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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

16

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os

Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29

de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, pelo decreto-

Lei n.º 81/2015, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 154/2015, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico

da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de

Segurança Pública (PSP) e aos seus familiares.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, um novo artigo 31.º-A com

a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Conselho consultivo e de fiscalização

1 – O conselho consultivo e de fiscalização é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação

na definição das linhas gerais de atuação do SAD PSP/GNR.

2 – O conselho consultivo e de fiscalização é composto pelos seguintes elementos:

a) Dois elementos indicados pelo membro do governo responsável pela área das finanças

b) Dois elementos indicados pelo membro do governo responsável pela área da administração interna;

c) Dois elementos indicados pelo membro do governo responsável pela área da saúde;

d) Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares do SAD;

e) Dois representantes indicados pela organização sindical mais representativa dos profissionais da PSP;

f) Dois representantes indicados pela organização socioprofissional mais representativa dos profissionais da

GNR.

3 – O presidente do conselho consultivo e de fiscalização é eleito de entre os seus membros na primeira

reunião.

4 – Para além das competências previstas no artigo 31.º da Lei-Quadro dos institutos públicos, compete

ainda ao conselho consultivo e de fiscalização:

a) Emitir parecer prévio sobre:

i) Os objetivos estratégicos do SAD;

ii) Os planos de atividades e o orçamento;

iii) Os planos de sustentabilidade;

iv) O relatório de atividades e as contas anuais;

b) Supervisionar a atividade do SAD, dispondo para o efeito da informação necessária;

c) Emitir parecer sobre as matérias e atribuições do SAD, bem como sobre quaisquer outros regulamentos.

5 – O prazo para a emissão dos pareceres referidos no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos

documentos, ressalvadas as situações de justificada urgência.

6 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem serem emitidos os pareceres considera-se a

formalidade cumprida.

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