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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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da Constituição e da lei. Nos artigos 9.º a 12.º deste diploma também se encontra a referência expressa à

qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e Autoridades e Órgãos de Polícia Criminal. O

Estatuto Profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública considera polícia o

elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais,

armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, sendo que

a condição policial se caracteriza:

a) Pela subordinação ao interesse público;

b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,

nos termos da Constituição e da lei;

c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;

d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;

e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;

f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;

g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;

h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos

e deontológicos da função policial;

i) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e

segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.

A Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras define este organismo como um serviço de segurança

e órgão de polícia criminal, sendo autoridades de polícia criminal, todos os elementos identificados no artigo 3.º

desse diploma.

O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional define o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores da

DGRSP com funções de segurança pública em meio institucional e o pessoal do corpo da guarda prisional como

agente da autoridade quando no exercício das suas funções.

O Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima dispõe no n.º 2 do artigo 2.º que «O pessoal da PM é

considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os

inspetores, subinspetores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia

criminal.»

No que concerne à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o artigo 15.º da lei orgânica deste

organismo refere expressamente que «A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.»

Finalmente, o Estatuto da carreira de Guarda-Florestal, do mapa de pessoal civil da Guarda Nacional

Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, estabelece no seu artigo 5.º que «O

pessoal da carreira de guarda-florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código

de Processo Penal e noutros diplomas legais.»; o artigo 8.º fixa a obrigatoriedade do uso de uniforme e o artigo

9.º, a obrigação do uso de armamento; o artigo 37.º, n.º 1, define que «(…) integra a missão da Guarda, através

do SEPNA enquanto polícia ambiental; e o n.º 2 do mesmo artigo, fixa que «(…) assegura todas as ações de

polícia florestal, de caça e da pesca (…)»; o artigo 38.º, n.º 1, estabelece que «para efeitos do Código de

Processo Penal, considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no

SEPNA da Guarda (…)».

Assim, não obstante a condição policial ser uma característica comum a todos os organismos suprarreferidos,

o legislador português ainda não reconheceu a necessidade de caracterizar e definir essa condição e

estabelecer as bases gerais do correspondente estatuto. Importa, pois, definir a condição policial e estabelecer

as bases gerais dessa mesma condição.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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