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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

52

11 – […].

12 – […].

13 – […]:

a) […];

b) Salvo manifestação, por escrito, da sua concordância, trabalhador com filho menor de três anos ou,

independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica;

c) Salvo manifestação, por escrito, da sua concordância, trabalhador com filho entre os três e os seis anos,

que apresente declaração de que o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado de

prestar a assistência.

14 – […].

Artigo 209.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 211.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 252.º

[…]

1 – […].

2 – O direito previsto no número anterior é ainda garantido ao trabalhador cuidador a quem seja reconhecido

o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, nos termos

definidos na legislação aplicável.

3 – Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência

inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de

facto com o trabalhador.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4.];

b) No caso do n.º 1, declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade

profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;

c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]

Artigo 252.º-A

[…]

1 – […].

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