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6 DE JUNHO DE 2022

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«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei,

sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:

a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo nos casos em que o prestador de serviço

atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e

b) Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho

temporário.

4 – O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.os 1 e

2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) Ao inspetor-geral da ACT, no caso de contraordenações laborais;

b) […].

2 – Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao inspetor-

geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo do ISS, IP,

quando tiver sido realizado pelo ISS, IP.

3 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica

simples.

2 – À decisão final de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação, proferida através de

meios eletrónicos, deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão

competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.

3 – [Revogado.]

4 – A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efetuada informaticamente,

devendo respeitar critérios de disponibilidade, acessibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade,

conservação e segurança da informação.

Artigo 7.º

[…]

1 – As notificações são dirigidas para a sede, para o domicílio dos destinatários ou para caixa postal

eletrónica, ou, ainda, publicitadas por edital.

2 – […].

3 – […].

4 – As notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social

são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

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