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6 DE JUNHO DE 2022

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relativamente aos trabalhadores abrangidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nos 15 dias

posteriores à denúncia do contrato de trabalho.

7 – É ilícita a denúncia que constitua abuso do direito, a apreciar nos termos gerais.

8 – O caráter abusivo da denúncia só pode ser declarado pelos tribunais judiciais, aplicando-se à denúncia

abusiva os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 389.º e nos artigos 390.º, 391.º e 392.º, com as necessárias

adaptações.

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.

Artigo 127.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k)e l) do n.º 1 e contraordenação

leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 4, 5 e 6.

Artigo 129.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos objetivos,

designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse

exercício.

2 – O disposto na alínea k) do número anterior não isenta o trabalhador do dever de lealdade previsto na

alínea f) do n.º 1 do artigo anterior nem do disposto em legislação especial quanto a impedimentos e

incompatibilidades.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 141.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

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