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Quarta-feira, 25 de maio de 2022 II Série-A — Número 30

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 98/XV/1.ª (CH): Pela criação de um mecanismo de auditoria permanente dos serviços do Estado. Propostas de Lei (n.os 9 e 10/XV/1.ª): N.º 9/XV/1.ª (ALRAA) — Pela revogação do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, e a regulamentação urgente do novo subsídio social de mobilidade. N.º 10/XV/1.ª (ALRAA) — Alteração ao Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida. Projeto de Resolução n.º 63/XV/1.ª (L): Recomenda ao Governo que tome iniciativas no sentido da formação de um instituto europeu com estatuto de Laboratório Associado ou do Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 98/XV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE AUDITORIA PERMANENTE DOS SERVIÇOS DO ESTADO

Exposição de motivos

Não surpreende ninguém a constatação de que a carga fiscal sobre a economia tem vindo a crescer

continuadamente nos últimos anos, aumentando o peso da intervenção do Estado na economia: em 2021, a

carga fiscal foi a mais elevada de sempre, representando 35,8% do PIB, segundo dados do INE1. Nem se

estranha que um estudo sobre carga fiscal em Portugal, apresentado pela Confederação Empresarial de

Portugal em 2019, revele que em Portugal são cobradas mais de 4300 tipos de taxas diferentes, 2900 das quais

no âmbito da administração central2.

E, no entanto, os portugueses não notam quaisquer melhorias dos serviços prestados pelos serviços da

administração central.

Está aberto o campo a um debate nacional sobre o que devem ser as tarefas do Estado no Século XXI, quais

as funções que desempenha, em que medida as desempenha efetivamente ou se porventura se limita a exercer

a tutela dessas funções, quais os meios necessários para as desempenhar e se deles dispõe. Um debate

credível é o ponto de partida para encontrar uma forma eficaz de pôr fim ao conjunto de equívocos em que

temos vivido, que condiciona o presente – com o aumento contínuo da carga fiscal e a elevada tributação que

incide sobre as empresas, em particular, mas também sobre as famílias e indivíduos – e destrói as hipóteses de

um futuro de prosperidade coletiva, e constituirá o primeiro passo para a concretização do objetivo de tornar as

Administrações Públicas menos pesadas, visando, ao mesmo tempo, reforçar o poder dos cidadãos, das

famílias, das empresas e das instituições. É esse poder reforçado que caracteriza precisamente uma sociedade

civil forte, e por isso, mais livre e dinâmica, reforça a confiança dos cidadãos no Estado e credibiliza as suas

instituições.

Enquanto tal debate não se realiza, contudo, há que assegurar que o Estado não descura os deveres de

controlo e avaliação da sua própria eficácia e da adequação dos meios humanos e materiais de que dispõe ao

cumprimento das missões que estatutariamente lhe pertencem.

A primeira tentativa de organizar e gerir um registo central dos serviços públicos do setor público

administrativo foi levada a cabo pela Lei n.º 20/2011, de 20 de maio, que criou o Registo Nacional dos Serviços

do Estado de todo o setor público administrativo – incluindo os serviços e fundos da administração direta e

indireta do Estado, as regiões autónomas, os municípios e as empresas públicas – e se propôs divulgar

publicamente tais informações num sítio institucional na Direção-Geral do Orçamento. Foi uma tentativa

efémera, uma vez que esta lei não chegaria a ser regulamenta tendo sido, entretanto, revogada pela Lei n.º

57/2011, de 28 de novembro.

A Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, criou o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE),

que constituiu um sistema de informação sobre emprego público (regimes jurídicos de emprego e remunerações)

que serviu de apoio à definição das políticas públicas.

Por seu turno, a Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, reformulou e ampliou o SIOE (passou a SIOE+),

revogando a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e concentrando, num único sistema de informação, toda a

informação relativa ao emprego no setor público e à caracterização das entidades públicas, designadamente,

para fornecer informação específica sobre o setor público aos decisores políticos em matérias como a

reorganização da Administração Pública ou as políticas de recrutamento e remunerações, designadamente, a

reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações estruturais ou funcionais das entidades públicas

abrangidas no perímetro da lei.

A boa gestão de dinheiros públicos permite a redução de desperdícios e, por consequência, o aumento dos

recursos disponíveis para o Estado poder atender melhor a população nas mais diversas formas.

O SIOE+ tem o propósito de ser um sistema de informação sobre a caracterização das entidades públicas

do universo das contas nacionais, bem como a atividade social dos empregadores públicos: deve, portanto,

facultar um efetivo controle de gestão, essencial para o sucesso das organizações governamentais, como

1 https://eco.sapo.pt/2022/04/08/ine-confirma-maior-carga-fiscal-de-sempre-em-2021-foi-358-do-pib/ 2 https://eco.sapo.pt/2020/10/06/taxas-e-taxinhas-cip-diz-que-existem-mais-de-4-300-taxas-em-portugal/

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segurança contra desperdícios, abusos e fraudes, visando assegurar que as políticas definidas pelos membros

do governo são devidamente implementadas.

Desconhecem-se, contudo, quaisquer relatórios ou avaliações que identifiquem os pontos de ineficiência do

Governo, as sobreposições de funções ou a existência organismos desnecessários e redundantes.

Desconhece-se, por isso, qualquer impacto que o SIOE tenha tido, desde 2019, no aumento da eficiência e

da produtividade dos serviços públicos.

Se o que se pretende é otimizar recursos e procurar desenvolver melhores práticas de cada órgão, é

premente que o Governo passe a explicitar os resultados que advêm da análise de efetivos sistemas de

monitorização e registo de gestão nas entidades relacionadas com o sector público, numa clara demonstração

de que os gestores públicos são responsáveis pela qualidade e pelo tempo de execução das operações que

gerem, pelo controlo de custo dos recursos que usam e pela garantia de que as suas operações são geridas

com integridade e de acordo com os requisitos legais.

Como não é o SIOE+ que faz o acompanhamento e a avaliação destas políticas públicas, nem a respetiva

auditoria, afigura-se necessário, ao Chega, que essa tarefa seja desenvolvida pelos serviços de controlo,

auditoria e fiscalização a que se refere a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que define os princípios e normas a

que deve obedecer a organização da administração direta do Estado, cuja alteração se propõe através da

presente iniciativa, com a criação de auditorias permanentes. O Estado deve ser estimulado a pensar nas

missões dos seus organismos e entidades, na respetiva estrutura e na adequação, a uma e a outra, dos meios

que têm ao seu dispor. E isso só pode ser conseguido com a consagração legal de uma auditoria permanente,

que obrigue o Estado a constantemente proceder a uma tal avaliação e, além disso, a torná-la pública no sítio

adequado, a fim de que o cidadão possa perceber qual foi o fundamento para a alteração à orgânica do Governo,

para o reforço de efetivos ou para a sua redistribuição por outros serviços ou para o reforço da provisão

orçamental para um determinado órgão ou serviço, em próximo debate orçamental.

A modernização da Administração Pública não pode ficar-se pelo recurso a novas tecnologias. Reduzir tudo

o que é redundância deve ser um dos grandes desafios, repensar e redesenhá-la de forma a atingir grandes

níveis de racionalidade na economia, e cumulativamente garantir o fornecimento de bens e serviços públicos de

qualidade em todo o território, deve ser o objetivo primordial.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

1 – A presente lei estabelece a obrigação, por parte dos serviços da administração direta do Estado sujeitos

ao poder de direção do respetivo membro do Governo, de instituírem procedimentos de auditoria e controlo

permanente aos seus processos, efetivos e recursos, com o propósito de garantirem o cumprimento dos

princípios da unidade e eficácia da ação da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações,

da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria

quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos

demais princípios constitucionais da atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento

Administrativo.

2 – A presente lei altera a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto,

pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de

dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 2.º

(Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro)

O artigo 3.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a

eficácia da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou

competências por pequenas unidades orgânicas, e procedendo à reorganização, reestruturação, cisão,

fusão e outras alterações estruturais ou funcionais dos serviços existentes sempre que tal se mostre

justificado.

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

(Aditamento à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro)

É aditado um artigo 16.º-A à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Funções de auditoria

1 – Quando a função dominante seja a auditoria, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização denominam-

se auditorias permanentes.

2 – Compete às auditorias permanentes instituírem procedimentos de auditoria e controlo permanente aos

processos, efetivos e recursos dos órgãos e serviços para os quais sejam materialmente e territorialmente

competentes, com o propósito de garantirem o cumprimento dos princípios da unidade e eficácia da ação da

Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização

de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço

prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da

atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

3 – As auditorias permanentes elaboram um relatório de atividades anual, do qual constam os resultados das

auditorias efetuadas, as alterações propostas ao membro do Governo respetivo e o resultado final das mesmas.

4 – O membro do Governo publica, no sítio do ministério respetivo, os relatórios referidos no número

anterior.»

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XV/1.ª

PELA REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2022, DE 24 DE MARÇO, E A REGULAMENTAÇÃO

URGENTE DO NOVO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE

O regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados

e aos passageiros estudantes, definido pelo Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, caracterizava-se por ser

um subsídio de valor variável, por viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a

Região Autónoma dos Açores, mantendo-se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem.

O regime previa um mecanismo de revisão do subsídio social de mobilidade, decorridos seis meses sobre a

entrada em vigor, mas apesar de várias insistências dos órgãos de governo próprio da Região, o regime do

subsídio de mobilidade nunca foi revisto.

Assim, face à necessidade premente de revisão das condicionantes que, à data, balizavam a atribuição do

subsídio social de mobilidade, com vista ao efetivo cumprimento do princípio da continuidade territorial, como

consagrado na Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, em maio de 2017, aprovou e remeteu à Assembleia da República uma proposta de lei.

A consagração de um valor máximo de 86 euros, ida e volta, aos residentes e um valor máximo de 65 euros,

ida e volta, aos estudantes por viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, eram a principal

mudança, entre outras mudanças, tais como, novos custos elegíveis para o subsídio, entre eles, a taxa de

bagagem de porão e o bilhete corrido para o Porto Santo.

Sucede que, apesar de aprovada na Assembleia Legislativa da Madeira, a proposta de lei apenas seria

aprovada pela Assembleia da República em julho de 2019, mais de dois anos depois. Embora aprovada, por

uma tardia unanimidade e sempre sob ameaça de baixar à comissão pelo Partido Socialista, foi introduzida na

lei uma norma que fazia depender a sua entrada em vigor da publicação, pelo Governo da República, da portaria

que regulamentaria o novo subsídio social de mobilidade.

Desde então, a referida portaria nunca foi publicada, o que, na prática, constituiu um bloqueio político do

Governo da República à vontade manifestada pelos madeirenses através dos seus representantes eleitos para

a Assembleia da República e para a Assembleia Legislativa da Madeira.

Se o boicote velado do Governo da República não fosse suficiente, a teimosia em não acolher as várias

recomendações, entretanto aprovadas pela Assembleia Legislativa da Madeira, alertando para a necessidade

urgente de regulamentação do novo subsídio social de mobilidade, bem como pela violação clara e despudorada

de normas inseridas em vários Orçamentos do Estado que definiam prazos específicos para a publicação da

referida portaria, demonstram o desprezo que o atual Governo da República tem pelos direitos dos portugueses

das regiões autónomas.

Depois do veto de gaveta a que foi submetido o subsídio social de mobilidade, ao longo dos últimos 4 anos,

o Governo da República, após a dissolução da Assembleia da República, e de forma surpreendente, decidiu

tornar definitivo o boicote à continuidade territorial, suspendendo, para o efeito, a entrada em vigor da Lei n.º

105/2019, de 6 de setembro.

Todo este processo é revelador da falta de vontade política do Partido Socialista e do Primeiro-Ministro

António Costa em não rever o atual subsídio de mobilidade, comprovando o total alheamento político com a

Região Autónoma da Madeira.

Para além da suspensão, insiste o Governo da República em não definir prazos para o cumprimento do seu

dever legal de regulamentar os diplomas aprovados pela Assembleia da República, o que, em termos práticos,

consiste numa revogação velada do novo regime do subsídio social de mobilidade e com ele a possibilidade de

os madeirenses viajarem sem a necessidade de pagar previamente a totalidade da tarifa.

Aqui chegados, urge impedir o adiamento indefinido da entrada em vigor da Lei n.º 105/2019, de 6 de

setembro, a qual merece o mais veemente repúdio de todos os madeirenses, e insistir pela regulamentação

imediata de um regime de subsídio social de mobilidade, boicotado pelo Governo da República, mas aprovado

pela Assembleia Legislativa da Madeira e pela Assembleia da República.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

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proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à revogação do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, que suspende a

vigência da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, e repristina o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, no âmbito

do modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade para as regiões autónomas.

Artigo 2.º

Regulamentação da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro

Durante o primeiro semestre de 2022, o Governo publica a regulamentação necessária à execução do novo

modelo do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos

entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.

Artigo 3.º

Alteração da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro

É alterado o artigo 18.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, o qual passará a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação, independentemente da data da

entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 27 de abril de

2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 10/XV/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO – REDUÇÃO DO IVA DA ELETRICIDADE E GÁS

PARA A TAXA REDUZIDA

As famílias portuguesas suportam elevados custos com a energia, representando um constrangimento à sua

qualidade de vida.

Em 2011, o Governo da República aumentou o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da eletricidade e

do gás natural da taxa reduzida para a taxa máxima, agravando ainda mais estes custos, representando um dos

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mais significativos exemplos do ataque às condições de vida do povo português.

Apesar da insistência do PCP, o anterior Governo da República minoritário do PS recusou a reposição do

IVA para a taxa reduzida para a energia elétrica e o gás natural.

No Orçamento do Estado para 2019, essa recusa levou a que fossem tomadas outras medidas que, tendo

resultado em reduções na fatura da eletricidade, ficaram muito aquém do impacto positivo que uma medida

como a redução do IVA teria.

A Representação Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira esta proposta de lei tendo em conta que:

1 – A energia é um bem essencial e assim deve ser tributado em sede de IVA;

2 – A redução do IVA seria a forma mais direta e nítida de reduzir os custos da energia, revertendo uma

gravosa medida do Governo PSD/CDS, mas que o Governo PS não quis alterar, permitindo um aumento

significativo do rendimento disponível para as famílias, com impactos positivos na dinamização da atividade

económica;

3 – Portugal continua a ser dos países da União Europeia com mais elevada fatura energética, apesar de ter

um nível de rendimentos líquidos muito inferior a outros países;

4 – Portugal é o segundo país com maior incidência fiscal e parafiscal sobre a eletricidade e o gás da União

Europeia;

5 – A introdução do gás engarrafado (de botija) na lista de bens abrangidos pela taxa reduzida de IVA seria

uma forma de aumentar a justiça fiscal, tendo em conta que são as populações com menores rendimentos e/ou

afastadas dos grandes centros urbanos que mais utilizam o gás engarrafado, injustificadamente excluído da

taxa reduzida de IVA, mesmo antes de 2011;

6 – Apesar das empresas poderem deduzir o IVA, a aplicação desta medida representaria um alívio de

tesouraria para as micro, pequenas e médias empresas, com particular enfoque em setores produtivos.

O caminho que se defende para o setor da energia passa pela necessidade de garantir o controlo público

sobre este setor estratégico, colocando-o ao serviço do desenvolvimento económico, da produção nacional, da

melhoria das condições de vida do povo português, da resposta aos desafios ambientais e não ao serviço dos

superlucros que são anualmente arrecadados pelas empresas do setor, controladas essencialmente por capital

estrangeiro.

Para a redução dos preços, além da descida do IVA, é necessário assegurar a regulação do tarifário.

A redução do IVA da energia elétrica e do gás, incluindo o gás engarrafado, é uma medida da mais elementar

justiça social, de reposição de rendimentos e de estímulo ao desenvolvimento económico nacional.

É importante que esta medida seja, desde já, aprovada para garantir a sua aplicação assim que o próximo

Orçamento do Estado entre em vigor.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesae da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual,

que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 2.12 e 2.16 da Lista I anexa ao Código do IVA são alteradas, passando a ter a seguinte redação:

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«Lista I

[…]

1 – […]

[…]

2.12 – Eletricidade.

[…]

2.16 – Gás natural.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 – É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.36, passando a ter a seguinte redação:

«Lista I

[…]

1 – […]

[…]

2.36 – Gás de garrafa.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 27 de abril de

2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 63/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME INICIATIVAS NO SENTIDO DA FORMAÇÃO DE UM

INSTITUTO EUROPEU COM ESTATUTO DE LABORATÓRIO ASSOCIADO OU DO ESTADO

Quatro décadas após o início do processo de adesão à atual União Europeia, Portugal apresenta um défice

significativo de pessoal nas instituições da UE, incluindo na Comissão Europeia, como reconheceu o Secretário

de Estado dos Assuntos Europeus, Tiago Antunes, em declarações à agência Lusa no dia 28 de abril de 2022.

O equilíbrio de funcionários de nacionalidade ou provenientes dos vários países da União Europeia nas suas

instituições é relevante para assegurar a representatividade dos Estados-Membros e para garantir a diversidade

de conhecimento sobre todos os países da UE e sobre as várias especificidades nacionais no âmbito das

políticas públicas europeias.

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É por isso importante que Portugal concentre esforços em aumentar o número de funcionários portugueses

nas instituições europeias, sendo para isso necessário a formação e capacitação em Portugal de quadros

altamente formados em assuntos europeus e em políticas públicas europeias, de forma a integrarem as

instituições europeias, nomeadamente através de processos concursais.

Para isso, o Livre defende a criação de um instituto europeu, formado através da associação de instituições

de investigação e desenvolvimento (I&D) já existentes e de todo País, públicas ou privadas, ou da criação de

uma nova unidade de I&D no seio de uma Instituição já existente, tendo em vista a sua constituição como

laboratório associado ou do Estado, assegurando a diversidade de saberes e de áreas necessária ao

acompanhamento e trabalho sobre política europeia. Além das atividades de I&D sobre instituições europeias e

política pública europeia, este novo instituto europeu pode também ser uma entidade de consulta do Governo

em matérias de política europeia.

Em paralelo, e através das competências do Instituto Nacional de Administração, IP, (INA, IP) e em

articulação com o instituto europeu proposto, importa também apostar na formação, criação, transmissão e

difusão do conhecimento sobre o funcionamento da administração nas instituições europeias, garantindo uma

formação e atualização contínua da Administração Pública portuguesa.

É essencial que Portugal aposte na formação de quadros para estar mais bem representado nas instituições

europeias, tanto nos seus lugares de nomeação como nos lugares atribuídos por concurso, sendo por isso

necessária uma estratégia consolidada de formação e de produção de saber.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à Assembleia

da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo:

1 – que adote as iniciativas necessárias para a criação de um instituto europeu, com o estatuto de Laboratório

Associado ou do Estado, através de chamada de interesse às instituições de investigação e desenvolvimento

nacionais, individualmente ou em associação entre várias delas;

2 – que fomente, através do Instituto Nacional de Administração, IP, a criação de cursos de formação

específicos sobre instituições europeias e política europeia.

Assembleia da República, 25 de maio de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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