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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

48

d) […];

e) Indicação do termo estipulado, ou da duração previsível contrato, e do respetivo motivo justificativo;

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 142.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Constitui contraordenação leve a violação do dever de comunicação previsto no n.º 1.

Artigo 143.º

[…]

1 – A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional, ou ainda de contrato de prestação

de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com

este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de

decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – […].

3 – […].

Artigo 144.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades

entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, o

motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora

grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador

cuidador.

4 – […].

5 – […].

Artigo 159.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o trabalhador não é obrigado a prestar

trabalho nem pode ser prejudicado por esse motivo.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

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