foi publicada no DAR II Série-A n.º 2 (2022.03.30) e o texto inicial foi alterado a pedido do autor em 27 de abril de 2022.

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