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Sexta-feira, 27 de maio de 2022 II Série-A — Número 32
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projeto de Regimento n.º 5/XV/1.ª (IL): Audições do Primeiro-Ministro nas comissões parlamentares e regresso dos debates quinzenais com o Primeiro-Ministro na Assembleia da República (primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto). Projetos de Lei (n.os 85, 90, 99 e 100/XV/1.ª): N.º 85/XV/1.ª — Inclui expressamente a exposição, nos exemplos do que constituem maus-tratos psíquicos, no âmbito do crime de violência doméstica; define a exposição, no caso de crianças e jovens, como suficiente para a sua caracterização como vítimas e consagra a frequência de programas específicos de educação parental na lista de penas acessórias: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 90/XV/1.ª — Consagra o dever de as instituições procederem à abertura de procedimento concursal para as funções desempenhadas pelos doutorados, quando se verifique o termo do contrato: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 99/XV/1.ª (PSD) — Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das
carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. N.º 100/XV/1.ª (PCP) — Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas. Propostas de Lei (n.os 13 e 14/XV/1.ª): N.º 13/XV/1.ª (ALRAM) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação. N.º 14/XV/1.ª (ALRAM) — Sobre a atribuição de subsídio de insularidade. Projetos de Resolução (n.os 66 e 67/XV/1.ª): N.º 66/XV/1.ª (CH) — Pela contratação imediata de profissionais de saúde para a região do Algarve, assegurando que os serviços de obstetrícia e pediatria não encerram. N.º 67/XV/1.ª (PCP) — Pela criação da carreira de técnico de reinserção da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
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PROJETO DE REGIMENTO N.º 5/XV/1.ª
AUDIÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO NAS COMISSÕES PARLAMENTARES E REGRESSO DOS
DEBATES QUINZENAIS COM O PRIMEIRO-MINISTRO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO)
Em 1996, num período de governação do Partido Socialista liderado por António Guterres, consensualizou-
se o modelo de debate mensal com o Primeiro-Ministro. Mais tarde, em 2007, com a Revisão do Regimento da
Assembleia da República, um novo modelo de debates quinzenais foi consensualizado na Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido um dos últimos pontos acertados no
grupo de trabalho coordenado pelo Deputado socialista António José Seguro. O novo modelo consistia em
debates quinzenais com o Primeiro-Ministro em dois formatos alternados, sendo um iniciado por uma
intervenção do Primeiro-Ministro e outro iniciado por perguntas dos partidos.
Ao longo dos anos, depois de colocado o modelo em prática, surgiram várias críticas aos debates
quinzenais. Alguns consideraram que o Plenário do debate se tornou numa tarde de perguntas e respostas
rápidas, com pouco escrutínio efetivo, mas muito mediatismo. Muitas vezes o ambiente tornou-se também
demasiado crispado, sendo recorrente as vezes que o Primeiro-Ministro não respondia às perguntas dos
partidos, ora por não querer, ora por não ser a pessoa mais indicada para responder. Também eram
recorrentes as queixas de quem estava no Governo de que o Primeiro-Ministro despendia praticamente dois
dias de trabalho, um a preparar o debate e outro no próprio debate, com este modelo.
Face a estas críticas, as quais efetivamente merecem atenção, o Partido Socialista e o Partido Social
Democrata decidiram, em 2020, que o melhor seria acabar com os debates quinzenais, tendo o bloco central
aprovado contra todos os restantes partidos um novo modelo: debates mensais com o Governo, alternados
entre Primeiro-Ministro e um Ministro setorial. Na prática, o Primeiro-Ministro só está de dois em dois meses a
prestar contas na Assembleia da República.
O que o bloco central fez foi retroceder mais de 20 anos no que toca ao escrutínio parlamentar do Governo.
De debates mensais, Portugal passou para debates quinzenais e passou na prática, infelizmente, para
debates bimestrais com o Primeiro-Ministro. Com os recentes resultados das eleições legislativas de janeiro de
2022, os quais culminaram numa maioria absoluta do Partido Socialista, a falta de escrutínio parlamentar ao
Primeiro-Ministro tornou-se ainda mais gravosa. Tal facto foi até reconhecido em parte pelo próprio Partido
Socialista, o qual, depois do Iniciativa Liberal ter proposto publicamente o regresso dos debates quinzenais
dias após as eleições, admitiu estar disponível para dialogar e encontrar um modelo alternativo ao atual.
No presente projeto de regimento, o Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal propõe o regresso dos debates
quinzenais com o Primeiro-Ministro, com pequenas alterações ao modelo que constava na anterior versão do
Regimento da Assembleia da República.
Ademais, o Iniciativa Liberal propõe que nos casos em que o Primeiro-Ministro assuma competências de
direção, superintendência ou tutela sobre serviços, organismos, entidades ou estruturas específicas, a sua
audição seja feita na comissão parlamentar competente.
A Assembleia da República, através das comissões parlamentares competentes em razão da matéria, não
poderá deixar de escrutinar os responsáveis políticos máximos pelas respetivas áreas governamentais
sectoriais. Nos casos em que o Primeiro-Ministro assuma competências políticas sobre áreas governamentais
específicas ou exerça competências de direção, superintendência ou tutela, sobre serviços, organismos,
entidades ou estruturas específicas, deverá assumir a respetiva responsabilização perante o Parlamento.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de regimento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regimento estabelece a presença do Primeiro-Ministro nas comissões parlamentares e os
debates quinzenais com o Primeiro-Ministro, para tal procedendo à primeira alteração ao Regimento da
Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.
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Artigo 2.º
Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto
Os artigos 224.º e 225.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 224.º
Debate com o Primeiro‐Ministro
1 – O Primeiro‐Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos
Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.
2 – A sessão de perguntas desenvolve‐se em dois formatos alternados:
a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro‐Ministro, por um período não
superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta;
b) No segundo, o debate inicia‐se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta.
3 – Cada partido com representação parlamentar dispõe de um tempo global para efetuar as suas
perguntas, podendo utilizá‐lo de uma só vez ou por diversas vezes.
4 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro‐Ministro.
5 – O Primeiro‐Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos partidos
com representação parlamentar que o questiona.
6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os partidos não representados no Governo intervêm por
ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os partidos representados no Governo por
ordem crescente de representatividade.
7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os partidos com representação parlamentar intervêm por
ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a
diferentes partidos na primeira pergunta de acordo com a grelha aprovada no início da legislatura, nos termos
do n.º 9.
8 – O Primeiro-Ministro é responsável pelas respostas às perguntas formuladas, mas pode solicitar a um
dos membros do Governo presentes que complete ou responda a determinada pergunta.
9 – Os tempos globais dos debates e a ordem de colocação de perguntas constam das grelhas de tempos
aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.
Artigo 225.º
Debate com os ministros
1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para
uma sessão de perguntas dos Deputados.
2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o
efeito, poderá fazer‐se acompanhar da sua equipa ministerial.
3 – O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos
debates referidos no número anterior, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.
4 – Cada partido com representação parlamentar dispõe de um tempo global para efetuar as suas
perguntas, podendo utilizá‐lo de uma só vez ou por diversas vezes.
5 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do ministro.
6 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos partidos com
representação parlamentar que o questiona.
7 – Os partidos com representação parlamentar intervêm por ordem decrescente da sua
representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos na primeira
pergunta de acordo com a grelha aprovada no início da legislatura, nos termos do número seguinte.
8 – Os tempos globais dos debates e a ordem de colocação de perguntas constam das grelhas de tempos
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aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto
É aditado ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, o artigo 109.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 109.º-A
Audições do Primeiro-Ministro nas Comissões Parlamentares
Quando o Primeiro-Ministro:
a) Exerça, nos termos da lei, competências de direção, superintendência ou tutela sobre serviços,
organismos, entidades ou estruturas específicas; ou
b) Dirija ou execute política específica do Governo, excluído o previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo
201.º da Constituição;
É considerado membro do Governo ou ministro para efeitos do presente capítulo.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
A Conferência de Líderes aprova até 15 dias após a publicação do presente Regimento as grelhas de
tempos previstas no Regimento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor 20 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2022.
Os Deputados do IL: Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —
Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 85/XV/1.ª (*)
INCLUI EXPRESSAMENTE A EXPOSIÇÃO, NOS EXEMPLOS DO QUE CONSTITUEM MAUS-TRATOS
PSÍQUICOS, NO ÂMBITO DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; DEFINE A EXPOSIÇÃO, NO CASO DE
CRIANÇAS E JOVENS, COMO SUFICIENTE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO COMO VÍTIMAS E
CONSAGRA A FREQUÊNCIA DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE EDUCAÇÃO PARENTAL NA LISTA DE
PENAS ACESSÓRIAS
Exposição de motivos
O crime de violência doméstica, verdadeiro flagelo na sociedade portuguesa, é um crime profundamente
complexo e que se refrata em diversas esferas: além das vítimas diretas gera as que são expostas a ela.
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O artigo 152.º do Código Penal, que define o crime de violência doméstica, tem sofrido reformas diversas,
que vêm aditando as circunstâncias em que ele se verifica bem como as categorias de pessoas que merecem
especial tutela.
Pese embora a natureza exemplificativa das condutas que o consubstanciam, a reforma aqui contemplada
visa, de um lado, incluir de forma expressa a exposição a maus tratos físicos e psíquicos, das categorias de
pessoas elencadas no n.º 1, como modalidade de mau trato psíquico, pelo que integrador do crime de
violência doméstica; de outro aperfeiçoar a redação da alínea a) do n.º 2, no sentido de especificar que a
agravação ali prevista resulta da circunstância de os atos descritos no número 1 serem praticados na presença
de menor, vítima especialmente vulnerável que ao Estado incumbe especialmente proteger. A parte inicial da
norma, na redação atual – «No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor
(…)» – julga-se consumida senão pela alínea e), pela alínea d) do n.º 1. Já nos casos em que com o menor
não existe a relação de parentalidade descrita na alínea e) ou a coabitação exigida na alínea d), mas uma
relação que implique que aquele esteja colocado à guarda, responsabilidade da direção ou a trabalhar ao
serviço do agente, e lhe sejam infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, o crime é o de maus-tratos e está
previsto no artigo 152.º-A.
Em linha de conta com tal orientação, é especificado, no diploma que estabelece o regime jurídico aplicável
à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º
112/2009, na sua redação atual, que a exposição a contexto de violência doméstica, per se, no caso de
crianças ou jovens até aos 18 anos, é suficiente para a sua caracterização como vítimas.
Finalmente, no que tange às penas acessórias previstas no n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal, crê-se
plenamente justificado incluir a possibilidade de o agressor frequentar programas específicos de educação
parental, quando o crime seja infligido a certas categorias de pessoas ou seja perpetrado perante elas:
descendentes do próprio ou das pessoas descritas no n.º 1; eventualmente menores que com ele coabitem,
despendendo da natureza da relação.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio; pelos Decretos-Leis n.º 101-A/88, de
26 de março, n.º 132/93, de 23 de abril, e n.º 48/95, de 15 de março; pelas Leis n.º 90/97, de 30 de julho, n.º
65/98, de 2 de setembro, n.º 7/2000, de 27 de maio, n.º 77/2001, de 13 de julho, n.º 97/2001, n.º 98/2001, n.º
99/2001 e n.º 100/2001, de 25 de agosto, n.º 108/2001, de 28 de novembro; pelos Decretos-Leis n.os
323/2001, de 17 de dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de março; pelas Leis n.º 52/2003, de 22 de agosto, e n.º
100/2003, de 15 de novembro; pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; pelas Leis n.º 11/2004, de 27 de
março, n.º 31/2004, de 22 de julho, n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, n.º 16/2007, de 17 de abril, n.º 59/2007, de
4 de setembro, n.º 61/2008, de 31 de outubro, n.º 32/2010, de 2 de setembro, n.º 40/2010, de 3 de setembro,
n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, n.º 56/2011, de 15 de novembro, n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, n.º 60/2013,
de 23 de agosto; pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto; pelas Leis n.º 59/2014, de 26 de agosto, n.º
69/2014, de 29 de agosto, n.º 82/2014, de 30 de dezembro; pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro;
pelas Leis n.º 30/2015, de 22 de abril, n.º 81/2015, de 3 de agosto, n.º 83/2015, de 5 de agosto, n.º 103/2015,
de 24 de agosto, n.º 110/2015, de 26 de agosto, n.º 39/2016, de 19 de dezembro, n.º 8/2017, de 3 de março,
n.º 30/2017, de 30 de maio, n.º 94/2017, de 23 de agosto, n.º 16/2018, de 27 de março, n.º 44/2018, de 9 de
agosto, n.º 101/2019 e n.º 102/2019, ambas de 6 de setembro, n.º 39/2020 e n.º 40/2020, ambas de 18 de
agosto, n.º 58/2020, de 31 de agosto, n.º 57/2021, de 16 de agosto, n.º 79/2021, de 24 de novembro e n.º
94/2021, de 21 de dezembro e à décima alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de março; pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; pela Lei n.º
129/2015, de 3 de setembro; pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
pela Lei n.º 54/2020, de 26 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, e pela Lei n.º
57/2021, de 16 de agosto.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 152.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 152.º
[…]
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,
privações da liberdade, ofensas sexuais, ou a eles expuser, ou impedir o acesso ou fruição aos recursos
económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
[…]
2 – No caso previsto nonúmeroanterior, se o agente:
a) Praticar o facto na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
[…]
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por
força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto
com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação
de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de educação parental.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
A alínea a) do n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física
ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão,
no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou
os jovens até aos 18 anos que foram sujeitas a exposição a contextos de violência doméstica;».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
(*) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 29 (2022.05.20) e foram substituídos a pedido do autor em 27 de
maio de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 90/XV/1.ª (*)
CONSAGRA O DEVER DE AS INSTITUIÇÕES PROCEDEREM À ABERTURA DE PROCEDIMENTO
CONCURSAL PARA AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS DOUTORADOS, QUANDO SE VERIFIQUE
O TERMO DO CONTRATO
Exposição de motivos
O objeto do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de junho, na sua redação atual, enunciado no artigo 1.º, é
audacioso e inspirador no que descreve ser o objetivo do regime jurídico que consagra: estimular o emprego
científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento; promover o rejuvenescimento das instituições que
integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional; valorizar as atividades de investigação científica, de
desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.
A leitura do preâmbulo faz crer num admirável mundo novo assente em condições de estabilidade e
previsibilidade para os doutorados, na promoção de segurança e justiça no trabalho, que todavia,
paradoxalmente, assenta em contratos a termo, certo ou incerto, com duração máxima de seis anos, após os
quais outros se podem suceder – mais uma vez, com a duração máxima de seis anos.
Tal circunstância é naturalmente precária para qualquer doutorado, sendo que tal precariedade se agrava
em razão da senioridade. Se para as pessoas os contratos de duração limitada representam elevada
insegurança e, quantas vezes, vidas adiadas, apoucamento pessoal e familiar, com refrações diversas no que
tange à saúde física e mental, à natalidade, à participação cívica e democrática, também para as instituições
representam perdas: de saber especializado, de experiência, de conhecimento organizacional. Para o País,
representam ainda, quantas vezes, a partida para outras geografias de saber que é fundamental ao
desenvolvimento nacional.
Não por acaso, o Relatório de avaliação da implementação do Programa de Estímulo ao Emprego
Científico, da autoria da Comissão de Avaliação constituída por Despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior com o n.º 349/2020, de 10 de janeiro, conclui que «A consolidação do emprego científico
requer que as instituições científicas e de ensino superior 'profissionalizem' a atividade de investigação e
desenvolvimento. Assim, devem prever percursos profissionais para os investigadores que integrem posições
remuneradas, com condições de acesso claramente previstas, uma parte substancial das quais ocupadas por
detentores de contratos de trabalho por tempo indeterminado.»
Com a presente alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, visa-se garantir que aos
doutorados, uma vez terminado o contrato (sempre) a termo a que se refere o artigo 6.º do diploma, seja dada
a possibilidade de ingressarem nas carreiras de docência ou de investigação, através de concurso aberto pela
entidade que é parte no contrato findo. Tais contratos, finalmente, seriam financiados pelos contratos-
programa a outorgar com o Estado.
A presente alteração contribui para diminuir a precarização e a incerteza do trabalho científico destas
pessoas, que são as mais qualificadas, efetivamente estimulando a criação de emprego científico e a
integração dos doutorados nas carreiras ou de docente ou de investigação científica. Para além disso, visa
garantir a promoção, pelo Governo, a breve prazo, de um amplo e transparente debate, envolvendo a
Assembleia da República e as instituições de ensino superior e de investigação e desenvolvimento, tendo em
vista o emprego científico nas suas múltiplas refrações e implicações. Mais que necessário, este debate é
urgente: Portugal não pode, enfim, bastar-se em pretender ser um país qualificado e desenvolvido: tem de,
definitivamente, consolidar e valorizar o emprego científico e as carreiras correlacionadas.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um
regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as
áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e
Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de
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desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições. Ter
excelência depende de a promover e proteger.
Artigo 2.º
Alteração e aditamento ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto
É alterado o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação
atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – O regime aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se à contratação a termo resolutivo de doutorados
para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de
comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN, bem como à abertura de procedimento
concursal nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, tendo em vista o desenvolvimento estratégico das mesmas e o
reforço do investimento em ciência e tecnologia.
2 – […].
Artigo 6.º
[…]
[…]
5 – A instituição procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação
científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo
contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 e no n.º 3,
no âmbito de contrato-programa outorgado pela entidade financiadora e a instituição.
[…]
[NOVO] 8 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo compromete-se a promover, até
final de 2022, um amplo debate público que envolva a Assembleia da República, as instituições do ensino
superior e as que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento, no sentido de rever o sistema
atual de emprego científico, o que inclui, designadamente, o estatuto da carreira docente universitária,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual; o estatuto da carreira de
investigação científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual; o regime
jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação
atual, e o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O n.º 5 do artigo 6.º é aplicável aos contratos outorgados na sequência dos procedimentos concursais
destinados a recrutar doutorados a termo resolutivo iniciados após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 27 de maio de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
(*) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 29 (2022.05.20) e foram substituídos a pedido do autor em 27 de
maio de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 99/XV/1.ª
APROVA DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA
FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E
DA MADEIRA
Exposição de motivos
O Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de novembro
de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, criando um vazio legal no que se refere ao
exercício de funções por parte destes profissionais.
No território continental, com a publicação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, o Corpo Nacional
da Guarda Florestal foi extinto na Direção Geral dos Recursos Florestais e integrado na Guarda Nacional
Republicana – SEPNA. Tal não aconteceu nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Para além disso, foi publicado um novo Estatuto para a carreira de guarda-florestal (Decreto-Lei n.º
247/2015, de 23 de outubro), sendo que o mesmo aplica-se somente ao pessoal da carreira de guarda
florestal em funções na GNR-SEPNA.
Não obstante, aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se o aprovado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril,
sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de
19 de outubro.
Contudo, o Decreto-Lei nº 111/98, de 24 de abril, não acautela aspetos decisivos da carreira de guarda
florestal, designadamente, por não regular o uso e porte de arma, o poder de autoridade, o uso da força, o
direito de acesso, e a faculdade de proceder a revistas, buscas e apreensões, prerrogativas consideradas
essenciais ao desempenho das funções do pessoal que exerce funções de polícia florestal.
Ora, o exercício de funções por parte destes profissionais, se o quisermos eficaz e digno, efetivamente
implica poderes como o de autoridade, o uso da força, o uso e porte de arma, de proceder a revistas, buscas e
apreensões e o direito de acesso, considerando os riscos associados à profissão e às condições em que as
exercem.
De salientar, também, que a ausência de legislação nesse âmbito tem proporcionado, por diversas vezes,
situações de perigo para estes profissionais, resultantes de comportamentos dos infratores, em especial no
âmbito da fiscalização do exercício da caça ilegal.
Assim, verifica-se que existe um conjunto de prerrogativas atinentes ao exercício de funções de polícia
florestal que, pela sua importância e solenidade, merece ser-lhes atribuído à semelhança do que acontece
com os guardas florestais do continente que foram integrados na GNR.
Aos trabalhadores da carreira da guarda florestal que integram o Corpo de Polícia Florestal da Região
Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o regime legal da carreira especial dos
trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.
No que se refere à aposentação para o pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, e tendo em conta que estes trabalhadores desempenham as suas funções em
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situação de risco e penosidade e em zonas periféricas, pretende-se que fique salvaguardada a possibilidade
de requererem a passagem à situação de aposentados logo que atinjam os 60 anos de idade, sem qualquer
tipo de penalização. Ou seja, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no
cálculo da respetiva pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social.
Na verdade, já o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, prevê a possibilidade de os trabalhadores da
carreira de guarda florestal se aposentarem voluntariamente a partir da data em que completem os 60 anos de
idade, sem sofrerem qualquer penalização.
Com as presentes propostas pretende-se que fiquem salvaguardas as prerrogativas que foram retiradas a
estes profissionais com a revogação do Regulamento de Serviço de Polícia Florestal e que os polícias
florestais integrados nas carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
tenham, no mínimo, as mesmas prerrogativas que estão cometidas aos guardas florestais que exercem as
suas funções no território continental.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova disposições específicas aplicáveis ao exercício de funções de polícia florestal das
carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de
autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso, bem como o regime de
aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas carreiras.
Artigo 2.º
Poder de autoridade
1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está
investido de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas
legais aplicáveis.
2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as
desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.
3 – Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infrator incorre em
crime de desobediência.
4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem
forem praticados.
Artigo 3.º
Uso da força
1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele
legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.
2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes
casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos,
em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos
resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
3 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,
quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,
devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida
humana.
4 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a
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natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
Artigo 4.º
Detenção, uso e porte de arma
1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em
período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização
concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime
jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência
em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia
florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela
conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do
Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.
3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma
compulsiva ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar
de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do
dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal,
cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida
preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.
Artigo 5.º
Direito de acesso
O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito, quando devidamente identificado e em
ato ou missão de serviço, a ter entrada livre e acesso em repartições, serviços ou outros locais públicos ou
abertos ao público, empresas, estabelecimentos, terrenos e outras instalações, públicos ou privados, para a
realização de ações de fiscalização ou de prevenção.
Artigo 6.º
Revistas e buscas
1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental,
procede às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam
ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que
possível, presidir à diligência, nos seguintes casos:
a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto
ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.
b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número
anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.
2 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta
apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.
3 – Ressalvam-se do disposto no n.º 1, as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de
funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado
fique, por qualquer forma, documentado.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «visado», a pessoa a quem se destina a
revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.
5 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o trabalhador
integrado na carreira de guarda florestal que possua o cargo ou a categoria mais elevada.
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Artigo 7.º
Apreensões
1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia
florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos
que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta,
incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de
servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.
2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às
armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.
3 – Sempre que esteja em causa infração que configure crime, as apreensões efetuadas pelo pessoal em
exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo
de 72 horas.
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:
a) Autoridade administrativa: a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação
de sanções dos em processo de contraordenação;
b) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que
cabem na sua competência.
5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada
pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou
declaração de perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva
autoridade administrativa ou judiciária.
Artigo 8.º
Regime Prisional
1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em
exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em
estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de
especial proteção.
2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento
prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de
separação dos restantes detidos ou reclusos.
Artigo 9.º
Regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integradosnas carreiras de guarda-florestal
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 – Os trabalhadores das carreiras de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores e da Madeira
podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 60 anos de idade, desde que
cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social, não perdendo quaisquer direitos, nem
sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, uma vez que se encontram verificadas,
relativamente a estes trabalhadores, as condições de trabalho previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da
Lei de Trabalho em Funções Públicas.
2 – O tempo de serviço efetivo na carreira de guarda florestal pode beneficiar de um acréscimo de tempo
de serviço em 15%, entre 01/01/2006 e 06/03/2014.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável tanto aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de
Aposentações, IP, como aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.
4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
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normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas
mesmas.
Assembleia da República, 26 de maio de 2022.
Os Deputados do PSD: Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Sérgio Marques — Sara Madruga da Costa
— Patrícia Dantas.
———
PROJETO DE LEI N.º 100/XV/1.ª
ALTERA A LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO SOBRE CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU
TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
Exposição de motivos
Como é do conhecimento geral, através do Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional declarou
inconstitucionais, com força obrigatória geral, os artigos 4.º em conjugação com o artigo 6.º e o artigo 9.º da
Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de
serviços de comunicações eletrónicas.
Considerou, em síntese, o Tribunal Constitucional, que a conservação generalizada, pelo período de um
ano, dos dados de tráfego e de localização (os chamados metadados) de todos os utilizadores de
comunicações eletrónicas ultrapassa os limites da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais à
reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa, violando assim os n.os 1 e 4 do artigo
35.º e o n.º 1 do artigo 26.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Mais decidiu o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade do artigo 9.º da referida Lei .º
32/2008, de 17 de julho, por não prever, em momento algum, a necessidade de informar o titular dos dados
que foram transmitidos no âmbito de um processo criminal da existência desse procedimento, comprometendo
a sua possibilidade de conhecer a informação a que a autoridade pública acedeu a seu respeito mas ainda a
faculdade de defesa e reação contra eventuais acessos ilegítimos a essa informação, por violação do n.º 1 do
artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
As consequências desta decisão, cuja bondade constitucional não se questiona, não deixam de ter
consequências relevantes em matéria de investigação da criminalidade mais grave, como foi salientado
publicamente pela Procuradora-Geral da República e por outras entidades intervenientes na investigação
criminal.
A questão que se coloca então ao legislador é a de procurar conciliar os objetivos de eficácia da
investigação da criminalidade mais grave, para a qual o acesso aos metadados se afigura muito relevante,
com a salvaguarda dos valores constitucionais violados pela lei em causa.
A proposta que o PCP apresenta assume o propósito de tentar resolver apenas os problemas suscitados
pelo Tribunal Constitucional, não se propondo rever globalmente a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
Assim, propõe-se uma limitação temporal significativa da conservação dos dados de tráfego e de
localização dos utilizadores de comunicações eletrónicas, que é atualmente de um ano, para um prazo de 90
dias, após o qual devem ser destruídos pelos operadores. Apenas durante esses 90 dias, após as
comunicações, podem os respetivos dados ser facultados às autoridades judiciárias nos termos da lei.
Relativamente à questão da comunicação aos interessados da transmissão dos seus dados às autoridades
judiciárias, propõe-se que o juiz de instrução que autorizou a transmissão notifique os interessados desse
facto logo que considere que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a
vida ou integridade física de terceiros.
Mais se propõe que a conservação de dados para efeitos da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, sejam
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conservados pelos operadores em território nacional e que a respetiva transmissão a autoridades de outros
Estados seja feita estritamente em conformidade com o regime legal aplicável em matéria de cooperação
judiciária internacional.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º 79/2021,
de 24 de novembro, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de
comunicações eletrónicas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho
Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[…]
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar em Portugal os dados previstos no mesmo
artigo pelo período de 90 diasa contar da data da conclusão da comunicação.
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – A transmissão de dados previstos no artigo 4.º da presente lei a autoridades de outros Estados só pode
ser efetuada de acordo com as regras de cooperação judiciária internacional estabelecidas na lei.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho
É aditado à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, na sua redação atual, um novo artigo 9.º-A com a seguinte
redação:
«Artigo 9.º-A
Notificação aos titulares de dados
O juiz de instrução que autorizou a transmissão de dados previstos na presente lei no âmbito de um
processo criminal notifica o titular dos dados dessa transmissão a partir do momento em que considere que
essa comunicação não seja suscetível de comprometer a investigação criminal ou de constituir risco para a
vida ou integridade física de terceiros.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2022.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Diana
Ferreira — João Dias.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 13/XV/1.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 109-B/2021, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E CRIA UMA MEDIDA
EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO
O Governo da República, através do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, instituiu a atribuição,
às entidades empregadoras, de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador
que aufira a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), como compensação pelo peso financeiro que a
subida do RMMG representa na atual conjuntura económica para as empresas.
A medida de apoio excecional nacional surgiu num contexto marcado pela pandemia da COVID-19, mas
não é realmente nacional, pois excluiu as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ou seja, as entidades
empregadoras das Regiões Autónomas, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas
singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, não têm direito a este subsídio pecuniário, nos
termos estabelecidos naquele decreto-lei.
Portanto, uma vez mais, mesmo perante a realidade económica e social que assolou o País por conta da
pandemia e diante das dificuldades sentidas pelas empresas, também as das regiões autónomas, o Governo
da República, que negociou o novo RMMG com os parceiros sociais, é o mesmo Governo que ignora a
realidade regional e não contempla, na sua «opção estratégica de valorização real do salário mínimo
nacional», aqueles empregadores que, nestas regiões, tentam manter o emprego, promover salários
adequados e dinamizar a economia.
Estão, assim, as empresas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores mergulhadas numa situação
de injustiça e que fere o próprio relacionamento institucional que o Estado com elas devia estabelecer.
Esta é, inclusive, uma posição incoerente se se considerar as declarações do Ministro de Estado, da
Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, que reitera que o Governo da República deve «apoiar
empresas que eram saudáveis antes da crise e que entraram em dificuldade só por causa da crise».
Aliás, no âmbito da chamada compensação da RMMG, adiantou que o Estado irá apoiar «cerca de 84% do
aumento do encargo com a TSU decorrente do aumento do Salário Mínimo Nacional em 2021», atendendo ao
«contexto de grande incerteza económica e de grandes dificuldades para um conjunto grande de empresas».
O objetivo é responder à necessidade de estas manterem a sua atividade, mesmo que isso implique
replicar um apoio, com o «acréscimo de receita pública através da TSU», para sustentar o «esforço adicional»
dos empregadores.
Sucede que esta premissa também se devia sentir para com as regiões autónomas, pois, de uma vez por
todas, importa compreender que a receita adicional da TSU é nacional e não regional, o que representa um
acréscimo de responsabilidade e de solidariedade do Estado com todo o território nacional e não apenas com
o território continental.
Não podem a Madeira e os Açores, e neste caso particular, as suas empresas e trabalhadores, ser
duplamente penalizados, pois contribuem com acréscimo de despesa, mas não beneficiam do adicional da
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receita.
Urge que todos os apoios e ajudas complementares que existam a nível nacional contemplem estas
regiões, mormente numa situação em que se deve promover a economia, o emprego e a retoma económica.
Aliás, acresce, neste âmbito, ressalvar a concorrência desleal de que padecem as empresas insulares, pois,
pela sua localização ultraperiférica, encontram-se numa desigualdade de circunstâncias, face às regras de
mercado e aos preços praticados no resto do país.
Esta é uma posição partilhada nas regiões autónomas, se se considerar, inclusive, que, na Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, foi já aprovada uma anteproposta de lei tendo em vista,
precisamente, a alteração do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, e a emenda desta situação de
enorme injustiça.
E deve ser, igualmente, uma posição assumida e defendida por todos os partidos pois quando,
constitucionalmente, se defende que «o Estado não aliena qualquer parte do território português», promove «o
desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional» e «a igualdade real entre os portugueses», tal
significa que, a todos os portugueses, devem ser garantidos os mesmos direitos e as mesmas oportunidades.
Esta medida de apoio excecional tem a obrigação constitucional, legal e moral de contemplar as empresas
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores porque isso significa, em primeira instância, que se está a
proteger a sua população, a promover a manutenção do emprego e a apoiar as empresas que têm
atravessado enormes dificuldades decorrentes da crise pandémica.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21
de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que
aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de
compensação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente decreto-lei é aplicável a todo o território nacional.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de
janeiro de 2022.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de maio
de 2022.
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O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa
Rodrigues.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 14/XV/1.ª
SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE
Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar
os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das
desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas
que justificam formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado.
A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente português, para o
exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito
menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um
nível de preços superior ao verificado no continente português.
Os funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira há muito invocam, justamente, um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os
exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente.
Também os elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança
Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções na Região Autónoma da
Madeira e na Região Autónoma dos Açores reivindicam, justamente, o direito a receber o subsídio de
insularidade.
Os elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em
exercício de funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há muito reclamam, recorrentemente,
por um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as
mesmas funções, resida no continente.
Não obstante a necessidade de garantir um aumento geral dos salários, justifica-se, pois, que seja
reconhecido o direito daqueles servidores do Estado nas Regiões Autónomas a auferirem suplementos
remuneratórios de compensação pelos custos da insularidade distante.
Importa, porém, ter em consideração que o Estado, no passado recente, tem o precedente de ter
reconhecido o direito a um acréscimo salarial para os agentes acima referidos em exercício de funções nas
Regiões Autónomas, através de legislação aprovada pela República.
Considerando que está em causa uma região insular distante e ultraperiférica, em que a distância e o
isolamento tanto agravam, de forma permanente, a vida de todos os trabalhadores da Região;
Atendendo a que da insularidade resultam evidentes desvantagens económicas e sociais, custos adicionais
e penalizações para todos os trabalhadores por conta de outrem;
Reconhecendo que, face aos sobrecustos inerentes à insularidade distante, o subsídio de insularidade,
sem que resolva cabalmente a multiplicidade de custos materiais e imateriais da insularidade, corresponde a
um importante direito de todos os trabalhadores a auferirem suplementos remuneratórios de compensação por
tais custos;
Considerando que com esta proposta se pretende contribuir para que sejam compensados os funcionários
de justiça, os elementos dos serviços de segurança nas Regiões Autónomas, como também os elementos das
forças de segurança nas Regiões Autónomas por aqueles que são custos estruturais e permanentes
provocados pela insularidade distante;
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesae da
alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21
de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a
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seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o subsídio de insularidade e estabelece o seu regime.
Artigo 2.º
Âmbito
O regime constante do presente diploma aplica-se aos elementos das forças de segurança, Guarda
Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em
exercício de funções nas Regiões Autónomas, aos elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em exercício de funções nas Regiões Autónomas e aos funcionários
judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
Montantes
Os montantes do subsídio de insularidade são afixados anualmente pelo Governo da República.
Artigo 4.º
Pagamento
1 – O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de agosto de cada ano, sem prejuízo no
disposto no número seguinte.
2 – Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de agosto, o subsídio de insularidade é
pago com o último vencimento recebido por cada trabalhador.
Artigo 5.º
Cálculo
1 – O subsídio de insularidade é calculado em função da remuneração de base anual a que o trabalhador
em causa tem direito, nos termos do presente diploma, no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser
efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
2 – No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito de atribuição do subsídio de
insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos
que vierem a perfazer até 31 de dezembro, e é pago no mês de agosto do ano seguinte.
3 – No ano civil em que entra em vigor o presente diploma o subsídio de insularidade é fixado com
referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
a) 2% para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a € 750;
b) 1,5% para os trabalhadores com remuneração superior a € 750 e igual ou inferior a € 920;
c) 1% para os trabalhadores com remuneração superior a € 920 e igual ou inferior a € 1400;
d) 0,75% para os trabalhadores com remuneração superior a € 1400 e igual ou inferior a € 1900;
e) 0,5% para os trabalhadores com remuneração superior a € 1900 e igual ou inferior a € 2800;
f) 0,25% para os trabalhadores com remuneração superior a € 2800.
4 – Para as situações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo
de € 140.
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Artigo 6.º
Dotação orçamental
No Orçamento do Estado é inscrita uma dotação financeira anual que corresponda aos encargos
resultantes da aplicação do presente diploma aos trabalhadores abrangidos pelo subsídio de insularidade e
em funções nas Regiões Autónomas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de maio
de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa
Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 66/XV/1.ª
PELA CONTRATAÇÃO IMEDIATA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA A REGIÃO DO ALGARVE,
ASSEGURANDO QUE OS SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA E PEDIATRIA NÃO ENCERRAM
Exposição de motivos
Faro é o décimo maior distrito português, com uma área de 4960 km2 e quase meio milhão de habitantes1,
com tendência de crescimento de populacional. Apesar disso, Faro conta apenas com três hospitais públicos,
que compõe o Centro Hospitalar Universitário do Algarve (abreviadamente CHUA). Enquanto no resto do país
a maioria dos hospitais pertence ao Serviço Nacional de Saúde, neste distrito existem sete unidades
hospitalares privadas, o que deixa evidente a falta de oferta pública naquela zona do país. Acresce que, dada
a dimensão do distrito, estas unidades hospitalares têm uma distância significativa entre si, nomeadamente
entre Faro e Portimão verifica-se uma distância de 70 km, entre Faro e Lagos de 90 km. Tal circunstância não
seria dramática se os serviços hospitalares funcionassem bem, o que não é, infelizmente, o caso. Desde 2019
que são sucessivas as notícias e alertas sobre a falta de camas, a escassez de recursos humanos e o
encerramento de serviços de urgência como é o caso das urgências obstétricas e pediátricas, que obrigam os
utentes a fazer mais quilómetros do que o necessário ou desejável. Para além disso, tal circunstância penaliza
especialmente as pessoas com menos recursos que poderão ter dificuldades em deslocar-se às unidades
hospitalares ou em recorrer a serviços privados.
Apenas para se ter uma ideia daquilo a que os habitantes do Algarve têm sido sujeitos vejamos algumas
notícias.
Em 2019, o próprio Bastonário da Ordem dos Médicos, Dr. Miguel Guimarães se manifestou através de
comunicado2, tendo definido como «gravíssima a falta de médicos nos hospitais da região, carência que
provoca limitações à segurança clínica dos doentes e à segurança de trabalho dos profissionais. A falta de
médicos é grave e causa fortes limitações a uma resposta adequada e de qualidade aos utentes, limitando a
sua segurança», alertou. No referido comunicado mencionou especificamente o exemplo da Obstetrícia, em
1 Censos: Ao invés do país, Distrito de Faro registou aumento da população (algarveprimeiro.com) 2 Algarve: Falta de médicos é «gravíssima» – Ordem dos Médicos (ordemdosmedicos.pt)
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Faro, onde existem apenas 6 médicos com menos de 55 anos. Para além disso, denunciou «A falta de camas
para operar doentes oncológicos, a escassez de recursos humanos em diversas especialidades como por
exemplo Pediatria, Ortopedia, Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia, instalações de Psiquiatria que não
correspondem às boas práticas estando isoladas do resto do hospital e ainda a falta de capacidade de
resposta no transporte de doentes urgentes» são algumas das principais preocupações.
Os alertas do Bastonário confirmaram-se. Apesar de a Ministra da Saúde ter negado a falta de médicos3, a
verdade é que em setembro de 2021 foi noticiado o encerramento das urgências pediátricas durante o período
noturno devido à falta de profissionais4. O problema é comum tanto na unidade de Faro como de Portimão.
Segundo a mesma notícia o serviço de Pediatria do Centro Hospitalar Universitário do Algarve cobre uma
população estimada de mais de 57 mil utentes, que podem chegar a 90 mil por serem serviço de referência da
região (respondem quando Portimão precisa), e que duplica ou triplica nos meses de verão, com os turistas.
Concluindo que «Três pediatras estão a assegurar serviço no Hospital de Faro, numa equipa de 13 que está
reduzida pela idade avançada e problemas de saúde. Em Portimão, a falta de profissionais encaminha os
utentes para Faro. Sem urgências possíveis dentro de poucos dias, todo o Algarve terá apenas um serviço
privado com Urgências noturnas de pediatria e neonatologia.» A situação era já naquela data particularmente
preocupante, agrava-se pela circunstância de chegados a 2022 a situação não ter melhorado.
Em novembro de 2021 a Ordem dos Médicos voltou a alertar para o risco iminente de encerramento da
urgência de Pediatria de Faro5, devido à falta de médicos. Em visita ao Hospital de Faro, o representante da
OM, referiu que «Os problemas, confessou no final aos jornalistas, não só 'se arrastam', como foram
agravados, nos últimos dois anos». E acrescentou «Estamos ainda pior. Temos as escalas de Urgência de
Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia preenchidas com muito sacrifício dos poucos especialistas que ainda
podem fazer urgência. Na pediatria, temos apenas três profissionais com idade inferior a 55 anos. Por isso, a
urgência socorre-se de horas extra de colegas que se multiplicam para fazer múltiplos bancos».
A presidente do Conselho de Administração do CHUA em resposta, alertou que «Mais de 80% das
situações não deviam ser resolvidas sequer na urgência: podiam ser feitas ao nível da consulta». Acontece, no
entanto, a carência de médicos de medicina geral e familiar também é uma realidade na região do Algarve. Em
dezembro de 2021 a Administração Central dos Sistemas de Saúde dava conta de mais 20 mil algarvios sem
médico de família do que em janeiro de 2018.6
Em fevereiro de 2022 o CHUA foi novamente notícia pelas piores razões, tendo o Sindicato Independente
dos Médicos (SIM) referido que «Fecho de urgência de Obstetrícia no Algarve é recorrente e obriga à
transferência de grávidas para hospitais a norte da região, o que sobrecarrega ainda mais serviços já de si
também sobrecarregados, como é o caso do Hospital de São Bernardo, que também já viu as suas urgências
encerrar por falta de meios humanos.7 Para além disso, será sempre mais cómodo para a grávida estar perto
da sua residência e da sua família.
Segundo o dirigente sindical, referindo-se aos médicos que prestam serviço nas urgências «muitos deles,
no ano passado, ultrapassaram as 400 horas extraordinárias», o que significa que estes profissionais
trabalham «entre 50 a 60 dias úteis, quase três meses a mais que o comum dos mortais».
No início do mês de março o Hospital de Faro voltou a estar sem urgência de pediatria, segundo
comunicado do Sindicato Independente dos Médicos8 «Apesar dos apelos públicos e das promessas de
solução, a situação mantém-se quase inalterada, com o CA a tudo fazer para a ocultar, ao mesmo tempo que,
desde então, são muitos os períodos que não estão assegurados, por pelo menos 2 médicos especialistas em
presença física.» No dia 17 do mesmo mês, foi noticiado a urgência pediátrica estaria a funcionar, mas sem
médicos da especialidade, ou seja, a lei exige que o atendimento seja assegurado por pelo menos dois
pediatras mas na falta destes, as lacunas têm sido supridas por médicos de clínica geral e familiar, em clara
violação da lei9.
Em 2 de abril, o Sindicato Independente dos Médicos, que tem sido inesgotável nos esforços para alertar e
resolver esta situação, declarou que seriam necessários, no mínimo,18 médicos, no entanto, em Faro existem
3 Ordem dos Médicos desmente ministra e insiste que faltam médicos no Algarve – Observador 4 Algarve sem urgências pediátricas à noite (jn.pt) 5 Ordem diz que Urgência de Pediatria de Faro está em «risco iminente» de fechar (sulinformacao.pt) 6 Deputados do PSD por Faro indignados com encerramento do Bloco de Partos em Portimão (regiao-sul.pt) 7 Falta de ‘recursos humanos’ encerra urgência de obstetrícia do Hospital de Setúbal – Diário do Distrito (diariodistrito.pt) 8 Hospital de Faro sem Urgência de Pediatria – Notícias – Sindicato Independente dos Médicos (simedicos.pt) 9 Urgência do Algarve sem pediatras há vários dias | Watch (msn.com)
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menos de metade em exercício.10
No último mês verificou-se o encerramento do bloco de partos no Hospital de Portimão por vários dias,
deixando ainda mais evidente a falta de meios e recursos humanos, bem como a situação caótica que se vive
nas urgências das unidades hospitalares do Algarve, que claramente não conseguem prestar serviços de
saúde com a estabilidade necessária.
Sabe-se que esta situação é agravada pela circunstância do último procedimento para contratar médicos
de família ter encerrado pela falta de interessados.11 De acordo com Jorge Roque da Cunha, presidente do
Sindicato Independente dos Médicos (SIM), esta situação revela «a incapacidade do Algarve em contratar, ou
reter os contratados, médicos de Medicina Geral e Familiar ou hospitalares. Um problema que tem vindo a
acontecer 'ao longo de 30 anos'12. Para o referido sindicalista, isto ocorre devido 'a falência das políticas
governativas em oferecer condições de trabalho e salariais dignas e sustentadas aos jovens médicos e mesmo
aos menos jovens', que os poderiam atrair a trabalhar no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Pelo contrário, os
profissionais de saúde são aliciados pelo setor privado.»
Depois de tudo isto e chegado o momento do Governo apresentar soluções, ficamos a saber que o
Governo deixa cair meta para novos hospitais e para atribuição de médicos de famílias. O Orçamento do
Estado (OE) de 2022, manteve os 13,6 mil milhões de euros para a área da Saúde, exatamente a mesma
verba que constava do OE de outubro passado e que acabou por ser rejeitado, no entanto, deixou cair a meta
da construção de novos hospitais até 2023, como era referido no documento chumbado no ano passado.
Importa, por isso, referir que o OE do XXIII Governo, «omite a data, referindo apenas que o Estado irá
promover a construção de unidades hospitalares como Lisboa Oriental, Seixal, Sintra, Alentejo e Algarve.»13
Face a essa omissão o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou uma proposta de alteração do
Orçamento do Estado que veio a ser aprovada, resta aguardar pela sua concretização. Ainda assim, sabemos
que os problemas ao nível da saúde no Algarve não se cingem à construção do hospital e, principalmente, um
hospital não se constrói de um dia para o outro.
Até lá, toda esta situação, que se arrasta há anos, tem vindo a prejudicar os algarvios e a condicionar o seu
acesso à saúde. É, por isso, fundamental criar condições atrativas para os médicos por forma a que estes se
fixem no Algarve, investir em meios humanos e técnicos e avançar, o quanto antes, com a construção do
Hospital Central do Algarve.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega recomendam ao
Governo que:
– Formule um plano de investimentos na área da saúde especificamente para o distrito de Faro, que
contemple:
• A contratação urgente de médicos-pediatras, de forma a assegurar que as urgências pediátricas nos
hospitais do distrito de Faro funcionam com normalidade;
• A contratação de médicos de medicina geral e familiar para os centros de saúde;
• Reforço dos meios técnicos;
• A construção do Hospital Central do Algarve.
Assembleia da República, 27 de maio de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
10 Falta de médicos condiciona urgência pediátrica de Faro há mais de um mês – CNN Portugal (iol.pt) 11 Médicos fogem do Algarve por falta de incentivos – Sociedade – Correio da Manhã (cmjornal.pt) 12 Médicos fogem do Algarve por falta de incentivos – Sociedade – Correio da Manhã (cmjornal.pt) 13 OE para a Saúde. Mesma verba e mais 700 milhões para o SNS, que vai ganhar um novo «comandante» – Observador
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 67/XV/1.ª
PELA CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE REINSERÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DE
REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS
Exposição de motivos
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) tem por missão «o desenvolvimento das
políticas de prevenção criminal, de execução das penas e medidas e de reinserção social e a gestão articulada
e complementar dos sistemas tutelar educativo e prisional, assegurando condições compatíveis com a
dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e paz social.», conforme Lei Orgânica da Direção-
Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro).
No âmbito da DGRSP exercem funções trabalhadores Técnicos Profissionais de Reinserção Social,
Técnicos Superiores de Reinserção Social e Técnicos Superiores de Reeducação, integrados nas diferentes
unidades orgânicas.
Estes técnicos do Ministério da Justiça desempenham funções de primordial importância, imprescindíveis
para a política de prevenção da criminalidade e integração social de adultos e jovens delinquentes ou em risco
de delinquir, funções complexas e exigentes de indiscutível responsabilidade, que passam pela assessoria aos
tribunais até o desenvolvimento de projetos de prevenção criminal e juvenil.
O Sindicato dos Técnicos da Direção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais (SinDGRSP), nas diversas
interpelações ao Governo feitas nos últimos anos, refere que as funções de um técnico de reinserção social
envolvem o desenho e desenvolvimento de planos de execução de medidas decretadas pelos tribunais, a
supervisão e controlo do cumprimento de obrigações, regras de conduta e tarefas ou trabalho a favor da
comunidade, a execução de tarefas de assessoria técnica aos tribunais de elevado grau de qualificação e
responsabilidade (perícias pré-sentenciais) nas áreas de reinserção social de delinquentes e prevenção
criminal, assim como o acompanhamento e execução de penas privativas da liberdade. Estes profissionais
deslocam-se aos locais onde é executada a vigilância eletrónica, a qualquer hora do dia ou da noite, nos casos
de confinamento na habitação, sendo a primeira linha de intervenção em situações de crise, assegurando o
acompanhamento psicossocial dos vigiados e conduzindo viaturas de serviço. Acresce ainda a disponibilidade
permanente para a prestação de trabalho, sempre que solicitada, e o especial risco inerente à natureza das
funções, o que exige experiência e treino específico.
No entanto, apesar das sucessivas promessas feitas pelo Governo, a respetiva carreira profissional não foi
até à data revista, nem regulamentada como carreira especial no âmbito da Administração Pública, embora a
necessidade dessa regulamentação decorra da lei e tenha sido reconhecida pelo Ministério da Justiça.
Para valorizar os profissionais, qualificar e tornar mais eficaz a Justiça e o sistema de reinserção social, é
absolutamente inadiável a criação da carreira única de técnico de reinserção da Direção-Geral de Reinserção
e Serviços Prisionais.
A reposição e criação de novas carreiras na Administração Pública, de acordo com as especificadas de
cada função em concreto é da mais elementar justiça, na perspetiva da valorização das carreiras profissionais
e dos trabalhadores e melhoria do serviço público que é prestado as populações. A discussão, a reposição,
alteração e criação de novas carreiras na Administração Pública é matéria de âmbito da negociação coletiva
entre as organizações representativas dos trabalhadores e o Governo e, portanto, devem ser ativamente
envolvidos os trabalhadores e as suas organizações representativas, num processo sério e eficaz.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
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1 – Inicie e desenvolva os processos de negociação coletiva com as organizações representativas dos
trabalhadores, com vista à criação de uma carreira especial única de Técnico de Reinserção, considerandoas
especificidades das funções desempenhadas, assegurando a valorização das carreiras, a progressão e a
consequente tradução remuneratória.
2 – Conclua o processo de negociação com vista à criação da referida carreira até ao final do ano de 2022.
Assembleia da República, 27 de maio de 2022.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de
Sousa — João Dias.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.