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6 DE JUNHO DE 2022

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a) […];

b) […];

c) Trabalho a tempo parcial durante 3 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo

completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 – […].

3 – Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do

mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da

licença do outro progenitor com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa

ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 63.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 6.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Licença parental inicial, licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para

assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

Artigo 65.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

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