O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2022

45

4 – A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f)a i), o), p)e r) do número anterior pode ser

substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

5 – […].

Artigo 107.º

[…]

1 – […].

2 – Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os

elementos referidos nas alíneas a)a e), h), i), o)e q) do n.º 3 do artigo anterior.

3 – O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa conste

de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos do

número seguinte.

4 – A informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao trabalhador em

suporte papel ou em formato eletrónico, devendo o empregador conservar prova da sua transmissão ou receção

nos seguintes prazos:

a) Até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, no caso das informações a que alude

o n.º 2;

b) No prazo de um mês contado a partir do início da execução do contrato, quanto às demais informações.

5 – As informações previstas no número anterior devem ser prestadas sempre que solicitadas pelas

entidades públicas, nomeadamente o serviço com competência inspetiva da área laboral.

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 108.º

[…]

1 – Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa tiver que exercer a sua

atividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito

e até à sua partida, as seguintes informações complementares:

a) Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período

de trabalho a prestar;

b) Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie;

c) Possibilidade de repatriamento e respetivas condições;

d) […].

2 – […].

3 – Para além das informações previstas no n.º 1, ao trabalhador que for destacado no estrangeiro por

período superior a um mês, o empregador deve prestar, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações:

a) Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento;

b) Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de

alimentação, quando aplicável;

c) Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao

destacamento.

4 – A informação referida nas alíneas b)ou c) do n.º 1 e na alínea a) do número anterior pode ser substituída

por referência a disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno

de empresa que regulem a matéria nela referida.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 32 Artigo 11.º Entrada em vigor
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE JUNHO DE 2022 33 Até à década de 80 do Século XX, a enorme maioria dos serviço
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 34 2 – O Estado deve iniciar um processo de re
Pág.Página 34