O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

2

PROJETO DE REGIMENTO N.º 6/XV/1.ª

ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TORNANDO-O MAIS DEMOCRÁTICO E

ASSEGURANDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCUSSÃO DE PROPOSTAS APRESENTADAS

POR PARTE DOS DEPUTADOS

Exposição de motivos

O Regimento da Assembleia da República (doravante RAR) em conjunto com a Constituição da República

Portuguesa (doravante CRP) conformam o funcionamento deste órgão de soberania e dos seus titulares,

explicitando as competências que lhe cabem e o modo de exercício das mesmas. O RAR atualmente em vigor

foi aprovado pelo Regimento da AR n.º 1/2020, de 14/10 que alterou o Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08.

Existem, no entanto, diversas normas do RAR cuja revisão se impõe. Estas normas em particular limitam os

direitos dos Deputados e dos grupos parlamentares, contrariando o espírito da CRP. São elas, as relativas à

eleição dos Vice-Presidentes da Assembleia da República; admissão de iniciativas legislativas por parte da Mesa

da Assembleia da República e, poder de interrupção do Presidente da Assembleia da República durante

intervenção de um Deputado. Vejamos.

I – Eleição dos Vice-Presidentes da Assembleia da República

A CRP determina no seu artigo 175.º, relativo à competência interna da Assembleia, que compete a esta

«Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções o seu Presidente e os demais membros

da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares».

Esta disposição foi inserida na Revisão Constitucional de 1982, tendo assegurado que os quatro maiores grupos

parlamentares poderiam indicar um Vice-Presidente e, consequentemente, fazer-se representar. Acontece que

hoje em dia temos seis grupos parlamentares e apenas dois dias deles conseguiram eleger Vice-Presidentes, o

que não deixa de ser um mau sinal para a democracia. Tal como referiu a constitucionalista Teresa Violante ao

jornal Novo, ter apenas dois partidos na mesa, numa Assembleia da República tão diversa, «desprestigia o

Parlamento e polariza a democracia». E acrescentou «Isso significa que os eleitores destas forças não estão a

ter acesso a determinados canais institucionais do Parlamento, o que é bastante problemático para o seu

funcionamento», e que «o modo como o sistema está a funcionar depois das eleições não está a ser fiel àquilo

que os eleitores depositam nas urnas.» Teresa Violante termina dizendo que considera que o princípio

constitucional das minorias políticas está a ser ignorado «de forma gritante» e aponta o dedo ao PS e ao PSD

por funcionarem em «duopólio» para «ocuparem todo o sistema político»1.

Assim, para evitar este tipo de situações, o Chega propõe que os quatro maiores grupos parlamentares

possam indicar o nome do Deputado que pretendem ver na lista que se candidata à Mesa da Assembleia da

República, e que deve depois ser votada pelos Deputados em efetividade de funções. Desta forma, todos os

Vice-Presidentes indicados assim como os Secretários da Mesa são votados em conjunto, assim se

assegurando a representação da esmagadora maioria parlamentar.

II – Liberdade de expressão no modo de usar a palavra

Na nossa Constituição são vários artigos que garantem o pluralismo de expressão e as liberdades

fundamentais, entre as quais a liberdade de expressão. Especificamente o artigo 37.º, com a epígrafe

«Liberdade de expressão e informação», garante no seu n.º 1 que «Todos têm o direito de exprimir e divulgar

livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de

informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.» E o n.º 2 acrescenta que

«O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.» Parece-

nos, por isso, que o artigo 89.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser clarificado no sentido de

1 https://onovo.pt/politica/constitucionalistas-arrasam-boicote-que-desprestigia-ar-FA10322755?fbclid=IwAR03iusYV3a2O9UfSSxJOcDzpu KnMTAs9r7Y2Ra6VEwIyyybkzPHf2WjQzE

Páginas Relacionadas
Página 0003:
31 DE MAIO DE 2022 3 não permitir interpretações erradas da sua letra, que possam l
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 4 intransponível»6, concluindo que o projeto n
Pág.Página 4
Página 0005:
31 DE MAIO DE 2022 5 «Artigo 23.º […] 1 – Os Vice-Presidentes,
Pág.Página 5