O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2022

17

7 – Podem participar nas reuniões, além dos membros do conselho consultivo e de fiscalização, sem direito

a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos

assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho consultivo e de fiscalização.

8 – O mandato dos membros do conselho consultivo e de fiscalização tem a duração de três anos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 137/XV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS PARA PRESERVAÇÃO E REMEDIAÇÃO DE SOLOS

Exposição de motivos

Os solos constituem um recurso fundamental para a vida na Terra e ao qual se associam diversas e

imprescindíveis funções ao nível ambiental, biológico, científico, social, cultural e económico. Quando sobre-

explorados e/ou degradados por contaminação, salinização, impermeabilização ou erosão, os solos podem

deteriorar-se irreversivelmente ou levar dezenas ou centenas de anos até à sua recuperação.

Apesar da sua importância, os solos têm vindo a sofrer grandes alterações, fruto da sua ligação a muitas

atividades antropogénicas (ou com efeito antropogénico) e consequente sujeição a crescentes pressões de

sobre-exploração, que têm conduzido à sua degradação por contaminação, impermeabilização e/ou erosão.

A degradação do solo pode conduzir à perda das suas funcionalidades bióticas e abióticas, através de uma

deterioração progressiva das suas capacidades, com efeitos irreversíveis ou que podem levar centenas de anos

a recuperar. A afetação dos solos, para além do comprometimento do recurso ele próprio, é muitas vezes

acompanhada de graves custos económicos bem como por custos ao nível da biodiversidade e saúde pública,

dependendo da gravidade, dimensão e tipo de degradação.

No âmbito do desenvolvimento do Plano Nacional de Ação Ambiente e Saúde (PNAAS), foi constituída uma

equipa de projeto dedicada à problemática do solo e sedimentos, tendo como missões (entre outras que lhe

estavam acometidas) a identificação, avaliação e monitorização dos locais do território nacional cujos solos e

materiais sedimentares estão contaminados, ou são suscetíveis de o serem e a identificação dos respetivos

contaminantes. Neste contexto e ao abrigo do PNAAS, foi publicado o Relatório de Atividades desta equipa de

projeto no qual se identificaram os principais processos de degradação dos solos em Portugal, a saber: Perda

de matéria orgânica; erosão; compactação; salinização; deslizamento de terras; acidificação;

impermeabilização/selagem; contaminação; redução da biodiversidade e desequilíbrio de nutrientes.

O mesmo relatório aponta que «de entre inúmeras consequências da degradação do solo, podem mencionar-

se a diminuição da fertilidade do solo, do carbono e da biodiversidade, uma menor capacidade de retenção da

água, a interrupção do ciclo gasoso e do ciclo dos nutrientes e uma degradação reduzida dos contaminantes».

No que se refere à contaminação dos solos, caracterizada pela presença de compostos químicos ou

biológicos estranhos ao sistema ou em desequilíbrio, podendo resultar de atividades industriais, extrativas,

utilização de agroquímicos, deposição de resíduos em aterros, ou ainda resultante de fenómenos como os

incêndios, os contaminantes identificados como mais comuns são os hidrocarbonetos, os pesticidas e os metais

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 32 Artigo 11.º Entrada em vigor
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE JUNHO DE 2022 33 Até à década de 80 do Século XX, a enorme maioria dos serviço
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 34 2 – O Estado deve iniciar um processo de re
Pág.Página 34