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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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anterior deve obedecer às orientações, medidas, recomendações e aos elementos constantes dos guias

técnicos para a prevenção da contaminação e remediação dos solos elaborados pela Agência Portuguesa do

Ambiente, no que respeita a metodologia de amostragem e análise, contaminantes e valores de referência a

considerar.

3 – Os dados provenientes da análise da contaminação dos solos, águas superficiais e subterrâneas e ar

intersticial, bem como identificação de risco de contaminação, são objeto de tratamento e sistematização

centralizada e integrados em base de dados georreferenciada para o território nacional.

Artigo 4.º

Atlas da qualidade do solo

1 – O Governo promove a elaboração, publicação e divulgação do atlas da qualidade do solo.

2 – O atlas da qualidade do solo referido no número anterior reúne o conjunto de informação disponível

relativa a situações de contaminação de solos e sua remediação, ao risco de contaminação do solo, bem como

a informação agregada e georreferenciada relativa às atividades potencialmente contaminantes, aos tipos de

contaminação identificados ou previsíveis e técnicas de remediação adotadas ou as que adequadamente se

devem adotar.

3 – O atlas da qualidade do solo deve ser anualmente atualizado, integrando os resultados que forem sendo

recolhidos em processos de avaliação da qualidade do solo e sua remediação executados ao abrigo da

caracterização ambiental do território ou associados a avaliação de impacte ambiental, avaliação de incidências

ambientais, ou outros procedimentos associados a licenciamento de projetos ou alienação de terrenos.

Artigo 5.º

Competências

1 – A realização dos trabalhos identificados nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da presente lei é da competência da

Agência Portuguesa do Ambiente, IP, em articulação com a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente

e do Ordenamento do Território, a Direção Geral de Energia e Geologia e as Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional.

2 – O planeamento e desenvolvimento dos trabalhos envolvidos no levantamento de situações de

contaminação de solos e na elaboração do plano de amostragem e caracterização da contaminação de solos e

identificação de riscos de contaminação deve ser articulado com as autarquias locais, para melhor aferição das

situações em presença.

3 – Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, IP assegurar a atualização anual do atlas da qualidade do

solo nos seus diversos aspetos e proceder à sua publicitação e divulgação no seu sítio da Internet.

Artigo 6.º

Prazos

1 – O Governo publica e apresenta à Assembleia da República a listagem de zonas prioritárias a avaliar no

âmbito do levantamento de informação sobre solos contaminados ou potencialmente contaminados em território

nacional, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo publica e apresenta à Assembleia da República a versão inicial do atlas da qualidade do solo

e respetiva nota explicativa, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

3 – O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de atividades e conclusões relativas aos

trabalhos realizados no âmbito da elaboração do atlas da qualidade do solo, um ano após a entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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