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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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2 – Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros para

efeito de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão do

período de sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária, nos termos previstos,

respetivamente, nos artigos 500.º-A, 501.º-A, 508.º e 510.º

3 – […].

Artigo 513.º

[…]

O regime da arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão

do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou a arbitragem necessária, no que não é regulado nas

secções precedentes, consta de legislação específica.

Artigo 515.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O disposto no número anterior não obsta à emissão de portaria de extensão aplicável a trabalhadores

não filiados em associação sindicais, que tenham escolhido um instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho negocial, nos termos do artigo 497.º»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – O membro do Governo responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode

autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por

motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos

e condições de mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função

de aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.

3 – Os membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa podem,

mediante despacho, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou

tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de

mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função de aumento

temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.

4 – As autorizações previstas nos n.os 2 e 3 têm uma validade máxima de cinco anos.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – Nos termos do número anterior, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral pode solicitar parecer a autoridades ou entidades competentes no âmbito do processo de decisão.

7 – [Anterior n.º 5.]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º-A, 17.º, 21.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º e 59.º da Lei n.º 107/2009, de

14 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

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