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6 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 13.º

Duração do trabalho

1 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.

2 – No caso dos trabalhadores alojados apenas são considerados, para efeitos do número anterior, os

tempos de trabalho efetivo.

3 – Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos

médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Artigo 14.º

Intervalos para refeições e descanso

1 – O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e

descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, relativamente ao trabalho de menor, o trabalhador

alojado tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas, que não deve ser

interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para

assistir a doentes ou crianças até aos três anos.

3 – A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste,

fixada pelo empregador dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Artigo 15.º

Descanso semanal

1 – O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem prejuízo da retribuição,

ao gozo de um dia de descanso semanal.

2 – Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo de descanso, além

do dia de descanso semanal previsto no número anterior.

3 – O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana,

quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.

Artigo 16.º

Direito a férias

[Revogado.]

Artigo 17.º

Retribuição durante as férias

1 – A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia

se estivesse em serviço efetivo.

2 – O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a

retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas

prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.

3 – Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por

referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 18.º

Subsídio de férias

[Revogado.]

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