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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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Artigo 17.º

Compensação por danos

Os polícias têm direito a compensação especial por morte, invalidez ou danos emergentes do exercício de

funções a regular em diploma próprio.

Artigo 18.º

Direito à saúde

Os polícias e seus familiares têm direito a serviços de saúde próprios, autónomos do Serviço Nacional de

Saúde, bem como de serviços responsáveis pela higiene e segurança no trabalho e saúde ocupacional a regular

em diploma próprio.

Artigo 19.º

Ação social complementar

Os polícias e seus familiares têm direito a ação social complementar, através de serviços sociais próprios, a

regular em diploma próprio.

Artigo 20.º

Progressão nas carreiras

1 – É garantido a todos os polícias o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis estatutárias

respetivas.

2 – O desenvolvimento das carreiras orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

a) Relevância de valorização da formação policial;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de

experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do serviço;

3 – Nenhum polícia pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo,

raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4 – O desempenho profissional dos polícias deve estar sujeito a um sistema de avaliação de desempenho

específico, a regulamentar em diploma próprio e onde esteja salvaguardado o direito de participação,

contraditório e recurso do interessado.

Artigo 21.º

Direito de associação

Todos os polícias têm o direito de se organizar em associações socioprofissionais ou sindicais para

prossecução e defesa dos seus interesses de classe.

Artigo 22.º

Regulamentação

Compete ao Governo proceder à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da

presente lei no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

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