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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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e) O empregador pode obstar à realização de uma ação ou visita a todas as instalações da empresa, se

garantir a disponibilização de espaços onde todos os trabalhadores possam estar presentes e permitir a

adequada divulgação.

3 – O empregador que impeça injustificadamente o exercício do direito previsto no n.º 1 incorre na prática de

uma contraordenação muito grave.

Artigo 461.º

[…]

1 – Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50

trabalhadores do respetivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical ou pelo delegado sindical

em empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, nos termos do artigo 463.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 466.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 485.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado enquadra os incentivos à contratação coletiva no

âmbito das suas políticas específicas, nomeadamente através de medidas que privilegiem as empresas

outorgantes de convenção coletiva recentemente celebrada e/ou revista, no quadro do acesso a apoios ou

financiamentos públicos, incluindo fundos europeus sempre que pertinente, dos procedimentos de contratação

pública e de incentivos de natureza fiscal.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se convenção recentemente celebrada e/ou revista a que

tenha sido outorgada ou renovada no período até três anos.

Artigo 497.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A escolha de convenção coletiva não pode ocorrer se o trabalhador já se encontrar abrangido por portaria

de extensão e a emissão desta afasta a aplicação da convenção que tenha, eventualmente, sido escolhida.

6 – [Anterior n.º 5.]

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