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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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qualidade de vida e das atividades tradicionais que constituem parte integrante do património e fator de

valorização do território.

Para atingir este propósito é urgente proceder à caracterização e diagnóstico atuais nos diferentes territórios

integrados em áreas protegidas e estabelecer capacidades de carga admissíveis relativas às diversas atividades

económicas, excluindo as atividades tradicionais e utilização de serviços e infraestruturas, de modo a assegurar

o respeito pela defesa do ambiente, da biodiversidade, das populações e das atividades tradicionais.

A conservação da natureza, em particular nas áreas protegidas, requer a responsabilização do Estado nesta

tarefa, envolvendo as estruturas nacionais e regionais em colaboração com as autarquias locais, garantindo um

caminho visando a defesa do meio ambiente, a valorização da presença humana no território, a defesa do

ordenamento do território e a promoção de um efetivo desenvolvimento regional.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o processo para a atualização da caracterização e diagnóstico do estado de

conservação dos valores naturais e dos impactes ambientais cumulativos no território abrangido por cada área

protegida de âmbito nacional, regional e local e a sua consideração nos instrumentos de gestão territorial, bem

como o regime para aprovação de projetos em território inserido na Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Áreas periféricas – Áreas localizadas numa faixa de 500 metros em torno de áreas protegidas;

b) Áreas protegidas – Áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos

respetivos diplomas regionais de classificação, em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais

apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija

medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e

a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as

degradar;

c) Atividade tradicional – Atividade humana, na generalidade não intensiva, característica de uma região ou

parcela de território, incluindo, nomeadamente, processos artesanais, usos e costumes tradicionais.

d) Avaliação de incidências ambientais (AIncA) – Procedimento análogo ao de avaliação de impactes

ambientais, prévio ao licenciamento de projetos, destinado a avaliar as incidências e efeitos locais sobre o

ambiente e qualidade de vida das populações, através da identificação das principais condicionantes existentes

e dos fatores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como estabelecer medidas de minimização e

medidas de monitorização adequadas aos mesmos;

e) Capacidade de carga – Limite aceitável em diferentes níveis (dimensão, área ocupada, ocupação humana,

emissões, etc.) para a instalação de projetos ou desenvolvimento de atividades económicas, com exceção das

atividades tradicionais, numa determinada região ou área, de forma a minimizar os impactes ambientais

induzidos, salvaguardando o equilíbrio e a sustentabilidade dos ecossistemas e valores naturais, das

infraestruturas e dos serviços existentes;

f) Incidências cumulativas – Interferências e efeitos no ambiente que resultam do projeto em associação com

a presença de outros projetos, existentes ou previstos, bem como de projetos complementares ou subsidiários;

g) Projeto – A realização de obras de construção ou de outras instalações, obras ou intervenções no meio

natural ou na paisagem, com exceção das atividades tradicionais, incluindo as intervenções destinadas à

exploração de recursos naturais.

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