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6 DE JUNHO DE 2022

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âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico, são aplicáveis a situações em que ocorra

prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho

deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.

2 – Para efeitos do presente Código e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro,

considera-se haver dependência económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que

preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha

mais de 50% do produto da sua atividade, num ano civil.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de trabalho pode assegurar temporariamente

a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação e

aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez, pelo período de tempo das correspondentes

licenças ou dispensas previstas no presente Código.

4 – Para efeitos do presente Código, sempre que o prestador de trabalho desempenhe atividade para várias

empresas beneficiárias entre as quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou

de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, entende-se que a atividade é prestada a um único

beneficiário.

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público,

designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois

anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

4 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto nos números anteriores também se aplica no caso de tomada de decisões baseadas em

algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial e não prejudica a aplicação:

a) […];

b) […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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