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6 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 6.º

Funcionamento da direção de gestão

1 – A direção de gestão reúne ordinariamente em cada 15 dias ou extraordinariamente sempre que for

convocado pelo diretor ou a requerimento de um dos seus membros.

2 – As decisões da direção são tomadas por maioria.

Artigo 7.º

Comissão científica

A comissão científica é um órgão consultivo para as questões culturais e científicas relativas a cada parque,

reserva ou área classificada, cujos membros são designados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas e é constituída por representantes indicados por instituições científicas e de investigação, do ensino

superior e por associações culturais e ambientais e especialistas de reconhecido mérito nos domínios da

conservação do património e dos valores e objetivos de cada área e que constam de regulamento próprio.

Artigo 8.º

Funcionamento da comissão científica

1 – Os membros da comissão científica escolhem, anualmente, de entre os seus membros, um presidente e

dois vogais.

2 – A comissão científica reúne ordinariamente em plenário duas vezes por ano e extraordinariamente

sempre que for convocada pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.

3 – A comissão científica pode funcionar por secções sempre que se verifique a sua utilidade.

4 – Os membros da comissão científica que residam fora das áreas dos parques, reservas ou outras áreas

classificadas têm direito ao pagamento das deslocações e ajudas de custo nos termos da lei geral.

Artigo 9.º

Serviços técnicos

1 – Cada área protegida é dotada de serviços técnicos de apoio considerados indispensáveis ao seu

funcionamento.

2 – Aos serviços técnicos compete assegurar o funcionamento do equipamento recreático ou outro, bem

como resolver todas as questões de ordem técnica dos parques, reservas ou outras áreas classificadas.

Artigo 10.º

Serviços administrativos

1 – Cada área protegida é dotada de serviços administrativos de apoio considerados indispensáveis ao seu

funcionamento.

2 – Aos serviços administrativos e auxiliares compete assegurar o expediente, a contabilidade e a gestão do

património de cada parque, reserva ou outra área classificada.

Artigo 11.º

Planos Especiais de ordenamento do território

1 – Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) são instrumentos de política sectorial da

responsabilidade da administração central que consistem em planos com incidência territorial.

2 – Os planos estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão

compatível com a utilização sustentável do território, desenvolvendo e concretizando, nos respetivos domínios

de intervenção, as diretrizes definidas nos programas nacionais da política de ordenamento do território.

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