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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

30

regulamentação.

Artigo 33.º

Disposição transitória

Nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a CVA apresenta semestralmente à Assembleia da

República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 7/XV/1.ª

(ADAPTAÇÃO DO PLANO NACIONAL DA ÁGUA ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, COMO MEDIDA DE

COMBATE À SECA)

Texto final da Comissão de Ambiente e Energia

Recomenda ao Governo que inclua no Programa Nacional de Reformas – 2022 uma revisão do Plano

Nacional da Água (Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro)

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que inclua no Programa Nacional de Reformas – 2022 uma revisão do Plano Nacional da Água

(Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro), que tenha como prioridade a mitigação dos efeitos das

alterações climáticas e assegure nomeadamente:

a) A identificação de zonas ameaçadas pela escassez de água para uso humano para os próximos 50

anos;

b) A identificação dos tipos de cultura agrícola compatíveis com a disponibilidade hídrica projetada para os

próximos 50 anos;

c) A realização de um levantamento dos diplomas nacionais e convenções internacionais que prevejam

regimes de exceção que tenham a precipitação histórica como referência e a previsão de recomendações

tendentes a assegurar a sua compatibilização com os objetivos de adaptação às alterações climáticas;

d) A determinação de restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas sempre que tal

não seja compatível com a disponibilidade hídrica;

e) A previsão de fontes alternativas de obtenção de água potável e de retenção de recursos hídricos no

solo; e

f) A garantia de implementação de planos de uso eficiente da água.

Aprovado em 31 de maio de 2022.

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