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6 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 371.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 e 2, assim

como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3 e a falta de pagamento ao trabalhador no prazo

referido no n.º 4.

6 – […].

Artigo 424.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Os parâmetros, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de

inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como

as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.

2 – […].

Artigo 460.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O direito a desenvolver atividade sindical aplica-se igualmente a empresas onde não existam

trabalhadores filiados em associações sindicais, ficando sujeito às seguintes regras:

a) As ações devem ser marcadas preferencialmente fora do horário de trabalho ou, sendo marcadas no

decurso do horário de trabalho, ficam sujeitas ao limite máximo de 15 horas por ano, por cada associação

sindical promotora;

b) Todas as ações que a associação sindical pretenda desenvolver devem ser comunicadas ao empregador

com a antecedência mínima de 24 horas e não podem perturbar o normal funcionamento da empresa;

c) À comunicação das ações e procedimentos subsequentes aplica-se o disposto no artigo 420.º, com as

necessárias adaptações;

d) O empregador pode obstar à realização das ações marcadas:

i) Fora do horário de trabalho, se implicarem alteração substancial dos procedimentos normais de

encerramento das instalações da empresa ou aumento de custos;

ii) Durante o horário de trabalho, se não for cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 420.º ou a proposta

não permitir o funcionamento adequado desses serviços;

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