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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

54

14 – […].

Artigo 305.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 313.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 344.º

[…]

1 – […].

2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador

nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição

base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 345.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação

correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

5 – […].

6 – […].

Artigo 354.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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