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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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Capítulo V

Prescrição

Artigo 52.º

Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das

contraordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da

contraordenação hajam decorrido cinco anos.

Artigo 53.º

Suspensão da prescrição

1 – A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente

previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de receção;

c) Esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade

administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.

d) Esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da

decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.

2 – Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis

meses.

Artigo 54.º

Interrupção da prescrição

1 – A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com

qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido

de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele

prestadas no exercício desse direito;

d) Com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima.

2 – Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a

interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.

3 – A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de

suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

Artigo 55.º

Prescrição da coima

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das

contraordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do caráter definitivo ou do trânsito em

julgado da decisão condenatória.

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