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Quinta-feira, 26 de maio de 2022 II Série-A — Número 31
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Propostas de Lei (n.os 11 e 12/XV/1.ª): N.º 11/XV/1.ª (GOV) — Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal. N.º 12/XV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros. Projetos de Resolução (n.os 64 e 65/XV/1.ª): N.º 64/XV/1.ª (PSD) — Pela transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva (UE) 2019/789,
que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e da Diretiva (UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital. N.º 65/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo medidas para o abandono do uso de pesticidas perigosos e para a promoção do princípio da proteção integrada.
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PROPOSTA DE LEI N.º 11/XV/1.ª
REGULA O ACESSO A METADADOS REFERENTES A COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PARA FINS
DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Exposição de motivos
A investigação, deteção e repressão da criminalidade, especialmente da criminalidade grave e organizada,
constitui uma das principais atribuições de um Estado de direito democrático, sendo fundamental para garantir
a segurança e a paz públicas.
Para tanto, é essencial que os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias sejam dotados de meios
de investigação e de prova adequados, assegurando-se simultaneamente um prudente equilíbrio com os direitos
fundamentais de cada cidadão, de que o direito à reserva da intimidade da vida privada é exemplo.
Como é consabido, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 268/2022, declarou a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas contidas na Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que
transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de
comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. Especificamente,
foram declaradas inconstitucionais a norma constante do artigo 4.º, conjugada com o artigo 6.º, e a norma
constante do artigo 9.º, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados
foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não
seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros.
Por sua vez, a Diretiva acima mencionada já havia sido declarada inválida pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia, por Acórdão de 8 de abril de 2014, proferido no âmbito dos processos C-293/12 (Digital Rights Ireland)
e C-594/12 (Seitlinger e outros), porquanto, e em síntese, foi entendido que aquela possibilitava uma ingerência
nos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia sem que, contudo, essa ingerência se mostrasse enquadrada com precisão por disposições que
garantissem que se limitava ao estritamente necessário.
Acresce ainda que, posteriormente, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, no Acórdão de 21 de
dezembro de 2016, proferido no âmbito dos processos C‑203/15 (Tele2 Sverige AB) e C‑698/15, que era
incompatível com o direito da União Europeia uma regulamentação nacional que previsse, para efeitos de luta
contra a criminalidade, a conservação geral e indiscriminada dos dados de tráfego e de localização dos
assinantes e utilizadores registados em relação à totalidade dos meios de comunicação.
Ante o exposto, e considerando o direito constitucional português e o direito da União Europeia, parece
resultar o entendimento de que é proibida a conservação geral e indiscriminada de dados de tráfego e de
localização dos assinantes e utilizadores registados em relação à totalidade dos meios de comunicação, para
fins específicos de investigação, deteção e repressão de crimes, independentemente da sua natureza.
Porém, tal proibição de conservação de dados não obsta, nem deve obstar, a que as autoridades judiciárias
possam continuar a aceder a metadados para fins exclusivos de investigação criminal, sob pena de ficar
absolutamente comprometido o direito à realização da justiça e à segurança e paz públicas.
Por um lado, e como se sabe, as organizações criminosas recorrem frequentemente à Internet
(nomeadamente à dark web) e às telecomunicações móveis, sob encriptação e possível anonimato, para
cometer crimes graves e violentos, como sejam, por exemplo, os de terrorismo, homicídio, ofensas à integridade
física, rapto, sequestro ou tráfico de órgãos, sendo essencial dotar as autoridades competentes dos meios de
obtenção de prova necessários à investigação de tais crimes. Por outro lado, os meios eletrónicos de prova são
muitas vezes os únicos meios disponíveis para o apuramento da verdade material, mormente no caso de crimes
cometidos por meio de sistema informático.
Não sendo possível que a lei determine a conservação de dados com o único intuito de investigar, detetar e
reprimir a comissão de crimes, entende-se que deve ser possível garantir o acesso a dados que hoje já são
conservados, para efeitos de faturação, pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações
eletrónicas, e cujo regime já se mostra conforme ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril de 2016, e às Leis n.os 58/2019 e 59/2019, de 8 de agosto, incluindo quanto à obrigação
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de conservação dos dados no território nacional, no território de outro Estado-Membro da União Europeia ou no
território de um país terceiro que garanta nível de proteção adequado.
O facto de existir uma finalidade comercial que justifica o tratamento de dados pessoais não significa que os
mesmos não possam vir a ser acedidos, consultados ou utilizados, em respeito pelas referidas regras, com o
propósito de proteção do interesse público, como seja, por exemplo, os já referidos direitos à realização da
Justiça e à segurança e paz públicas, valores que não podem deixar de ser, igualmente, coadunados com os
direitos fundamentais de cada cidadão, em cumprimento do princípio constitucional da proporcionalidade.
Impõe-se, por isso, superar a solução normativa da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que assentava na
obrigação de conservação de dados para fins exclusivos de investigação criminal, procedendo à sua revogação
e prevendo as regras de acesso a dados conservados e tratados por empresas que oferecem redes e ou serviços
de comunicações eletrónicas no âmbito da respetiva atividade comercial, em conformidade com o disposto na
legislação europeia e na Constituição.
O acesso a este tipo de dados para efeitos de investigação criminal queda circunscrito à investigação dos
crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 187.º do Código do Processo Penal, na Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro, e dos que sejam cometidos por meio de sistema informático, puníveis com pena de prisão de máximo
igual ou superior a 1 ano.
Por sua vez, de forma clara e inequívoca, atribui-se às autoridades judiciárias a competência para solicitar à
empresa que oferece redes e ou serviços de comunicações eletrónicas os dados previstos e tratados nos termos
do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, quando haja razões que sustentem a indispensabilidade
da informação para a descoberta da verdade ou a impossibilidade ou dificuldade de obter prova de outra forma.
Determina-se igualmente a notificação ao titular dos dados do despacho que autorizar a transmissão dos
mesmos, no prazo máximo de 10 dias após a respetiva prolação, salvo quando tal possa pôr em causa a
investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a integridade física ou psíquica
ou a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de outras pessoas, caso em que a
notificação ocorre no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento
do inquérito ou, antes disso, logo que as razões do protelamento deixem de existir.
Estabelece-se outrossim a obrigação de definir, por portaria, as condições para a transmissão de dados e
definem-se os termos da destruição dos dados na posse das autoridades judiciárias.
Destaca-se, ainda, a previsão legal de avaliação no final de cada biénio, pela Comissão Nacional de Proteção
de Dados, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, de todos os procedimentos previstos
e de elaboração de um relatório detalhado que descreva a sua aplicação, incluindo eventuais recomendações à
Assembleia da República e ao governo, que permitam superar os constrangimentos detetados.
Por último, há que assinalar a introdução de alterações no artigo 6.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto,
inscrevendo-se aí um conjunto de dados essenciais para o exercício da atividade comercial das empresas que
oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas. Estas alterações são motivadas, desde logo, pelos
avanços tecnológicos ocorridos nos últimos dez anos em matéria de serviços e de equipamentos – note-se que
a única alteração a esta lei ocorreu em 2012 – procurando também garantir-se a segurança da informação e a
inviolabilidade das redes, bem como contribuir para a clareza das relações contratuais entre as empresas e os
seus clientes.
Acresce que, numa perspetiva de investigação criminal, os dados gerados que importa aditar ao referido
artigo 6.º, como identidade internacional de assinante móvel (IMSI), a identidade internacional do equipamento
móvel (IMEI) e os códigos de utilizador, são, em si mesmos, dados de identificação e, nessa medida, dados de
base que a jurisprudência europeia tem considerado suscetíveis de conservação e de tratamento.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos
o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional de
Proteção de Dados e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Estabelece as regras de acesso, para fins de investigação criminal, a dados tratados pelas empresas que
oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas;
b) Procede à segunda alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de
agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das
comunicações eletrónicas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A autoridade judiciária pode solicitar dados tratados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2004, de
18 de agosto, na sua redação atual, quando haja razões para crer que a diligência é indispensável para a
descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, quanto a crimes:
a) Previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,
de 17 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua redação atual; ou
c) Cometidos por meio de sistema informático, contanto que puníveis com pena de prisão de máximo igual
ou superior a 1 ano.
Artigo 3.º
Notificação
1 – O despacho da autoridade judiciária que determinar a solicitação dos dados, nos termos do artigo anterior,
é notificado ao titular dos mesmos no prazo máximo de 10 dias a contar da sua prolação, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 – Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior pode pôr
em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a integridade física
ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de outras pessoas, a
notificação é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo
de 10 dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.
Artigo 4.º
Condições da transmissão de dados
As condições técnicas da transmissão de dados são definidas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da justiça e das comunicações.
Artigo 5.º
Destruição dos dados
Os dados remetidos que não servirem como meio de prova são destruídos após o trânsito em julgado da
decisão que puser termo ao processo.
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Artigo 6.º
Estatísticas
1 – Tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, as empresas que oferecem redes e ou
serviços de comunicações eletrónicas nos termos da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual,
devem, até 1 de março de cada ano, remeter à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) as seguintes
informações, relativas ao ano civil anterior:
a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades judiciárias;
b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram tratados e a data em que as
autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e
c) O número de casos em que as solicitações das autoridades judiciárias não puderam ser satisfeitas.
2 – As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.
Artigo 7.º
Avaliação
No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede à
avaliação de todos os procedimentos previstos e elabora um relatório detalhado que descreva a sua aplicação,
destacando os aspetos que carecem de aperfeiçoamento, o qual deve incluir recomendações que permitam
superar constrangimentos detetados, devendo o referido relatório ser transmitido à Assembleia da República e
ao governo até 30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Número ou identificação, endereço e tipo de posto do assinante, códigos de utilizador, identidade
internacional de assinante móvel (IMSI) e a identidade internacional do equipamento móvel (IMEI);
b) […];
c) Data da chamada, grupo data/hora associado, serviço e número chamado;
d) Número de telefone, endereço de protocolo IP utilizado para estabelecimento da comunicação, porto de
origem de comunicação, bem como os dados associados ao início e fim do acesso à Internet;
e) [Anterior alínea d).]
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].»
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Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento
e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça
Mendes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 12/XV/1.ª
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/884, NO QUE DIZ RESPEITO AO INTERCÂMBIO DE
INFORMAÇÕES SOBRE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS
Exposição de motivos
A União Europeia vem procurando tornar mais eficaz e precisa a troca de informações entre Estados-
Membros sobre o registo criminal de pessoas nacionais de países terceiros, apátridas ou de nacionalidade
desconhecida.
Para o efeito, aprovou o Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril
de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem
informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista
completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE)
2018/1726 (Regulamento (UE) 2019/816). Este Regulamento (UE) 2019/816 veio, designadamente, permitir às
autoridades centrais dos Estados-Membros identificar os Estados-Membros que possuem registos criminais de
pessoas nacionais de países terceiros, apátridas ou de nacionalidade desconhecida.
Concomitantemente, aprovou a Diretiva (UE) 2019/884, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
abril de 2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de
informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais
(ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho (Diretiva (UE) 2019/884). Esta Diretiva (UE)
2019/884 contém um conjunto de soluções que, amparadas no sistema criado pelo Regulamento (UE) 2019/816,
facilitam os intentos da União.
Com efeito, através da Diretiva (UE) 2019/884, promoveu-se uma alteração ao artigo 6.º da Decisão-Quadro
2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de
informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (Decisão-Quadro 2009/315/JAI), no sentido
de exigir aos Estados-Membros que consagrem a obrigação de as suas autoridades centrais, perante pedidos
de emissão de certificados de registo criminal feitos por pessoas nacionais de países terceiros, apátridas, ou de
nacionalidade desconhecida, apresentarem um pedido de informações às autoridades centrais dos demais
Estados-Membros que contenham registos criminais sobre essas pessoas, a fim de as incluir nos certificados
de registo criminal a emitir.
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Verifica-se, a este respeito, que a norma do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, não está
conforme ao direito da União. Por um lado, porque respeita apenas a pessoas nacionais de países terceiros que
residam ou tenham residido num Estado-Membro da União Europeia, sendo esse critério irrelevante nos termos
da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, na sua redação atual. Por outro, porque faz depender da vontade da pessoa
nacional de país terceiro que solicita o certificado de registo criminal a expedição de pedido de informações por
parte da autoridade central portuguesa às autoridades centrais de outros Estados-Membros, sendo essa vontade
irrelevante nos termos da mesma Decisão-Quadro, na sua redação atual.
Efetivamente, a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, na sua redação atual, exige que as autoridades centrais dos
Estados-Membros, perante um pedido de emissão de certificado de registo criminal formulado por pessoa
nacional de país terceiro, apátrida ou de nacionalidade desconhecida, peçam sempre informações sobre o
registo criminal dessa pessoa às autoridades centrais de outros Estados-Membros que delas disponham (n.º 3-
A do artigo 6.º). No fundo, replica-se para estas pessoas o que era e segue sendo exigido pela Decisão-Quadro
2009/315/JAI quanto às pessoas nacionais de outro Estado-Membro, face a esse Estado-Membro (n.º 3 do artigo
6.º, nas redações original e atual).
Por mor do exposto, verifica-se ser necessário alterar o artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a fim de
assegurar que sempre que uma pessoa nacional de país terceiro, apátrida ou de nacionalidade desconhecida
solicita aos serviços de identificação criminal portugueses o respetivo certificado do registo criminal, estes
serviços dirijam às autoridades centrais dos Estados-Membros que possuam informações sobre essa pessoa,
um pedido de informações. Repete-se para estas pessoas a solução constante do atual n.º 3 deste artigo 29.º
referente a pessoas nacionais de outros Estados-Membros, face a esses Estados-Membros.
Ainda a respeito do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, importa rever a solução plasmada no seu
atual n.º 1 vis-à-vis a existência do ECRIS-TCN e do disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/816.
De facto, os processos penais contra portugueses ou contra pessoas nacionais de outros Estados-Membros
da União Europeia podem ser instruídos com registos criminais contendo decisões penais de condenação
proferidas contra si em outros Estados-Membros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 29.º da
Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, conjugados com o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Decisão-Quadro
2009/315/JAI, na sua redação atual. Convém, por isso, permitir solução idêntica quanto a pessoas nacionais de
países terceiros, apátridas ou de nacionalidade desconhecida referidos no ECRIS-TCN.
O acima exposto vale, mutatis mutandis, quanto ao disposto no atual n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015,
de 5 de maio, que deve outrossim ser revisto.
Em convergência, importa alterar o artigo 31.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, no sentido de garantir que
os serviços de informação criminal portugueses respondem aos pedidos de informações sobre registo criminal
de pessoas nacionais de países terceiros, apátridas ou de nacionalidade desconhecida remetidos pelas
autoridades centrais de outros Estados-Membros, independentemente de essas pessoas residirem ou terem
residido em território nacional.
Paralelamente, deve reformular-se o artigo 34.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, coadunando-o com o n.º 3
do artigo 11.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, na sua redação atual.
De outra banda, deixa-se expresso no artigo 32.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que as respostas aos
pedidos identificados nos n.os 1 e 2 desse artigo são dadas, no máximo, e conforme os casos, em 10 ou 20 dias
úteis, observando-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, na sua redação
atual.
Paralelamente, aproveita-se esta oportunidade para propor a correção das remissões constantes da Lei n.º
37/2015, de 5 de maio, e do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que a regulamenta, para a revogada
Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, à luz do considerando 12 da Diretiva (UE) 2019/884.
Aproveita-se igualmente a oportunidade para situar na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, os prazos respeitantes
às reclamações e recursos identificados, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 42.º, revogando-se o artigo
36.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto. A solução vigente prejudica a compreensão da lei e favorece
a preclusão de direitos.
Por fim, alinha-se o atual n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, com o disposto no n.º 4 do
artigo 4.º da Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
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Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de
2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de
informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais
(ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho, alterando a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o
Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
Os artigos 2.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 38.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das
pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de
segurança.
3 – A recolha das impressões digitais incide sobre:
a) Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na
posição rolada; e
b) Cada uma das palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – No caso em que o arguido seja nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou uma
pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número anterior
deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo
criminal do arguido, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do
registo criminal português.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – No caso em que o pedido de emissão seja relativo a nacional de um Estado que não seja membro da
União Europeia ou a pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere
o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de
informações sobre o registo criminal dessa pessoa, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas
juntamente com o certificado do registo criminal português.
5 –[Anterior n.º 3.]
6 – No caso em que o pedido de emissão seja apresentado por um cidadão nacional de um Estado que não
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seja membro da União Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos
serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que
disponham de informações sobre o registo criminal do requerente, a fim de que sejam facultadas as informações
recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
7 – Os portugueses, os cidadãos não nacionais de Estados-Membros da União Europeia e as pessoas
apátridas ou de nacionalidade desconhecida que são ou foram residentes noutro Estado-Membro, bem como
os portugueses que foram nacionais de outro Estado-Membro, quando solicitem a emissão de um certificado do
registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a
emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro onde sejam ou hajam sido
residentes ou do Estado-Membro de que foram nacionais, consoante o caso, a fim de que sejam facultadas as
informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
8 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades
públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da
informação.
9 – A identificação das autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o
registo criminal de cidadãos nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia ou de pessoas
apátridas ou de nacionalidade desconhecida é feita através do sistema previsto no Regulamento (UE) 2019/816
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a
determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países
terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre
Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726.
Artigo 31.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa autoridade
central por um português, por um cidadão que haja sido nacional português, por um cidadão que seja ou haja
sido residente em Portugal, ou por um cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia
ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal;
c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e no
interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, de cidadão que seja ou tenha sido
residente em Portugal ou de cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou pessoa
apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal, precedendo
autorização do mesmo.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 32.º
Conteúdo e prazo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras
1 – […].
2 – […].
3 – O prazo de resposta é de 10 dias úteis, exceto quando o pedido da autoridade central do outro Estado-
Membro for motivado por um pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado por particular,
em que o prazo é de 20 dias úteis.
4 – Se o prazo de 10 dias úteis não for suficiente para identificar a pessoa em causa, os serviços de
identificação criminal devem solicitar de imediato informações adicionais à autoridade central do outro Estado-
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Membro, dispondo de um novo prazo de 10 dias úteis para responder, a contar da data da receção das
informações solicitadas.
Artigo 34.º
[…]
1 – A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos
restantes Estados-Membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema europeu de
informação sobre os registos criminais (ECRIS), previsto na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26
de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo
criminal entre os Estados-Membros, na sua redação atual.
2 – Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é
efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em
condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a autenticidade da
informação.
Artigo 38.º
[…]
1 – O Diretor-Geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação
criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho,
de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de
agosto.
2 – […].
Artigo 42.º
[…]
1 – As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo
devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama.
2 – O Diretor-Geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as reclamações
respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da
decisão.
3 – O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto pelo
interessado, no prazo de 30 dias contados da data da respetiva emissão, sendo competente para a sua
apreciação o tribunal de execução das penas.
Artigo 43.º
[…]
1 – A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é
punida:
a) Nos termos do disposto no Capítulo VII da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; ou
b) Nos termos do disposto nos Capítulos VII e VIII da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, quando esteja em
causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de
infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à
segurança pública.
2 – […].»
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
Os artigos 19.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a emissão de um
certificado do registo criminal por uso do código de acesso apenas determina que seja dirigido um pedido de
emissão de certificado do registo criminal às autoridades centrais pertinentes decorridos que sejam 60 dias
contados da data da receção do último certificado desse titular emitido por essas autoridades centrais ou, não
tendo sido recebido certificado, do termo do prazo legal de que essas autoridades centrais dispunham para o
efeito.
7 – […].
8 – […].
Artigo 34.º
[…]
1 – Compete ao Diretor-Geral da Administração da Justiça promover a adoção das medidas previstas no
artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE e no artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto,
conforme aplicável, designadamente a fim de:
a) […];
b) Impedir o acesso de pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento dos dados;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) Garantir que o sistema usado possa ser restaurado em caso de interrupção;
k) Garantir que o sistema funcione na sua plenitude, que os erros de funcionamento sejam assinalados e que
os dados pessoais conservados não possam ser falseados por funcionamento defeituoso do sistema.
2 – […].
3 – O acesso ou uso indevidos de informação em registo, bem como a violação do dever de sigilo, são
punidos nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ou, estando em causa o tratamento de dados
pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução
de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos da Lei
n.º 59/2019, de 8 de agosto.»
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Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, com a
redação introduzida pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento
e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça
Mendes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna
a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo
do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros.
Artigo 2.º
Identificação criminal
1 – A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões
judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de
contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos
antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.
2 – São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das
pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de
segurança.
3 – A recolha das impressões digitais incide sobre:
a) Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na
posição rolada; e
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b) Cada uma das palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.
4 – O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável às pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de
segurança.
Artigo 3.º
Serviços de identificação criminal
1 – A organização e o funcionamento dos registos referidos no n.º 1 do artigo anterior são da competência
dos serviços de identificação criminal.
2 – São, também, da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento
dos seguintes registos:
a) Do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados;
b) Do registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho,
de 26 de fevereiro de 2009.
3 – É ainda da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento do registo
de medidas tutelares educativas, nos termos constantes do Título VI da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela
Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei n.º 4/2015, de 1 de janeiro.
Artigo 4.º
Princípios
1 – A identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim,
pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.
2 – Os princípios referidos no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os registos
previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Capítulo II
Registo criminal
Artigo 5.º
Organização e constituição
1 – O registo criminal organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de
identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação ou
recolhidos pelos serviços de identificação criminal, e por extratos das decisões criminais sujeitas a inscrição no
registo criminal àqueles respeitantes.
2 – A identificação do arguido abrange:
a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade,
estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de
identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as
suas impressões digitais e assinatura;
b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de
pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada, os
dados correspetivos a esta atinentes.
3 – Os extratos das decisões a inscrever no registo criminal contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
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b) Da data e forma da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado;
c) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;
d) Tratando-se de decisão condenatória, da designação, data e local da prática do crime, das disposições
legais violadas e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.
Artigo 6.º
Âmbito do registo criminal
Estão sujeitas a inscrição no registo criminal as seguintes decisões:
a) Que apliquem penas e medidas de segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão,
prorrogação da suspensão, revogação e declarem a sua extinção;
b) Que concedam, prorroguem ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;
c) De dispensa de pena;
d) Que determinem a reabilitação de pessoa coletiva ou entidade equiparada;
e) Que determinem ou revoguem o cancelamento provisório no registo;
f) Que apliquem perdões ou amnistias, ou que concedam indultos;
g) Que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham
aplicado;
h) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;
j) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.
Artigo 7.º
Elementos inscritos
1 – São inscritos no registo criminal:
a) Extratos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses que apliquem penas e medidas de
segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e
declarem a sua extinção;
b) Extratos das condenações proferidas por tribunais de Estados-Membros da União Europeia relativamente
a portugueses maiores de 16 anos, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e
permitam a identificação da pessoa a que se referem, bem como das demais decisões subsequentes,
comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009;
c) Extratos das condenações proferidas por outros tribunais estrangeiros relativamente a portugueses e a
estrangeiros residentes em Portugal, maiores de 16 anos e a pessoas coletivas ou entidades equiparadas que
tenham em Portugal a sua sede, administração efetiva ou representação permanente, que sejam comunicadas
a Portugal nos termos de convenção ou acordo internacional vigente, desde que se refiram a factos previstos
como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem.
2 – Apenas são inscritos no registo criminal extratos de decisões transitadas em julgado.
Artigo 8.º
Acesso à informação
1 – Tem acesso à informação do registo criminal o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em
nome ou no interesse daquele.
2 – Podem ainda aceder à informação do registo criminal, exclusivamente para as finalidades previstas para
cada uma delas, as seguintes entidades:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução de
processos criminais e de execução de penas, de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,
apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de crianças ou regulação do exercício de responsabilidades
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parentais e de decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no processo de insolvência
de pessoas singulares;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de
inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade, no âmbito
dessas competências;
c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos, para este
fim;
d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins;
e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o
terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de
direito constitucionalmente estabelecido, exclusivamente no âmbito da prossecução dos seus fins;
f) As entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores, para a prossecução de fins públicos a seu
cargo quando os certificados não possam ser obtidos dos titulares, mediante autorização do membro do governo
responsável pela área da justiça e, tratando-se de informação relativa a pessoa coletiva ou equiparada,
entidades públicas encarregadas da supervisão da atividade económica por aquela desenvolvida, na medida do
estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do membro do governo
responsável pela área da justiça;
g) As autoridades centrais de Estados-Membros da União Europeia designadas nos termos e para os efeitos
da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, no âmbito do exercício das suas
competências conferidas por esta Decisão-Quadro;
h) Autoridades ou entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do governo responsável pela
área da justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para a instrução de
processos criminais;
i) As entidades oficiais de Estados-Membros da União Europeia, nas mesmas condições das
correspondentes entidades nacionais, para os fins constantes do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo
internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais;
j) As entidades autorizadas pelo membro do governo responsável pela área da justiça para a prossecução
de fins de investigação científica ou estatísticos.
3 – As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa
a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, ou de
procedimentos administrativos de contratação pública de empreitadas, ou de locação ou aquisição de bens e
serviços, de concessão ou do estabelecimento de parcerias público-privadas, podem aceder à informação
necessária ao cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal aplicável ao
procedimento administrativo em causa desde que o titular da informação, no caso de pessoas singulares, ou um
representante legal, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, autorize previamente esse acesso
no âmbito do procedimento administrativo.
Artigo 9.º
Forma de acesso à informação
1 – O conhecimento da informação constante do registo criminal, ou da sua ausência, concretiza-se com a
emissão de um certificado do registo criminal.
2 – O certificado do registo criminal é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
Artigo 10.º
Conteúdo dos certificados
1 – O certificado do registo criminal identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais
vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado,
a qual também é expressamente mencionada.
2 – Não pode constar do certificado do registo criminal qualquer indicação ou referência donde se possa
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depreender a existência no registo de outros elementos para além dos que devam ser expressamente
certificados nos termos da lei, nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do registo criminal
e de contumazes.
3 – Os certificados do registo criminal requisitados pelas entidades referidas nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º
2 do artigo 8.º para as finalidades aí previstas contêm a transcrição integral do registo criminal vigente.
4 – Os certificados do registo criminal pedidos por autoridades centrais estrangeiras têm o conteúdo previsto
no artigo 30.º
5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas
singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal,
devem conter apenas:
a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício
de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não
tenham como efeito o cancelamento do registo;
c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado-Membro
ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente
admissíveis.
6 – Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer
profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes
criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade,
contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas
provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem
como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por
tribunais de outro Estado-Membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente
especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.
7 – Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm
todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.
8 – Aos certificados do registo criminal pedidos por entidades públicas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º é
aplicável o disposto nos n.os 5 a 7.
9 – O acesso à informação para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos processa-se
e tem o conteúdo determinado no despacho de autorização, não podendo abranger elementos que permitam
identificar qualquer registo individual.
Artigo 11.º
Cancelamento definitivo
1 – As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de
cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no Capítulo
V do Título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de
segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente,
e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de
cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no Capítulo
V do Título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto,
não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
c) Decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva dos
prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos
no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena,
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consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias,
respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
d) Decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada, decorridos
10 anos sobre o trânsito em julgado;
e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem
aos crimes previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção
da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito
em julgado ou sobre a execução, respetivamente;
g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva
sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.
2 – Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior
contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.
3 – Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos
previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da
suspensão.
Cessam também a sua vigência no registo criminal:
a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado
nos termos do n.º 1;
b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento;
c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, exceto quando
esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões passam a integrar o registo criminal das
pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado;
d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
5 – A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe
resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem
sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
6 – As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período
máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de
reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de
forma irrevogável.
Artigo 12.º
Cancelamento provisório
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que
se destina o certificado requerido nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas
determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:
a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas;
b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e
c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer
meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.
Artigo 13.º
Decisões de não transcrição
1 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no
artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, os tribunais que condenem
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pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na
sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma
natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática
de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do
artigo 10.º
2 – No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo
o prazo da mesma.
3 – O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o
interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde
haja sido proferida a decisão.
Capítulo III
Registo de contumazes
Artigo 14.º
Organização e constituição
1 – O registo de contumazes organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de
identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal,
e por extratos das decisões criminais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia, alterem
essa declaração ou a façam cessar.
2 – A identificação do arguido abrange:
a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade,
estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de
identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as
suas impressões digitais e assinatura;
b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de
pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada, os
dados correspetivos a esta atinentes;
c) Do crime que é imputado ao arguido;
d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;
e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia.
3 – Os extratos das decisões a inscrever no registo de contumazes contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
b) Da data da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado;
c) Do crime que é imputado ao arguido;
d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;
e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia.
Artigo 15.º
Acesso à informação
1 – Tem acesso à informação do registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efetuar o
pedido em nome ou no interesse daquele.
2 – Podem ainda aceder à informação do registo de contumazes:
a) As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º;
b) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;
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c) Os terceiros que provem efetuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração
de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação
restrita ao despacho que declarar a contumácia.
Artigo 16.º
Forma de acesso à informação
1– O conhecimento da informação constante do registo de contumazes, ou da sua ausência, concretiza-se
com a emissão de um certificado de contumácia.
2 – O certificado de contumácia é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
3 – A emissão de certificados do registo criminal requisitados nos termos das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo
8.º é acompanhada da emissão de certificado de contumácia sempre que exista informação vigente neste registo
relativamente ao mesmo titular.
Artigo 17.º
Conteúdo do certificado
O certificado de contumácia identifica a pessoa a quem se refere e certifica as declarações de contumácia
dessa pessoa vigentes no registo, bem como os respetivos efeitos, ou a ausência de declarações vigentes.
Artigo 18.º
Vigência
1 – Cessam a vigência no registo de contumazes as declarações e alterações de contumácia sobre as quais
seja registada decisão de cessação.
2 – O registo de contumaz cessa a sua vigência quando forem cessadas todas as declarações de contumácia
respeitantes ao mesmo titular.
3 – Os registos cuja vigência tenha cessado são mantidos em ficheiro informático próprio durante um período
máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de
reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado.
Capítulo IV
Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados
Artigo 19.º
Organização e constituição
As impressões digitais de arguidos condenados remetidas aos serviços de identificação criminal são
arquivadas com referência ao registo criminal da pessoa a que respeitam, constituindo o ficheiro dactiloscópico
de arguidos condenados.
Artigo 20.º
Acesso à informação
Têm acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados as entidades referidas nas
alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º no âmbito da prossecução das finalidades referidas a cada uma delas.
Artigo 21.º
Forma de acesso à informação
1 – O acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados concretiza-se com a emissão
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de uma informação dactiloscópica.
2 – A informação dactiloscópica é emitida eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
3 – Por exigências técnicas relativas ao processo de comparação dactiloscópica a informação dactiloscópica
pode ser emitida em suporte papel.
Artigo 22.º
Conteúdo da informação
A informação dactiloscópica contém a identificação da pessoa a cujo registo está associada e a imagem das
impressões digitais arquivadas, com indicação do processo em que as mesmas hajam sido recolhidas.
Artigo 23.º
Vigência
1 – A informação contida no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados mantém-se em registo durante
a vigência do registo criminal a que está associada.
2 – Cessada a vigência do registo criminal a que está associada a informação dactiloscópica, esta mantém-
se em ficheiro informático próprio durante um período máximo de cinco anos, podendo ser acedida pelos
serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, ou
por autoridade judicial ou policial no âmbito de investigação criminal ou de instrução de processo criminal.
Artigo 24.º
Transmissão ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária
As impressões digitais recolhidas aos arguidos condenados e inscritas no ficheiro dactiloscópico podem ser
integradas no sistema de informação criminal da Polícia Judiciária em termos a regular em diploma próprio.
Capítulo V
Troca de informação sobre condenações proferidas por tribunais de Estados-Membros da União
Europeia
Artigo 25.º
Autoridade central portuguesa
Os serviços de identificação criminal são a autoridade central portuguesa para efeitos do cumprimento das
obrigações previstas na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
Artigo 26.º
Registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2009
1 – As condenações e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados-Membros da União
Europeia comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro
de 2009, são registadas num registo especial de decisões proferidas por tribunais de outros Estados-Membros
da União Europeia, abreviadamente designado como registo especial de decisões estrangeiras, com o objetivo
exclusivo de garantir a possibilidade da sua retransmissão aos Estados-Membros que solicitem informação nos
termos da mesma Decisão-Quadro.
2 – Compete aos serviços de identificação criminal organizar e manter atualizado o registo especial de
decisões estrangeiras, por forma a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão-Quadro
2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
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Artigo 27.º
Tratamento das decisões estrangeiras
1– As decisões que constem do registo especial de decisões estrangeiras mantêm-se vigentes neste registo
em conformidade com as comunicações recebidas do Estado-Membro da condenação e até ser recebida a
informação da respetiva supressão ou cancelamento no registo criminal desse Estado-Membro.
2 – As decisões registadas no registo especial de decisões estrangeiras que respeitem a maiores de 16 anos
são igualmente registadas no registo criminal, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei
portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, ficando sujeitas às regras e aos prazos de
conservação estabelecidos para o registo criminal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 – Os prazos de conservação das decisões estrangeiras inscritas no registo criminal português contam-se
nos termos do artigo 11.º
4 – Se até ao termo dos prazos previstos no artigo 11.º não for transmitida informação sobre a extinção da
pena, esses prazos contam-se nos seguintes termos:
a) No caso de decisões que apliquem penas de multa ou outras penas não privativas de liberdade, o prazo
para cancelamento da decisão no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão
condenatória;
b) No caso de decisões que apliquem penas privativas de liberdade, o prazo para cancelamento da decisão
no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória acrescido do período
de tempo correspondente à pena aplicada ou, sendo suspensa a execução da pena, a partir do termo do prazo
da suspensão;
c) Em qualquer caso, sendo recebida uma decisão subsequente alterando a pena ou os termos do
cumprimento da pena, os prazos referidos nas alíneas anteriores contam-se em conformidade com a alteração
efetuada.
5 – Nos casos em que o Estado-Membro da condenação comunique a supressão ou cancelamento no seu
registo criminal de decisão anteriormente remetida antes de decorrido o prazo de conservação estabelecido
para o registo criminal português, essa decisão deve ser imediatamente cancelada neste registo.
Artigo 28.º
Comunicação de condenações ao Estado-Membro da nacionalidade
1 – São comunicadas pelos serviços de identificação criminal às autoridades centrais do Estado-Membro da
nacionalidade do arguido todas as decisões proferidas por tribunais portugueses e inscritas no registo criminal
português que apliquem penas e medidas de segurança a cidadãos nacionais de Estados-Membros da União
Europeia, bem como as decisões subsequentes relevantes que se reportem àquelas decisões e, ainda, o
respetivo cancelamento no registo criminal.
2 – A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada da informação de não poder ser
retransmitida para outros fins que não sejam relativos a processo penal.
Artigo 29.º
Dos pedidos de informação a dirigir às autoridades centrais estrangeiras
1 – Sempre que for dirigido aos serviços de identificação criminal, por uma autoridade portuguesa, um pedido
de emissão de certificado do registo criminal para instrução de processo criminal em que seja arguido um
nacional de um Estado-Membro da União Europeia, aqueles serviços devem dirigir à autoridade central do
Estado-Membro da nacionalidade do arguido um pedido de emissão de certificado do registo criminal, a fim de
facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
2 – No caso em que o arguido seja um nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou
uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número anterior
deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo
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criminal do arguido, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do
registo criminal português.
3 – As entidades públicas portuguesas a quem a lei atribua legitimidade para pedirem a emissão de
certificados do registo criminal para finalidades diferentes da instrução de processo criminal, quando solicitem a
emissão de um certificado do registo criminal relativa a um nacional de um Estado-Membro da União Europeia,
podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a emissão do certificado do
registo criminal à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade, a fim de que sejam facultadas as
informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
4 – No caso em que o pedido de emissão seja relativo a nacional de um Estado que não seja membro da
União Europeia ou a pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere
o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de
informações sobre o registo criminal dessa pessoa, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas
juntamente com o certificado do registo criminal português.
5 – Sempre que um cidadão nacional de outro Estado-Membro da União Europeia apresente em Portugal
um pedido de emissão do seu certificado do registo criminal, os serviços de identificação criminal devem dirigir
à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade do requerente um pedido de emissão de certificado
do registo criminal, a fim de facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal
português.
6 – No caso em que o pedido de emissão seja apresentado por um cidadão nacional de um Estado que não
seja membro da União Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos
serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que
disponham de informações sobre o registo criminal do requerente, a fim de que sejam facultadas as informações
recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
7 – Os portugueses, os cidadãos não nacionais de Estados-Membros da União Europeia e as pessoas
apátridas ou de nacionalidade desconhecida que são ou foram residentes noutro Estado-Membro, bem como
os portugueses que foram nacionais de outro Estado-Membro, quando solicitem a emissão de um certificado do
registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a
emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro onde sejam ou hajam sido
residentes, ou do Estado-Membro de que foram nacionais, consoante o caso, a fim de que sejam facultadas as
informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
8 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades
públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da
informação.
9 – A identificação das autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o
registo criminal de cidadãos nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia ou de pessoas
apátridas ou de nacionalidade desconhecida é feita através do sistema previsto no Regulamento (UE) 2019/816
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a
determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países
terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre
Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726.
Artigo 30.º
Certificados emitidos com informação pedida a autoridades centrais estrangeiras
Os certificados do registo criminal português emitidos nas condições referidas no artigo anterior contêm o
certificado do registo criminal do Estado-Membro a quem haja sido solicitada essa emissão, ou a informação da
data em que foi solicitada essa emissão.
Artigo 31.º
Dos pedidos de informação apresentados por autoridades centrais estrangeiras
1 – As autoridades centrais dos Estados-Membros da União Europeia podem dirigir aos serviços de
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identificação criminal pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais nos seguintes casos:
a) Para a instrução de processos criminais;
b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa autoridade
central por um português, por um cidadão que haja sido nacional português, por um cidadão que seja ou haja
sido residente em Portugal, ou por um cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia
ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal;
c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e no
interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, de cidadão que seja ou tenha sido
residente em Portugal ou de cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou pessoa
apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal, precedendo
autorização do mesmo.
2 – A emissão a que se refere a alínea b) do número anterior só pode ocorrer se o pedido tiver sido
apresentado à autoridade central pelo titular da informação, ou por um terceiro expressamente mandatado para
o efeito pelo titular, e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados através de documento
de identificação idóneo.
3 – A emissão a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode ocorrer se a autoridade central requerente confirmar
ter existido prévia autorização do titular e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados
através de documento de identificação idóneo.
4 – Os pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais apresentados pelas autoridades
centrais dos Estados-Membros da União Europeia para outras finalidades ou em outras condições não podem
ser satisfeitos.
Artigo 32.º
Conteúdo e prazo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras
1 – Os certificados do registo criminal emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais
de outros Estados-Membros para a instrução de processos criminais devem conter:
a) As decisões vigentes no registo criminal;
b) Outras decisões comunicadas pelos Estados-Membros ou por países terceiros que constem vigentes no
registo especial de decisões estrangeiras.
2 – Os certificados emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais de outros Estados-
Membros para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal aí apresentado por um
particular ou àquelas dirigido por autoridade pública, são emitidos de acordo com as normas legais aplicáveis à
emissão de certificados do registo criminal requeridos por particulares, com referência:
a) Às decisões de tribunais portugueses vigentes no registo criminal;
b) Às decisões de tribunais estrangeiros vigentes no registo criminal que apliquem penas ou medidas de
segurança por crimes equivalentes aos crimes de violência doméstica, de maus tratos ou contra a liberdade e
autodeterminação sexual, nos casos em que a finalidade a que se destina o certificado envolva contacto regular
com menores.
3 – O prazo de resposta é de 10 dias úteis, exceto quando o pedido da autoridade central do outro Estado-
Membro for motivado por um pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado por particular,
em que o prazo é de 20 dias úteis.
4 – Se o prazo de 10 dias úteis não for suficiente para identificar a pessoa em causa, os serviços de
identificação criminal devem solicitar de imediato informações adicionais à autoridade central do outro Estado-
Membro, dispondo de um novo prazo de 10 dias úteis para responder, a contar da data da receção das
informações solicitadas.
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Artigo 33.º
Pedido de cópia de decisões nacionais
Os serviços de identificação criminal podem solicitar aos tribunais cópia de decisões judiciais por estes
transmitidas e registadas no registo criminal, nomeadamente para efeitos de remessa às autoridades centrais
de outros Estados-Membros.
Artigo 34.º
Suporte da transmissão de informações
1 – A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos
restantes Estados-Membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema europeu de
informação sobre os registos criminais (ECRIS), previsto na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26
de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo
criminal entre os Estados-Membros, na sua redação atual.
2 – Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é
efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em
condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a autenticidade da
informação.
Artigo 35.º
Relação com outros instrumentos jurídicos
1 – Nas relações entre Estados-Membros da União Europeia as disposições legais que concretizam a
transposição da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, completam o disposto
no artigo 13.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seus Protocolos
Adicionais, bem como a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-
Membros da União Europeia e seu Protocolo, renunciando Portugal a invocar nessas relações as reservas que
haja formulado relativamente àquela norma.
2 – Nas relações entre Estados-Membros da União Europeia as disposições que concretizam a transposição
da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, substituem o disposto no artigo 22.º
da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.
Capítulo VI
Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia
Artigo 36.º
Comunicação de condenações
1 – As decisões condenatórias de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados que não sejam membros da
União Europeia proferidas por tribunais portugueses podem ser comunicadas pelos serviços de identificação
criminal às autoridades centrais desses Estados nos termos estabelecidos em convenção ou acordo
internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco relativamente à comunicação de condenações
de portugueses nesse Estado.
2 – As decisões condenatórias de cidadãos portugueses maiores de 16 anos proferidas por tribunais de
Estados que não sejam membros da União Europeia que sejam comunicadas a Portugal nos termos
estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, são inscritas no registo criminal desde que se
refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem,
aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º
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Artigo 37.º
Troca de informações sobre antecedentes criminais
1 – Os pedidos de informação sobre antecedentes criminais dirigidos aos serviços de identificação criminal
por entidades de Estado que não seja membro da União Europeia são satisfeitos nos termos estabelecidos em
convenção ou acordo internacional vigente que o preveja, ou de acordo com o determinado no despacho de
autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, assegurado que seja tratamento recíproco
às entidades nacionais, aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições da presente lei que regulam a
satisfação dos pedidos de entidades nacionais para fins de instrução de processos criminais.
2 – Os serviços de identificação criminal podem dirigir pedidos de informação sobre antecedentes criminais
a Estados que não sejam membros da União Europeia, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo
internacional vigente que o preveja, sempre que tal seja solicitado por uma das entidades referidas nas alíneas
a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º
Capítulo VII
Proteção de dados pessoais
Artigo 38.º
Entidade responsável pelas bases de dados
1 – O Diretor-Geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação
criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho,
de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de
agosto.
2 – Cabe ao Diretor-Geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos
dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de
dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da
informação.
Artigo 39.º
Condições de utilização dos dados
1 – Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados-Membros em respostas a
pedidos dos serviços de identificação criminal para fins relativos a processos penais apenas podem ser utilizados
para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave para a segurança
pública.
2 – Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados-Membros em respostas a
pedidos dos serviços de identificação criminal para fins que não sejam relativos a processos penais apenas
podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave
para a segurança pública.
3 – Na transmissão de informação a países terceiros os serviços de identificação criminal devem tomar as
medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outros Estados-Membros são
submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis à transmissão de dados a Estados-Membros da União
Europeia.
Artigo 40.º
Acesso à informação pelo titular
1 – O titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em seu nome, tem o direito de tomar
conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes dos registos da competência dos serviços
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de identificação criminal, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente
registados.
2 – O conhecimento da informação constante de qualquer dos registos da competência dos serviços de
identificação criminal concretiza-se com a emissão de um certificado de acesso ao registo, o qual certifica o
conteúdo integral do registo dessa pessoa, ou a ausência de informação em registo sobre essa pessoa, não
podendo ser utilizado para nenhum outro efeito.
Artigo 41.º
Dados incorreta ou indevidamente registados
1 – São dados incorreta ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da
comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal.
2 – Sendo invocada desconformidade entre o teor da comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas
autoridades centrais aos serviços de identificação criminal e a situação processual, os serviços de identificação
criminal comunicam a situação à entidade remetente da informação para que esta promova as alterações que
entenda necessárias.
Artigo 42.º
Reclamações e recursos
1 – As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo
devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama.
2 – O Diretor-Geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as reclamações
respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da
decisão.
3 – O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto pelo
interessado, no prazo de 30 dias contados da data da respetiva emissão, sendo competente para a sua
apreciação o tribunal de execução das penas.
Artigo 43.º
Violação de normas relativas a ficheiros e impressos
1 – A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é
punida:
a) Nos termos do disposto no Capítulo VII da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; ou
b) Nos termos do disposto nos Capítulos VII e VIII da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, quando esteja em
causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de
infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à
segurança pública.
2 – A falsificação dos modelos oficiais de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes
documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal
constituem crime punível nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 44.º
Parecer prévio
A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício
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de determinada profissão ou atividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 45.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Artigo 46.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro,
e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.
2 – O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro,
e 288/2009, de 8 de outubro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação referida no artigo anterior.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 64/XV/1.ª
PELA TRANSPOSIÇÃO PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS DA DIRETIVA (UE)
2019/789, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTOR E DIREITOS
CONEXOS APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM LINHA DOS ORGANISMOS DE
RADIODIFUSÃO E À RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO E DE RÁDIO E DA DIRETIVA
(UE) 2019/790, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE ABRIL DE 2019, RELATIVA
AOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL
A Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, veio estabelecer
normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha
dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e alterar a Diretiva
93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993.
Em concreto, a referida Diretiva (UE) 2019/789 estabelece regras destinadas a melhorar o acesso
transfronteiriço a um maior número de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos
direitos para a prestação de serviços em linha, acessórios às transmissões de determinados tipos de programas
de televisão e de rádio e para a retransmissão desses programas. Em paralelo, estabelece, ainda, regras
relativas à transmissão de programas de televisão e de rádio pelo processo de injeção direta.
A Diretiva (UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos
de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, pretende
afirmar a manutenção de elevados padrões de proteção de obras e titulares de direitos no mundo digital.
Simultaneamente, procura compatibilizar esse desiderato com a defesa da liberdade de expressão, o progresso
da investigação e o desenvolvimento tecnológico.
Importa salientar que a Diretiva (UE) 2019/789 assim como a Diretiva (UE) 2019/790 deveriam ter sido
transpostas para o ordenamento jurídico português até ao dia 7 de junho de 2021.
Apesar deste processo de transposição constituir um momento crucial para aperfeiçoar o atual quadro jurídico
em matéria de direitos de autor e direitos conexos, particularmente no que concerne ao reforço da proteção e
salvaguarda dos interesses dos titulares de direitos, o anterior Governo, não cumpriu o prazo estabelecido pelo
que no dia 26 de julho, a Comissão Europeia abriu um primeiro procedimentos de infração contra Portugal e 22
outros países da União Europeia.
Em setembro de 2021 o anterior Governo apresentou na Assembleia da República duas propostas de lei com
vista à transposição das Diretivas em causa, tendo as mesmas caducado por força do termo da XIV Legislatura.
No passado dia 19 de maio, e pela segunda vez, a Comissão Europeia enviou dois pareceres fundamentados
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a Portugal, fase inicial de um processo de infração, por ainda não ter notificado Bruxelas sobre a transposição
das diretivas europeias relativas aos direitos de autor e aos direitos conexos.
Pelo que, Portugal tem dois meses para adotar medidas nacionais de transposição para ambas as diretivas,
sendo que, se não o fizer, a Comissão poderá instaurar uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia
(UE).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD
propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a transposição, com muita urgência, da Diretiva
(UE) 2019/789 e da Diretiva (UE) 2019/790, que já deveriam ter sido adotadas na lei nacional até junho de 2021.
Assembleia da República, 23 de maio de 2022.
As/Os Deputadas/os do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Luís Gomes — Fernanda Velez — Alexandre Poço
— Cláudia Bento — Guilherme Almeida — Gustavo Duarte — Inês Barroso — Maria Emília Apolinário —
Cristiana Ferreira — Firmino Marques — Hugo Maravilha — João Marques — João Montenegro — Pedro Melo
Lopes — Rui Vilar.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO.º 65/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA O ABANDONO DO USO DE PESTICIDAS PERIGOSOS
E PARA A PROMOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRADA
O estudo Fruta Proibida («Forbidden Fruit», no original), realizado pela ONG Pesticide Action Network Europe
com recurso a dados governamentais, mostra que a contaminação da fruta por pesticidas perigosos atinge níveis
alarmantes. Os cidadãos europeus têm estado assim expostos com frequência a estes compostos perigosos.
As conclusões do estudo contradizem as afirmações oficiais de que o uso de pesticidas tóxicos está em
declínio. Expõe ainda o falhanço dos estados-membros para implementar os regulamentos da União Europeia
e para proteger os consumidores.
Em 2009, a União Europeia [Regulamento (EC) n.º 1107/2009] introduziu uma nova categoria – «candidatos
a substituição» – para substâncias ativas. Os candidatos a substituição são substâncias ativas de pesticidas
que, por serem perigosas para humanos e para o ambiente, devem ser substituídas por outras substâncias
menos lesivas, para finalmente serem descontinuadas. O estudo da ONG incide sobre estes pesticidas.
Nos dados mais recentes, referentes ao ano de 2019, quase uma em cada três (29%) amostras de fruta
estava contaminada. Nesse ano, metade das peras produzidas na Europa estava contaminada com até cinco
pesticidas perigosos. No caso das peras portuguesas, esse número está nos 85%, só suplantadas pelas belgas
que atingem 87%. De referir ainda que 74% das cerejas produzidas no estado espanhol e 85% do aipo de Itália
registam contaminação.
A nível da União Europeia, as taxas de contaminação para peras e maças mais que duplicou entre 2011 e
2019. No que respeita às maças, 58% de todas as maças testadas estavam contaminadas. No caso dos kiwis
que antes estavam praticamente sem contaminação (4%), agora um terço (32%) apresenta contaminação. As
cerejas passam de uma taxa de contaminação de 22% para 50%. De referir ainda que as amoram têm uma taxa
de contaminação de 51%, os pêssegos de 45%, os morangos de 38% e os alperces 35%.
Proteção integrada
A aplicação proteção integrada é um princípio essencial para a agricultura e para a saúde pública. Ainda
assim, originalmente aquando da transposição da Diretiva 2009/128/CE, a lei nacional excluía este princípio
consagrado na legislação europeia. Foi também através da ação do Bloco de Esquerda que esse princípio foi
consagrado na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que «regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de
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produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os
procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos» e que transpõe a referida diretiva.
A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, tem como objeto as normas «para uma utilização sustentável dos pesticidas,
através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o
recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas
aos produtos fitofarmacêuticos».
A referida legislação define a proteção integrada como «a avaliação ponderada de todos os métodos
disponíveis de proteção das culturas e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o
desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e
outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os
riscos para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas
saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando
mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas».
Num dos seus anexos, estão vertidos os princípios gerais da proteção integrada nomeadamente as medidas
de prevenção e, perante o problema, estabelece que «os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não
químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das
culturas de uma forma satisfatória».
Na presente proposta o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de medidas para
a implementação do princípio da proteção integrada e o abandono dos pesticidas perigosos constantes da lista
de candidatos a substituição.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Desenvolva medidas de formação, sensibilização e financiamento para a implementação do princípio da
proteção integrada.
2 – Que no território nacional e que âmbito da União Europeia defenda e tome posições para a proibição e
substituição dos pesticidas perigosos cujas substâncias ativas constam da listagem de candidatos a substituição.
3 – Defender no âmbito da União Europeia que as linhas de orientação para a substituição sejam revistas de
forma independente até ao final de 2022, no sentido de adotar alternativas não químicas e para uma alternativa
ao sistema de agricultura intensiva de pesticidas.
4 – Defender no âmbito da União Europeia o fim das contínuas extensões de aprovação de pesticidas tóxicos.
5 – Restringir as derrogações ao uso de pesticidas.
Assembleia da República, 26 de maio de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.