O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2022

49

Artigo 173.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de

trabalho sem termo.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 179.º

[…]

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a

termo, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou

de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um

terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.

2 – […].

3 – […].

Artigo 180.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 182.º, a duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em

diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em

relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser superior a quatro

anos.

5 – Converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, o contrato de

trabalho temporário que exceda o limite referido no número anterior.

Artigo 182.º

[…]

1 – […].

2 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo

148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 183.º

[…]

1 – […].

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 32 Artigo 11.º Entrada em vigor
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE JUNHO DE 2022 33 Até à década de 80 do Século XX, a enorme maioria dos serviço
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 34 2 – O Estado deve iniciar um processo de re
Pág.Página 34