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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

46

5 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 109.º

[…]

1 – O empregador deve informar o trabalhador sobre alteração relativa a qualquer elemento referido no n.º 3

do artigo 106.º ou no n.º 1 do artigo anterior, por escrito e, no máximo, até à data em que a mesma começa a

produzir efeitos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 111.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Caso o empregador não cumpra o dever de comunicação previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 106.º

no prazo previsto no n.º 4 do artigo 107.º, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período

experimental.

Artigo 112.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O período experimental previsto na subalínea iii) da alínea b)do n.º 1 é reduzido ou excluído consoante

a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou

superior a 90 dias.

6 – O período experimental é reduzido consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva,

para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.

7 – [Anterior n.º 5.]

8 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 114.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador

depende de aviso prévio de 30 dias.

4 – […].

5 – O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade

com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de

trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador cuidador.

6 – O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela

área laboral, mediante formulário eletrónico, a denúncia de contrato durante o período experimental

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