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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;

l) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 106.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo;

f) […];

g) Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a

cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;

h) O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus

elementos constitutivos;

i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos

médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;

j) […];

l) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas

entidades celebrantes;

m) […];

n) No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador;

o) A duração e as condições do período experimental, se aplicável;

p) O direito individual a formação contínua;

q) No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, nos n.os 1, 2,

4 e 6 do artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º;

r) Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados

pelo regime geral de segurança social;

s) Os parâmetros, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de

inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como

as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.

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