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Sexta-feira, 3 de junho de 2022 II Série-A — Número 36
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Eleição do Presidente do Conselho Nacional de Educação. — Eleição para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. — Eleição de dois membros para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal. — Eleição para o Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários. — Eleição para o Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários. — Eleição para a Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos. — Eleição para a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado. Projetos de Lei (n.os 87, 99 e 112 a 133/XV/1.ª): N.º 87/XV/1.ª (Adota medidas de otimização do desempenho dos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 99/XV/1.ª (Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 112/XV/1.ª (CH) — Regula o procedimento de dissolução do conselho de administração das entidades reguladoras e de destituição individual dos seus membros, com fundamento em motivo justificado. N.º 113/XV/1.ª (PAN) — Revoga o programa de autorizações de residência para atividade de investimento, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. N.º 114/XV/1.ª (PAN) — Obriga o Governo a elaborar e entregar à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto do programa dos «vistos gold» no período de 2012 e 2021. N.º 115/XV/1.ª (PCP) — Valorização e reconhecimento do ensino superior politécnico, reconhecendo a possibilidade de conferir o grau de douto. N.º 116/XV/1.ª (PAN) — Revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos e diminui os limites das despesas de campanha eleitoral, altera a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais. N.º 117/XV/1.ª (PAN) — Aumenta a transparência das contas dos partidos e dos orçamentos das campanhas eleitorais e assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos dispõe de uma estrutura orgânica estável, alterando a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais e a Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
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N.º 118/XV/1.ª (BE) — Reconhecimento de contratos de arrendamento (oitava alteração ao novo Regime do Arrendamento Urbano). N.º 119/XV/1.ª (BE) — Pela estabilidade nos contratos de arrendamento (septuagésima oitava alteração ao Código Civil). N.º 120/XV/1.ª (PCP) — Propõe a criação de uma rede pública de creches. N.º 121/XV/1.ª (PAN) — Altera o modelo de nomeação dos conselhos de administração das entidades reguladoras por forma a assegurar um reforço da transparência e um maior respeito pela igualdade de género, alterando a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. N.º 122/XV/1.ª (BE) — Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro). N.º 123/XV/1.ª (BE) — Introduz medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho). N.º 124/XV/1.ª (CH) — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, no sentido de promover uma utilização eficiente dos recursos hídricos. N.º 125/XV/1.ª (BE) — Cria a possibilidade de administração de doutoramentos no subsistema de ensino superior politécnico, através da alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo e do regime Jurídico das instituições do ensino superior. N.º 126/XV/1.ª (L) — Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade – revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação estabelecida durante a menoridade. N.º 127/XV/1.ª (L) — Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade – atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.
N.º 128/XV/1.ª (PAN) — Procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não discriminação no acesso à habitação. N.º 129/XV/1.ª (L) — Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo – inclusão da educação na primeira infância no sistema educativo e criação de uma rede pública de educação na primeira infância. N.º 130/XV/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico da emissão de autorização de residência para Investimento (vistos gold). N.º 131/XV/1.ª (CH) — Procede à alteração do Regime de Arrendamento Urbano. N.º 132/XV/1.ª (IL) — Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. N.º 133/XV/1.ª (PS) — Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Projetos de Resolução (n.os 22 e 87 a 89/XV/1.ª): N.º 22/XV/1.ª (Nem mais um euro da União Europeia para a guerra de Putin. Recomenda ao Governo que defenda no Conselho Europeu a adoção de um mecanismo de retenção dos pagamentos por combustíveis fósseis à Federação Russa e, através do estabelecimento de uma conta fiduciária num Estado terceiro, de constituição de um fundo de reconstrução da Ucrânia a título de reparações de guerra): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 87/XV/1.ª (PSD) — Reforçar a capacidade de armazenamento das albufeiras. N.º 88/XV/1.ª (BE) — Pela eletrificação e modernização de toda a Linha do Alentejo. N.º 89/XV/1.ª (L) — Recomenda o adequado acompanhamento do pedido da Ucrânia de adesão à UE, favorecendo a atribuição do estatuto formal de candidato à UE a este país. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 87/XV/1.ª (*)
(ADOTA MEDIDAS DE OTIMIZAÇÃO DO DESEMPENHO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL, ALTERANDO O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS
ADMINISTRATIVOS E FISCAIS)
Exposição de motivos
Se é verdade que, segundo a Comissão Europeia1, Portugal é o 8.º país da União Europeia que tem um
menor tempo médio de conclusão de casos cíveis e comerciais em todas as instâncias. Não menos verdade é
o facto de, segundo os mesmos dados, o tempo estimado necessário para dirimir na primeira instância os
litígios no âmbito da justiça administrativa e tributária é de 846 dias, o que coloca Portugal no topo do ranking
da União Europeia. A estes dados acrescem um conjunto de casos mediáticos, por exemplo, no âmbito dos
crimes económicos, que demoram mais de uma década a terem um desfecho final.
Este estado da justiça no nosso País leva a que estudos de 20202 nos digam que Portugal se destaca na
União Europeia por ser um país em que o grau de confiança no sistema legal é particularmente baixo (4 numa
escala de zero a dez), estando no mesmo patamar que a Polónia e só sendo superado pela Eslovénia e por
Espanha. Estes défices estruturais no funcionamento do sistema de justiça para além de porem em causa a
tutela dos direitos dos cidadãos, representam ainda um custo acrescido para a atividade empresarial, que,
inevitavelmente, penaliza a competitividade da economia do nosso País.
A justiça administrativa é um dos focos que levanta mais preocupações e que mais carece de medidas que
garantam as condições necessárias para o seu funcionamento eficiente.
Sem prejuízo da necessidade da tomada de medidas estruturais nesse sentido que exigem uma maior
reflexão, com a presente iniciativa o PAN pretende concretizar no Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais duas propostas tendentes a assegurar a otimização do desempenho dos tribunais superiores da
jurisdição administrativa e fiscal apresentadas, em fevereiro de 2022, constantes no relatório intercalar do
Grupo de Trabalho para a Justiça Administrativa e Fiscal.
Assim, por um lado, propomos que se assegure uma maior especialização nos tribunais centrais
administrativos, por via do aditamento de uma nova norma (n.º 3) ao artigo 32.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, no sentido de assegurar que, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, sejam criadas nos tribunais centrais administrativos subsecções especializadas em
função da matéria. Esta parece-nos ser a forma de assegurar uma resposta não só ao congestionamento da
justiça administrativa, mas, principalmente, à sua crescente complexificação, nomeadamente nas áreas da
contratação pública ou do direito do desporto. Respostas como esta que ora se propõe têm-se revelado eficaz
noutros países da União Europeia e nos tribunais administrativos de primeira instância.
Por outro lado, propomos o alargamento do prazo de validade dos concursos de acesso à carreira de juiz
do supremo tribunal administrativo e dos tribunais centrais administrativos, por via de uma alteração do n.º 7
do artigo 66.º e do n.º 6 do artigo 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido de se
prever que os concursos de acesso, respetivamente, ao cargo de juiz do Supremo Tribunal Administrativo e
dos Tribunais Centrais Administrativos, têm a validade de dois anos, prorrogável por seis meses. Esta
alteração revela-se necessária porque, atualmente, prevê-se que os concursos de acesso à carreira de juiz do
Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, respetivamente, têm a validade de
um ano, prorrogável até seis meses, prazo que se afigura exíguo em face da complexidade e da duração do
processo de avaliação curricular dos candidatos a estes tribunais superiores.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
1 Comissão Europeia, The 2021 EU justice Scoreboard, União Europeia, 2021. 2 Pedro Adão e Silva e Luís Eloy, Balanço ambivalente para um sistema que não consegue conquistar a confiança dos cidadãos, in Valorizar as Políticas Públicas, IPPC-ISCTE, 2020, página 84.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-
D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho,
52/2008, de 28 de agosto, e 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, e
pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de
2 de outubro, e Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 32.º, 66.º e 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem ser criadas nos
Tribunais Centrais Administrativos subsecções especializadas em função da matéria.
Artigo 66.º
[…]
1 – […].
2 – […].
2 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis
meses.
Artigo 69.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
5 – […].
6 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis
meses.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de junho de 2022.
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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 29 (2022.05.20) e foi substituído a pedido do autor em 3 de junho de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 99/XV/1.ª (**)
(APROVA DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA
FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E
DA MADEIRA)
Exposição de motivos
O Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de novembro
de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, criando um vazio legal no que se refere ao
exercício de funções por parte destes profissionais.
No território continental, com a publicação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, o Corpo Nacional
da Guarda-florestal foi extinto na Direção-Geral dos Recursos Florestais e integrado na Guarda Nacional
Republicana – SEPNA. Tal não aconteceu nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Para além disso, foi publicado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal (Decreto-Lei n.º
247/2015, de 23 de outubro), sendo que o mesmo aplica-se somente ao pessoal da carreira de guarda-
florestal em funções na GNR-SEPNA.
Não obstante, aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se o aprovado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril,
sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de
19 de outubro.
Contudo, o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, não acautela aspetos decisivos da carreira de guarda-
florestal, designadamente, por não regular o uso e porte de arma, o poder de autoridade, o uso da força, o
direito de acesso, e a faculdade de proceder a revistas, buscas e apreensões, prerrogativas consideradas
essenciais ao desempenho das funções do pessoal que exerce funções de polícia florestal.
Ora, o exercício de funções por parte destes profissionais, se o quisermos eficaz e digno, efetivamente
implica poderes como o de autoridade, o uso da força, o uso e porte de arma, de proceder a revistas, buscas e
apreensões e o direito de acesso, considerando os riscos associados à profissão e às condições em que as
exercem.
De salientar, também, que a ausência de legislação nesse âmbito tem proporcionado, por diversas vezes,
situações de perigo para estes profissionais, resultantes de comportamentos dos infratores, em especial no
âmbito da fiscalização do exercício da caça ilegal.
Assim, verifica-se que existe um conjunto de prerrogativas atinentes ao exercício de funções de polícia
florestal que, pela sua importância e solenidade, merece ser-lhes atribuído à semelhança do que acontece
com os guardas-florestais do continente que foram integrados na GNR.
Aos trabalhadores da carreira da guarda-florestal que integram o Corpo de Polícia Florestal da Região
Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o regime legal da carreira especial dos
trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.
No que se refere à aposentação para o pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, e tendo em conta que estes trabalhadores desempenham as suas funções em
situação de risco e penosidade e em zonas periféricas, pretende-se que fique salvaguardada a possibilidade
de requererem a passagem à situação de aposentados logo que atinjam os 60 anos de idade, sem qualquer
tipo de penalização. Ou seja, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no
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cálculo da respetiva pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social.
Na verdade, já o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, prevê a possibilidade de os trabalhadores da
carreira de guarda-florestal se aposentarem voluntariamente a partir da data em que completem os 60 anos de
idade, sem sofrerem qualquer penalização.
Com as presentes propostas pretende-se que fiquem salvaguardas as prerrogativas que foram retiradas a
estes profissionais com a revogação do Regulamento de Serviço de Polícia Florestal e que os polícias
florestais integrados nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
tenham, no mínimo, as mesmas prerrogativas que estão cometidas aos guardas-florestais que exercem as
suas funções no território continental.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova disposições específicas aplicáveis ao exercício de funções de polícia florestal das
carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de
autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso, bem como o regime de
aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas carreiras.
Artigo 2.º
Poder de autoridade
1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está
investido de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas
legais aplicáveis.
2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as
desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.
3 – Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infrator incorre em
crime de desobediência.
4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem
forem praticados.
Artigo 3.º
Uso da força
1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele
legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.
2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes
casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos,
em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos
resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
3 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,
quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,
devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida
humana.
4 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a
natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
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Artigo 4.º
Detenção, uso e porte de arma
1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em
período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização
concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime
jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência
em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia
florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela
conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do
Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.
3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma
compulsiva ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar
de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do
dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal,
cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida
preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.
Artigo 5.º
Direito de acesso
O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito, quando devidamente identificado e em
ato ou missão de serviço, a ter entrada livre e acesso em repartições, serviços ou outros locais públicos ou
abertos ao público, empresas, estabelecimentos, terrenos e outras instalações, públicos ou privados, para a
realização de ações de fiscalização ou de prevenção.
Artigo 6.º
Revistas e buscas
1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental,
procede às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam
ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que
possível, presidir à diligência, nos seguintes casos:
a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto
ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.
b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número
anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.
2 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta
apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.
3 – Ressalvam-se do disposto no n.º 1, as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de
funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado
fique, por qualquer forma, documentado.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «visado», a pessoa a quem se destina a
revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.
5 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o trabalhador
integrado na carreira de guarda-florestal que possua o cargo ou a categoria mais elevada.
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Artigo 7.º
Apreensões
1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia
florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos
que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta,
incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de
servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.
2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às
armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.
3 – Sempre que esteja em causa infração que configure crime, as apreensões efetuadas pelo pessoal em
exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo
de 72 horas.
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:
a) Autoridade administrativa: a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação
de sanções dos em processo de contraordenação.
b) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que
cabem na sua competência.
5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada
pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou
declaração de perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva
autoridade administrativa ou judiciária.
Artigo 8.º
Regime Prisional
1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em
exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em
estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de
especial proteção.
2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento
prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de
separação dos restantes detidos ou reclusos.
Artigo 9.º
Regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integradosnas carreiras de guarda-florestal
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 – Os trabalhadores das carreiras de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores e da Madeira
podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 60 anos de idade, desde que
cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social, não perdendo quaisquer direitos, nem
sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, uma vez que se encontram verificadas,
relativamente a estes trabalhadores, as condições de trabalho previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da
Lei de Trabalho em Funções Públicas.
2 – O tempo de serviço efetivo na carreira de guarda-florestal pode beneficiar de um acréscimo de tempo
de serviço em 15%, entre 01/01/2006 e 06/03/2014.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável tanto aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de
Aposentações, IP, como aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.
4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas
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mesmas.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Sérgio Marques — Sara
Madruga da Costa — Patrícia Dantas.
(**) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 32 (2022.05.27) e foi substituído a pedido do autor em 3 de junho de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 112/XV/1.ª
REGULA O PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DAS
ENTIDADES REGULADORAS E DE DESTITUIÇÃO INDIVIDUAL DOS SEUS MEMBROS, COM
FUNDAMENTO EM MOTIVO JUSTIFICADO
Exposição de motivos
A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (LQER), aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28
de agosto, define-as como entidades administrativas independentes com funções de regulação e de promoção
e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores privado. São de dois tipos: as
vocacionadas para a proteção de direitos fundamentais dos cidadãos e as dirigidas primacialmente à
regulação dos mercados, muito embora sejam estas últimas as que normalmente temos em mente quando
falamos de entidades reguladoras.
Os poderes destas entidades constam do artigo 40.º da LQER, a através deles prosseguem as atribuições
de regulação da atividade económica e de promoção e defesa da concorrência. As ARI dispõem de poderes
de soft law (emissão de recomendações, de diretivas genéricas, homologação de códigos de condutas e
manuais de boas práticas aos destinatários da sua atividade), de poderes de regulamentação, de supervisão,
sancionatórios e de composição de litígios.
Existe mesmo uma parte da doutrina que considera existir, por parte destas entidades, uma cobertura dos
três poderes essenciais do Estado: legislativo, executivo e judicial, argumentando mesmo que o regime
estabelecido para as ARI colide com o princípio constitucional da separação de poderes. Outros referem-se-
lhes como um «quarto poder», por ser tão distinto dos modelos tradicionais da regulação administrativa e pela
especial característica de independência de que beneficiam.
Neste contexto, entende o Chega que não pode ser deixado a apenas um órgão (o Governo) o poder
exclusivo sobre o processo de dissolução do órgão executivo ou de destituição individual dos seus membros.
Até porque, parece-nos, existe uma falta de regulamentação da LQER, no que concerne à definição da
«entidade independente do Governo» à qual compete instruir o inquérito que fundamentará a cessação de
funções do conselho de administração ou de qualquer dos seus membros.
Não conhecemos nenhum processo de impeachment (é disso que se trata) de órgão ou de membro deste,
que tenha tido lugar até à presente data. Mas a política das cautelas aconselha a prevenir tais experiências e a
formular alternativas. A relevância das funções que estão cometidas às entidades administrativas requerem
que seja prestada particular atenção ao processo de cessação de funções, coletiva ou individual, dos
respetivos membros, assegurando a intervenção da Assembleia da República no processo de verificação da
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existência de motivo fundamentado para tal cessação de funções.
Hoje, mais do que nunca, é necessário reforçar o papel da Assembleia da República na relação entre estas
entidades reguladoras e os cidadãos e, bem assim, no processo de fiscalização da atuação dos
administradores destas entidades, relativizando o papel dos Governos e minorando o risco de
instrumentalização daqueles.
É igualmente importante que se encontre uma solução equilibrada para a questão da inamovibilidade dos
reguladores. Se, a um tempo, ela constitui uma garantia de liberdade face a qualquer forma de pressão, não
pode o Estado de Direito, por outro lado, ficar cativo ou «capturado» por incompetências e falhas graves no
exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa regular o procedimento de dissolução do conselho de administração das entidades
reguladoras e de destituição individual dos seus membros, com fundamento em motivo justificado.
Artigo 2.º
Alteração à Lei-Quadro das entidades reguladoras
O artigo 20.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 67/2013,
de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode
ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, precedendo deliberação nesse sentido da
Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.
5 – O procedimento a seguir, para os efeitos do número anterior, é o previsto no artigo 20.º-A.
6 – […].
7 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras
É aditado um artigo 2.º-A à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada e publicada em anexo à Lei
n.º 67/2013, de 28 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Dissolução do conselho de administração e destituição individual dos seus membros
1 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, entende-se haver motivo justificado para a dissolução
do conselho de administração, ou para a destituição individual de qualquer dos seus membros quando, com
flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres:
a) Violarem normas dos estatutos da entidade, ou quaisquer outras especificamente aplicáveis à atividade
reguladora desta;
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b) Incumprirem substancialmente o plano de atividades aprovado;
c) Violarem normas de execução orçamental, nomeadamente contraindo encargos ou autorizando
pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis;
d) Violarem regras de transparência ou de informação, causando prejuízo a particulares;
e) Violarem regras de concorrência, causando prejuízo a particulares;
f) Recusarem acatamento ou execução de decisão de tribunal judicial transitada em julgado, por ação ou
omissão.
2 – A iniciativa do procedimento cabe à Assembleia da República, a solicitação do Governo ou mediante
proposta de um quinto dos Deputados, que indique o seu objeto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição
liminar pelo Presidente da Assembleia da República.
3 – O procedimento de dissolução do conselho de administração, ou de destituição individual de qualquer
dos seus membros, é instruído em comissão parlamentar.
4 – É suficiente para a aprovação da dissolução do conselho de administração, ou da destituição individual
de qualquer dos seus membros, a maioria simples dos Deputados em efetividade de funções.
5 – A deliberação prevista no número anterior é sempre precedida de debate em Plenário.
6 – A deliberação de aprovação do pedido de dissolução do conselho de administração, ou de destituição
individual de qualquer dos seus membros, reveste a forma de resolução.
7 – Quando o procedimento tenha sido solicitado pelo Governo, o acatamento da resolução prevista no
número anterior é obrigatório.»
Artigo 4.º
Adaptação
1 – Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados ao disposto na
presente lei, no prazo de 90 dias após a respetiva entrada em vigor.
2 – É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 3.º da lei preambular.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 113/XV/1.ª
REVOGA O PROGRAMA DE AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE
INVESTIMENTO, ALTERANDO A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO
Exposição de motivos
O programa de autorizações de residência para atividade de investimento (vulgarmente designados como
vistos gold), criado em 2012 por via da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que alterou o Regime Jurídico de
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Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional aprovado pela Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, com o intuito de «dinamização da diplomacia económica prosseguida pelo Governo»1 e
de captação de investimento estrangeiro, introduziu em Portugal um mecanismo de concessão de autorização
de residência a nacionais de países terceiros assente no cumprimento de requisitos quantitativos mínimos de
investimento em território nacional.
À luz do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, este
investimento pode surgir sob as mais variadas formas, abarcando, por exemplo, a transferência de capitais, a
criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho ou a aquisição de imóveis de valor igual ou superior a 500 mil
euros ou igual ou superior a 350 mil euros (no caso de reabilitação). Naturalmente, não é de pouca
importância o facto de esta autorização de residência temporária nos termos em que está desenhada acabar,
em regra, por ser a antecâmara para a residência permanente e, posteriormente, para a nacionalidade
portuguesa (mediante o cumprimento dos requisitos da Lei da Nacionalidade aprovado pela Lei n.º 37/81, de 3
de outubro).
Dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)2, referentes ao mês de abril de 2022, demonstram
que entre 2012 e 2022 o valor do investimento total acumulado ascende a 6 284 311 472,72 euros, dos quais
5 652 613 016,24 euros (quase 90%, portanto) foram canalizados para o investimento por via da aquisição de
imóveis. Segundo os referidos dados do SEF, em 10 anos apenas foram atribuídas 20 autorizações de
residência para atividade de investimento por via da criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho, o que,
segundo dados divulgados pelos órgãos de comunicação social3, se terá traduzido em pouco menos que 250
novos postos de trabalho. Segundo estes dados, em 10 anos nunca se atribuiu uma única autorização de
residência por via das categorias ligadas ao investimento na investigação científica e no património cultural ou
artístico. Deste modo, ainda que os dados disponibilizados pelo SEF sejam insuficientes para que se possa
fazer uma análise pormenorizada, fica já claro que os objetivos almejados por este programa de captação de
investimento estrangeiro ficaram muito longe de ser alcançados, focando-se quase exclusivamente no
investimento na aquisição de imóveis.
Este foco excessivo no investimento na aquisição de imóveis demonstra não só que este programa pouco
tem contribuído para a dinamização da economia e capacidade produtiva do País, como também, conjugada
com outros fatores, tem gerado uma dinâmica especulativa no mercado imobiliário, restringido grandemente o
direito à habitação nas cidades de Lisboa e do Porto e empurrando para as periferias os cidadãos com
menores recursos financeiros, conforme assinalou recentemente, por exemplo, a Bloomberg4. A confirmar este
efeito, estão os dados de um estudo do Eurostat5 que demonstram que, entre 2010 e 2018, o preço da
habitação subiu 20,18%, tendo havido uma subida mais acentuada a partir de 2012 que colocou Portugal
acima da média registada na União Europeia (15%) e na Zona Euro (11%). Em sentido idêntico estão os
dados do Instituto Nacional de Estatística6 (INE) que demonstram que, entre 2012 e 2018, o número total de
imóveis adquiridos por não residentes aumentou de 6902 para 19 912, o que significa que do número total de
imóveis transacionados 7,1% foram adquiridos por não residentes em Portugal. Ainda segundo o INE, entre
2012 e 2018, 12,5% do total das transações efetuadas dizem respeito aos imóveis adquiridos por não
residentes e cerca 36% dos imóveis vendidos a não residentes foram-no com um valor unitário igual ou
superior a 500 mil euros.
Num plano mais amplo, este programa de autorizações de residência para atividade de investimento tem
sofrido nos últimos tempos fortes críticas por diversos organismos internacionais, tais como a OCDE7 e o
1 Veja-se a página 4 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 50/XII (disponível em: http://app.parlamento.pt/ webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734e54417457456c4a4c6d527659773d3d&fich=ppl50-XII.doc&Inline=true). 2 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.sef.pt/pt/Documents/ABRIL_2022_ARI_CUMULATIVO.pdf. 3 Dados disponíveis em: https://www.dn.pt/sociedade/vistos-gold-responsavel-por-241-empregos-em-nove-anos-14439827.html. 4 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.bloomberg.com/news/features/2019-09-19/portugal-is-europe-s-hottest-property-market-too-hot-for-some. 5 Eurostat (2019), The European economy since the start of the Millennium: a statistical portrait – 2019 edition, Eurostar (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/eurostat/cache/digpub/european_economy/index.html?lang=en) 6 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=354603749&DESTAQUESmodo=2. 7 OCDE (2018), Reventing abuse of residence by investment schemes to circumvent the crs – consultation document, OCDE (disponível na seguinte ligação: http://www.oecd.org/tax/exchange-of-tax-information/consultation-document-preventing-abuse-of-residence-by-investment-schemes.pdf).
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Grupo de Ação Financeira Internacional8, e organizações não-governamentais, como a Transparência
Internacional e a Global Witness9. Tais entidades têm apelado à revogação ou a suspensão deste programa,
sublinhando que os seus potenciais benefícios económicos não compensam os riscos de corrupção, de
branqueamento de capitais, de evasão fiscal e de segurança que envolvem. Alertam também para a falta de
transparência, supervisão e monitorização do programa, por exemplo, quanto à origem dos rendimentos do
candidato ou à sua idoneidade, bem como para a ausência de mecanismos eficazes de partilha de informação
com o setor privado. A Transparência Internacional afirmou, inclusivamente, que estas autorizações de
residência acabam por ser uma forma de fuga à justiça do País da nacionalidade de origem e alertou para o
perigo de corrupção junto dos agentes públicos.
A estas visões críticas vieram também juntar-se as das instituições e organismos da União Europeia. Em
23 de janeiro de 2019, a Comissão Europeia10 apresentou um relatório, que faz referência, numa lógica
transversal à falta de transparência, os perigos em matéria de segurança e os riscos de evasão e elisão fiscais
e branqueamento de capitais que lhe estão associados. Alertou ainda especificamente para o caso português
para o facto de estas autorizações poderem ter um impacto significativo na aplicação do estatuto de residente
de longa duração na União Europeia e dos direitos a ele associados em virtude da exigência da presença
física do candidato por período de tempo muito curto. Apontou também a questão da debilidade dos critérios
de escrutínio e controlo específico na legislação nacional que regula a atribuição destas autorizações,
nomeadamente sobre a origem dos rendimentos do candidato. A Comissão Europeia defendeu, no mesmo
documento, que os Estados-Membros que têm este tipo de programas deverão assegurar que todos os
controlos fronteiriços e de segurança obrigatórios decorrem sistematicamente, que se utilizarão os
mecanismos de troca de informações existentes na União Europeia, que os requisitos para a diretiva de
permissão de residência de longa duração e a de reunificação de família são propriamente aplicados, e que os
fundos pagos pelos candidatos são escrutinados de acordo com as regras da União Europeia em matéria de
luta contra o branqueamento de capitais.
Antecipando a visão crítica da Comissão Europeia e devido ao facto de os objetivos de aumento de
investimento estrangeiro e de crescimento económico do país não terem sido atingidos, a Bulgária pela voz da
sua Ministra da Justiça, Desislava Ahladova, anunciou que revogaria o programa de atribuição de cidadania a
investidores. Após a apresentação deste relatório da Comissão, o Chipre retirou a 26 investidores estrangeiros
os «passaportes dourados» que havia atribuído e alterou a legislação enquadradora destes passaportes de
modo a incluir critérios mais rigorosos para os candidatos (tais como, por exemplo, a verificação de
antecedentes do candidato por uma empresa estrangeira especializada e a rejeição automática de candidatos
que já foram rejeitados por qualquer outro membro da União Europeia).
Também o Parlamento Europeu, depois de, em 2014, ter manifestado a sua preocupação quanto a estes
programas11, expressou a sua visão crítica sobre este tipo de programas, na sequência do relatório da
Comissão Especial sobre os Crimes Financeiros e a Elisão e a Evasão Fiscais, aprovada a 26 de março de
2019, com 505 votos a favor (onde se incluíam PS, PSD e BE), 63 votos contra (onde se incluía o PCP) e 87
abstenções (entre os quais se incluía o CDS-PP)12. Uma resolução sobre crimes financeiros e a elisão e a
evasão fiscais13, onde manifestou a sua preocupação quanto ao facto de a maioria dos Estados-Membros da
União ter adotado este tipo de programas, constatou «que os potenciais benefícios económicos dos regimes
8 FATF (2017), Anti-money laundering and counter-terrorist nancing measure: Portugal – Mutual Evaluation Report, FATF (disponível na seguinte ligação: http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/reports/mer4/MER-Portugal-2017.pdf). 9Transparency International e Global Witness (2018), European getaway: inside the murky world of golden visas, Transparency International e Global Witness (disponível na seguinte ligação: https://issuu.com/transparencyinternational/docs/european_getaway_-_golden_visas?e=2496456/65719517). 10 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre os regimes dos Estados-Membros para a concessão de cidadania ou de residência a investidores {SWD(2019) 5 final}, disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2019/PT/COM-2019-12-F1-PT-MAIN-PART-1.PDF. 11 Na sua Resolução de 16 de janeiro de 2014 (disponível na seguinte ligação: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2014-0038+0+DOC+XML+V0//PT), o Parlamento Europeu já havia manifestado a sua preocupação de que os regimes nacionais que possam implicar a «venda definitiva direta ou indireta» da cidadania da União minem a própria ideia de cidadania da União Europeia, alertando para os riscos macroeconómicos decorrentes da volatilidade deste tipo de fluxos de investimento, os riscos socioeconómicos resultantes da inflação dos preços no mercado imobiliário, os riscos políticos, nomeadamente o risco de deterioração da confiança nas instituições da União Europeia e da reputação da cidadania da União Europeia e os riscos de uma discriminação crescente entre categorias de migrantes. 12 Dados sobre votações nominais disponíveis na seguinte ligação: http://www.europarl.europa.eu/doceo/document/PV-8-2019-03-26-RCV_PT.pdf. 13 Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (2018/2121(INI)), disponível na seguinte ligação: http://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2019-0240_PT.html.
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de cidadania pelo investimento e de residência pela atividade de investimento não compensam os riscos
graves de branqueamento de capitais e de evasão fiscal que apresentam» e, tendo em conta «os riscos
políticos, económicos e de segurança para os países europeus» que acarretam, apelou «aos Estados-
Membros para que revoguem de forma progressiva e célere todos os regimes de cidadania pelo investimento
e de residência pela atividade de investimento». Assinalando que «os investimentos efetuados ao abrigo
destes programas não promovem necessariamente a economia real do Estado-Membro» e questionando a
sua «sustentabilidade e viabilidade económicas», o Parlamento Europeu teceu críticas à falta de mecanismos
de controlo sobre os candidatos e a origem dos seus fundos. Criticou igualmente o facto de os Estados-
Membros não exigirem a presença física no país como condição para beneficiar destes programas (ou quando
tal exigência existe a fiscalização ao seu cumprimento é insuficiente) e a falta de transparência quanto ao
número e à origem dos requerentes, ao número de pessoas que obtiveram cidadania ou residência através
destes regimes ou aos montantes investidos por via destes regimes e a sua origem. Para o Parlamento
Europeu, «a cidadania e todos os direitos que lhe estão associados nunca devem ser postos à venda».
A 30 de outubro de 2019, o Comité Económico e Social Europeu apresentou um parecer14, em que
recomenda expressa o seu apoio ao sentido das recentes posições da Comissão Europeia e do Parlamento
Europeu, apelando à eliminação progressiva dos regimes de concessão de cidadania ou de residência a
investidores existentes na União Europeia e instando os Estados-Membros a apresentar argumentos e
elementos de prova razoáveis para não seguirem tais recomendações. Neste parecer, o Comité Económico e
Social Europeu recomendou que, face aos riscos associados, até à eliminação total dos regimes existentes
não se concedam autorizações para a criação de novos, se criem normas harmonizadas de segurança, se
criem mecanismos de acreditação e um código de conduta para todos os agentes que prestam serviços aos
requerentes sejam acreditados. Recomenda ainda que os Estados-Membros reforcem os mecanismos de
fiscalização dos candidatos e prevejam mecanismos sólidos de denúncia de irregularidades para os
funcionários e os cidadãos, a fim de comunicar problemas e irregularidades. Os Estados-Membros devem
igualmente criar mecanismos de revogação dos direitos de cidadania e de residência, caso se descubram
novos elementos de prova de corrupção ou de criminalidade. Por seu turno, a Comissão Europeia deve
estabelecer um mecanismo de coordenação que permita aos Estados-Membros trocar informações sobre os
pedidos de cidadania e de residência aceites e recusados (incluindo os motivos da recusa). O Comité
Económico e Social Europeu salientou também a «importância de que as informações destinadas aos
candidatos a estes regimes estejam publicamente acessíveis», uma vez que «os cidadãos devem ser
informados dos objetivos, riscos e benefícios dos regimes de concessão de cidadania ou de residência a
investidores».
Por fim, e mais recentemente, no passado dia 9 de março de 2022, o Parlamento Europeu aprovou um
relatório, que teve como relatora a Eurodeputada Sophia in't Veld, cujas conclusões contêm recomendações à
Comissão Europeia sobre regimes de cidadania e de residência pelo investimento. Neste relatório, é
recomendada a eliminação progressiva, à escala da União Europeia, dos regimes de vistos gold até 2025. É
também indicado que as autoridades públicas envolvidas no tratamento de pedidos de visto gold sejam
incluídas na lista das entidades obrigadas estabelecida ao abrigo da legislação referente ao combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Adicionalmente, é proposta uma harmonização
europeia do tratamento legislativo dado a esta matéria, a qual, entre outras coisas, impeça o reagrupamento
familiar, crie verificações rigorosas dos antecedentes dos requerentes e da origem da sua riqueza. Mas que
garanta também a limitação dos riscos associados a este mecanismo, introduza uma regra da verificação
dupla em todas as fases do processo, imponha requisitos mínimos de permanência e preveja a consulta prévia
obrigatória dos Estados-Membros antes da concessão de qualquer visto gold.
A Assembleia da República não pode ficar indiferente a estas recentes posições assumidas pelas
instituições e organismos da União Europeia. Posições estas que deixam claro, com um conjunto de
argumentos técnicos, que os riscos associados ao programa de autorizações de residência para atividade de
investimento não compensam os respetivos benefícios. Vão ainda no sentido de que haja uma harmonização
europeia da matéria em termos que assegurem que os riscos deste tipo de programas são plenamente
evitados. O caminho imediato passa pela sua revogação imediata.
14 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os regimes dos Estados-Membros para a concessão de cidadania ou de residência a investidores (SOC/618) adotado a 30 de Outubro de 2019, disponível na seguinte ligação: https://www.eesc.europa.eu/en/our-work/opinions-information-reports/opinions/investor-citizenship-and-residence-schemes-european-union.
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Tal revogação é também necessária, porque, face aos dados disponíveis, é hoje claro que os objetivos de
captação de investimento estrangeiro e de dinamização da economia portuguesa ficaram muito longe de ser
atingidos. Ao longo destes anos, os beneficiários deste programa têm mostrado estar apenas interessados no
acesso irrestrito à zona Schengen e nas facilidades de deslocação sem necessidade de visto prévio a mais de
100 países, não querendo arriscar investimentos na economia real – que produzam riqueza e gerem emprego
no País. De resto, o principal efeito (de natureza socioeconómica) deste programa em Portugal, como já se
assinalou anteriormente e como alertou o Parlamento Europeu em 2014, foi a inflação dos preços no mercado
imobiliário no nosso País e as consequentes fortes restrições ao direito à habitação nas cidades de Lisboa e
do Porto.
Portanto, face a tudo o que acima se disse, e cumprido uma promessa assumida aquando da campanha
eleitoral para as eleições para deputados à Assembleia da República, o PAN vem com a presente iniciativa
propor à Assembleia da República a oportunidade de durante a atual legislatura revogar o programa de
autorizações de residência para atividade de investimento e assim cumprir aquelas que têm sido as
orientações de instituições como o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga o programa de autorizações de residência para atividade de investimento,
procedendo à nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada,
Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de
9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de
agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d), do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea r), do n.º 1, do
artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 114/XV/1.ª
OBRIGA O GOVERNO A ELABORAR E ENTREGAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UM RELATÓRIO
DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO DO PROGRAMA DOS «VISTOS GOLD» NO PERÍODO DE 2012 E 2021
Exposição de motivos
O programa de autorizações de residência para atividade de investimento (vulgarmente designados como
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vistos gold) foi criado em 2012 por via da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que alterou o Regime Jurídico de
Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, com o intuito de «dinamização da diplomacia económica prosseguida pelo Governo»1 e
de captação de investimento estrangeiro.
Este regime veio introduzir em Portugal um mecanismo de concessão de autorização de residência a
nacionais de países terceiros assente no cumprimento de requisitos quantitativos mínimos de investimento em
território nacional. À luz do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, este investimento pode surgir sob as mais variadas formas, abarcando, por exemplo, a
transferência de capitais, a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho ou a aquisição de imóveis de valor
igual ou superior a 500 mil euros ou igual ou superior a 350 mil euros (no caso de reabilitação). Naturalmente,
não é de pouca importância o facto de esta autorização de residência temporária, nos termos em que está
desenhada, acabar, em regra, por ser a antecâmara para a residência permanente e, posteriormente, para a
nacionalidade portuguesa (mediante o cumprimento dos requisitos da Lei da Nacionalidade aprovado Lei n.º
37/81, de 3 de outubro).
Dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)2, referentes ao mês de abril de 2022, demonstram
que entre 2012 e 2022 o valor do investimento total acumulado ascende a 6 284 311 472,72 euros, dos quais
5 652 613 016,24 euros (quase 90%, portanto) foram canalizados para o investimento por via da aquisição de
imóveis. Ainda segundo os dados do SEF, em 10 anos apenas foram atribuídas 20 autorizações de residência
para atividade de investimento por via da criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho, o que, segundo
dados divulgados pelos órgãos de comunicação social3, se terá traduzido em pouco menos do que 250 novos
postos de trabalho. De acordo com os mesmos dados, em 10 anos nunca foi atribuída uma única autorização
de residência por via das categorias ligadas ao investimento na investigação científica e no património cultural
ou artístico. Deste modo, ainda que os dados disponibilizados pelo SEF sejam insuficientes para que se possa
fazer uma análise pormenorizada, fica já claro que os objetivos almejados por este programa de captação de
investimento estrangeiro ficaram muito longe de ser alcançados, focando-se quase exclusivamente no
investimento na aquisição de imóveis.
Este foco excessivo no investimento na aquisição de imóveis demonstra, não só que este programa pouco
tem contribuído para a dinamização da economia e capacidade produtiva do País, como também, conjugada
com outros fatores, tem gerado uma dinâmica especulativa no mercado imobiliário, restringido grandemente o
direito à habitação nas cidades de Lisboa e do Porto e empurrando para as periferias os cidadãos com
menores recursos financeiros, conforme assinalou recentemente, por exemplo, a Bloomberg4. A confirmar este
efeito, estão os dados de um estudo do Eurostat5 que demonstram que, entre 2010 e 2018, o preço da
habitação subiu 20,18%, tendo havido uma subida mais acentuada a partir de 2012 que colocou Portugal
acima da média registada na União Europeia (15%) e na Zona Euro (11%). Em sentido idêntico estão os
dados do Instituto Nacional de Estatística6 (INE) que demonstram que, entre 2012 e 2018, o número total de
imóveis adquiridos por não residentes aumentou de 6902 para 19 912, o que significa que do número total de
imóveis transacionados, 7,1% foram adquiridos por não residentes em Portugal. Ainda segundo o INE, entre
2012 e 2018, 12,5% do total das transações efetuadas dizem respeito aos imóveis adquiridos por não
residentes e cerca 36% dos imóveis vendidos a não residentes foram-no com um valor unitário igual ou
superior a 500 mil euros.
No passado dia 9 de março de 2022, o Parlamento Europeu aprovou um relatório, de que a Eurodeputada
Sophia in't Veld é relatora, cujas conclusões contêm recomendações à Comissão Europeia sobre regimes de
cidadania e residência pelo investimento. Neste relatório, é recomendada a eliminação progressiva, à escala
da União Europeia, dos regimes de vistos gold até 2025, que as autoridades públicas envolvidas no tratamento
1 Veja-se a página 4 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 50/XII (disponível em: http://app.parlamento.pt/ webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734e54417457456c4a4c6d527659773d3d&fich=ppl50-XII.doc&Inline=true). 2 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.sef.pt/pt/Documents/ABRIL_2022_ARI_CUMULATIVO.pdf. 3 Dados disponíveis em: https://www.dn.pt/sociedade/vistos-gold-responsavel-por-241-empregos-em-nove-anos-14439827.html. 4 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.bloomberg.com/news/features/2019-09-19/portugal-is-europe-s-hottest-property-market-too-hot-for-some. 5 Eurostat (2019), The European economy since the start of the Millennium: a statistical portrait – 2019 edition, Eurostar (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/eurostat/cache/digpub/european_economy/index.html?lang=en) 6 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=354603749&DESTAQUESmodo=2.
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de pedidos de visto gold sejam incluídas na lista das entidades obrigadas estabelecida ao abrigo da legislação
referente ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Adicionalmente, é
recomendada uma harmonização europeia do tratamento legislativo dado a esta matéria que, entre outras
coisas, impeça o reagrupamento familiar, crie verificações rigorosas dos antecedentes dos requerentes e da
origem da sua riqueza, garanta a limitação dos riscos associados a este mecanismo, introduza uma regra da
verificação dupla em todas as fases do processo, imponha requisitos mínimos de permanência e preveja a
consulta prévia obrigatória dos Estados-Membros antes da concessão de qualquer visto gold.
Desde 2019 que o PAN vem sendo crítico do programa dos vistos gold, dizendo que os seus benefícios
não compensam os elevados riscos que lhe estão associados e que, por isso, o mesmo deveria ser revogado.
Este recente posicionamento do Parlamento Europeu vai ao encontro dos posicionamentos do PAN e exige
que o nosso País faça uma avaliação de impacto do programa dos vistos gold, que avalie os impactos sociais,
económicos, fiscais, ao nível do mercado da habitação e ao nível do emprego. Esta avaliação torna-se ainda
mais premente num contexto em que, após ação de intimação instaurada no Tribunal Administrativo de Lisboa
pela Transparência Internacional, o Ministério da Administração Interna reconheceu que, entre 2012 e 2020,
não foi realizada qualquer avaliação de impacto do programa de autorizações de residência para investimento.
Assim, face ao exposto e sem prejuízo da defesa da necessidade de revogação do programa dos vistos
gold, com a presente iniciativa o PAN pretende obrigar o Governo que, até ao dia 31 de março de 2023,
elabore e entregue à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto do programa das
autorizações de residência para Investimento, previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, no período de 2012 e
2021.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Avaliação de impacto do programa das autorizações de residência para Investimento
Até ao dia 31 de março de 2023, o Governo elabora e entrega à Assembleia da República um relatório de
avaliação do impacto do programa das autorizações de residência para Investimento, previsto na Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, no período de 2012 e 2021.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 115/XV/1.ª
VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, RECONHECENDO A
POSSIBILIDADE DE CONFERIR O GRAU DE DOUTO
O Sistema de Ensino Superior Público português tem sido fustigado desde há décadas por uma política de
subfinanciamento que resulta numa clara limitação das suas potencialidades.
A retórica da «competitividade» e da «atratividade» tomou posse da política de Ciência e Ensino Superior
servindo sempre, afinal de contas, como pretexto para que o Estado se demita gradualmente das suas
funções perante as instituições, para que sejam essas instituições forçadas a recorrer a captação de receitas
próprias que, na esmagadora maioria, são resultado da cobrança de propinas.
Ao mesmo tempo, a ausência de uma política estratégica para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional,
que defina claramente o papel e missão das Universidades, Politécnicos e Laboratórios de Estado, contribui
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para que essas instituições disputem financiamento e tarefas com prejuízo para todas e para o País.
A rede pública de ensino superior em Portugal tem mostrado, apesar das dificuldades, ser capaz de elevar
a qualificação da população e de se traduzir em ganhos de desenvolvimento regional que, de outra forma,
seriam impossíveis de alcançar. A prova, porém, de que a oferta pública de ensino superior se situa ainda
aquém das necessidades, é a proliferação de oferta privada um pouco por todo o País.
É sabido que em Portugal, o Ensino Superior Politécnico tem sido alvo de uma política de sistemática
desvalorização, fruto de uma conceção estratégica característica dos partidos de direita e do PS, que entende
o Ensino Superior Politécnico como um Ensino Superior de segunda categoria.
O Partido Comunista Português defende um sistema unitário para o ensino superior público, um modelo de
dignidade, qualidade e financiamento iguais para missões diversas, entre instituições ou mesmo entre
unidades orgânicas de uma mesma instituição. Contudo, é da mais elementar justiça que mesmo num sistema
binário sejam assegurados equivalentes direitos aos docentes de cada subsistema. É também reconhecido
que ao longo das últimas décadas, o ensino superior politécnico foi edificado com o inestimável contributo de
professores contratados à peça, sujeitos a elevada precariedade laboral, quer do ponto de vista administrativo,
quer do ponto de vista formal e legal.
O PCP tem defendido a possibilidade de conferir o grau de doutor no ensino superior politécnico, tendo em
conta a evolução que tem ocorrido nos últimos anos, com um grande número de professores doutorados e um
aumento da investigação científica nestas instituições, a que se vêm somando um conjunto largo de outros
requisitos necessários à acreditação de doutoramentos e que estão cada vez mais presentes.
É neste sentido que o PCP apresenta o presente projeto de lei, prevendo a possibilidade de, cumpridos os
requisitos, as instituições do ensino superior politécnico poderem conferir o grau de doutor.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das instituições do ensino superior, prevendo a possibilidade de as instituições do ensino superior
politécnico conferirem o grau de doutor.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
O artigo 7.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Instituições de ensino politécnico
1 – […].
2 – […].
3 – As instituições de ensino politécnico podem conferir o grau de doutor nos termos do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 63/2016, de 13 de setembro, e
65/2018, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
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Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias —
Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 116/XV/1.ª
REVOGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATRIBUÍDOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS E DIMINUI OS LIMITES
DAS DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL, ALTERA A LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS
POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Exposição de motivos
No sistema constitucional-democrático português, os partidos políticos têm a sua importância reconhecida
por via do seu tratamento como pessoas coletivas de natureza associativa privada com um regime especial1
justificado por a sua utilidade pública2 e pela persecução de certos fins e funções constitucionais de natureza
política – tais como funções representativas e de participação no exercício do poder político, densamente
reguladas na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na lei. Tal importância é hoje inquestionável, a tal
ponto que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos3 já afirmou que os partidos políticos são essenciais ao
bom funcionamento da democracia e que o Tribunal Constitucional4 afirmou que são uma «peça fundamental
do sistema político».
Assim, conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira5, sendo Portugal uma democracia eleitoral e
uma democracia de partidos, é necessário assegurar por um lado o direito dos partidos de fazerem chegar as
suas ideias à população, por outro lado, os cidadãos também têm o direito de conhecer as ideias e propostas
de todos os partidos, só assim sendo possível fazer escolhas de forma esclarecida. A igualdade de
oportunidades das diversas candidaturas implica que todos os partidos disponham de meios suficientes para
chegar aos cidadãos.
O princípio da igualdade de oportunidades assenta na possibilidade de financiamento público dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais.
Para além do princípio da igualdade de oportunidades, num Estado de direito democrático existe um outro
valor fundamental a convocar a problemática do referido financiamento público: a independência dos partidos
e das candidaturas perante quaisquer forças ou interesses estranhos ao interesse geral, de modo que não
seja frustrada a subordinação do poder económico ao poder político democrático.6
A defesa de tal princípio acarreta a necessidade, por um lado, de fixarem por via de lei limites ao
financiamento privado aos partidos e a candidaturas e de se estabelecer tetos máximos às despesas com as
campanhas eleitorais e, por outro, de instituir um adequado sistema de fiscalização das respetivas contas que
garanta a transparência de tais financiamentos e a observância dos correspondentes limites.
Segundo a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, o financiamento público, integrando
implicitamente uma obrigação constitucional do Estado, «aponta para a necessidade de assegurar o
pluralismo partidário, garantindo a todas as formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo
1 Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, 1983, páginas 522 a 549, Margarida Olazabal Cabral, Democracia e partidos políticos anti-democráticos, inRevista do Ministério Público, n.º 59, ano 15.º, julho/setembro de 1994, páginas 92 a 94 e Jorge Pereira da Silva, O Estatuto Constitucional dos Partidos Políticos Portugueses, inDireito e Justiça, Vol. XII. Tomo 2, 1998, página 182. 2 Diogo Freitas do Amaral, Uma Introdução à política, Bertrand Editora, 2014, página 324. 3 Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem n.º 19392/92 de 30/01/1998 (United Communist Party of Turkey v. Turkey). 4 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2009 de 23/07/2009. 5 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, página 285. 6 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, página 160.
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indispensável à efetivação do princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos
do financiamento de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política».
A prossecução de tais objetivos, na opinião de Jorge Miranda7, parece justificar a preferência de um
modelo de financiamento fundamentalmente público e mais consentâneo com o princípio da igualdade e o
papel dos partidos.
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais viria a sofrer várias alterações, tendo
vindo a ser objeto de regulação através da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, diploma que presentemente se
mantém em vigor.
A iniciativa legislativa que resultou na aprovação da Lei n.º 19/2003 teve lugar em plena crise económico-
financeira, resultando dos trabalhos parlamentares várias tomadas de posição assumindo críticas aos
aumentos previstos nas subvenções públicas aos partidos políticos e às campanhas eleitorais quando já
vinham sendo exigidos significativos sacrifícios aos trabalhadores em geral e aos funcionários públicos em
particular.
Com o agudizar desta crise, os sacrifícios exigidos aos funcionários e agentes da Administração Pública e
aos cidadãos em geral foram-se acentuando progressivamente, com congelamentos e corte de remunerações,
bem como a suspensão de progressão nas carreiras, a diminuição de vencimentos e de pensões e aumento
da carga fiscal. E se é verdade que, nos últimos anos, a situação económico-financeira do País melhorou e
que houve a reposição de alguns direitos retirados, também é verdade que as consequências da crise ainda
estão bem presentes no dia-a-dia dos portugueses.
Em 27 de maio de 2010, deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 299/XI/1.ª, visando a
alteração das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.
Como resulta da respetiva exposição de motivos, tendo presentes as restrições financeiras a que o Estado
vinha sendo obrigado e a aguda perceção pública das consequências económicas e sociais do aumento dos
impostos, que chegavam a atingir setores da população de menores rendimentos, bem como das reduções no
investimento público e nas prestações sociais, tornava-se incontornável a adoção de uma atitude de
responsabilidade por parte dos partidos políticos relativamente ao financiamento público das campanhas
eleitorais para os vários órgãos representativos.
Aquela iniciativa daria origem à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que implicou, entre outras coisas, a
redução em 10% do montante das subvenções dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, assim como
os limites das despesas de campanhas eleitorais. Por força da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, esta redução
nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais acabou
por se tornar definitiva.
O PAN reconhece que a opção assumida no nosso ordenamento jurídico em matéria de financiamento aos
partidos e às campanhas eleitorais, sobretudo a partir da Lei n.º 19/2003, foi a do financiamento
predominantemente público. O objetivo de tal opção prende-se com a necessidade de eliminar quaisquer
fatores de suspeição sobre a vida pública, afastando da vida partidária ações potenciadoras de situações de
corrupção e de influências indevidas sobre as decisões políticas, mas também criar condições de equidade na
ação pública por parte das diversas forças políticas. Sem a correspondente subvenção pública, as novas
forças políticas, como o PAN, um partido emergente em 2011, dificilmente conseguem chegar aos cidadãos e,
em consequência, passados, quase 20 anos, incluir uma nova cor política no panorama parlamentar.
Isto não significa que concorde com gastos excessivos na vida corrente dos partidos ou em campanhas
eleitorais. A chave do sucesso desta forma de financiamento reside na razoabilidade, atendendo sempre às
condições económico-sociais do próprio País.
Se é verdade que a lei não deve deixar de garantir que os partidos disponham dos meios financeiros
suficientes para o desempenho da sua atividade e prossecução dos fins para que foram criados, entre eles
concorrer para a formação da vontade popular e para a organização do poder político, assegurando a
igualdade de oportunidades, também é verdade que esse financiamento não pode ser mais do que o
necessário para o cumprimento estrito dessas funções.
Numa época em que ainda continuam a faltar recursos financeiros adequados para a melhoria da vida dos
cidadãos, é imperativo ponderar se não devem também os partidos políticos abdicar de uma parte da sua
subvenção para as campanhas eleitorais, durante o período em que tal se mostre necessário. Pela parte do
7 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, página 189.
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PAN cremos que o foco deve estar centrado numa nova ética na política e esta manifesta-se, por exemplo, em
gastos mais comedidos em campanhas partidárias.
Veja-se, por exemplo, os orçamentos das campanhas das últimas eleições legislativas. Segundo os dados
disponibilizados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos8, os nove partidos e coligações que
tinham representação parlamentar e que se apresentaram às últimas eleições legislativas previam gastar 7,2
milhões de euros durante a campanha eleitoral. Um valor demasiado elevado, especialmente num contexto de
crise como o que estamos a viver, quer numa perspetiva social e económica, quer numa perspetiva ambiental,
por força da pegada ecológica que decorre das campanhas.
É preciso notar que para além dos valores que são diretamente atribuídos aos partidos, existem outros
benefícios previstos na lei que nos propomos a revogar com o presente projeto de lei, tais como a isenção do
pagamento dos seguintes impostos: imposto sobre sucessões e doações, imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis, imposto municipal sobre imóveis, imposto automóvel nos veículos que
adquiram para a sua atividade, entre outras.
Estes benefícios implicam menos receita para o Estado ou para os municípios, conforme o tipo de imposto
em causa e, portanto, representam também custos para os contribuintes. Importa refletir se o tipo de bens,
sobre que incidem os impostos, são ou não fundamentais para a prossecução dos fins dos partidos e se os
mesmos se coadunam com o modelo de sociedade que pretendemos atingir. Neste sentido, há também que
questionar que tipo de sociedade desejamos promover.
Significa isto que é necessário encontrar uma fórmula mais justa e equitativa, que possibilite o surgimento
de mais partidos e a sobrevivência dos atuais, sem que se permita o esbanjamento do dinheiro dos
contribuintes. É necessário procurar uma democracia mais próxima do cidadão, mais transparente, em que
este perceba onde e por que razão as subvenções são vitais para o funcionamento dos partidos e essenciais
para a democracia. Confiando que os valores atribuídos aos partidos para esse efeito são gastos de forma
equilibrada.
Em suma, o PAN defende a manutenção do atual modelo de financiamento, entendendo os seus custos
como necessários para a sustentação da democracia ética e plural. No entanto, esta inevitabilidade deve
compatibilizar-se com o atual contexto económico do País e, portanto, a exigência de maior rigor nos gastos
públicos deve também incluir os partidos políticos.
Neste sentido, consideramos desnecessária a atribuição de determinados benefícios aos partidos políticos,
pelo que se propõe a sua revogação. Paralelamente propõe-se a redução em 50% dos limites máximos das
despesas de campanha eleitoral.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos e diminui os limites das despesas
de campanha eleitoral, procedendo para o efeito à oitava alteração à Lei do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e alterada pelo Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de
dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de
janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018,
de 18 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
É alterado o artigo 20.º da Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,
aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
8 Dados disponíveis em: https://eco.sapo.pt/2021/12/24/onde-e-que-os-partidos-vao-gastar-o-dinheiro-na-campanha-eleitoral/.
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«Artigo 20.º
[…]
1 – […]:
a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1250
vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da
República;
c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias
Legislativas Regionais;
d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento
Europeu.
2 – […]:
a) 675 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
b) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 225 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 75 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c), d), e) e f), do n.º 1, do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua
redação atual.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada no Anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação dada pela
presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 117/XV/1.ª
AUMENTA A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS DOS PARTIDOS E DOS ORÇAMENTOS DAS
CAMPANHAS ELEITORAIS E ASSEGURA QUE A ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS
POLÍTICOS DISPÕE DE UMA ESTRUTURA ORGÂNICA ESTÁVEL, ALTERANDO A LEI DO
FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS E A LEI DE
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS
Exposição de motivos
O papel estruturante dos partidos políticos no sistema constitucional-democrático português é um aspeto
incontroverso no nosso País. Tal importância é reconhecida por via do seu tratamento como pessoas coletivas
de natureza associativa privada com um regime especial1 justificado pela sua utilidade pública2 e pela
persecução de certos fins e funções constitucionais de natureza política – tais como funções representativas e
de participação no exercício do poder político, densamente reguladas na Constituição da República
Portuguesa (CRP) e na lei. O próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos3 já afirmou que os partidos
políticos são essenciais ao bom funcionamento da democracia e o Tribunal Constitucional4 afirmou que são
uma «peça fundamental do sistema político».
Apesar da importância inquestionável dos partidos políticos no nosso sistema constitucional-democrático, a
verdade é que, nos últimos anos, se tem entendido que os partidos políticos, apesar de deverem ter um núcleo
próprio de autonomia organizativa e de funcionamento que lhes permita exercer o papel que lhes é
constitucionalmente reconhecido e não poderem ser sujeitos a qualquer forma de fiscalização política (que
seria inconstitucional), têm de ser obrigados a um conjunto de regras sobre o seu financiamento. Devem
também ser submetidos a um conjunto de obrigações de transparência relativamente às suas contas e às
contas das suas campanhas e sujeitos ao escrutínio dessas contas pela Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos.
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada por via da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é um
órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e que tem como atribuição a apreciação e
fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a
Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas e para as autarquias locais.
Tendo em conta o respetivo quadro legal de competências, a Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos assume uma importância crucial para assegurar a qualidade da nossa democracia e a transparência
e integridade do sistema político. Para que estas sejam encaradas como elemento de reforço da confiança dos
cidadãos nas instituições e se assegure o combate a certas visões que trazem a erosão do nosso regime
democrático, é necessário que lhe sejam assegurados os meios humanos e financeiros suficientes para
garantir o exercício das respetivas competências.
No seu programa eleitoral, o PAN assumiu o compromisso de tomar todas as diligências necessárias para
que, durante a XV Legislatura, o Tribunal Constitucional, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e
a Entidade para a Transparência dispusessem dos meios e recursos necessários ao seu funcionamento e ao
exercício eficaz das respetivas competências.
Procurando honrar esse compromisso e com o objetivo de assegurar um quadro de pessoal estável e a
fixação dos funcionários na Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, com a presente iniciativa o PAN
pretende assegurar uma alteração Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, de forma a assegurar a aplicação
do regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei
n.º 11/2012, de 20 de janeiro, aos membros do gabinete previstos no organigrama da Entidade das Contas e
1 Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, 1983, página 522 a 549, Margarida Olazabal Cabral, Democracia e partidos políticos anti-democráticos, inRevista do Ministério Público, n.º 59, ano 15.º, julho/setembro de 1994, páginas 92 a 94 e Jorge Pereira da Silva, O Estatuto Constitucional dos Partidos Políticos Portugueses, in Direito e Justiça, Vol. XII. Tomo 2, 1998, página 182. 2 Diogo Freitas do Amaral, Uma Introdução à política, Bertrand Editora, 2014, página 324. 3 Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem n.º 19 392/92 de 30/01/1998 (United Communist Party of Turkey v. Turkey). 4 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2009 de 23/07/2009.
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Financiamentos Políticos. Com a presente proposta, pretendemos incentivar a manutenção de pessoal cujos
conhecimentos especializados foram, entretanto, adquiridos.
Por outro lado, com a presente iniciativa o PAN pretende também assegurar um reforço dos deveres de
transparência que impendem sobre os partidos políticos ao abrigo da Lei do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, passando-se a prever a obrigação dos partidos de divulgarem
publicamente através dos seus sítios oficiais na internet as suas contas anuais e os orçamentos das respetivas
campanhas eleitorais. No fundo, trata-se de concretizar no âmbito da Lei do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais o princípio da transparência que, por força do n.º 5, do artigo 51.º da
Constituição, deverá reger o funcionamento e organização de todos os partidos políticos – e que tem já
expressão no n.º 2, do artigo 6.º da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
agosto, que obriga, entre outras informações, à divulgação pública dos estatutos, das declarações de
princípios e programas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À oitava alteração à Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, aprovada
pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica
n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho;
b) À terceira alteração à Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de
19 de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
São alterados os artigos 14.º e 15.º da Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – As contas anuais dos partidos políticos mencionadas no número anterior, deverão ser divulgadas no
respetivo sítio oficial na internet, no prazo de 30 dias após a respetiva aprovação.
Artigo 15.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e
grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento
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de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático, e divulgam-no no
seu sítio oficial.
5 – […].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
É alterado o artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O pessoal que exerça funções na Entidade está, com as necessárias adaptações, sujeito à aplicação
do regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei
n.º 11/2012, de 20 de janeiro.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 118/XV/1.ª
RECONHECIMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (OITAVA ALTERAÇÃO AO NOVO
REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)
Exposição de motivos
A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, entre outros avanços em matéria de arrendamento, trouxe o
importante reconhecimento de que os inquilinos não podem ser prejudicados pelo facto de o seu contrato de
arrendamento não estar reduzido a escrito. Sabendo-se que o contrato de arrendamento exige forma escrita,
muitos inquilinos estavam reféns do senhorio que, ao não reduzir a escrito o contrato de arrendamento,
beneficiava deste vício de forma para poder despejar quando quisesse, bastando, para tal, usar o argumento
de que não havia contrato.
Foi, por isso, um avanço a alteração que estabeleceu, no n.º 2 do artigo 1069.º, que «na falta de redução a
escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de
título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem
oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.». No entanto,
esta alteração legislativa acabou por frustrar os seus fins, uma vez que as relações concretas entre inquilinos
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e senhorios, bem como o contexto específico dos contratos de arrendamento impossibilitaram que aquela
alteração tivesse efeitos concretos. Dito de outra forma: a alteração em causa apenas permitiu ao inquilino um
mecanismo de defesa e não um mecanismo de reconhecimento de situações ilegais o que, na prática,
manteve a desproteção dos inquilinos. Sabendo-se que a questão da existência ou inexistência do contrato de
arrendamento se coloca, quase sempre, nas vésperas de um despejo, os inquilinos acabam por continuar a
suportar a pressão de ficar sem casa e não têm nenhum mecanismo para, atempadamente, regularizar a sua
situação, algo que beneficia o inquilino, mas também a nossa ordem jurídica.
O presente projeto de lei visa aprofundar o caminho que a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, abriu e parte
do contacto que este Grupo Parlamentar teve com vários casos de pessoas que, em plena pandemia, estavam
a ser pressionadas a deixar a sua casa. Pessoas que se enquadravam na norma do n.º 2 do artigo 1069.º,
mas a quem faltava forma de exercer o seu direito atempadamente e não já com a ameaça de despejo
iminente. Neste ensejo, propõe-se que seja possível o inquilino intimar o senhorio a regularizar a situação de
existência de contrato de arrendamento, prevendo-se também que a injunção em matéria de arrendamento
seja o meio processual expedito para, nos casos em que a intimação não funcionar, efetivar os contratos de
arrendamento que, apesar de já existirem, não são reconhecidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a proteção dos inquilinos que não têm contrato de arrendamento formal, procedendo
para tal à oitava alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei 79/2014, de 19 de dezembro, Lei n.º
42/2017, de 14 de junho, pela Lei n.º 43/2017 de 14 de junho, Lei n.º 12/2019, de 12 de dezembro, pela Lei n.º
13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
São alterados os artigos 13.º-B, 14.º, 15.º-T e 15.º-U do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado
pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-B
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Reconhecer contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1069.º n.º 2 do Código Civil.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
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Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º-B e na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º-T, suspende todos
os procedimentos relativos ao despejo.
Artigo 15.º-T
[…]
1 – […]:
a) […]:
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Reconhecimento de contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1069.º n.º 2 do Código Civil.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 15.º-U
Duração do contrato de arrendamento reconhecido
Os contratos de arrendamento reconhecidos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º-B e na alínea f)
do n.º 1 do artigo 15.º-T têm a duração de cinco anos e são renováveis.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
———
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PROJETO DE LEI N.º 119/XV/1.ª
PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)
Exposição de motivos
O processo de liberalização do mercado de arrendamento contou, entre outras medidas que favoreceram a
especulação imobiliária, com uma redução brutal dos tempos mínimos previstos para a duração de um
contrato de arrendamento.
Em Portugal, onde a percentagem de habitação pública é irrelevante, a regulação dos contratos de
arrendamento assume-se como um fator determinante para garantir o direito à habitação. Sobretudo em zonas
onde a especulação imobiliária se faz sentir, a existência de contratos anuais de arrendamento é uma garantia
de insegurança e incerteza para todos os que deles dependem para aceder a uma habitação. Mesmo
cumprindo pontualmente com todas as suas obrigações, a permanente ameaça de cessação do contrato abre
espaço a todo o tipo de pressões, entre elas para o aumento desproporcionado da renda, que de outra forma
não aconteceriam.
Assim, e para garantir um mínimo de estabilidade nesta importante relação, propõe-se o aumento de prazo
mínimo dos contratos de arrendamento. Igualmente, impõe-se uma reação legislativa a uma medida positiva
que, entretanto, viu os seus fins frustrados. A norma prevista no artigo 1097.º n.º 3 do Código Civil, que visa
estender os efeitos da primeira oposição à renovação, tem sido contornada através da imposição de contratos
anuais não renováveis. É urgente corrigir esta lei, tornando obrigatória a possibilidade de renovação de todos
contratos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à septuagésima oitava alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47
344/66, de 25 de novembro, garantindo maior estabilidade aos contratos de arrendamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 1054.º, 1094.º, 1095.º, 1096.º e 1097.º e 15.º-T do Código Civil, aprovado pela Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1054.º
[…]
1 – […].
2 – O prazo da renovação é igual ao do contrato.
Artigo 1094.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os contratos com prazo certo são renováveis.
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Artigo 1095.º
[…]
1 – […].
2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a 30 anos,
considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando,
respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 – […].
Artigo 1097.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A denúncia e a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz
efeitos decorridos cinco anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato inicial em vigor até essa data,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – [Revogado.]»
Artigo 3.º
Repristinação
É repristinada a versão do artigo 1102.º do Código Civil dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 120/XV/1.ª
PROPÕE A CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES
Exposição de motivos
Por proposta e iniciativa do PCP foram dados passos importantes no sentido da gratuitidade da creche,
com o reconhecimento desse direito e a sua concretização progressivamente alargada a milhares de crianças
desde 2020.
A inscrição desse objetivo no Programa eleitoral em 2019, a apresentação do Projeto de Resolução n.º
3/XIV/1.ª e do Projeto de Lei n.º 371/XIV/1.ª e a discussão do avanço dessa medida logo no começo da XIV
Legislatura, com o Orçamento do Estado para 2020, confirmam a iniciativa e a determinação do PCP para que
esse caminho fosse iniciado.
A par da defesa da gratuitidade da creche, o PCP tem igualmente defendido a criação de uma rede pública
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capaz de suprir a carência de vagas que hoje se verifica em Portugal e que constitui, na prática, a negação do
direito à creche e da sua gratuitidade para milhares de crianças e respetivas famílias.
Não havendo um levantamento rigoroso da situação existente, estima-se que esteja em falta cerca de um
terço das vagas necessárias à cobertura integral das necessidades de resposta de creche. É uma carência de
cerca de 100 mil vagas para um universo total de cerca de 270 mil, numa situação em que a resposta está
dependente da oferta de instituições do setor social e cooperativo (na sua grande maioria) ou do setor privado,
sendo a carência mais sentida nas áreas metropolitanas.
Por isso o PCP tem defendido a criação de uma rede pública que permita, no prazo correspondente aos 4
anos de uma legislatura, assegurar essas 100 mil vagas que se estima estarem em falta, visando o objetivo de
assegurar a universalidade da resposta de creche em Portugal, assegurando a cobertura de todo o território
nacional e garantindo condições de igualdade a todas as crianças no acesso a uma resposta de qualidade
nesse âmbito, independentemente das suas condições socioeconómicas.
Estando Portugal confrontado com um grave défice demográfico essa medida assume particular relevância
nas possibilidades reais de inverter a situação pelo que constitui de estímulo à natalidade. Não é difícil
compreender o impacto positivo que tem na vida de uma jovem família a segurança de saber que, tomando a
decisão de ter um filho, tem assegurada a resposta de creche e que a mesma é gratuita. Sobretudo quando
vários estudos demonstram que os portugueses em idade fértil gostariam de ter mais filhos do que
efetivamente têm.
O PCP entende que as medidas que têm de ser adotadas para combater o défice demográfico que atinge o
País devem ter transversais mas tendo especialmente em conta duas dimensões: por um lado, o combate ao
desemprego e à precariedade, criação de emprego com direitos, valorização dos salários e redução do horário
de trabalho para todos os trabalhadores que assegure o direito de articulação entre a vida profissional e o
acompanhamento das crianças desde o seu nascimento e, por outro lado, o acesso a equipamentos de apoio
à infância, nomeadamente através da implementação da gratuitidade de acesso às creches para todas as
crianças, entre outras medidas de promoção dos direitos das crianças.
Insistindo na necessidade de se avançar de forma mais firme e decidida no sentido da gratuitidade da
creche para todas as crianças, o PCP propõe, com esta iniciativa legislativa, critérios, prazos e objetivos para
a criação de uma rede pública de creches que garanta essa resposta com caráter universal, considerando o
necessário faseamento.
Propõe-se que a criação da rede pública assuma o objetivo de disponibilização de 100 mil vagas até 2026,
ficando a segurança social com a responsabilidade pelo investimento necessário à construção ou reabilitação
de imóveis para esse efeito.
Propõe-se ainda que, sem prejuízo desse prazo, o Ministério da Educação assuma desde já a
responsabilidade pela definição de orientações pedagógicas universais para as creches e que o Governo tome
as medidas necessárias para que a educação dos 0 aos 3 anos seja integrada no âmbito do sistema
educativo. Este objetivo não deve apenas traduzir-se na alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, deve
sim contemplar o conjunto integral de medidas a concretizar para que essa alteração legal tenha efeito prático,
designadamente em termos de planificação e organização dos meios humanos, técnicos e financeiros,
consideração dos mecanismos adequados de seleção e recrutamento de pessoal, integração dos
trabalhadores que asseguram a resposta de creche nas respetivas carreiras, tanto ao nível dos educadores de
infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do tempo de serviço e a progressão na
carreira, bem como de calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de
negociação coletiva.
A implementação da rede pública de creches representa o cumprimento de uma função social do Estado
que este deve chamar a si, na sua gestão e funcionamento, sem prejuízo do papel complementar, de
relevância, que deve caber às instituições de solidariedade social, assegurando a universalidade dessa
resposta a par da sua qualidade.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei cria a rede pública de creches.
2 – A rede pública de creches integra o conjunto de estabelecimentos sob responsabilidade da
Administração Central destinados a assegurar a resposta de creche a todas as crianças até aos 3 anos.
Artigo 2.º
Cobertura territorial
A rede pública de creches abrange todo o território nacional, visando o objetivo de assegurar a
universalidade do acesso à resposta de creche.
Artigo 3.º
Criação da rede pública
1 – A criação da rede pública de creches é da responsabilidade do Governo, assumindo o Instituto da
Segurança Social, IP, a responsabilidade pelo investimento necessário à disponibilização de vagas em creche,
incluindo a construção ou reabilitação de imóveis para esse efeito.
2 – É da responsabilidade do Governo o planeamento da criação da rede pública de creches considerando,
ente outros, os seguintes critérios e objetivos:
a) Assegurar até 2026 a disponibilização de, pelo menos, 100 mil novas vagas em creches ou soluções
equiparadas no setor público;
b) Planificar o desenvolvimento da rede pública de forma a assegurar o seu caráter universal e gratuito;
c) Estabelecer prioridades para a criação de vagas na rede pública a partir da identificação das zonas mais
carenciadas de resposta às necessidades das famílias;
d) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem
como necessidades de construção de novos equipamentos;
e) Assegurar o financiamento público do investimento, inscrevendo as respetivas verbas no Orçamento do
Estado e criando condições para o máximo aproveitamento dos recursos provenientes de financiamento
comunitário, designadamente prevendo a possibilidade de garantir a contrapartida nacional por via do
Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Orientações pedagógicas
1 – Compete ao Ministério da Educação definir orientações relativas ao conteúdo, organização e apoios
pedagógicos adequados a este nível etário.
2 – As orientações previstas no número anterior assumem carácter universal, aplicando-se a todos os
estabelecimentos que assegurem a resposta de creche independentemente da sua natureza pública, particular
ou social e sem dependência do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º.
Artigo 5.º
Inclusão no sistema educativo
1 – Compete ao Governo a definição das medidas necessárias à integração da resposta de creche no
sistema educativo e da rede pública na tutela do Ministério da Educação.
2 – A integração da resposta de creche no sistema educativo deve ser feita até 2026 considerando, entre
outros, os seguintes critérios e objetivos:
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a) O enquadramento da educação até aos 3 anos no sistema educativo, incluindo a correspondente
previsão na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro – Lei de Bases do Sistema Educativo;
b) A adequada planificação e organização dos meios humanos, técnicos e financeiros;
c) A consideração dos mecanismos adequados de seleção e recrutamento de pessoal;
d) A consideração adequada das condições de integração dos trabalhadores nas respetivas carreiras,
tanto ao nível dos educadores de infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do
tempo de serviço e a progressão na carreira;
e) A calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de negociação
coletiva.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias —
Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 121/XV/1.ª
ALTERA O MODELO DE NOMEAÇÃO DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES
REGULADORAS POR FORMA A ASSEGURAR UM REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA E UM MAIOR
RESPEITO PELA IGUALDADE DE GÉNERO, ALTERANDO A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES
REGULADORAS
Exposição de motivos
A defesa de entidades reguladoras fortes, com autonomia na gestão dos seus recursos e com
independência do poder político e das entidades reguladas, tem sido uma das preocupações do Pessoas-
Animais-Natureza (PAN) nos últimos anos.
Na XIV Legislatura, esta visão do PAN ficou bem clara por via do Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª, que propôs
um conjunto de importantes alterações ao modelo de nomeação do Conselho de Administração do Banco de
Portugal, de entre as quais se destaca a previsão de um período de nojo na passagem de funções na banca
comercial ou consultoras financeiras para o Banco de Portugal e a garantia de uma maior participação da
Assembleia da República no processo de nomeação. Este projeto de lei viria a ser aprovado em votação final
global com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do PSD, do BE, do PCP e do PEV, e o voto a favor do
PS, do PAN, do CH e do IL, dando origem à Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro.
Apesar de, no âmbito do processo legislativo que deu origem à Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro, se ter
discutido também uma eventual alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras que transpusesse para o
âmbito do modelo de nomeação dos conselhos de administração destas entidades as alterações aprovadas
quanto ao Banco de Portugal, tal processo acabou por nunca ser concluído. Esta situação fez com que hoje
haja um conjunto de disposições importantes que se aplicam ao Banco de Portugal, mas que não se aplicam
às entidades reguladoras – ainda que se saiba tratar-se de entidades que, tendo algumas diferenças, têm
também uma natureza muito próxima em muitos domínios.
Desta forma, com a presente iniciativa o PAN pretende consagrar no âmbito da Lei-Quadro das Entidades
Reguladoras um conjunto de alterações que trazem uma harmonização do modelo de nomeação dos
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conselhos de administração destas entidades com as alterações aprovadas pela Lei n.º 73/2020, de 17 de
novembro. Assim, pretendemos assegurar um conjunto de medidas que, relativamente à nomeação dos
membros do Conselho de Administração de entidades reguladoras, tragam uma maior transparência do
processo de nomeação, um reforço da independência dos membros indigitados e um maior respeito pela
igualdade de género.
No domínio da transparência, propomos que, tal como hoje já sucede relativamente ao currículo e ao
parecer da Assembleia da República quanto à personalidade indigitada, passe a haver também a divulgação
das conclusões do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP).
Não obstante, esta informação constar, na maioria das vezes, do sítio institucional da CReSAP é necessário
assegurar que a mesma consta, também, de uma publicação oficial não permeável a eventuais mudanças
institucionais – e que possam pôr em causa o acesso fácil a tais informações – e assegurar o acesso simples
por parte dos cidadãos, evitando-se certos condicionalismos e processos burocráticos que, por vezes, se
verificam no acesso a este tipo de informação.
No domínio do reforço da independência das entidades reguladoras face ao poder político e aos regulados
e de combate a uma lógica de portas giratórias que se tem verificado no domínio das entidades reguladoras,
propõem-se duas medidas. Por um lado, propomos que se prevejam períodos de nojo de 3 anos que impeçam
a ocupação de cargos em entidades reguladoras em entidades pertencentes ao setor regulado (ou com eles
conexas), tal como ficou consagrado por proposta do PAN quanto ao Conselho de Administração do Banco de
Portugal. Em paralelo propomos a correção de uma lacuna relativa ao artigo 19.º, n.º 2, da Lei-Quadro das
Entidades Reguladoras, que, apesar de prever um impedimento do estabelecimento de qualquer vínculo ou
relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da
respetiva entidade reguladora, após 2 anos de ocupação de um cargo em conselho de administração de
entidade reguladora, nada dispõe relativamente a empresas ou grupos de empresas que controlem ou sejam
controlados por tais entidades, algo que dá margem para que esta norma e o seu espírito sejam
desrespeitados.
Por fim, propomos que o limiar mínimo de representação equilibrada de géneros seja aumentado dos
atuais 33% para os 40%. Esta alteração não só é coerente com o que se dispõe atualmente na Lei n.º
26/2019, de 28 de março, relativamente aos cargos dirigentes na Administração Pública, e, por proposta do
PAN, na Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro, relativamente ao Conselho de Administração do Banco de
Portugal, como assegura que no plano das entidades reguladoras existe o acolhimento da Recomendação
(2003)34, de 12 de março de 2003, do Comité de Ministros do Conselho da Europa1, que determina que a
representação de cada um dos géneros em qualquer órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser
inferior a 40%.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à quarta alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e alterada pela Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, 71/2018, de 31 de
dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração àLei-Quadro das Entidades Reguladoras
Os artigos 17.ºe 19.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de
28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
1 Recomendação (2003)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de março de 2003 (Disponível na seguinte ligação: https://rm.coe.int/1680519084).
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«Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 -A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente
com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, a conclusão do parecer da
Assembleia da República e as conclusões do parecer da CReSAP.
6 – […].
7 – […].
8 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o
provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 40/prct. de cada género, arredondada
sempre que necessário à unidade mais próxima.
9 – Não podem ser designados como presidente ou membros do conselho de administração:
a) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais,
desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações
sociais de valor igual ou superior a 2% do capital social, em empresas, grupos de empresas ou outras
entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas ou grupos de
empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, no referido período ou no momento da
designação;
b) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais,
desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações
sociais de valor igual ou superior a 2% do capital social, em empresas de auditoria ou de consultadoria que
prestem ou tenham prestado serviços a entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora,
no referido período ou no momento da designação.
Artigo 19.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 – Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de
administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de
empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas
ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, tendo direito no referido
período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
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35
6 – […].
7 – […].
8 – […].»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei-Quadro das Entidades
Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com a redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 122/XV/1.ª
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E
NOTARIADO (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, E TRIGÉSIMA SÉTIMA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO)
Exposição de motivos
O ordenamento jurídico português, para efeitos de atribuição de nacionalidade, continua a dar mais
importância aos laços de sangue existentes entre uma pessoa e os seus ascendentes (jus sanguinis) do que
propriamente ao país onde o seu nascimento efetivamente tem lugar (jus soli).
Os passos dados, no passado, tiveram o apoio do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. No entanto,
estes desenvolvimentos ficaram muito aquém do que é exigível numa sociedade como a portuguesa e
reforçam o entendimento de que o jus soli deve ser assumidocomo o princípio norteador da atribuição de
nacionalidade em Portugal.
No âmbito dos múltiplos debates já ocorridos sobre esta matéria, o Bloco de Esquerda defendeu sempre o
primado do critério do jus soli, justamente por se entender que é da mais elementar justiça o reconhecimento
do direito à obtenção da nacionalidade do país onde se nasce, independentemente da nacionalidade dos seus
progenitores e demais ascendentes. É, pois, esse o sentido e alcance do projeto de lei que agora se
apresenta.
Assim, à semelhança do que este Grupo Parlamentar já propôs em legislaturas anteriores, o presente
projeto de lei consagra a atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos no território
português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, eliminando-se, em
consequência, todos os demais critérios que excluem a atribuição da nacionalidade a cidadãos nascidos em
Portugal, ainda que filhos de estrangeiros, designadamente o hiato temporal de 5 anos de residência legal dos
seus progenitores. Na verdade, não há qualquer razão para que os filhos de imigrantes, que aqui nasceram e
aqui cresceram, que aqui frequentam a escola, que aqui constroem todas as suas redes de socialização e que
muitas vezes não têm qualquer ligação com o país de origem dos seus progenitores, se vejam amarrados pela
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lei a uma nacionalidade que não é efetivamente a sua.
Neste mesmo sentido, consagra-se no presente projeto de lei a garantia da atribuição da nacionalidade
portuguesa a todos as pessoas nascidas em Portugal a partir de 1981 que, em virtude das conhecidas
alterações legislativas, se viram privadas do acesso à nacionalidade portuguesa pela lei então em vigor. Mal
se compreenderia que, com a aprovação do presente projeto de lei, estas pessoas ficassem excluídas da
alteração que agora se promove.
Em terceiro lugar, termina-se com a perversa norma que impede a aquisição da nacionalidade portuguesa
aos cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, tal como
o Bloco de Esquerda defendeu na declaração de voto aquando da aprovação da última alteração à lei. Esta é
uma norma perversa, uma pena escondida não aplicada por qualquer poder jurisdicional e que tem o seu
fundamento legal no preconceito.
Por outro lado, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração à redação do artigo 6.º, n.º
1, alínea b), definindo-se que, para efeitos da contagem do tempo para a aquisição da nacionalidade por
naturalização, deve relevar o tempo de residência efetivo no País e não apenas o período correspondente à
«residência legal», conforme prevê a atual redação.
Em quinto lugar, o presente projeto de lei contempla uma alteração ao artigo 3.º da Lei da Nacionalidade,
passando a fazer depender a aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiro casado ou unido de facto
com cidadão nacional exclusivamente de declaração feita na constância do matrimónio, na hipótese de
casamento, e da emissão, pela respetiva junta de freguesia, de declaração de reconhecimento, no caso da
união de facto.
Finalmente, a presente iniciativa legislativa propõe, igualmente, a alteração do artigo 18.º do Regulamento
Emolumentar dos Registos e Notariado, equiparando o valor dos emolumentos exigíveis para atribuição,
aquisição e perda da nacionalidade ao valor definido para a emissão ou substituição do cartão de cidadão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente Lei procede à décima alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro,
pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22
de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho, 2/2020, de 10 de novembro.
2 – A presente Lei procede ainda à trigésima sétima alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos
e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
315/2002, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003,
de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005,
de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006,
14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de
agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de
abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de
agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro,
pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio,
54/2017, de 2 de junho, pelas Leis n.º 89/2017, de 21 de agosto, e 110/2017, de 15 de dezembro, e pelos
Decretos-Leis n.os 24/2019, de 1 de fevereiro, 66/2019, de 21 de maio e 111/2019, de 16 de agosto, pela Lei
n.º 2/2020, de 31 de março, pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de
setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Nacionalidade
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a
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seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Revogada];
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado;
g) […].
2 – […].
3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos
estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,
nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares
com o território português.
4 – […].
Artigo 3.º
[…]
1 – O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de
declaração formal registada na constância do matrimónio.
2 – […].
3 – O estrangeiro em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa
mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva junta de
freguesia.
Artigo 6.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos;
c) […];
d) [Revogada];
e) […].
2- O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos de
estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.
3 – […].
4 – [Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho.]
5 – [Revogado.]
6 – […].
7 – […].
8 – […].
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9 – […].
10 – […].
11 – [Revogado.]
12 – […].
Artigo 9.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) [Revogada];
c) […];
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – [Revogado.]
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Revogado.]»
Artigo 3.º
Alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É alterado o artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – Nacionalidade:
2.1 – Atribuição:
2.1.1 – Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade
portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para
esse efeito, os respetivos registos e documentos oficiosamente obtidos – .................................................. €15.
2.2 – Aquisição:
2.2.1 – Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização
referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse
efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – ................................................................ €15;
2.2.2 – Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a
incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo
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registo e documentos oficiosamente obtidos – ............................................................................................. €15;
2.3 – Perda:
2.3.1 – Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal
prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – ................................ €15;
2.4 – […].
3.1 – […];
3.2 – […];
3.3 – […];
3.4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
3.4.1 – […];
3.4.2 – […];
3.4.3 – […];
3.5 – […].
4 – […].
§ 1.º […];
a) […];
b) […];
c) […];
§ 2.º […];
4.1 – […];
4.2 – […];
5 – […].
5.1 – […].
6 – […]:
6.1 – […].
§ 1.º […].
a) […];
b) […];
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40
c) […];
d) […].
§ 2.º […];
§ 3.º […];
6.2 – […];
6.2.1 – […];
6.2.2 – […]:
a) […];
b) […];
6.2.3 – […].
6.3 – […].
6.4 – […].
6.5 – […].
6.6 – […].
6.7 – […].
6.8 – […].
6.9 – […].
§ 1.º […];
a) […];
b) […];
§ 2.º […];
6.10 – […]:
6.10.1 – […];
6.10.2 – […];
6.10.3 – […];
6.10.4 – […];
6.10.5 – […];
6.10.5.1 – […]:
a) […];
b) […];
6.10.5.2 – […].
6.10.6 – […];
6.10.7 – […];
6.10.8 – […].
6.11 – […];
6.12 – […];
6.13 – […];
6.14 – […];
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41
6.14.1 – […];
6.14.2 – […].
7 – […]:
7.1 – […];
7.1.1 – […];
7.1.1.1 – […];
7.1.1.1.1 – […];
7.1.2 – […].
§ único. […];
7.1.3 – […];
7.1.4 – […];
7.2 – […];
7.3 – […];
7.4 – […];
7.5 – […];
8 – […];
9 – […];
9.1 – […].
10 – […]:
10.1 – […];
10.2 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
13.1 – […]:
13.1.1 – […];
13.1.2 – […];
13.1.3 – […];
13.2 – […];
13.2.1 – […];
13.2.2 – […];
13.3 – […]:
13.3.1 – […].
13.3.2 – […]:
13.3.2.1 – […];
13.3.2.2 – […];
13.3.2.3 – […];
13.4 – […].
13.5 – […].»
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Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente
lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, os números 5 e 11 do
artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 21.º, todos da
Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – À exceção das alterações contidas no artigo 3.º, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
2 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro entram em vigor com aprovação do
Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 9 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 123/XV/1.ª
INTRODUZ MEDIDAS DE JUSTIÇA FISCAL, IGUALDADE DE TRATAMENTO E DE TRANSPARÊNCIA
NO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E CAMPANHAS ELEITORAIS (OITAVA ALTERAÇÃO
À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)
Exposição de motivos
1 – Enquadramento
O regime jurídico de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais tem sido alvo de
sucessivas alterações e propostas de alteração, sobretudo centradas no exemplo exigido aos partidos políticos
e candidaturas em momentos de austeridade, atendendo ao caráter predominantemente público do
financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
O caráter predominantemente público do financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais
constitui um meio essencial de prevenção da corrupção e de assegurar a transparência das atividades político
partidárias. Por outro lado, os partidos políticos e as campanhas eleitorais devem dar o exemplo de contenção
nos seus gastos, tanto mais quando parte relevante do seu financiamento provém do erário público.
A presente iniciativa legislativa pretende conciliar estes dois princípios, acentuando o caráter público do
financiamento da atividade partidária e das campanhas eleitorais e reduzindo o custo desse financiamento
para o erário público.
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O Bloco de Esquerda, numa posição mais vasta a propósito dos benefícios fiscais em sede de IMI, já
propôs o fim desta isenção para os partidos políticos e retoma essa proposta na presente iniciativa.
2 – Benefícios Fiscais
2.1 – Benefícios Fiscais nos Impostos sobre o património
O Bloco de Esquerda entende ser necessário rever os benefícios fiscais concedidos aos partidos políticos,
tendo em conta a escassez de recursos do Estado e as exigências aos demais contribuintes. Por isso, é
proposto pelo Bloco de Esquerda, mais uma vez, o fim da isenção de IMI aos partidos políticos. Mas,
coerentemente com esta escolha, devemos eliminar as restantes isenções sobre o património, bem como o
IMT.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe não só o fim do benefício fiscal de isenção de IMI [artigo 9.º, n.º 1
alínea d) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho], como também alarga tal medida à extinção do benefício fiscal
concedido aos partidos políticos de IMT [artigo 9.º, n.º 1 alínea c) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho] e demais
impostos sobre o património [artigo 9.º, n.º 1 alínea e) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho].
2.2 – Benefícios Fiscais no Imposto Automóvel
O artigo 9.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho prevê a isenção dos partidos políticos do
imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade. O Bloco de Esquerda entende que esta
isenção não tem razão de ser e propõe a sua revogação.
2.3 – Benefícios Fiscais em sede de IVA
A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, prevê o benefício fiscal de isenção de IVA na aquisição e transmissão de
bens e serviços que visem difundir a respetiva mensagem política e nas transações de bens e serviços para
angariação de fundos, nos termos previstos respetivamente nas alíneas g) e h) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º
19/2003, de 20 de junho.
Estas normas, desde logo contendem, em matéria de despesas referentes a campanhas eleitorais, com o
princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, designadamente em
relação a candidaturas de grupos de cidadãos eleitores a autarquias locais e também às candidaturas de
partidos políticos que não reúnam os requisitos exigidos pelo artigo 11.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Relativamente às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias
locais o Sr. Provedor de Justiça tomou já posição através da Recomendação n.º 4/B/2010, sugerindo a
alteração da legislação que lhes é aplicável, no sentido de garantir condições de igualdade com as
candidaturas de partidos políticos (disponível in http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/REC
_4B2010.pdf), «Será lícito, deste modo, afirmar que o esforço financeiro pedido para a mesma atividade de
divulgação e persuasão do eleitorado é onerado em mais de um quinto suplementar para os grupos de
cidadãos eleitores, aliás em regra mais carecidos de divulgação, dada a precariedade da sua existência, por
contraste com os partidos políticos.»
O Bloco de Esquerda propõe assim que estes benefícios fiscais de isenção de IVA, cujo fundamento se
prende com a utilidade da atividade político partidária deixem de ser aplicáveis a despesas e realizações em
período de campanha eleitoral, assegurando assim a igualdade de tratamento entre as diversas candidaturas.
Acresce que esta medida reduz, de forma indireta, reduz o financiamento público das campanhas eleitorais.
3 – Redução da subvenção dos partidos políticos para campanhas eleitorais e dos limites de
despesas das campanhas eleitorais
Propomos a redução, a título definitivo, das subvenções para as campanhas eleitorais, sendo a redução
mínima de 25% face à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, assumindo maior dimensão na subvenção para as
campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais.
A par da redução das subvenções do Estado para as campanhas eleitorais, propõe-se a redução em 50%
dos limites de gastos com campanhas eleitorais, exigindo assim aos partidos políticos e candidaturas um
esforço de contenção nos seus gastos e, simultaneamente se previne um aumento do peso do financiamento
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privado das campanhas eleitorais, prevenindo fenómenos de corrupção.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, reduzindo as subvenções
do Estado aos partidos políticos e às campanhas eleitorais.
Artigo 2.º
Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 10.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro,
Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, e Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro,
e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) […];
h) […].
2 – [Revogado.]
3 – […];
4 – As isenções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 não abrangem despesas de campanha
eleitoral.
Artigo 20.º
[…]
1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional,
é fixado nos seguintes valores:
a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1500
vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para a
Assembleia da República;
c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para as
Assembleias Legislativas Regionais;
d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para o
Parlamento Europeu.
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2 – O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais
é fixado nos seguintes valores:
a) 750 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
b) 500 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 250 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 200 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 100 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 – […];
4 – […];
5 – […]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 124/XV/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE
PROMOVER UMA UTILIZAÇÃO EFICIENTE DOS RECURSOS HÍDRICOS
Exposição de motivos
As Matrizes da Água configuram documentos fundamentais que tendem a retratar com clareza, através de
indicadores pré-definidos, a localização e quantificação dos recursos hídricos existentes em cada Concelho,
constituindo-se como um instrumento precioso para uma gestão sustentável deste bem essencial à vida.
O último mapa do World Resources Institute (WRI) é bem esclarecedor sobre as regiões mais afetadas
pela escassez de água, onde Portugal está infelizmente incluído, sendo que esta informação se conjuga com
outras que nos chegam há vários anos consecutivos do Internacional Pannel on Climate Change (IPCC), da
ONU.
É indiscutível que Portugal tem de melhorar a eficiência do uso de água para se conseguir adaptar às
mudanças irreversíveis provocadas pelo aquecimento global, sendo que um estudo elaborado recentemente
pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) identifica um país em situação de stress hídrico, pelo que se
torna prioritário promover alteração de comportamentos para realidades mais sustentáveis, na tentativa de
abrandar as mudanças que ameaçam a subsistência do planeta.
Sendo, pois, prioritário incrementar a participação dos portugueses na gestão dos recursos hídricos, como
forma de garantir a tomada de decisões fundamentadas e participadas.
No âmbito do desenvolvimento sustentável o aumento da eficiência da utilização e da reutilização da água
e a garantia de água em quantidade e qualidade para todos, são premissas prioritárias e de inequívoco valor,
pelo que devem ser alvo de avaliações rigorosas dos usos e disponibilidades de água locais.
Sendo que através de uma metodologia que tende a identificar, caracterizar e quantificar os principais
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fluxos e consumos de água em Portugal, baseada no conceito de balanço hídrico, será possível diagnosticar a
eficiência do uso da água e identificar as oportunidades de melhoria mais adequadas.
Estas matrizes da água irão permitir identificar, entre outras medidas prioritárias, as relacionadas com a
diminuição do consumo de água potável na rega, tanto nos campos de golfe, como nos espaços verdes
privados e nos geridos pelos municípios. Assim como, o potencial de redução do consumo doméstico de água
e de aumento da reutilização de água residual tratada.
Em síntese, identificar e quantificar os principais fluxos de água existentes em cada Concelho do nosso
País, irão naturalmente conduzir à definição de estratégias de atuação integradas e a indicadores de
desempenho ajustados às características próprias de cada território, fomentando a proteção dos valores
ambientais, mormente os hídricos, como base em políticas de desenvolvimento sustentável sustentas em
normas internacionais, mormente o plasmado na ISO 37 120 (Desenvolvimento Sustentável das
Comunidades), que vem estabelecer definições e metodologias para um conjunto de indicadores em vários
domínios, no sentido de orientar e medir o desempenho dos serviços e da qualidade de vida que proporciona
aos seus cidadãos.
Este propósito vai ao encontro do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água, que tende a contribuir
para uma nova cultura de água em Portugal através da sua valorização nos setores urbano, agrícola e
industrial, assim como os objetivos enunciados na Lei da Água, que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Diretiva Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de
2000) é estabelecida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Lei n.os 245/2009, de
22 de setembro; 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho e pelas Leis n.º 42/2016, de 28 de
dezembro e n.º 44/2017, de 19 de junho.
Sabemos que alguns municípios já têm estas matrizes de água, desenvolvidos com as respetivas agências
municipais de energia e ambiente, no entanto, é fundamental assegurar que todos os municípios o façam em
direta interação com a administração central
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Altera o Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, no sentido de proceder à criação de matrizes de água
municipais.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
São alterados os artigos 5.º, 16.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22/09, Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14/03, Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22/06 e
Lei n.º 42/2016, de 28/12, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Na prossecução do disposto no número que antecede, compete ao Estado, em direta interação com os
municípios, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar a sua
utilização com a proteção e valorização desses recursos, bem como a proteção de pessoas e bens.
Artigo 16.º
[…]
O ordenamento e o planeamento dos recursos hídricos processam-se através dos seguintes instrumentos:
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a) […];
b) Matrizes de Água Municipais;
c) […];
d) […].
Artigo 17.º
[…]
1 – O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território e o Plano Nacional da Água devem
articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respetivas
opções, e por sua vez os planos e programas sectoriais e municipais, com impactes significativos sobre as
águas devem integrar os objetivos e as medidas previstas nos instrumentos de planeamento das águas.
2 – […].
3 – […].
Artigo 19.º
Instrumentos de ordenamento
1 – […].
2 – Devem ser elaborados planos especiais de ordenamento do território tendo por objetivo principal a
proteção e valorização dos recursos hídricos abrangidos nos seguintes casos:
a) Matrizes de Água Municipais;
b) […];
c) […];
d) […].
3 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
É aditado o Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de
setembro, Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho e Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º A
Matrizes de água municipais
1 – As matrizes de água municipais têm como objetivo contribuir para a eficiência da utilização e da
reutilização da água, num enquadramento do desenvolvimento sustentável das comunidades portuguesas e
respeito pelo meio ambiente.
2 – As autarquias em articulação com a administração central, os serviços municipalizados de água e
saneamento e as agências regionais de energia e ambiente elaboram matrizes de água municipais, por forma
a reunir o conhecimento das fontes de abastecimento de água de cada concelho (atuais e potenciais) bem
como os respetivos fluxos de retorno à natureza, completando o ciclo da água.
3 – As matrizes de água municipais previstas no número que antecede, deverão ser elaboradas por cada
município num prazo de dois anos e revistas de dois em dois anos.
4 – Pelo menos de dois em dois anos, as entidades previstas no n.º 2 do presente artigo, organizam ações
de sensibilização junto da população visando o uso eficiente e racional da água.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração desta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 125/XV/1.ª
CRIA A POSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE DOUTORAMENTOS NO SUBSISTEMA DE ENSINO
SUPERIOR POLITÉCNICO, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO E
DO REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
Ao longo das últimas décadas, o ensino superior politécnico cresceu em todo o território e afirmou-se como
instrumento de modernização da economia e da sociedade portuguesa. É hoje uma resposta ativa à
desertificação dos territórios de baixa densidade populacional e apresenta uma alavanca positiva num País
ainda estruturalmente deficitário no que toca ao investimento em políticas do conhecimento.
Atualmente, e segundo os dados apresentados na exposição de motivos da Iniciativa Legislativa de
Cidadãos [Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos): Valorização do ensino politécnico nacional e
internacionalmente], «os Politécnicos têm mais de 50% do seu corpo docente com o grau de doutor (em ETI,
equivalente a tempo inteiro). Têm dezenas de unidades de unidades de investigação avaliadas positivamente
pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), incluindo várias com avaliação de excelente, e são
parceiros ativos em vários laboratórios colaborativos, clusters, infraestruturas científicas, parques de ciência e
tecnologia, incubadoras e aceleradoras de empresas». A iniciativa em apreço é subscrita por mais de 20 000
cidadãs e cidadãos eleitores.
Conforme declarou a nova Presidente do Conselho CCISP Maria José Fernandes, aquando da sua recente
tomada de posse, «a atração de novos públicos pode acontecer através de uma maior ligação ao ensino
secundário, com a aposta nos Cursos Técnicos Superiores Tecnológicos, e não só com jovens como com
adultos no contexto de formação ao longo da vida». Perspetivando um reforço da investigação e inovação que
é feita nos politécnicos por todo o país, «sempre em estreita ligação com o tecido empresarial e as suas
necessidades».
Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, uma estratégia que consiga, ao mesmo tempo, aumentar
o número de diplomados em Portugal e responder com uma melhor oferta em todo o território, passa, também
e obrigatoriamente, por uma aposta na melhoria das condições de investimento em massa crítica,
infraestruturas e investimento em todo o subsistema politécnico nacional. Essa aposta não pode escamotear a
importância que significará estas instituições poderem outorgar o grau de doutor.
Na XIII Legislatura, o Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, iniciou o
processo legal para terminar com a limitação legal que impede os institutos superiores politécnicos de outorgar
o grau de doutor, ficando a acreditação em cada caso dependente dos requisitos atuais, já contemplados no
regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 65/2018, de 19
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de agosto). Porém, por razões políticas, o Ministro Manuel Heitor não concluiu a alteração legal necessária
para terminar esse processo. A par das alterações efetuadas no regime jurídico de graus e diplomas, é
necessário alterar a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro e o Regime jurídico
das instituições de ensino superior, Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro. O presente projeto de lei do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda tem como objetivo finalizar este passo de valorização e reconhecimento do
ensino superior politécnico.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria a possibilidade de administração de doutoramentos no subsistema de ensino
superior politécnico, procedendo à alteração:
a) da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo;
b) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Regime jurídico das instituições de ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
É alterado o artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada
pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, que passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – O grau de doutor é conferido no ensino universitário e politécnico.
10 – […].
11 – […].
12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior
que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os
recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada
nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.»
Artigo 3.º
Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
É alterado o artigo 7.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – As instituições politécnicas, previstas no número anterior, conferem os graus de licenciado, mestre e
doutor, nos termos da lei.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Catarina Martins — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 126/XV/1.ª
ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI
DA NACIONALIDADE – REVOGAÇÃO DA NORMA QUE FAZ DEPENDER OS EFEITOS DA
NACIONALIDADE DA FILIAÇÃO ESTABELECIDA DURANTE A MENORIDADE
Exposição de motivos
«São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção
internacional», determina o artigo 4.º da Constituição da República. Sucede que no que à lei tange, há uma
injustiça, relacionada com a transmissão da nacionalidade por descendência, que se impõe corrigir.
Com efeito, subsiste na Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 31/87, de 3 de outubro, e que foi objeto
já de diversas alterações, uma norma cuja razão de ser é passível de ferir um conjunto de direitos e de
princípios estruturantes no Direito português, com consagração constitucional, de que se destaca o direito à
identidade pessoal, o direito à não discriminação e o princípio da igualdade. De facto, não é compreensível
porque faz a lei depender os efeitos da nacionalidade do estabelecimento da filiação na menoridade, o que
decerto não contempla a variedade de histórias em que, por razões as mais variadas, ele pode ocorrer após a
maioridade, sem que seja entendível a restrição dos direitos que lhe são inerentes. Mas mais: a relação que a
lei estabelece entre a nacionalidade e a perfilhação durante a menoridade não reconhece a capacidade de
exercício de direitos do maior de idade, do qual, até aí, em circunstâncias menos pacíficas, o impulso para ser
perfilhado não poderia nunca depender. Por outro lado, se é certo que o direito à nacionalidade é um direito
universal, não é menos certo que a descendência é um fator de reconhecida ligação a um território nacional –
sendo que a presente alteração apenas visa eliminar a relação entre os efeitos desse vínculo e o seu
estabelecimento na menoridade.
Finalmente, por conta do disposto na alínea f) do artigo 164.º, no n.º 4 do artigo 168.º, no n.º 2 do artigo
166.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na
sua redação atualizada, diploma que aprova o regime jurídico das publicação, identificação e formulário dos
diplomas legais, promove-se a republicação integral da Lei da Nacionalidade com a alteração ora introduzida.
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Artigo 1.º
Revogação
É revogado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto;
pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro e pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho; pelas Leis
Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho,
9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro.
Artigo 2.º
Republicação
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
(Lei da Nacionalidade)
Título I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Capítulo I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 – São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí
se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento
inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na
linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem
laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos
progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do
nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um
dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há
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pelo menos um ano;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui
tenham sido expostos.
3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea
d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a
pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a
lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente
documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.
Capítulo II
Aquisição da nacionalidade
Secção I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também
adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade
portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo
cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional
português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor
no tribunal cível.
Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua
incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
Secção II
Aquisição da nacionalidade pela adoção
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
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Secção III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º
Requisitos
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou
superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumpram os
requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das
seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco
anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;
c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico,
secundário ou profissional.
3 – Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa,
social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção
definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei
de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao
Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no
número anterior.
4 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,
aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido
outra nacionalidade.
5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na
alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu
nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem
havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência
portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao
Estado português ou à comunidade nacional.
7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos
nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da
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tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou
colateral.
8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham
residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e
desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em
25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do
respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como
aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.
10 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os
requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão
igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo
criminal emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha
tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.
Artigo 7.º
Processo
1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às
disposições do Código do Imposto do Selo.
Capítulo III
Perda da nacionalidade
Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem
ser portugueses.
Capítulo IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 9.º
Fundamentos
1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
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b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por
crime punível segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço
militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se
aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam
filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
3 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica
às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos
seis anos.
4 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do
artigo 6.º
Artigo 10.º
Processo
1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que
dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o
artigo anterior.
Capítulo V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das
relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos
de que dependem.
Artigo 12.º-A
Nulidade
1 – É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com
fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas
declarações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a
apatridia do interessado.
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10
anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou
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aquisição seja contestado.
2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil
português.
3 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo
de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir
da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como
cidadão português derivar do documento emitido.
4 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por
naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.
Capítulo VI
Disposições gerais
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por
naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado
de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada
ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no
n.º 1 do artigo 10.º
3 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
[Revogado.]
Artigo 15.º
Residência
1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território
português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades
portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstas no regime de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de
tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a
soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os
mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
4 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos
de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação
com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.
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Título II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
Capítulo I
Registo central da nacionalidade
Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem
constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares
portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,
a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
1 – É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 – [Revogado.]
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por
averbamento.
Artigo 20.º
Registos gratuitos
[Revogado.]
Capítulo II
Prova da nacionalidade
Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do
artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da
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nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a
menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.
4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-
se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo
civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo
assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua
residência no território nacional.
Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes
averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,
designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a
nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos
Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da
nacionalidade do respetivo titular.
Capítulo III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de
nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação
complementar.
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Título III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei
portuguesa.
Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do
Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o
qual mantenha uma vinculação mais estreita.
Título IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha
perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a
nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
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3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º
Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da
nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro
a residentes no seu território.
Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos
interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34.º
Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no
domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de
que dependem.
2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes
averbamentos ao assento de nascimento.
Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente
sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos
ou factos que as determinaram.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária
de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das
relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 36.º
Processos pendentes
[Revogado.]
Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente
lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver
nascido no território português e aqui tiver residência.
2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva
ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de
nacionalidade portuguesa.
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Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de
nascimento de estrangeiro
1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em
território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato
que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento
constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do
registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de
nascimento.
3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no
território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para
averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,
nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
Artigo 39.º
Regulamentação transitória
[Revogado.]
———
PROJETO DE LEI N.º 127/XV/1.ª
ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI
DA NACIONALIDADE – ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUE DEPENDE A CONCESSÃO DE
NACIONALIDADE, POR NATURALIZAÇÃO, AOS DESCENDENTES DE JUDEUS SEFARDITAS
PORTUGUESES
Exposição de motivos
Em 2013, através da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 3 de outubro, a Assembleia da República, refletindo amplo
consenso sobre a matéria, admitiu que a nacionalidade, por naturalização, pudesse ser concedida aos
descendentes de judeus sefarditas portugueses. Para tanto, o legislador elegeu um conjunto de critérios, que
considerou suficientes para a demonstração da ligação a Portugal. O gesto de reparação histórica mereceu e
merece aplauso, ainda que, todavia, mereça também que lhe seja introduzido algum rigor, no que tange à
prova dos pressupostos de que depende a concessão da nacionalidade. Sendo o que o contexto aconselha e
o que a justiça histórica exige, o Livre procede à alteração da Lei da Nacionalidade no sentido de nela acolher
a existência, cumulativa com a demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem
portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal – designadamente apelidos,
idioma familiar, descendência direta ou colateral -, o estabelecimento de laços atuais com a comunidade
nacional, a provar nos termos nela definidos.
Tendo em conta o disposto na alínea f) do artigo 164.º, no n.º 4 do artigo 168.º, no n.º 2 do artigo 166.º da
Constituição da República e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação
atualizada, diploma que aprova o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas legais,
promove-se a republicação integral da Lei da Nacionalidade com a alteração ora introduzida.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei da Nacionalidade, introduzindo requisitos de atualidade no processo de
naturalização por descendentes de judeus sefarditas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Nacionalidade
O número 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e alterada
pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro e pela Lei n.º
43/2013, de 3 de julho; pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de
29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho e 2/2020, de 10 de
novembro passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[…]
[…]
7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos
nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração:
a) Da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos
objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta
ou colateral; e
b) Da existência do estabelecimento de laços atuais com a comunidade nacional, comprováveis através da
pertença a organizações de preservação e promoção da cultura e língua portuguesas, ou de valorização e
preservação dos laços que unem os sefarditas a Portugal, ou de visitas regulares ao território nacional, com
vista à participação ativa na vida cívica, económica, social ou cultural da comunidade ou ao desenvolvimento
de atividade profissional, de investigação científica ou cívica, nos 3 anos anteriores ao pedido, ou da
titularidade de autorização de residência.
[…]
Artigo 3.º
Norma transitória
Os pedidos recebidos até 31 de dezembro são apreciados com base nos critérios constantes da redação
da Lei da Nacionalidade que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, e do Decreto-
Lei n.º 26/2022, de 18 de março, que alterou o Regulamento da Nacionalidade.
Artigo 4.º
Republicação
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
Anexo
Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
(Lei da Nacionalidade)
Título I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Capítulo I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 – São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí
se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento
inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na
linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem
laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos
progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do
nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um
dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há
pelo menos um ano;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui
tenham sido expostos.
3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea
d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a
pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a
lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente
documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.
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Capítulo II
Aquisição da nacionalidade
Secção I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também
adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade
portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo
cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional
português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor
no tribunal cível.
Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua
incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
Secção II
Aquisição da nacionalidade pela adoção
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
Secção III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º
Requisitos
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou
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superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumpram os
requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das
seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco
anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;
c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico,
secundário ou profissional.
3 – Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa,
social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção
definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei
de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao
Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no
número anterior.
4 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,
aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido
outra nacionalidade.
5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na
alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu
nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem
havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência
portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao
Estado Português ou à comunidade nacional.
7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos
nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração:
a) Da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos
objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta
ou colateral; e
b) Da existência do estabelecimento de laços atuais com a comunidade nacional, comprováveis através da
pertença a organizações de preservação e promoção da cultura e língua portuguesas, ou de valorização e
preservação dos laços que unem os sefarditas a Portugal, ou de visitas regulares ao território nacional, com
vista à participação ativa na vida cívica, económica, social ou cultural da comunidade ou ao desenvolvimento
de atividade profissional, de investigação científica ou cívica, nos 3 anos anteriores ao pedido, ou da
titularidade de autorização de residência.
8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham
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residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e
desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em
25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do
respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como
aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.
10 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os
requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão
igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo
criminal emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha
tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.
Artigo 7.º
Processo
1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às
disposições do Código do Imposto do Selo.
Capítulo III
Perda da nacionalidade
Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem
ser portugueses.
Capítulo IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 9.º
Fundamentos
1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por
crime punível segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço
militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
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d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se
aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam
filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
3 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica
às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos
seis anos.
4 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do
artigo 6.º
Artigo 10.º
Processo
1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que
dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o
artigo anterior.
Capítulo V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das
relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos
de que dependem.
Artigo 12.º-A
Nulidade
1 – É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com
fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas
declarações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a
apatridia do interessado.
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10
anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou
aquisição seja contestado.
2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil
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português.
3 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo
de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir
da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como
cidadão português derivar do documento emitido.
4 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por
naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.
Capítulo VI
Disposições gerais
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por
naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado
de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada
ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no
n.º 1 do artigo 10.º
3 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
Artigo 15.º
Residência
1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território
português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades
portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstas no regime de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de
tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a
soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os
mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
4 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos
de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação
com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.
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Título II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
Capítulo I
Registo central da nacionalidade
Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem
constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares
portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,
a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
1 – É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 – [Revogado.]
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por
averbamento.
Artigo 20.º
Registos gratuitos
[Revogado.]
Capítulo II
Prova da nacionalidade
Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do
artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da
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nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a
menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.
4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-
se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo
civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo
assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua
residência no território nacional.
Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes
averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,
designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a
nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos
Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da
nacionalidade do respetivo titular.
Capítulo III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de
nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação
complementar.
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Título III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei
portuguesa.
Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do
Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o
qual mantenha uma vinculação mais estreita.
Título IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha
perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a
nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
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3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º
Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da
nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro
a residentes no seu território.
Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos
interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34.º
Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no
domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de
que dependem.
2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes
averbamentos ao assento de nascimento.
Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente
sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos
ou factos que as determinaram.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária
de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das
relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 36.º
Processos pendentes
[Revogado.]
Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente
lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver
nascido no território português e aqui tiver residência.
2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva
ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de
nacionalidade portuguesa.
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Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de
nascimento de estrangeiro
1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em
território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato
que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento
constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do
registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de
nascimento.
3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no
território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para
averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,
nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
Artigo 39.º
Regulamentação transitória
[Revogado.]
———
PROJETO DE LEI N.º 128/XV/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO E PREVÊ A NÃO
DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que
«todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Em conformidade com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da Habitação
consagra que «todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência
ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de
saúde».
Foi publicada, em 2019, a primeira Lei de Bases da Habitação em Portugal, que entrou em vigor a 1 de
outubro de 2019. Não obstante os avanços dados nos últimos anos ao nível das políticas públicas de
promoção do arrendamento acessível, tais políticas não se têm vindo a mostrar capazes de dar resposta
cabal.
Para o Pessoas-Animais-Natureza é necessário aprofundar as políticas públicas de arrendamento
acessível, sem, no entanto, descurar medidas de incentivo à aquisição de habitação própria, principalmente
pelos jovens.
Desta forma, com a presente iniciativa, pretende-se garantir que os arrendatários tenham maior
flexibilidade para mudar de habitação, sem que para o efeito incorram em prazos de oposição à renovação
excessivos, que, muitas vezes, poderão obstaculizar a sua saída e resultar em dívidas avultadas
correspondentes ao prazo de pré-aviso e que não se coadunam com a volatilidade do próprio mercado de
arrendamento.
Assim, pretende-se reduzir de forma razoável o prazo para a oposição à renovação do contrato de
arrendamento habitacional para que, da parte do arrendatário, este processo seja mais facilitado e mais
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célere.
Para além disso, pretende-se com a presente iniciativa, dar efetivas garantias de resposta e
acompanhamento social nas situações de despejo.
O artigo 13.º da Lei de Bases da Habitação, dispõe que «sempre que estejam reunidas as condições para o
procedimento (…) [de despejo], são garantidos pelo Estado, nomeadamente:
a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua
natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;
b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao
despejo;
c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;
d) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei,
quando esteja em causa a casa de morada de família;
e) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo
de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei.»
Por tal, é essencial que estas obrigações plasmadas na Lei de Bases da Habitação encontrem respaldo
concreto no Regime de Arrendamento Urbano, garantindo que os serviços públicos que acompanham o
procedimento de despejo incluam mecanismos de encaminhamento para o apoio jurídico para as pessoas em
situação de vulnerabilidade social, e que estes mesmos serviços mantêm, até ao final de todo o processo,
estreita ligação com o tribunal competente e arrendatários, designando um responsável para o processo que
avalie a existência de alternativa habitacional e a situação ou não de especial fragilidade económica,
garantindo nestes casos o realojamento adequado.
Em simultâneo, importa garantir o impedimento dos despejos nos casos que envolvam habitação pública
ou municipal, de pessoas ou famílias vulneráveis, sem que previamente não estejam definidas soluções de
realojamento adequadas e dignas.
Por fim, importa relembrar que os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como
parte integrante do seu agregado familiar. De acordo com estudos realizados pela Track.2Pet da GFK, mais de
50% dos lares portugueses têm um animal de companhia. Assim, quando por circunstâncias da vida se torna
necessário fazer determinadas alterações, como é o caso de mudança de casa, porque o rendimento familiar
sofreu alterações ou porque se toma a decisão de viver numa zona geográfica diferente, todos aqueles que
compõem o agregado familiar devem acompanhar a família. Sucede, porém, que muitos cidadãos, ao
procurarem uma nova casa de morada de família, são confrontados com a proibição de levarem os seus
animais de companhia. Esta situação provoca uma grande angústia aos detentores de animais,
particularmente, se não conseguirem encontrar um senhorio que os aceite ou alguma outra pessoa que os
possa acolher, restando-lhes entregar o animal num centro de recolha oficial ou, no pior cenário, optar pela
prática de crime sob a forma de abandono. Mas também são conhecidas histórias de pessoas que preferem
ficar a viver na rua do que abandonar os animais que têm a seu cargo. Seja qual for o caso, o facto de pender
a possibilidade de não aceitação de animais de companhia no momento do arrendamento gera uma grande
desigualdade para as pessoas e famílias.
Considerando que os direitos do senhorio estão já assegurados no capítulo IV do Código Civil, referente à
locação, não se vê qual o fundamento para permitir tal proibição aos inquilinos. Na verdade, uma das
obrigações do locador é precisamente permitir o gozo da coisa ao locatário, o que nestes casos em particular
não acontece e é suscetível de coagir as pessoas a abdicar de um ser que considera parte da sua família para
conseguir assegurar um teto a si próprio e aos restantes familiares.
Por outro lado, no artigo 1083.º, do Código Civil, consta como fundamento de resolução do contrato a
violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do
condomínio. Está igualmente previsto que o senhorio possa exigir o pagamento de uma caução, o que
normalmente até já acontece. O próprio Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, estabelece ainda que o
alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de
boas condições do mesmo e ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e
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doenças transmissíveis ao homem, bem assim como o número limite de animais que podem nele ser alojados
(n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º do referido diploma). Adicionalmente, já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico
dos animais, que os reconhece como «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em
virtude da sua natureza», conforme artigo 201.º – B do Código Civil. Acresce que o artigo 493.º – A do mesmo
diploma vem reconhecer um direito a indemnização por «desgosto ou sofrimento moral» pela perda de um
animal em caso de lesão grave do mesmo. Ora que sentido fará reconhecermos este direito a indemnização
em caso de lesão do animal, mas depois admitirmos que cidadãos tenham de prescindir da companhia do seu
animal de companhia para aceder a uma habitação?
Veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 21/11/20161, que admite que a restrição de presença de
animais no locado pode constituir uma ofensa aos direitos fundamentais do arrendatário. Segundo aquele
tribunal «o juiz, ao interpretar um contrato, e ao decidir da sua conformidade com a lei, não pode esquecer a
lei constitucional, uma proibição, validamente estabelecida num contrato de arrendamento, segundo a lei civil,
pode apresentar-se, materialmente, como violadora de direitos fundamentais do arrendatário».
Atendendo a todo o exposto e ao princípio da igualdade, uma das pedras basilares da nossa Constituição,
todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Por tudo isto, não faz qualquer
sentido permitir que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa
arrendada e, deste modo, procurar impedi-los de manter os seus animais de companhia consigo.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de arrendamento urbano e prevê a não-discriminação no acesso à habitação,
procedendo para o efeito:
a) À alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
b) À oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de
14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019, de 12/02 e 2/2020, de 27 de
fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
É alterado o artigo 1098.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na
sua atual redação, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1098.º
[…]
1 – […]:
a) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e
inferior a seis anos;
c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses
e inferior a um ano;
d) […].
1 disponível online em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c5f225c6c551910280258 07a00543ed1?OpenDocument
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2 – […].
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do
contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao
senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 90 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
b) 30 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
São aditados os artigos 14.ª B ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 14.ºB
Apoio nas situações do procedimento de despejo
1 – Os serviços públicos que, no quadro legal aplicável, acompanham o procedimento de despejo, incluem
mecanismos de encaminhamento para apoio jurídico para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, e
mantêm, até ao final do processo, estreita ligação com o tribunal competente e arrendatários.
2 – Para os efeitos do previsto no número anterior, é designado um responsável pelo processo, o qual
deverá elaborar relatório sobre a situação social do arrendatário.
3 – Se o relatório previsto no número anterior demonstrar uma situação de especial fragilidade económica e
falta de alternativa habitacional, deverão os serviços referidos acompanhar o procedimento de despejo até
serem encontradas soluções de realojamento do arrendatário e do seu agregado familiar.
4 – Tratando-se de procedimento de despejo contra pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade
social e cujo objeto seja uma habitação pública ou municipal, as entidades públicas não podem promover o
despejo administrativo sem garantir previamente soluções de realojamento adequadas.
5 – Nas demais situações, sempre que a ação de despejo seja intentada contra pessoas ou famílias em
situação de especial vulnerabilidade social, que não disponham de capacidade económica para assegurar
outra alternativa de alojamento, as entidades públicas que acompanham o procedimento de despejo devem
garantir, em conjunto com os serviços sociais territorialmente competentes, o encaminhamento para as
respostas de realojamento.
6 – Para os efeitos dos números anteriores, considera-se parte integrante do agregado familiar os animais
de companhia que habitavam no locado à data do procedimento de despejo.»
Artigo 4.º
Não-discriminação no acesso à habitação
1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso à habitação e, em especial ao arrendamento, por deter
animais de companhia.
2 – O disposto no número anterior não obsta à aplicação das demais normas em vigor em matéria de bem-
estar animal e de detenção de animais de companhia, nomeadamente as que respeitam a número máximo de
animais de companhia por fração, aos espaços e condições em que é permitida a detenção de animais
perigosos ou potencialmente perigosos e à salvaguarda da saúde pública.
3 – O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização
de imóveis para arrendamento ou constituição de outros direitos reais sobre os mesmos, bem como os atos
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negociais, praticados pelo próprio ou por terceiros, prévios à celebração do contrato, não podem conter
qualquer restrição, especificação ou preferência baseada na propriedade ou qualquer outra forma de detenção
de animais de companhia.
4 – As cláusulas do contrato de arrendamento e os regulamentos do condomínio não podem conter
qualquer restrição respeitante à presença, no locado, de animais de companhia, sendo nulas as cláusulas e
normas que disponham em contrário.
5 – A fim de verificar o bom estado de conservação do locado, o senhorio pode proceder à inspeção de
locado desde que, para o efeito, advirta o arrendatário, mediante comunicação escrita, entregue por via postal
registada com 15 dias de antecedência relativamente à data da inspeção, podendo as partes convencionar
que a referida comunicação seja feita por correio eletrónico.
6 – O disposto no número anterior não prejudica os direitos do senhorio e do arrendatário relativamente a
inspeções, vistorias ou outros, constantes do Código Civil ou outra legislação, podendo ainda o senhorio, após
a celebração do contrato e durante a sua vigência, exigir ao arrendatário prova do cumprimento das regras
referidas no n.º 2.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 129/XV/1.ª
ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI
DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO – INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA NO
SISTEMA EDUCATIVO E CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Exposição de motivos
A escola pública, conquista essencial de abril, inclusiva e capacitada, deve ser entendida amplamente e
assegurada desde o início, na medida em que a frequência de espaços qualificados traduz a possibilidade e a
oportunidade de desenvolvimento e de socialização desde tenra idade, assente em projetos adequados, bem
como um modo de combate à exclusão e à pobreza e de melhoria das condições de vida. Não por acaso, de
resto, a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, recomenda, como medida para a redução da
pobreza nas crianças e jovens e nas suas famílias, «reforçar os apoios à frequência de creches instituindo a
sua progressiva gratuitidade».
A primeira infância – os primeiros anos de vida de uma criança – é essencial para o seu desenvolvimento e
para o seu crescimento. Os estímulos que recebe, o número de palavras que ouve, o carinho que a rodeia
condicionam o seu caminho. Não faz por isso sentido separar os seus três primeiros anos de todos os outros
do percurso escolar. As creches devem ser encaradas como um direito de educação das famílias e das
crianças e ser incluídas, à semelhança dos jardins de infância e do ensino do 1.º ao 12.º ano, no sistema
educativo português.
De outro ângulo, os portugueses têm menos filhos do que gostariam de ter, segundo o relatório «O Poder
de Escolha – direitos reprodutivos e transição demográfica» do Fundo de População das Nações Unidas
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(UNFPA). Essa restrição tem várias causas, entre as quais a dificuldade na conciliação entre a vida familiar e a
profissional ou a falta ou custo de cuidados infantis. Se por um lado a conciliação trabalho-família depende da
existência de equipamentos dedicados que permitam aos pais deixar as suas crianças ao cuidado de
profissionais capacitados em ordem ao seu desenvolvimento harmonioso e em segurança, por outro o custo
destes equipamentos tem um peso na economia familiar que funciona, em grande número de casos, senão
como dissuasor da decisão de transitar para a parentalidade, como dissuasor da decisão de repetir a
parentalidade. Acresce que o sentimento de estabilidade e de segurança económica que muitos pais procuram
alcançar antes de tal transição acaba a deferir no tempo a fecundidade, o que na prática resulta num aumento
da idade, que é uma variável importante no que à natalidade se refere – e por consequência, no que à
demografia se refere.
Neste contexto, é imperioso que as creches sejam incorporadas na rede pública escolar, de resto em linha
com o Parecer do Conselho Nacional de Educação, com o n.º 8/2008, de 24 de novembro, sobre «A Educação
das Crianças dos 0 aos 12 anos» onde se pode ler que «a oferta educativa para a faixa etária dos 0 aos 3
anos assume-se como decisiva para o desenvolvimento das crianças e para a promoção da equidade, pelo
que deve ser eleita como prioridade (…)», e, para além disso, que seja assegurada a sua gratuitidade. Isto não
deve inibir a promoção de outras medidas que permitam um maior acompanhamento por parte das famílias
nos primeiros anos de vida das crianças, como a extensão das licenças de parentalidade ou a facilidade de
trabalho em horário reduzido, ou outras ainda, que promovam o seu bem-estar.
Neste sentido, o Livre propõe a inclusão da educação na primeira infância no quadro geral do sistema
educativo, aprovado pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual – Lei de Bases do Sistema
Educativo, em que este se define como «o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que
se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento
global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.» Não há, pois, como dele
excluir as creches.
Além desta alteração, o Livre propõe a criação de uma rede pública desta sorte de equipamentos. A Lei
85/2009, de 27 de agosto, consagra a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir
do ano em que façam quatro anos de idade, o que é imperioso alargar às idades anteriores.
A educação está consagrada na Lei de Bases do Sistema Educativo como prioridade nacional – no sentido
de a estender, promover e completar, é chegada a altura de dar um passo em frente.
Atenta a natureza da Lei que ora se visa alterar, e o disposto no artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, na sua redação atualizada, diploma que aprova o regime jurídico das publicação, identificação e
formulário dos diplomas legais, promove-se a republicação integral da Lei de Bases do Sistema Educativo com
a alteração ora introduzida.
Artigo 1.º
Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo
O artigo 4.º, o artigo 5.º, o artigo 30.º, o artigo 33.º e o artigo 43.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 85/2009,
de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – O sistema educativo compreende a educação na primeira infância, a educação pré-escolar, a
educação escolar e a educação extraescolar.
2 – A educação na primeira infância e educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e
ou supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
[…]
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Secção I
Educação na primeira infância e educação pré-escolar
Artigo 5.º
Educação na primeira infância e educação pré-escolar
1 – São objetivos da educação na primeira infância e da educação pré-escolar:
[…]
3 – A educação na primeira infância destina-se às crianças até aos 3 anos de idade.
4 – [Anterior n.º 3]
5 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede universal e gratuita de educação na
primeira infância e de educação pré-escolar.
6 – A rede de educação na primeira infância é assegurada por creches, que são equipamentos de
natureza socioeducativa, vocacionadas para o cuidado e o desenvolvimento integral da criança, tendo
em conta a sua singularidade.
7 – [Anterior n.º 5]
8 – O Estado deve apoiar as instituições de educação na primeira infância e de educação pré-escolar
integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.
9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da
educação na primeira infância e da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e
técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
10 – A frequência da educação na primeira infância e da educação pré-escolar é facultativa no
reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.
Artigo 30.º
[…]
1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação na primeira infância, da educação pré-escolar e da
educação escolar, serviços de ação social escolar concretizados através da aplicação de critérios de
discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais
carenciados.
[…]
Artigo 33.º
[…]
[…]
2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação na primeira infância e na educação pré-
escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino
assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que
se encontram devidamente habilitados para o efeito.
Artigo 43.º
[…]
1 – A educação na primeira infância e a educação pré-escolar realizam-se em unidades distintas ou
incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em
edifícios onde se realizem outras atividades sociais, nomeadamente de educação extraescolar.
[…]»
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Artigo 2.º
Diagnóstico dos equipamentos e das necessidades
1 – Até final de 2022, o Governo procede ao levantamento do estado dos equipamentos públicos existentes
bem como dos necessários ao estabelecimento de uma rede universal e gratuita de educação na primeira
infância.
2 – Até final do primeiro trimestre de 2023, o Governo apresenta publicamente um plano, calendarizado e
abrangendo todo o território nacional, de criação de rede universal e gratuita de educação na primeira infância.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 130/XV/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA
INVESTIMENTO (VISTOS GOLD)
Exposição de motivos
A Autorização de Residência para Investimento (ARI) – vulgarmente conhecida por visto gold – é uma
modalidade de autorização de residência temporária aos cidadãos estrangeiros que se proponham investir em
Portugal e que, em contrapartida, estão dispensados da necessidade de terem visto de residência para residir
e trabalhar em Portugal – pelo mínimo de 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos
subsequentes –, podendo circular livremente pelo Espaço Schengen sem necessidade de visto, beneficiar das
possibilidades oferecidas pelo reagrupamento familiar e, eventualmente, candidatarem-se a Autorização de
Residência Permanente em Portugal e mesmo à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.
Para tanto, terão de demonstrar a vontade de realizar uma atividade de investimento com interesse para
Portugal, numa das modalidades previstas na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei dos
Estrangeiros – LE).
As ARI não são um exclusivo nacional, na verdade, constituem um regime jurídico utilizado por 19 dos 27
estados-membros da UE e geraram mais de 21 mil milhões de euros de receitas desde que forma
implementados.
Em Portugal, existem desde 2012 e, de acordo com dados do SEF, entre outubro de 2021 e março de
2022, atraíram mais de 5604 milhões de euros de investimento estrangeiro, em troca da concessão de 10 515
vistos.
Estes números são o testemunho da importância de que este regime jurídico se reveste, para Portugal e
para os demais países europeus que não malbaratam o investimento estrangeiro que ajuda a sustentar o
respetivo crescimento económico.
E a verdade é que, apesar das projeções e da propaganda governamental, Portugal continua a descer na
tabela dos países mais ricos da UE.
Entende o Chega que há espaço para introduzir melhorias no regime das ARI, quer porque houve
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fragilidades procedimentais que irromperam e comprometem o funcionamento do mesmo, quer porque as
novas realidades da organização do trabalho pós-pandemia reclamam essa atualização.
A LE necessita de ser atualizada, desde logo, pelo facto de não prever a atribuição de vistos específicos
para trabalhadores remotos, os designados nómadas digitais. É um facto que vários países europeus já estão
a promover esta solução como uma forma de atrair talento para os seus países. Também Portugal terá muito a
ganhar com a agilização na atribuição deste tipo de vistos, seja em termos financeiros e de atração de
conhecimento, seja como mais-valia para o repovoamento do interior do País, dado que esta forma de
organização do trabalho não é condicionada por uma localização específica, podendo ser exercido em
qualquer local que disponha de internet.
Também a eficácia e eficiência do sistema carecem de atenção. Uma dificuldade conhecida diz respeito à
ausência de agendamentos para reagrupamentos familiares de titulares de ARI. Existem famílias que estão há
mais de 12 meses separadas for falta de disponibilidade de agendamentos no SEF, e esta é uma realidade
que contribui para desincentivar a deslocação para Portugal de trabalhadores altamente qualificados, por
exemplo, e para «empurrar» as empresas para outros destinos, onde vão instalar as suas sucursais e/ou
escritórios e, consequentemente, a sua força produtiva, em vez de o fazerem em Portugal. Acresce que, nos
processos de ARI, a concessão da autorização de residência e o pedido de reagrupamento familiar são
simultâneos, o que permite uma logística de tramitação e organização da vida laboral e familiar mais racional.
Também merece atenção o facto de não estar a ser observada a regra do deferimento tácito dos pedidos
de renovação, decorridos 60 dias sem decisão dos serviços. Neste caso verifica-se que, independentemente
de existir uma lei que excecionalmente prorroga a validade dos vistos e residências até 30 de junho de 2022,
devido à COVID-19, nem todas as fronteiras no espaço Schengen, ou mesmo internacionais, aceitam títulos
de residência em Portugal expirados. A necessidade de mobilidade na sociedade atual é incompatível com
esta situação e causa prejuízos significativos na esfera familiar, académica, profissional e económica dos
requerentes.
Deverá, ainda,aproveitar-se a oportunidade para beneficiar a LE, alargando o escopo dos investimentos
elegíveis para ARI à criação de opções de investimento com carácter empresarial, nos setores da agricultura,
investigação e desenvolvimento, turismo ou ambiente, assim como possibilitar a diversificação do tipo de
investimento. É necessário, no entender do Chega, criar novas opções de investimento (para além do
imobiliário), adequando-as às necessidades e recursos do nosso país e ao cumprimento dos objetivos e metas
europeus ao nível ambiental, social e climático. A opção cultural existente já enumera um conjunto de
entidades públicas teoricamente elegíveis para o efeito, mas tem-se verificado que estas não têm a
capacidade logística ou o conhecimento necessário para assegurar a criação de opções viáveis para o
investimento, o que deita por terra a utilidade deste programa para o sector cultural que tanto dele precisa.
A conclusão a tirar é a de que, na verdade, o regime dos Vistos Gold está longe de estar esgotado. Dada a
importância que possui para a economia portuguesa, justifica o esforço de melhoria e atualização do respetivo
regime jurídico, permitindo-lhe assim continuar a ser um forte instrumento de captação de investimento para o
nosso País.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,
56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto,
26/2018, de 5 de julho, 28/2019, de 29 de março e 14/2021, de 12 de fevereiro, com vista ao alargamento de
pressupostos para a concessão de vistos e autorizações de residência.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 3.º, 60.º, 77.º, 82.º, 89.º, 90.º-A e 91.º-C passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) […];
vii) […];
viii) […];
ix) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado
em investimento em empresas dos sectores da agricultura, investigação e desenvolvimento, turismo
ou ambiente, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de
capital social de uma sociedade já existente com operações num destes setores com sede em
território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um
mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
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83
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh) […];
ii) […];
jj) […];
kk) […];
ll) […];
mm) […];
nn) […];
oo) […];
pp) […];
qq) […];
rr) […];
ss) […];
tt) […];
uu) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 60.º
[…]
1 – O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional
independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões
liberais; e
b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.
2 – É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em
Portugal, desde que:
a) Tenham efetuado operações de investimento;
b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de
financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção
de proceder a uma operação de investimento em território português; ou,
c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado
em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da administração interna e da economia; ou,
d) Desenvolvam a atividade profissional independente.
Artigo 77.º
[…]
1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve
o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) […];
b) […];
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c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de
duração superior a um ano ou condenação pela prática de crimes de natureza financeira, fiscal ou
económica, ou condenação pela prática de contraordenação grave no âmbito fiscal ou financeiro;
h) […];
i) […];
j) […];
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 82.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado.
5 – [Anterior n.º 4]
Artigo 89.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de
prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional, ainda que em regime de
teletrabalho, e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo
menos 12 meses.
Artigo 90.º-A
[…]
1 – […].
2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde
que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º, ainda que, para o
efeito, tenha procedido a alterações no âmbito das situações de investimento.
3 – [Revogado.]
Artigo 91.º-C
[…]
1 – […].
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2 – […].
3 – O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para
efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados em simultâneo, no prazo de 30 dias após a
entrada em território nacional, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de
autorização de residência válida emitida por outro Estado membro e de que preencha as condições previstas
nos artigos 77.º e 91.º-B.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de
longa duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da
presente lei, devendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.
13 – […].
14 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 3 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 131/XV/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO
Exposição de motivos
Existe um problema relacionado com a habitação em Portugal marcado pela falta de oferta face à procura.
Esta situação, por sua vez, leva ao aumento dos preços e torna as rendas inacessíveis para um conjunto
alargado de pessoas. Aos altos valores das rendas, junta-se a exigência de fiadores, valores de caução
elevados, contratos sem renovação entre muitos outros aspetos.
Esta realidade conduziu a opções políticas como a da criação do programa Arrendamento Acessível, que
revelaram reduzida atratividade: em julho de 2021 existiam apenas 467 contratos assinados para mais de 19
mil candidaturas1.
Na IV edição do Barómetro «Confiança dos Proprietários», elaborado pela ALP – Associação Lisbonense
1 Programa de Arrendamento Acessível regista 467 contratos entre mais de 19 mil candidaturas – ECO (sapo.pt)
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de Proprietários, os proprietários de imóveis responderam a um conjunto de questões que ajudam a
compreender a falta de oferta no mercado de arrendamento2. Desde logo confirma-se que os programas de
arrendamento acessível do Governo e das autarquias não convenceram os senhorios, já que 95% dos
proprietários, afirmou não confiar nestes programas, e quase 50% dos inquiridos revelaram receio de que os
termos contratuais e os benefícios fiscais concedidos possam ser unilateralmente alterados.
As respostas ao referido Barómetro indicam-nos ainda que a baixa oferta está relacionada com:
1. A falta de confiança dos proprietários no estado e na evolução do mercado imobiliário em Portugal;
2. Os elevados encargos fiscais e estruturais, como condomínio, seguros e obras (veja-se a recente
incerteza sem precedentes na subida de preços de algumas matérias-primas como o alumínio, ferro e da
energia)3;
3. A falta duma base de dados de Inquilinos incumpridores, que respeite o RGPD e acessível aos
Proprietários;
4. A morosidade da Justiça, ao que lhe acrescentamos a morosidade na concessão de apoio judiciário.
A promulgação da Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro, veio reforçar de forma desequilibrada os direitos dos
inquilinos face aos Senhorios, o que levou a uma maior retração da oferta pois acentuou ainda mais a
desconfiança que já se sentia. Os senhorios consideram, segundo o referido barómetro que as
vulnerabilidades estão do lado de quem está exposto aos riscos e por isso o regime jurídico aplicável deveria
ser mais atento a essas circunstâncias. Desde logo os senhorios receiam que face a um incumprimento por
parte do inquilino, o litígio se prolongue no tempo, em muitos casos pode levar anos a ser resolvido. Segundo
o inquérito quatro em cada dez rendas estão em atraso e duas em cada dez tem mais de seis meses de
atraso. Importa ainda mencionar que dois em cada dez proprietários vive em exclusivo destes rendimentos,
sendo por isso particularmente grave para estes que se verifique uma situação de falta de pagamento da
renda. Noutras situações as rendas recebidas funcionam como um complemento às pensões dos
proprietários.
A plataforma Uniplaces4, plataforma online para alojamento de estudantes universitários, elaborou um
estudo que contou com a participação de 400 inquiridos que praticam diversos tipos de arrendamento, a curto,
médio e longo prazo, tendo concluído que 60% dos proprietários tem apenas um único imóvel no mercado de
arrendamento, não se tratando por isso de grandes proprietários.
Também neste estudo voltou a ser abordada a questão da morosidade da justiça, para além da
complexidade da legislação. Esta questão tem impacto não só nos custos que muitas vezes os senhorios têm
que incorrer para recorrer à via judicial para proceder a ação de despejo, como tem impacto nas rendas que
deixam de ser recebidas por um período que não é possível prever, a que acresce a dificuldade de recuperar
os valores devidos e não pagas. Para além disso, a lei deixa evidente uma exigência de cariz social para quem
arrende uma casa, obrigando os senhorios a substituírem-se ao Estado naquilo que são as suas obrigações e
não dos senhorios.
Pelo exposto entende-se que é da maior premência alterar o Código Civil, no sentido de gerar confiança
nos proprietários para colocarem as suas casas no mercado e assim se conseguindo um maior dinamismo do
mercado imobiliário, consequentemente, provocando um aumento da oferta.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Regime do Arrendamento Urbano, previsto no Código Civil, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e posteriores alterações.
2 https://www.diarioimobiliario.pt/Actualidade/Proprietarios-chumbam-Governo 3 https://ionline.sapo.pt/artigo/769407/precos-das-materias-primas-asfixiam-construcao?seccao=Dinheiro_i 4 https://ionline.sapo.pt/558988
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Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 1041.º, 1067.º, 1096, 1097, 1101 e 1110, do Código Civil, na sua redação atual, os
quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1041.º
[…]
1 – Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres
em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 1067.º
[…]
1 – […].
2 – O imóvel só pode ser usado para os fins previstos da Licença de Utilização respetiva.
3 – […].
Artigo 1096.º
[…]
1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no
seu termo e por períodos sucessivos de igual duração.
2 – […].
3 – […].
Artigo 1097.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos
dois anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
4 – […].
Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) […];
b) […];
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que
pretenda a cessação.
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Artigo 1110.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no
seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 1096.º
4 – [Revogado.]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 3 de junho 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 132/XV/1.ª
DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA
NACIONALIDADE
A Iniciativa Liberal acredita que o acesso à cidadania portuguesa não pode, nem deve, ser obstaculizado
por restrições legais datadas e cujo racional já se desvaneceu no tempo e na cultura, como é o caso do artigo
14.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, ao prever que «só a filiação
estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade».
O presente projeto de lei vem sanar o entrave normativo que impede, tendo por base somente o critério da
idade, o acesso à nacionalidade portuguesa quando a filiação ocorre já na maioridade.
Ora, parece-nos um quadro legal de tremenda injustiça, e de discriminação negativa, aquele onde se
encontram os cidadãos cuja filiação ocorre apenas na sua maioridade, não raras vezes sem possibilidade de o
serem na menoridade e que, consequentemente, se veem impedidos de aceder à nacionalidade portuguesa.
De recordar que a ratio da norma que agora se pretende revogar se manteve igual ao longo das últimas
décadas. Com efeito, o texto a revogar manteve-se semelhante desde, pelo menos, a Lei n.º 2098, de 29 de
julho de 1959.
O facto de determinada pessoa, descendente de portugueses, ter nascido fora do matrimónio, não pode
significar o coartar das suas possibilidades de adquirir a nacionalidade, só porque atingiu a maioridade sem
que ocorresse a sua filiação.
É por demais evidente que o quadro valorativo sofreu modificações substanciais e que a sociedade
ocidental e liberal atual não se coaduna com a restrição imposta pelo artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro, ainda para mais quando a tendência legislativa nesta matéria, ao longo das últimas duas décadas,
assumiu um pendor mais inclusivo, natural numa época de globalização.
Pretende-se, igualmente, harmonizar a Lei da Nacionalidade com as normas constantes do Código Civil
que preveem a produção de efeitos retroativos aquando da filiação, independentemente da idade.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
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1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da
Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de
dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os
1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29
de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro.
Artigo 2.º
Normarevogatória
É revogado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de junho de 2022.
Os Deputados do IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos
Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.
———
PROJETO DE LEI N.º 133/XV/1.ª
DEFINE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A FILIAÇÃO ESTABELECIDA APÓS A MENORIDADE PODE
PRODUZIR EFEITOS RELATIVAMENTE À NACIONALIDADE, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO À
LEI DA NACIONALIDADE, APROVADA PELA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
Desde a sua redação originária que a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,
determina no seu artigo 14.º que a só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos
relativamente à nacionalidade. Este dispositivo legal, aliás, reproduz o sentido da norma constante do anterior
diploma regulador da nacionalidade, no n.º 3 da Base IX da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, procurando,
em primeira linha, dotar de estabilidade e certeza a atribuição da nacionalidade.
Todavia, ao longo dos anos tem sido crescente a diminuição do consenso em torno da norma nos termos
em que se encontra ainda redigida, apontando-se principalmente o tratamento diferenciado que impõe a
situações potencialmente idênticas, ao fazer depender do momento em que a filiação é estabelecida a
relevância dessa filiação para efeitos de atribuição da nacionalidade, invocando mesmo alguns dos
peticionários que se têm dirigido à Assembleia da República o risco de inconstitucionalidade do preceito por
violação do princípio da igualdade. Efetivamente, são muitos, diversificados e atendíveis os motivos que
podem determinar a que a filiação não tenha lugar antes de os filhos atingirem a maioridade, podendo
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nalgumas circunstâncias a mesma ser motivada até por um quadro de litigância judicial iniciado ainda durante
a menoridade, mas apenas concretizado tardiamente, já o interessado era maior de idade.
Alguns autores que sustentam a relevância da norma entendem mesmo que a sua função seria ainda a de
garantir uma revelação de laços à comunidade nacional que mitigariam uma simples abordagem assente num
critério puro de ius sanguinis, uma vez que apenas uma «filiação estabelecida depois da maioridade não
poderia funcionar como elemento presuntivamente revelador de integração sociológica e psicológica do filho
na comunidade nacional do progenitor», aceitando-se com esse fundamento que se «limite a influência da
filiação em sede de nacionalidade à filiação estabelecida na menoridade» (assim, Rui Moura Ramos, inEstudo
de Direito Português da Nacionalidade, 1.ª edição, pp. 230 ss.). No entanto, não só a filiação estabelecida
antes da maioridade não é garantia de que o menor beneficia da referida integração sociológica ou psicológica
(podendo nem privar com o progenitor de nacionalidade portuguesa), nem o seu estabelecimento após a
maioridade é evidência da ausência desses laços.
Num quadro em que o ius sanguinis conserva na arquitetura da atribuição da nacionalidade portuguesa um
peso de relevo (e onde, aliás, o tem visto acrescer nalguns domínios, apesar de conviver reforçadamente com
outros elementos de ius solis que também têm ganho posição de centralidade), uma situação em que nos
deparamos com alguém que vê estabelecida a sua filiação de forma inequívoca não deve continuar sem
atenção por parte do legislador. Neste quadro, contudo, é relevante ter presente que haverá que assegurar
que o estabelecimento da filiação é feito de forma fidedigna e capaz de preservar a certeza jurídica e
probatória que é fundamental conservar na atribuição da nacionalidade, atentos os efeitos que desencadeia.
Nesse sentido, e tendo em conta as várias possibilidades de alteração do normativo em causa, o Grupo
Parlamentar do Partido Socialista propõe a introdução de um critério duplo para aceitação dos efeitos na
atribuição da nacionalidade do estabelecimento da filiação na maioridade: (1) que a mesma seja feita na
sequência de processo judicial, após o seu trânsito em julgado (não descurando a necessidade de revisão de
sentença estrangeira, nos casos em que a mesma seja proferida noutra ordem jurisdicional) e que (2) esses
efeitos sejam requeridos nos três anos seguintes ao trânsito em julgado, de forma a não manter
indefinidamente aberta a incerteza sobre a matéria.
Desta forma, caminha-se no sentido de superação de uma potencial desigualdade de tratamento de
situações em tudo idênticas na sua materialidade subjacente, sem, no entanto, colocar em causa a certeza
dos processos de atribuição da nacionalidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da
Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de
dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os
1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29
de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz
efeitos relativamente à nacionalidade.
2 – Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos
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casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial, após o trânsito em
julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache estabelecido em matéria de revisão de sentença
estrangeira.
3 – No caso referido no número anterior a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito
em julgado da decisão.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente
lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2022.
As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Paulo Pisco — Pedro Delgado Alves —
Alexandra Leitão — Joana Sá Pereira — Romualda Nunes Fernandes — Miguel Matos — Lúcia Araújo da
Silva — Francisco Rocha — Anabela Real — Palmira Maciel — Eduardo Oliveira — Tiago Brandão Rodrigues
— Joaquim Barreto — Irene Costa — Sara Velez — Clarisse Campos — Dora Brandão — Paula Reis —
Miguel Cabrita — Eurídice Pereira — João Pedro Matos Fernandes — Susana Amador — Alexandra Tavares
de Moura — Tiago Soares Monteiro — José Rui Cruz — Pompeu Martins — Maria João Castro — Eunice
Pratas — Nuno Fazenda — Rita Borges Madeira — Rosário Gambôa — Jorge Gabriel Martins — Salvador
Formiga — João Paulo Rebelo — Agostinho Santa — Norberto Patinho — Fátima Correia Pinto — Cláudia
Avelar Santos — Ricardo Lima — Ricardo Pinheiro — Cristina Mendes da Silva — Paulo Araújo Correia —
Raquel Ferreira — António Pedro Faria — Nelson Brito — Eduardo Alves — Paulo Marques — Pedro Coimbra
— Ana Isabel Santos — José Carlos Barbosa — Patrícia Faro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 22/XV/1.ª (***)
(NEM MAIS UM EURO DA UNIÃO EUROPEIA PARA A GUERRA DE PUTIN. RECOMENDA AO
GOVERNO QUE DEFENDA NO CONSELHO EUROPEU A ADOÇÃO DE UM MECANISMO DE RETENÇÃO
DOS PAGAMENTOS POR COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS À FEDERAÇÃO RUSSA E, ATRAVÉS DO
ESTABELECIMENTO DE UMA CONTA FIDUCIÁRIA NUM ESTADO TERCEIRO, DE CONSTITUIÇÃO DE
UM FUNDO DE RECONSTRUÇÃO DA UCRÂNIA A TÍTULO DE REPARAÇÕES DE GUERRA)
Um dos mais sérios dilemas que o presente cenário de guerra provocado pela invasão da Rússia à Ucrânia
nos coloca é o de a União Europeia condenar a invasão e apoiar o país que dela foi vítima ao mesmo tempo
que financia, direta e regularmente, o esforço de guerra do país perpetrador. Em bom rigor, esta asserção
peca por defeito: a União Europeia financia em muito mais o esforço de guerra do país invasor do que apoia
financeiramente o país invadido. Tal ocorre, como é sabido, através dos pagamentos pelo fornecimento de gás
natural e petróleo russos, combustíveis fósseis pelos quais os estados-membros da União Europeia pagam
agregadamente cerca de 650 milhões de euros diários (dependendo, claro, da cotação do gás e petróleo a
cada dia).
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Para comparação, o total dos apoios prometidos pela União Europeia à Ucrânia desde o início da guerra
está em cerca de 500 milhões. Isto significa que todos os dias as economias da União Europeia pagam à
Rússia de Putin mais do que todo o apoio financeiro enviado à Ucrânia desde o início da guerra.
Para além da contradição moral, esta realidade mina a capacidade de influência da União Europeia e
esvazia, na prática, os objetivos dos vários pacotes de sanções contra a Federação Russa já decididos pela
União Europeia.
Em consequência, segundo os dados do Banco Mundial, o impacto desta guerra sobre a economia
ucraniana será o de uma contração de cerca de 45% da sua economia, ao passo que a Federação Russa
sofre uma recessão comparativamente menor de cerca de 11%.
Por uma questão de eficácia, bem como de coerência política, torna-se imprescindível reconsiderar a
questão das importações de combustíveis fósseis russos e dos seus pagamentos por parte da União Europeia.
A solução mais evidente a este dilema, com a qual o Livre concorda, é a de um embargo às importações de
gás natural e petróleo russos (para além das importações de carvão sobre as quais já pende uma decisão de
embargo por parte da União Europeia). No entanto, a proposta de embargo tem sido bloqueada, no Conselho
Europeu e no debate público na União Europeia, por certos governos nacionais, nomeadamente o da
Alemanha, que alegam não ser possível reconverter o seu modelo económico para poder prescindir do gás e
petróleo russos a curto prazo. Em nosso entender, tal argumento reforça a posição de longa data do Livre em
defesa de um novo pacto verde, ou seja, de um plano de investimento para, entre outras, uma transição
energética que permita à economia europeia «fazer o desmame» não só dos combustíveis fósseis russos, mas
dos combustíveis fósseis, ponto final. Quanto mais cedo tivéssemos começado essa transição, mais soberania
energética teríamos agora e mais capacidade de «desligar a ficha» à dependência energética da Rússia (e
consequentemente, de financiamento ao esforço de guerra de Putin) teríamos.
Sendo, porém, a situação aquela que fica atrás descrita, urge fazer o esforço de procura de compromissos
e soluções alternativas que permitam à União Europeia deixar de financiar um esforço de guerra que
politicamente condena, ao passo que recursos financeiros que seriam necessários à reconstrução do país
invadido estão a ser enviados para os cofres do invasor. Entre essas soluções alternativas que, de uma ou
outra forma, têm sido mencionadas no debate público europeu, avulta a possibilidade de uma suspensão de
pagamentos ou – a proposta que apresentamos aqui – a da criação de uma conta fiduciária num estado
terceiro para retenção desses pagamentos e, sob certas condições, o seu redireccionamento para a
reconstrução da Ucrânia a título de reparações de guerra.
Entenda-se, no caso presente, conta fiduciária (ou de caução ou em inglês «Escrow Account») como um
mecanismo através do qual a União Europeia realiza os pagamentos pelas importações de gás e petróleo a
um estado terceiro que serve de fiel depositário desses fundos para os transferir apenas e só sob
determinadas condições aos destinatários que forem determinados através da celebração de um instrumento
de direito internacional. A título exemplificativo, sugere-se que um estado terceiro reunindo condições para ser
fiel depositário poderia ser um (ou mais) dos estados EFTA, a saber: Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein.
As condições para a libertação dos fundos seriam ditadas pela situação no terreno na Ucrânia e definidas
pelo Conselho Europeu. Assim, poderia a União Europeia decidir que nenhuma transferência seria feita
enquanto não houvesse uma retirada das tropas russas para trás das linhas que ocupavam a 24 de fevereiro
de 2022 ou uma saída total de território ucraniano, mediante acordo de paz. Recomenda-se também que uma
proporção crescente dos fundos presentes nessa conta fiduciária devesse ser transferida para a Ucrânia, a
título de reparações de guerra, para um fundo de reconstrução daquele país.
Como consequência, a cada dia que a presente situação de guerra demorasse, a Federação Russa
perderia uma percentagem dos fundos presentes na conta fiduciária que seria diretamente transferida para o
fundo de reconstrução da Ucrânia.
Esta proposta tem várias características que permitiriam ajudar a fazer avançar o debate político sobre este
tema e que poderiam até constituir uma base para o compromisso entre os Estados-Membros do Conselho
Europeu que favorecem o embargo e aqueles que o recusam. Por um lado, a União Europeia deixaria de
financiar o esforço de guerra russo a partir do momento em que este mecanismo fosse implementado, objetivo
político da máxima importância. Por outro lado, a União Europeia não perderia capacidade de agir enquanto
compradora de boa-fé, uma vez que realizaria atempadamente os pagamentos contratados, e o fornecedor
saberia que poderia contar com os fundos tão logo suspendesse as ações militares e uma guerra condenada
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pela Assembleia Geral da ONU, ou cumprisse com as condicionalidades na forma em que fossem
determinadas pelo Conselho Europeu.
Finalmente, de acordo com a prática histórica do direito internacional, esses fundos seriam destinados ao
país que mais deles necessita para a sua reconstrução, a Ucrânia, enquanto reparação de guerra.
A proporcionalidade e gradualidade do mecanismo que aqui apresentamos permitiria ir aumentando a
pressão política, ao mesmo tempo que a pressão financeira seria total a partir do dia 1. Para receber
imediatamente os fundos, o país perpetrador teria de parar de imediato com a guerra e regressar às suas
posições anteriores; quanto mais tempo demorasse, menos fundos viria a receber no fim.
O sexto pacote de sanções aprovado em Conselho Europeu aponta na direção certa naquela que deve ser
a postura da União Europeia face à agressão russa, provando também que aquilo que se propõe através do
presente projeto de resolução é ambicioso, mas perfeitamente enquadrado nas ações que a Europa está a
tomar para sancionar a Federação Russa pela sua invasão à Ucrânia.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a
Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Tome iniciativas, no seio do Conselho Europeu, no sentido de que a União Europeia deixe de financiar
o esforço de guerra da Rússia de Putin, à semelhança das deliberações emanadas do Conselho Europeu de
30 de maio, nomeadamente o sexto pacote de sanções à Federação Russa;
2 – Se proponha a avançar o debate no Conselho Europeu, no Conselho de Negócios Estrangeiros da
União Europeia e noutras formações relevantes do Conselho da União Europeia, através de um plano que
envolva, em linhas gerais, os seguintes mecanismos:
a) Estabelecimento de uma conta fiduciária («Escrow Account») onde passem a ser depositados os
pagamentos de Estados-Membros da União Europeia por combustíveis fósseis oriundos da Federação Russa
enquanto as suas tropas não recuarem para trás das posições que ocupavam a 24 de fevereiro de 2022 ou
uma saída total de território ucraniano, mediante acordo de paz;
b) A conta fiduciária descrita em a) deve ser criada junto de um estado terceiro, por exemplo pertencente à
EFTA (Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein), que atue como fiel depositário dos fundos que para ela sejam
transferidos ao abrigo das condições definidas pelo Conselho;
c) A partir de um determinado prazo definido pelo Conselho, uma percentagem crescente dos fundos
presentes na conta fiduciária descrita em a) deve ser transferida para um fundo de reconstrução da Ucrânia, a
título de reparações de guerra;
3 – Que peça aos serviços jurídicos do Conselho a realização de um parecer sobre a viabilidade e a base
legal de uma proposta como a descrita, em traços gerais, no ponto 2
4 – Se faça portador desta e de outras propostas que tenham como efeito a União Europeia não contribuir
para o financiamento do esforço de guerra russo, seja por via direta ou indireta.
Assembleia da República, 11 de abril de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
(***) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 10 (2022.04.12) e foi substituído a pedido do autor em 3 de junho de 2022.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 87/XV/1.ª
REFORÇAR A CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DAS ALBUFEIRAS
As previsões dos impactos das alterações climáticas para o território
nacional apontam para um agravamento das situações de seca, para
uma redução da disponibilidade hídrica e para uma intensificação de
fenómenos climáticos extremos como ondas de calor. As mudanças nos
padrões de pluviosidade têm também reflexo nos regimes hidrológicos,
os rios sofrem reduções nos seus caudais, as albufeiras têm oscilações
mais significativas, pelo que a gestão da capacidade de armazenamento
é cada vez mais crítica.
De acordo com o Sistema Nacional de Informação de Recursos
Hídricos, o armazenamento nas albufeiras de Portugal continental, no
final de maio de 2022, mostrava níveis inferiores às médias de
armazenamento de maio (1990/91 a 2020/21), com exceção para a bacia
do Mondego.
Estes níveis são também o reflexo da situação de seca que se
manifestou em todo o território nacional, de acordo com o IPMA, a partir
de novembro de 2021 e se prolongou até fevereiro 2022 (que foi o 3.º
mais seco desde 1931). Em meados de março, 75% do território encontrava-se ainda em seca severa ou
extrema. A pluviosidade que se registou posteriormente apenas desagravou ligeiramente a situação e, com a
chegada do verão, a gestão dos recursos hídricos torna-se particularmente exigente.
A 2 de fevereiro de 2022, e face ao agravamento da seca, o Conselho de Ministros tomou medidas como a
interdição da produção de hidroeletricidade nas barragens de Alto Lindoso/ Touvedo, Alto Rabagão,
Vilar/Tabuaço, Cabril e Castelo de Bode ao serem atingidas cotas mínimas. Em relação ao setor agrícola, foi
decidido reforçar a monitorização dos aproveitamentos hidroagrícolas, bem como determinar as soluções
técnicas para rebaixar a cota de captação na albufeira de Santa Clara. Contudo, estas medidas tiveram uma
lógica de contingência, num momento em que os níveis de armazenamento já se encontravam demasiado
baixos.
Para além dos aspetos conjunturais e das especificidades de cada ano hidrológico, existem outros aspetos
que podem ser geridos com uma lógica de médio prazo para assegurar a capacidade de armazenamento.
A construção de barragens implica alterações ao transporte de sedimentos que ficam retidos e depositados
nos leitos das albufeiras, acumulando-se ao longo do tempo, reduzindo a capacidade útil de retenção de água,
podendo ainda afetar a sua qualidade pois concentram-se aqui nutrientes, poluentes, detritos diversos. A longo
prazo, a acumulação de sedimentos contribui para o assoreamento dos próprios reservatórios. A gestão de
albufeiras implica ações regulares, como descargas de fundo, que visam a circulação da água e a remoção de
depósitos de sedimentos, entre outras operações.
Atuar nas albufeiras nacionais com uma lógica de conjunto pode ser importante para aumentar a
capacidade de armazenamento de água. Em janeiro de 2018, o Ministério do Ambiente e Ação Climática
determinou um pacote de ações de curto prazo visando melhorar a qualidade e a disponibilidade de água num
conjunto de 10 albufeiras.
Este pacote previa um investimento de 3,56 milhões de euros ao abrigo do Fundo Ambiental para aplicar
em ações de limpeza, de retirada de materiais do fundo das albufeiras, mas também em alteamento de
paredões, contribuindo para uma maior retenção de água. O cronograma previa a conclusão das medidas num
prazo de 9 meses, estimando-se a sua conclusão para dezembro de 20181.
Em declarações públicas, o Ministro do Ambiente referia que «… este projeto iria permitir reduzir bastante o
volume morto – água inutilizável – aumentando necessariamente o volume de água passível de ser captada,
1 https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBAAAAB%2bLCAAAAAAABAAzMTCzBAAHTH%2bsBAAAAA%3d%3d
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tratada e distribuída»2.
Contudo, em fevereiro de 2019, o Jornal de Notícias escrevia que as «Obras para aumentar capacidade
das barragens estão por fazer» e que o «Programa não saiu do papel»3. Entretanto passaram três anos e
desconhecem-se os resultados das medidas anunciadas pelo Ministério do Ambiente. Importa conhecer o que
aconteceu a este programa, identificar as limitações encontradas e tirar lições para que se possam adotar
medidas mais eficazes neste âmbito.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1 – Avalie e divulgue os resultados obtidos com o pacote de «ações de curto prazo» que, em janeiro de
2018, foram determinadas pelo Ministério do Ambiente e Ação Climática para melhorar a qualidade e a
disponibilidade de água num conjunto de dez albufeiras.
2 – Realize um levantamento nacional do conjunto de albufeiras que poderão ser alvo de ações prioritárias
de limpeza de fundos e margens, de remoção de sedimentos e da adoção de soluções de alteamento.
3 – Apresente um plano de investimento que permita a concretização das medidas dirigidas ao reforço da
capacidade de armazenamento das albufeiras.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Martins de Carvalho — Bruno Coimbra — Sónia Ramos —
Hugo Patrício Oliveira — Alexandre Simões — Carlos Cação — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes —
Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — João Marques — Patrícia
Dantas — Paulo Ramalho — Rui Cristina.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 88/XV/1.ª
PELA ELETRIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE TODA A LINHA DO ALENTEJO
A redução do investimento público e a obsessão pela privatização ou encerramento de serviços têm
contribuído para o visível abandono do interior do País, gerando crises demográficas e de desertificação
manifestamente evitáveis. O resultado é um País mais desigual e com menor coesão territorial.
O crescente desinvestimento no transporte ferroviário, hoje evidenciado pela paulatina degradação da linha
férrea e pelas grandes carências ao nível das ligações ferroviárias entre várias regiões do país, é um dos
maiores exemplos desse ataque feito a muitas populações, sobretudo as residentes no interior do país e/ou
em locais que distam dos grandes centros urbanos. Daí resulta um país menos preparado para enfrentar o
enorme desafio das alterações climáticas e do aquecimento global, pois a ferrovia representa a mobilidade
mais sustentável do ponto de vista ambiental.
A prova no nosso atraso é expressa pelo facto do transporte de passageiros e mercadorias por comboio
representar menos de 5% da mobilidade anual, valores bastante aquém da média europeia.
Em particular no distrito de Beja, o transporte ferroviário carece da devida eletrificação da linha. A falta de
eletrificação e requalificação dos trajetos resulta na escassa oferta de horários e na limitação dos serviços,
agravando os fatores que concorrem para uma interiorização forçada pela falta deste investimento público.
É fundamental corrigir este atraso e contribuir para a fixação de pessoas nesta região, aproveitando o
potencial económico existente. Para além de ser uma alternativa ao paradigma presente do uso do transporte
individual, contribuindo para a redução de custos para as populações e das emissões de carbono, a aposta no
transporte coletivo, através do investimento e desenvolvimento da linha férrea no Alentejo continua a ser
2 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/comunicacao/noticia?i=investimento-de-35-milhoes-de-euros-para-aumentar-capacidade-de-albufeiras 3 https://www.jn.pt/nacional/obras-para-aumentar-capacidade-das-barragens-estao-por-fazer-10586851.html
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condição fundamental para propiciar uma maior mobilidade, coesão territorial e desenvolvimento económico
naquela região.
Pelo mesmo motivo, justifica-se poder incluir uma variante de acesso ao Aeroporto de Beja sob pena de se
manter a anacrónica situação do comboio passar a algumas centenas de metros do aeroporto e de não
assegurar um serviço de transportes ao mesmo.
A eletrificação completa do troço ferroviário Casa Branca- Beja- Funcheira é essencial para um efetivo
investimento na rede ferroviária, não só para permitir um maior dinamismo económico no Alentejo, mas
também para fazer face aos desafios energéticos cada vez mais urgentes.
Nesse âmbito, recordamos que a 5 de julho de 2019, em plenário da Assembleia da República, foi
aprovado o Projeto de Resolução n.º 2196/XIII – Recomenda ao Governo a eletrificação do troço ferroviário
Casa Branca-Beja-Funcheira. Tendo sido aprovado por larga maioria (apenas com a abstenção do PSD),
pouco ou nada foi feito.
O investimento na ferrovia é um dos desígnios mais importantes para o País, seja pelos ganhos
ambientais, pelo desenvolvimento da capacidade produtiva da região que beneficiará de redes de transporte
mais eficientes, seja pelas vantagens para a saúde pública e qualidade de vida das populações. Por isso, é
urgente dar seguimento a resoluções já aprovadas, bem como é urgente reforçar o investimento na ferrovia
em todo o país, não deixando para trás nenhum território do país. Pelo contrário, deve ser dada prioridade aos
locais que mais dificuldades apresentam atualmente, por forma a responder efetivamente aos problemas de
coesão territorial e desertificação do interior.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Concretize a modernização e eletrificação do troço Casa Branca-Beja-Funcheira, tal como aprovado
pela Assembleia da República em julho de 2019:
a) Incluir no projeto de requalificação do troço Casa Branca- Beja a construção de uma variante de ligação
ao aeroporto de Beja;
b) Garantir a eletrificação urgente do troço Beja- Funcheira, promovendo as ligações para sul;
2 – Concretize a modernização e requalificação de toda a Linha do Alentejo.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 89/XV/1.ª
RECOMENDA O ADEQUADO ACOMPANHAMENTO DO PEDIDO DA UCRÂNIA DE ADESÃO À UE,
FAVORECENDO A ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO FORMAL DE CANDIDATO À UE A ESTE PAÍS
A invasão da Federação Russa à Ucrânia, iniciada a 24 de fevereiro de 2022, faz hoje 100 dias. As
declarações dos líderes russos em torno dessa data, incluindo do seu líder, Vladimir Putin, levam-nos a crer
que, se pudesse, a Federação Russa teria anexado toda a Ucrânia no espaço de 10 dias.
Logo a 28 de fevereiro, 4 dias depois do início da invasão, o Presidente da Ucrânia, Volodymyr Zelensky
formulou oficialmente o pedido de adesão do seu país à União Europeia, tendo a primeira fase do pedido
formal avançado velozmente, muito graças ao trabalho que a Ucrânia tem feito desde 2014 de harmonização
de direito europeu, tendo entregado 5500 páginas de respostas ao questionário da Comissão Europeia no
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âmbito da sua candidatura. Mesmo perante estas diligências ucranianas o seu pedido de adesão à UE poderá
demorar 10 anos ou mais a ser aprovado, segundo responsáveis das instituições europeias.
Mas uma coisa é a aprovação da candidatura, outra coisa é a sua admissão. Durante este mês de junho de
2022, o debate em torno da admissão da candidatura da Ucrânia à União Europeia é o debate mais importante
que temos para fazer no continente e nas instituições da UE. Se é verdade que cabe à Comissão Europeia
fazer o questionário de candidatura à Ucrânia e emitir o seu parecer com base nos resultados desse
questionário e se é verdade que cabe ao Conselho Europeu – onde estão representados os Governos de
todos os estados membros – deliberar por unanimidade a admissão da candidatura ucraniana, isso não pode
fazer com que as sociedades, as opiniões públicas e os parlamentos dos estados membros se demitam de
exprimir opinião acerca deste assunto tão elementar: deve a Ucrânia ter o direito de bater à porta da União
Europeia? Não se trata, para já, de discutir se a Ucrânia deve ou não entrar na União, mas tão só e apenas se
esta tem o direito e a possibilidade de receber o estatuto de candidata à adesão. A resposta a esta pergunta
tem de ser esclarecida e esclarecedora e deve surgir já durante este mês de junho.
Do ponto de vista político, a resposta a esta pergunta tem efeitos claros. Se a candidatura da Ucrânia à
União Europeia for admitida, isto significa que estaremos a sinalizar à Ucrânia não só que ela pertence à
Europa, mas, mais do que isso, que a Ucrânia tem uma perspetiva europeia, desde que cumpra com as
condições de estado de direito, de direitos fundamentais, de democracia, de respeito pelas minorias e todas as
condições do acervo comunitário. Se a UE não admitir a candidatura ucraniana e, portanto, se a Ucrânia não
puder sequer ter o direito a ser candidata a Estado-Membro da União, estaremos não só a dececionar todas
as esperanças que durante estes meses de guerra endereçámos ao povo ucraniano, como estaremos a dar
uma enorme vitória política a Vladimir Putin.
O Livre entende que a União Europeia e Portugal têm um dever histórico perante a Ucrânia e, por isso,
entendemos que temos de estar ao lado da Ucrânia e defender a admissão do seu pedido de adesão à União
Europeia, considerando a sua candidatura pelos seus méritos e não por quaisquer outras considerações, e
concedendo-lhe o estatuto de candidata.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Livre propõe à
Assembleia da República que delibere, através do presente projeto de resolução:
1 – Recomendar ao Governo que:
a) Se assegure que o debate em torno da admissão da candidatura da Ucrânia à União Europeia avança
no Conselho Europeu.
b) Exprima a sua solidariedade com a admissão do pedido de adesão da Ucrânia à União Europeia,
cumprindo com o dever histórico que Portugal e a União têm perante a Ucrânia.
c) Assuma o reforço do estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais como as prioridades
de Portugal na consideração da admissão de candidaturas de adesão à União Europeia, colocando a par o
aprofundamento da União com o seu alargamento.
d) Se assegure que na consideração sobre a admissão desta candidatura, pesem os méritos da mesma e
não quaisquer considerações de realpolitik ou de interferência das relações com a Rússia nas relações entre a
Ucrânia e a UE.
2 – Exprimir o seu apoio à atribuição do estatuto de candidato a Estado-Membro da União Europeia à
Ucrânia, salvaguardadas todas as considerações pertinentes que permitam a correta admissão da sua
candidatura.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.