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Segunda-feira, 6 de junho de 2022 II Série-A — Número 37
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Composição da Comissão Permanente. Deliberação n.º 4-PL/2022: (a) Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República. Projetos de Lei (n.os 102 e 134 a 140/XV/1.ª): N.º 102/XV/1.ª — Elimina os benefícios fiscais dos partidos políticos e reduz o valor das subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho): — Alteração de título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 134/XV/1.ª (PAN) — Revoga o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. N.º 135/XV/1.ª (PCP) — Aprova o estatuto da condição policial. N.º 136/XV/1.ª (PCP) — Gestão democrática do Sistema de Assistência na Doença da GNR e PSP (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro).
N.º 137/XV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas para preservação e remediação de solos. N.º 138/XV/1.ª (PCP) — Estrutura a orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas. N.º 139/XV/1.ª (PCP) — Atualização da caracterização e diagnóstico do estado das áreas protegidas e do regime de aprovação de projetos. N.º 140/XV/1.ª (BE) — Garante a gestão pública do abastecimento de água e do saneamento. Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV): Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno. Projeto de Resolução n.º 90/XV/1.ª (PAR): Deslocação do Presidente da República a Nova Iorque: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 102/XV/1.ª (*)
ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS E REDUZ O VALOR DAS
SUBVENÇÕES PÚBLICAS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS
POLÍTICOS, LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)
O modelo de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é essencial em qualquer
sistema democrático e para a credibilidade das suas instituições.
O valor dos impostos cobrados aos portugueses está em máximos históricos. Ao mesmo tempo, os partidos
políticos estão isentos da generalidade dos impostos, recebendo, ainda, dezenas de milhões de euros em
subvenções públicas pagas pelos impostos dos portugueses. A atual lei atribui aos partidos políticos benefícios
que são negados aos cidadãos. Esta é uma desigualdade perante a lei que não podemos tolerar. Porque
discriminar positivamente os partidos políticos em detrimento dos cidadãos e das empresas é inaceitável,
propomos o fim das isenções fiscais de que os partidos políticos atualmente gozam.
É evidente que o sistema democrático tem um custo de representação, do qual os partidos devem ser
ressarcidos. No entanto, consideramos que esse valor tem sido demasiado elevados. Por isso propomos que
os valores totais atribuíveis aos partidos sejam reduzidos. No caso da subvenção pública para financiamento
dos partidos políticos, propomos uma redução de cerca de 40% no valor que os portugueses atualmente pagam
aos partidos políticos, continuando a mesma a ser atribuída em função do número de votos.
Quanto à subvenção de campanha, o modelo atual não é só excessivamente dispendioso, como é
manifestamente iníquo. O Estado atualmente atribui ambas as subvenções – a de financiamento dos partidos
políticos e a de campanha – sobretudo com base na representação conseguida pelos partidos. Este modelo
beneficia os maiores partidos e os que já fazem parte do sistema.
Se o objetivo da subvenção de campanha é garantir algum nível de igualdade de meios de campanha, limitar
a subvenção aos partidos que elejam representantes contraria esse princípio. Deste modo, consideramos
essencial para o livre e concorrencial confronto de ideias (incluindo as que não vingam eleitoralmente) que:
a) A subvenção de campanha veja o seu valor total reduzido;
b) A subvenção de campanha seja atribuída em igual montante a cada um dos partidos que
cumulativamente:
i) Concorram a metade dos círculos eleitorais
ii) Concorram a círculos eleitorais que correspondam a 51 por cento dos mandatos para a Assembleia da
República ou para as assembleias legislativas regionais.
Que fique claro que a presente proposta não implica a necessidade de recorrer a mais financiamento privado,
o qual permanece sujeito a limitações com as quais concordamos. O que esta proposta implica, isso sim, é a
necessidade de os partidos usarem de muito maior frugalidade e buscarem muito maior eficácia no planeamento
das suas campanhas. Para além disso, já é altura de as campanhas eleitorais deixarem de ser autênticos
atentados ambientais pelas emissões que originam e pelo desperdício que as têm caracterizado. Um partido
que se propõe eleger representantes para, entre outras coisas, administrar o dinheiro dos contribuintes, deve
ser o primeiro a dar o exemplo de boa gestão.
Finalmente, e porque devemos aprender com a experiência de campanhas anteriores, introduzimos um
conjunto de simplificações no processo de registo e verificação dos gastos de campanha. A democracia tem
custos, mas não precisam de ser tão altos como têm sido.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º
64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro,
pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018,
de 19 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 5.º, 10.º, 11.º, 14.º-A, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos
1 – […].
2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/220 do valor do IAS, por cada
voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
[…]
Artigo 10.º
Benefícios
1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC.
a) [Revogado.]
b) [Revogado.]
c) [Revogado.]
d) [Revogado.]
e) [Revogado.]
f) [Revogado.]
g) [Revogado.]
h) [Revogado.]
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
Artigo 11.º
Suspensão de benefícios
1 – Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:
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a) […];
b) [Revogado.]
c) […].
2 – […].
[…]
Artigo 14.º-A
Número de identificação fiscal
1 – Os Grupos Parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partidoe os Deputados não
inscritos, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-
lhes também aplicável os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
3 – […].
[…]
Artigo 16.º
Receitas de campanha
1 – As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) […];
b) […];
c) Donativos de pessoas singulares;
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 estão sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e
são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do
montante e da sua origem.
5 – […].
6 – […].
Artigo 17.º
Subvenção pública para as campanhas eleitorais
1 – […].
2 – Têm direito à subvenção:
a) Os partidos que concorram ao Parlamento Europeu que obtenham pelo menos 2,5/prct. dos votos;
b) Os partidos que concorram, no mínimo e cumulativamente, a metade dos círculos eleitorais, nos
termos da lei, e a 51/prct. dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as
assembleias legislativas regionais;
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c) Os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5/prct. dos votos.
3 – […].
4 – A subvenção é de valor total equivalente a:
a) 2000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b) 1000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;
c) 400 vezes o valor do IAS para as eleições para as assembleias legislativas regionais.
5 – […]
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 18.º
Repartição da subvenção
1 – A subvenção é repartida igualmente pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do
n.º 2 do artigo anterior.
2 – […].
3 – Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é repartida igualmente pelos partidos,
coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior.
4 – […].
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
Artigo 19.º
Despesas de campanha eleitoral
1 – […].
2 – […].
3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos
do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor de 2 IAS desde que, durante este período,
estas não ultrapassem o valor global de 2/prct. dos limites fixados para as despesas de campanha.
4 – […].
5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da
reação política aos resultados são ou não consideradas despesas de campanha eleitoral, consoante decisão
de cada partido.
6 – As despesas faturadas pelos prestadores de serviços mesmo após a data da eleição, por causa
não imputável às candidaturas, são consideradas despesas de campanha eleitoral, desde que cumpram
os requisitos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 20.º
Limite das despesas de campanha eleitoral
1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é
fixado nos seguintes valores:
a) 1000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 250 vezes
o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
b) 6 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da
República;
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c) 10 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as assembleias
legislativas regionais;
d) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento
Europeu.
2 – O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais
é fixado nos seguintes valores:
a) [Revogado.]
b) 90 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 45 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 30 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 15 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 – No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível
de despesas é de um décimo do valor do IAS por cada candidato.
4 – […].
5 – […].
Artigo 21.º
Mandatários financeiros
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,
o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República remetem à Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos a lista completa dos mandatários financeiros e promovem a sua
publicação nos seus sítios na Internet.
[…]
Artigo 27.º
Apreciação das contas das campanhas eleitorais
1 – No prazo máximo de 120 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 90 dias, nos demais casos, após
o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas,
deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 60 dias, as contas devidamente regularizadas.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) a h) do n.º 1, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, os
n.os 5 e 6 do artigo 18.º, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação
atual.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de junho de 2022
Os Deputados do IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães
Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.
(*) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 34 (2022.06.01) e foram substituídos a pedido do autor em 3 de
junho de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 134/XV/1.ª
REVOGA O ARTIGO 14.º DA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA
NACIONALIDADE
Exposição de motivos
De acordo com o Observatório das Migrações, Portugal com as profundas alterações que efetivou, nos
últimos anos, em matéria de nacionalidade, passou a apresentar um dos modelos mais favoráveis do mundo
para aquisição da nacionalidade.
Portugal colheu, desta forma, o reconhecimento internacional pela forma como tem vindo progressivamente
a melhorar e fomentar a articulação entre os vários elementos passíveis de aquisição de nacionalidade – ius
soli, ius domicili e ius sanguinis –, apostando numa política pautada pela integração de imigrantes na sociedade
portuguesa.
Apesar de o ordenamento jurídico português ser reconhecido internacionalmente como favorável à aquisição
de nacionalidade, existem alguns aspetos da Lei da Nacionalidade que têm ser melhorados, nomeadamente a
discriminação presente no seu artigo 14.º
Este artigo da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dispõe que «só a filiação estabelecida durante a menoridade
produz efeitos relativamente à nacionalidade». O que significa que um filho de português deve ver estabelecida
a relação de paternidade antes dos 18 anos, sob pena de não poder fazer valer o direito à nacionalidade
portuguesa que lhe é conferido pela lei. Esta disposição cria, indubitavelmente, uma grande injustiça para muitas
pessoas cujos progenitores apenas reconheceram a respetiva paternidade ou maternidade na idade adulta
dos/as filhos/as. Discrimina-se, desta forma, o/a filho/a em função da altura do reconhecimento da paternidade,
com a alegada premissa de que permitirá atribuir a nacionalidade portuguesa a um número indeterminado de
pessoas sem qualquer ligação materialmente relevante com o País. E isto não só se pode subsumir a uma grave
injustiça, como pretende afastar o princípio da nacionalidade efetiva, constitucionalmente previsto. Por tal, o
Pessoas-Animais-Natureza considera ser necessário corrigir esta injustiça com a revogação integral do artigo
em apreço.
Relativamente a este assunto, a Ordem dos Advogados entende que a revogação deste artigo é pertinente,
porquanto se traduz «num aperfeiçoamento da Lei da Nacionalidade, indo em linha de conta com o espírito do
legislador, tendo em conta as normas do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente em matéria de direito civil
que permitem o reconhecimento da paternidade e maternidade, com o consequente estabelecimento da filiação,
depois do perfilhado atingir a maioridade, e ainda em obediência ao princípio da igualdade constitucionalmente
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consagrado (…).1
No entanto, mais do que uma questão de mero entendimento jurídico, este artigo trata de histórias de vida e
de luta por um direito, sendo inúmeros os casos de pessoas que são impedidas de adquirir a nacionalidade.
Um grupo que reúne e representa centenas de descendentes tem vindo a lutar incessantemente para que
seja revogado este artigo, de forma que se atinja uma situação de igualdade perante os lusodescendentes,
criando uma petição pública colocando em causa a própria constitucionalidade do próprio artigo2. São casos
diversos e distintos nos inúmeros países que compõem a diáspora portuguesa pelo mundo, mas que têm este
apelo em comum.
A revogação do artigo 14.º não se esgota na atribuição de nacionalidade, permitindo a todas essas pessoas
que o seu vínculo com Portugal seja resgatado.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade,
procedendo à revogação do seu artigo 14.º
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
É alterado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de
agosto, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015,
de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
[Revogado].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de Junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
1 Lei da Nacionalidade – Alteração – Ordem dos Advogados (oa.pt) 2 Petição -Inconstitucionalidade e Ilegalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) (parlamento.pt)
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PROJETO DE LEI N.º 135/XV/1.ª
APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL
Exposição de motivos
De acordo com o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, «a polícia tem por funções defender
a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», cabendo ao legislador fixar
o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional.
A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de ação ou atividade
da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos
cidadãos. O facto, porém, de a polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui
subjacente um conceito orgânico de polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade
de polícia. Temos ainda que a interpretação atual da expressão legalidade democrática está ligada à ideia de
garantia de respeito e cumprimento das leis em geral, no que à vida da comunidade respeita. Por outro lado, a
função de garantir a segurança interna exclui a segurança externa da República e é exclusiva das forças de
segurança. Há também que distinguir de entre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança, cuja
função é garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de
crimes.
Temos, portanto, uma definição de polícia tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de
ação ou atividade da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos
direitos dos cidadãos. Uma definição de polícia que abrange todos os órgãos e institutos encarregados da
atividade de polícia, na vertente da segurança interna, ligada à ideia de garantia de respeito e cumprimento das
leis em geral.
Condição policial é, pois, aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes que exercem funções
policiais, na vertente da segurança interna, no âmbito da Administração Pública.
O n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Segurança Interna inscreve a formulação segundo a qual, «a lei fixa o regime
das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território
nacional». Por sua vez o artigo 25.º deste mesmo diploma dispõe que as forças e os serviços de segurança são
organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e
concorrem para garantir a segurança interna. Ao nível das funções de segurança interna são identificados e
referidos expressamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária,
o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da
Autoridade Aeronáutica. Da redação anterior à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, constava o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras que, estando em processo de extinção, ainda existe à data da apresentação da
presente iniciativa. Refere também no n.º 4 do artigo 25.º da Lei de Segurança Interna que «a organização, as
atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respetivas leis orgânicas e
demais legislação complementar».
A Lei de Organização da Investigação Criminal define como órgãos de polícia criminal de competência
genérica, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, possuindo
todos os restantes órgãos de polícia criminal, competência específica. A Lei orgânica da Polícia Judiciária define
no artigo 1.º a natureza deste organismo como um corpo superior de polícia criminal.
A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana define este organismo como uma força de segurança de
natureza militar que tem como missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar
a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Nos artigos 10.º a 14.º deste
diploma encontramos a referência expressa à qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e
Autoridades e Órgãos de Polícia Criminal. E o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana define no
artigo 2.º que «O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e órgão
de polícia (…)».
A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública define este organismo como uma força de segurança,
uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa que tem como
missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos
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da Constituição e da lei. Nos artigos 9.º a 12.º deste diploma também se encontra a referência expressa à
qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e Autoridades e Órgãos de Polícia Criminal. O
Estatuto Profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública considera polícia o
elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais,
armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, sendo que
a condição policial se caracteriza:
a) Pela subordinação ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,
nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos
e deontológicos da função policial;
i) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e
segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.
A Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras define este organismo como um serviço de segurança
e órgão de polícia criminal, sendo autoridades de polícia criminal, todos os elementos identificados no artigo 3.º
desse diploma.
O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional define o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores da
DGRSP com funções de segurança pública em meio institucional e o pessoal do corpo da guarda prisional como
agente da autoridade quando no exercício das suas funções.
O Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima dispõe no n.º 2 do artigo 2.º que «O pessoal da PM é
considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os
inspetores, subinspetores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia
criminal.»
No que concerne à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o artigo 15.º da lei orgânica deste
organismo refere expressamente que «A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.»
Finalmente, o Estatuto da carreira de Guarda-Florestal, do mapa de pessoal civil da Guarda Nacional
Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, estabelece no seu artigo 5.º que «O
pessoal da carreira de guarda-florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código
de Processo Penal e noutros diplomas legais.»; o artigo 8.º fixa a obrigatoriedade do uso de uniforme e o artigo
9.º, a obrigação do uso de armamento; o artigo 37.º, n.º 1, define que «(…) integra a missão da Guarda, através
do SEPNA enquanto polícia ambiental; e o n.º 2 do mesmo artigo, fixa que «(…) assegura todas as ações de
polícia florestal, de caça e da pesca (…)»; o artigo 38.º, n.º 1, estabelece que «para efeitos do Código de
Processo Penal, considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no
SEPNA da Guarda (…)».
Assim, não obstante a condição policial ser uma característica comum a todos os organismos suprarreferidos,
o legislador português ainda não reconheceu a necessidade de caracterizar e definir essa condição e
estabelecer as bases gerais do correspondente estatuto. Importa, pois, definir a condição policial e estabelecer
as bases gerais dessa mesma condição.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos
deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais, qualquer que seja
o vínculo e define os princípios orientadores das respetivas carreiras.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se a todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente
da segurança interna, adiante designados por polícias.
2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se polícia o elemento que integre um organismo ou
estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos
cidadãos, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição
policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista em diploma legal.
3 – A presente lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança
Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Marítima, da Autoridade para a Segurança Alimentar
e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e ao Corpo da Guarda
Prisional.
Artigo 3.º
Definição
A condição policial caracteriza-se:
a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,
nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são cometidas;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das instituições;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;
g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos
e deontológicos da função policial;
j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e
segurança no trabalho, nas carreiras e na formação a que digam respeito, nos termos da lei;
k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da
Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.
Artigo 4.º
Respeito pela legalidade
Os polícias têm o dever de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os
regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Horário de trabalho
1 – Todos os polícias têm direito à consagração legal e estatutária de um horário de trabalho que não exceda
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as 35 horas de trabalho semanal e dois dias de descanso semanal.
2 – Todo o trabalho prestado para além dos limites referidos no número anterior deve ser remunerado como
trabalho suplementar e dar origem a descanso compensatório igual ao número de horas de trabalho suplementar
prestadas.
Artigo 6.º
Regime disciplinar
1 – A condição policial caracteriza-se pela existência de um regime disciplinar próprio.
2 – Em processo disciplinar são garantidos aos polícias os direitos de audiência, defesa, reclamação e
recurso hierárquico e contencioso.
Artigo 7.º
Apoio judiciário
Os polícias têm direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, a dispensa do pagamento
de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente,
arguido, autor ou réu, para defesa dos seus interesse e direitos legítimos, e o processo decorra do exercício das
suas funções, mediante despacho fundamentado do superior hierárquico com competência para tal, proferido
por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
Artigo 8.º
Livre acesso
1 – Aos polícias, quando devidamente identificados e em ato ou missão de serviço, é facultada a entrada
livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de
fiscalização ou de prevenção.
2 – Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os polícias, quando
devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços
públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em conformidade com
a lei.
Artigo 9.º
Uso de transportes públicos
1 – Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em
todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 – Os polícias têm direito à utilização gratuita dos transportes referidos no número anterior nas deslocações
em serviço dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a
localidade em que prestam serviço até à distância de 50 km.
3 – O regime de utilização dos transportes públicos coletivos é objeto de portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pela tutela da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes.
Artigo 10.º
Uso de armas
1 – Os polícias têm direito à detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria do membro do
Governo responsável pela tutela, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos
termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade, salvo aplicação de pena disciplinar expulsiva.
2 – A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada
medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
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Artigo 11.º
Regime prisional
1 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelos polícias ocorre
em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou
exerceram funções em forças ou serviços de segurança.
2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento
prisional assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo
sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.
Artigo 12.º
Fardamento
1 – Os polícias têm direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a aquisição de
fardamento através da atribuição de uma comparticipação anual a regulamentar por diploma próprio, ou à sua
concessão por conta da entidade de que dependem, conforme regulamento respetivo.
2 – No momento do ingresso, os polícias têm direito a uma dotação de fardamento.
Artigo 13.º
Alojamento
Os polícias têm direito a alojamento por conta do Estado, para si e para o seu agregado familiar, quando
tenham residência habitual a mais de 50 km da sede, unidade, subunidade ou serviço em que sejam colocados.
Artigo 14.º
Treino e formação
1 – Os polícias têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e
profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem
atribuídas.
2 – Os polícias têm ainda o direito e o dever de receber formação profissional contínua de atualização,
reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.
Artigo 15.º
Reserva e aposentação
1 – Os polícias têm direito à passagem à situação de aposentação voluntária, pré-aposentação, reserva e
reforma de acordo com regras fixadas em diplomas legais próprios.
2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua
redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões e reformas de velhice no âmbito dos regimes de
antecipação da idade de acesso à pensão ou reforma previsto no número anterior.
Artigo 16.º
Subsídio de risco, penosidade e insalubridade
Os polícias têm direito a subsídio de risco, penosidade e insalubridade, fixados em diplomas legais próprios,
atendendo à natureza das missões.
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Artigo 17.º
Compensação por danos
Os polícias têm direito a compensação especial por morte, invalidez ou danos emergentes do exercício de
funções a regular em diploma próprio.
Artigo 18.º
Direito à saúde
Os polícias e seus familiares têm direito a serviços de saúde próprios, autónomos do Serviço Nacional de
Saúde, bem como de serviços responsáveis pela higiene e segurança no trabalho e saúde ocupacional a regular
em diploma próprio.
Artigo 19.º
Ação social complementar
Os polícias e seus familiares têm direito a ação social complementar, através de serviços sociais próprios, a
regular em diploma próprio.
Artigo 20.º
Progressão nas carreiras
1 – É garantido a todos os polícias o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis estatutárias
respetivas.
2 – O desenvolvimento das carreiras orienta-se pelos seguintes princípios básicos:
a) Relevância de valorização da formação policial;
b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de
experiência;
c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;
d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do serviço;
3 – Nenhum polícia pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo,
raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
4 – O desempenho profissional dos polícias deve estar sujeito a um sistema de avaliação de desempenho
específico, a regulamentar em diploma próprio e onde esteja salvaguardado o direito de participação,
contraditório e recurso do interessado.
Artigo 21.º
Direito de associação
Todos os polícias têm o direito de se organizar em associações socioprofissionais ou sindicais para
prossecução e defesa dos seus interesses de classe.
Artigo 22.º
Regulamentação
Compete ao Governo proceder à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da
presente lei no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
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Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 6 de junho de 2022.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — João Dias —
Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 136/XV/1.ª
GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA NA DOENÇA DA GNR E PSP (SEXTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2005, DE 20 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
O Serviço de Assistência na Doença (SAD) enquanto subsistema de saúde que abrange os profissionais da
PSP e GNR é um importante serviço para estes profissionais e para a instituição PSP e GNR.
O SAD, ao providenciar cuidados de saúde mais céleres e que têm em conta as necessidades dos
profissionais da PSP e GNR diminui os tempos de espera pelos cuidados de saúde que são necessários o que
representa uma vantagem operacional para estas forças de segurança.
Este facto determina, ao contrário de outros subsistemas, a obrigatoriedade da inscrição dos profissionais da
PSP e da GNR no SAD. Assim, aos profissionais da PSP não é perguntado ou dada a possibilidade de não
estarem inscritos no SAD e não efetuarem os respetivos descontos.
A obrigatoriedade da inscrição e a sua importância ao nível operacional deverá ser tida em conta na
apreciação dos problemas do financiamento e na qualidade da prestação de serviços aos profissionais da PSP
e da GNR. Por outro lado, e igualmente importante, o SAD desempenha funções de cariz social para aqueles
que não podem pagar as suas contribuições. Veja-se por exemplo os familiares beneficiários, que não tendo
qualquer regime de proteção social e ou estejam desempregados; os beneficiários titulares e extraordinários
cuja pensão ou reforma seja inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida e por fim os
descendentes ou equiparados menores de 18 anos ou que se encontram a estudar até à idade de 26 anos.
Assim, apesar de ser um subsistema de saúde que interessa ao Estado, porquanto é saúde operacional, e
apesar de desempenhar funções de assistência social que cabe ao Estado, são os profissionais destas forças
de segurança os únicos contribuintes para o financiamento deste subsistema.
Apesar desta realidade, os profissionais da PSP e da GNR não são minimamente envolvidos na gestão do
SAD e as estruturas representativas destes profissionais não têm acesso a qualquer informação ou participação
na gestão deste subsistema. Tal realidade não é para o PCP aceitável ou até desejável e impõe-se eliminar este
défice na gestão do SAD PSP/GNR.
Para o PCP não faz sentido que, sendo os profissionais da PSP a financiar este serviço, os mesmos não
tenham acesso a informação e não se possam pronunciar sobre os serviços e futuro da SAD-PSP/GNR.
Assim, impõe-se uma gestão democrática do SAD que combata a gritante falta de transparência e permita
aos profissionais destas forças de segurança, através das suas estruturas representativas, não só conhecer o
funcionamento como participar na gestão deste subsistema.
Para resolver o problema acima identificado importa, para o PCP criar um conselho consultivo e de
fiscalização do SAD, à imagem do que acontece com a ADSE, onde os profissionais, através das suas estruturas
representativas possam ter acesso a informação e participar na gestão do SAD com elementos eleitos
democraticamente.
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Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os
Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29
de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, pelo decreto-
Lei n.º 81/2015, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 154/2015, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico
da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de
Segurança Pública (PSP) e aos seus familiares.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, um novo artigo 31.º-A com
a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Conselho consultivo e de fiscalização
1 – O conselho consultivo e de fiscalização é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação
na definição das linhas gerais de atuação do SAD PSP/GNR.
2 – O conselho consultivo e de fiscalização é composto pelos seguintes elementos:
a) Dois elementos indicados pelo membro do governo responsável pela área das finanças
b) Dois elementos indicados pelo membro do governo responsável pela área da administração interna;
c) Dois elementos indicados pelo membro do governo responsável pela área da saúde;
d) Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares do SAD;
e) Dois representantes indicados pela organização sindical mais representativa dos profissionais da PSP;
f) Dois representantes indicados pela organização socioprofissional mais representativa dos profissionais da
GNR.
3 – O presidente do conselho consultivo e de fiscalização é eleito de entre os seus membros na primeira
reunião.
4 – Para além das competências previstas no artigo 31.º da Lei-Quadro dos institutos públicos, compete
ainda ao conselho consultivo e de fiscalização:
a) Emitir parecer prévio sobre:
i) Os objetivos estratégicos do SAD;
ii) Os planos de atividades e o orçamento;
iii) Os planos de sustentabilidade;
iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
b) Supervisionar a atividade do SAD, dispondo para o efeito da informação necessária;
c) Emitir parecer sobre as matérias e atribuições do SAD, bem como sobre quaisquer outros regulamentos.
5 – O prazo para a emissão dos pareceres referidos no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos
documentos, ressalvadas as situações de justificada urgência.
6 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem serem emitidos os pareceres considera-se a
formalidade cumprida.
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7 – Podem participar nas reuniões, além dos membros do conselho consultivo e de fiscalização, sem direito
a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos
assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho consultivo e de fiscalização.
8 – O mandato dos membros do conselho consultivo e de fiscalização tem a duração de três anos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de junho de 2022.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — João Dias —
Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 137/XV/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS PARA PRESERVAÇÃO E REMEDIAÇÃO DE SOLOS
Exposição de motivos
Os solos constituem um recurso fundamental para a vida na Terra e ao qual se associam diversas e
imprescindíveis funções ao nível ambiental, biológico, científico, social, cultural e económico. Quando sobre-
explorados e/ou degradados por contaminação, salinização, impermeabilização ou erosão, os solos podem
deteriorar-se irreversivelmente ou levar dezenas ou centenas de anos até à sua recuperação.
Apesar da sua importância, os solos têm vindo a sofrer grandes alterações, fruto da sua ligação a muitas
atividades antropogénicas (ou com efeito antropogénico) e consequente sujeição a crescentes pressões de
sobre-exploração, que têm conduzido à sua degradação por contaminação, impermeabilização e/ou erosão.
A degradação do solo pode conduzir à perda das suas funcionalidades bióticas e abióticas, através de uma
deterioração progressiva das suas capacidades, com efeitos irreversíveis ou que podem levar centenas de anos
a recuperar. A afetação dos solos, para além do comprometimento do recurso ele próprio, é muitas vezes
acompanhada de graves custos económicos bem como por custos ao nível da biodiversidade e saúde pública,
dependendo da gravidade, dimensão e tipo de degradação.
No âmbito do desenvolvimento do Plano Nacional de Ação Ambiente e Saúde (PNAAS), foi constituída uma
equipa de projeto dedicada à problemática do solo e sedimentos, tendo como missões (entre outras que lhe
estavam acometidas) a identificação, avaliação e monitorização dos locais do território nacional cujos solos e
materiais sedimentares estão contaminados, ou são suscetíveis de o serem e a identificação dos respetivos
contaminantes. Neste contexto e ao abrigo do PNAAS, foi publicado o Relatório de Atividades desta equipa de
projeto no qual se identificaram os principais processos de degradação dos solos em Portugal, a saber: Perda
de matéria orgânica; erosão; compactação; salinização; deslizamento de terras; acidificação;
impermeabilização/selagem; contaminação; redução da biodiversidade e desequilíbrio de nutrientes.
O mesmo relatório aponta que «de entre inúmeras consequências da degradação do solo, podem mencionar-
se a diminuição da fertilidade do solo, do carbono e da biodiversidade, uma menor capacidade de retenção da
água, a interrupção do ciclo gasoso e do ciclo dos nutrientes e uma degradação reduzida dos contaminantes».
No que se refere à contaminação dos solos, caracterizada pela presença de compostos químicos ou
biológicos estranhos ao sistema ou em desequilíbrio, podendo resultar de atividades industriais, extrativas,
utilização de agroquímicos, deposição de resíduos em aterros, ou ainda resultante de fenómenos como os
incêndios, os contaminantes identificados como mais comuns são os hidrocarbonetos, os pesticidas e os metais
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pesados como o chumbo, o cádmio ou o mercúrio.
Pelas suas características, a contaminação dos solos tem consequências graves tanto para a vida e
atividades humanas como para os ecossistemas, resultando em perda da biodiversidade ou contaminação em
cadeia e em efeitos nocivos sobre a saúde humana.
Os solos devem ser protegidos, impondo-se a necessidade de resolução dos passivos ambientais existentes,
mediante a realização de um adequado procedimento de descontaminação dos solos. Nesta matéria, ganham
especial importância as soluções associadas à remediação de solos dada a frequência de casos de
contaminação que, tendo início no solo, se propaga por múltiplos recursos a partir de um primeiro foco,
nomeadamente através dos lençóis freáticos ou mesmo com deslizamento de terras, que não estando
devidamente tratadas, são depostas em novos locais, iniciando nova contaminação.
Atualmente o ordenamento jurídico nacional não dispõe de legislação específica que acautele de forma
integrada e consistente a proteção do recurso solo, quer do ponto de vista preventivo quer corretivamente.
Apesar da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de Ambiente, estabelecer regras
gerais sob as quais se deve orientar a política dos solos, ao dia de hoje ainda não existe, no direito nacional,
enquadramento legal concreto sobre esta matéria.
Para colmatar essa lacuna, em 2015 foi concebido o projeto legislativo relativo à prevenção da contaminação
e remediação dos solos – Prosolos – estabelecendo regime jurídico sobre a matéria, procurando responder à
necessária salvaguarda do ambiente e da saúde humana, fixando o processo de avaliação da qualidade e de
remediação do solo, bem como a responsabilização pela sua contaminação.
Trata-se de uma proposta legislativa que, apesar de já ter sido apresentada e submetida a consulta pública,
processo que ficou concluído em 2016, até hoje não foi levada a votação, continuando, de forma inexplicável,
em análise por parte do Governo. Neste contexto é ainda de referir que o resultado da consulta pública, patente
no relatório publicado sobre o processo, revela que a proposta não ofereceu oposições significativas, o que
ainda torna mais incompreensível o atraso da sua apresentação e votação.
A concretização da proposta da Prosolos baseada em três pilares: Avaliação da qualidade dos solos,
remediação da contaminação e responsabilização pela contaminação, permitiria clarificar os critérios e valores
de referência em termos de contaminação de solos, bem como clarificaria a cadeia de responsabilidade dos
diversos intervenientes em caso de contaminação dos solos, considerando desde o operador atual ao anterior
ou a terceiros envolvidos, garantindo maior segurança a todos os intervenientes na transmissão de propriedade
ou no desenvolvimento de projetos e atividades.
A existência de normas a seguir no âmbito da contaminação de solos, impediria também a muitas vezes
errada classificação dos solos como resíduos (por exemplo, com o regime de admissão em aterro) e o seu
incorreto encaminhamento, transporte e deposição.
Um aspeto que torna urgente a publicação da proposta legislativa Prosolos é a necessidade de se conhecer
a situação atual dos solos em Portugal, em termos da eventual contaminação, identificando as situações de
maior risco e as que requerem intervenção mais urgente.
A proposta legislativa colocada em consulta pública previa a realização de um levantamento dos locais com
previsível contaminação através de questionário a que todos os detentores de atividades industriais ou
potenciadoras de contaminação teriam de responder. Esse questionário permitiria estabelecer uma escala de
risco de contaminação da qual seriam estabelecidas prioridades de intervenção, quer no domínio da realização
de estudo preliminar ou aprofundado sobre a matéria, quer mesmo de remediação.
No decurso do levantamento realizado, a Prosolos contempla a elaboração do denominado atlas da
qualidade do solo reunindo a informação disponível relativa aos locais contaminados e remediados, bem como
a informação agregada relativa às atividades potencialmente contaminantes, tipos de contaminação e técnicas
de remediação adotadas.
Neste momento não existe um horizonte temporal concreto para a concretização da Prosolos. Por
conseguinte, a Agência Portuguesa do Ambiente não possui atualmente, enquanto Autoridade Nacional de
Resíduos, um levantamento dos solos contaminados ou em risco de contaminação, desconhecendo-se a
situação real dos solos no País.
O PCP considera que, independentemente da urgência de se aprovar a legislação específica sobre solos,
que venha a estabelecer um quadro normativo pelo qual tanto as entidades públicas como as privadas se devem
guiar, é possível e urgente dar início ao processo de levantamento da situação atual, começando a dar forma
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ao atlas da qualidade do solo.
No inventário preliminar de áreas potencialmente contaminadas em Portugal produzido em 2000 (excluindo
as zonas mineiras, as lixeiras e as áreas contaminadas pela agricultura) foi realizada uma estimativa de 22 344
locais onde existe poluição dos solos. Atualmente, apesar da inexistência de legislação específica no que
respeita à contaminação de solos, são diversos os casos em que proprietários de terrenos, nomeadamente no
âmbito de processos de compra e venda, solicitam a análise do estado de contaminação do solo e, quando
necessário, empreendem projetos com vista à remediação da sua contaminação.
Neste contexto, o PCP considera estarem reunidas as condições para se iniciar o processo de levantamento
e centralização de informação, a partir do cruzamento e atualização dos elementos já existentes, tendo como
referência as classificações da Carta de Uso e Ocupação do Solo (COS), em conjugação com o processo de
levantamento e fiscalização de situações associadas a passivos ambientais que é necessário resolver.
Um levantamento desta natureza constitui um processo demorado e com enormes exigências, entendendo
o PCP ser imprescindível começar a dar passos no sentido da sua concretização, priorizando áreas específicas,
nomeadamente antigas zonas industriais, complexos extrativos desativados e antigas lixeiras municipais,
independentemente de se vir a aprovar posteriormente uma versão completa do atlas da qualidade do solo.
Trata-se de um processo que deverá ser conduzido pela Agência Portuguesa do Ambiente em articulação
com a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Direção Geral de
Energia e Geologia, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e, nos casos em que
tal se justifique, as autarquias locais, de forma a proceder a amostragens e avaliação da qualidade do solo, água
superficial e subterrânea e ar intersticial.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os procedimentos para a elaboração e publicação do atlas da qualidade do solo,
incluindo o levantamento de informação sobre solos contaminados ou potencialmente contaminados em zonas
prioritárias.
Artigo 2.º
Definição de zonas prioritárias e levantamento de informações sobre solos contaminados ou
potencialmente contaminados
1 – O Governo promove a elaboração e a publicitação da listagem de zonas prioritárias a avaliar no âmbito
do levantamento de informação sobre solos contaminados ou potencialmente contaminados em território
nacional.
2 – A listagem de zonas prioritárias referida no número anterior inclui, pelo menos, as áreas correspondentes
a espaços industriais inativos, explorações de inertes e de depósitos minerais inativas e antigos locais de
deposição de resíduos.
3 – Para as zonas prioritárias integradas na listagem referida nos números anteriores é efetuado o
levantamento da informação disponível sobre potenciais focos de contaminação, poluentes a considerar para
efeito de avaliação da contaminação, identificação de risco de contaminação e elementos de caracterização da
contaminação do solo e eventual remediação que tenha já sido realizada.
Artigo 3.º
Recolha, seleção e tratamento de dados
1 – O Governo promove a elaboração e execução de um plano de amostragem e caracterização da
contaminação do solo, águas superficiais e subterrâneas e ar intersticial, para as zonas prioritárias para as quais
não se disponha de dados suficientes de caracterização da qualidade do solo.
2 – Até à publicação de legislação específica sobre contaminação de solos, o plano referido no número
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anterior deve obedecer às orientações, medidas, recomendações e aos elementos constantes dos guias
técnicos para a prevenção da contaminação e remediação dos solos elaborados pela Agência Portuguesa do
Ambiente, no que respeita a metodologia de amostragem e análise, contaminantes e valores de referência a
considerar.
3 – Os dados provenientes da análise da contaminação dos solos, águas superficiais e subterrâneas e ar
intersticial, bem como identificação de risco de contaminação, são objeto de tratamento e sistematização
centralizada e integrados em base de dados georreferenciada para o território nacional.
Artigo 4.º
Atlas da qualidade do solo
1 – O Governo promove a elaboração, publicação e divulgação do atlas da qualidade do solo.
2 – O atlas da qualidade do solo referido no número anterior reúne o conjunto de informação disponível
relativa a situações de contaminação de solos e sua remediação, ao risco de contaminação do solo, bem como
a informação agregada e georreferenciada relativa às atividades potencialmente contaminantes, aos tipos de
contaminação identificados ou previsíveis e técnicas de remediação adotadas ou as que adequadamente se
devem adotar.
3 – O atlas da qualidade do solo deve ser anualmente atualizado, integrando os resultados que forem sendo
recolhidos em processos de avaliação da qualidade do solo e sua remediação executados ao abrigo da
caracterização ambiental do território ou associados a avaliação de impacte ambiental, avaliação de incidências
ambientais, ou outros procedimentos associados a licenciamento de projetos ou alienação de terrenos.
Artigo 5.º
Competências
1 – A realização dos trabalhos identificados nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da presente lei é da competência da
Agência Portuguesa do Ambiente, IP, em articulação com a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território, a Direção Geral de Energia e Geologia e as Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional.
2 – O planeamento e desenvolvimento dos trabalhos envolvidos no levantamento de situações de
contaminação de solos e na elaboração do plano de amostragem e caracterização da contaminação de solos e
identificação de riscos de contaminação deve ser articulado com as autarquias locais, para melhor aferição das
situações em presença.
3 – Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, IP assegurar a atualização anual do atlas da qualidade do
solo nos seus diversos aspetos e proceder à sua publicitação e divulgação no seu sítio da Internet.
Artigo 6.º
Prazos
1 – O Governo publica e apresenta à Assembleia da República a listagem de zonas prioritárias a avaliar no
âmbito do levantamento de informação sobre solos contaminados ou potencialmente contaminados em território
nacional, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 – O Governo publica e apresenta à Assembleia da República a versão inicial do atlas da qualidade do solo
e respetiva nota explicativa, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
3 – O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de atividades e conclusões relativas aos
trabalhos realizados no âmbito da elaboração do atlas da qualidade do solo, um ano após a entrada em vigor
da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 6 de junho de 2022.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias —
Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 138/XV/1.ª
ESTRUTURA A ORGÂNICA E A FORMA DE GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS
Exposição de motivos
A fruição da Natureza, incluindo a dos seus recursos na medida das necessidades humanas constitui, na
perspetiva do PCP, um direito das populações, indiferenciadamente em relação à sua distribuição pelo território
nacional. Aliás, de certa forma é essa a orientação que preside à responsabilização do Estado pela conservação
da natureza e pela gestão dos recursos naturais, de acordo com a Constituição da República Portuguesa.
A conceção constitucional que se encontra logo no artigo 9.º, «Tarefas fundamentais do Estado», considera
que é tarefa fundamental do Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a
natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território» o que
significa que os recursos naturais são elementos centrais da integridade e soberania nacionais. O artigo 66.º da
Constituição da República Portuguesa estabelece ainda que «todos têm direito a um ambiente de vida humano,
sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».
Ora, perante a desfiguração do Estado a que vimos assistindo, levada a cabo pelos sucessivos governos, é
justo afirmar-se que o Estado se afasta do cumprimento da sua tarefa fundamental. É também a própria
Constituição da República que estabelece a obrigatoriedade de o Estado proceder à criação e gestão de áreas
de reserva e proteção natural, através de organismos próprios.
O que presenciamos, porém, não é o reforço desejável da capacidade de intervenção do Estado e dos seus
organismos próprios, mas a sua gradual destruição e fragilização. O Instituto da Conservação da Natureza e da
Floresta (ICNF), integrado numa orientação de minimização da presença do Estado, tem vindo a ser alvo de
uma política de desarticulação. Na realidade, este instituto encontra-se cada vez mais ausente do território
nacional que lhe cabe proteger e valorizar.
A criação de áreas protegidas e a atribuição da sua tutela ao ICNF não correspondeu, nem corresponde, em
medida alguma, ao reforço dos seus meios técnicos ou humanos. As sucessivas tentativas de privatização da
gestão, visitação e fiscalização no interior das áreas protegidas inseriram-se na lógica de que o Estado se deve
retirar para dar lugar à total mercantilização dos recursos, assim colocando ao serviço de interesses privados o
seu valor ecológico e o correspondente valor económico.
Esta estratégia traduz uma total subversão da hierarquia de princípios que devem presidir à política de
ambiente e gestão do território e conduz inexoravelmente à degradação da riqueza natural e à espoliação da
população do usufruto dessa riqueza.
Assim, a restruturação do ICNF tem vindo a apontar para um afastamento da conservação da natureza das
populações. As alterações introduzidas na orgânica da instituição, com a eliminação das estruturas diretivas de
cada área protegida, e a visão que aponta mais para uso recreativo das áreas protegidas e menos para a
reabilitação e revitalização de vivências e atividades que estão intimamente ligadas a estes territórios, afastaram
o ICNB das áreas e das populações, o que potencia dificuldades de compreensão e consequentemente de
integração de forma harmoniosa das atividades tradicionais na gestão da área protegida.
A construção de um futuro de desenvolvimento sustentável para as áreas protegidas tem de ser levada a
cabo com as populações e nunca contra as populações.
Por outro lado, as medidas gravosas da legislação laboral dos trabalhadores da administração pública
também têm os seus efeitos perversos na capacidade do ICNF em responder às suas funções. Assim, têm vindo
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a agravar-se uma série de problemas, com a indefinição dos vínculos, carreiras e remunerações dos
trabalhadores e em particular dos vigilantes e a falta de enquadramento das funções muito específicas nas
carreiras de regime geral do contrato de trabalho em funções públicas.
Os sucessivos governos atuaram, ao longo de décadas, no sentido de desresponsabilizar o Estado das suas
funções nas áreas protegidas. O desinvestimento caminhou de mãos dadas com a descaracterização dos
organismos públicos com funções na área.
Os Governos PSD/CDS-PP tentaram concessionar as áreas protegidas a privados, implementando uma taxa
de visitação para os financiar. Os Governos PS foram fundindo a gestão das áreas protegidas, afastando a
gestão das mesmas do terreno e daquilo que é a proposta do PCP, de que a cada área protegida de âmbito
nacional deve corresponder uma unidade orgânica de direção intermédia da administração central, dotada dos
meios humanos e técnicos, com um diretor.
À semelhança de outros processos de desresponsabilização do Estado, também na área do ambiente isso
significa um incentivo à privatização de importantes áreas com vista à mercantilização da natureza e dos
recursos energéticos, naturais, culturais e paisagísticos nacionais.
Sendo importante o envolvimento das autarquias nestas áreas, só a salvaguarda do papel do Estado central
nas áreas protegidas garantirá que a utilização dos recursos naturais seja feita ao serviço do País e do povo
garantindo a capacidade de adoção de políticas nacionais neste âmbito. Apesar de ligeiras melhorias nos últimos
orçamentos, com a contratação de vigilantes da natureza, de viaturas e equipamentos para as áreas protegidas,
a falta de investimento na área da conservação da natureza é notória.
Não desvalorizando o papel que as áreas protegidas devem ter no incentivo à atividade turística, o
afunilamento do conceito de usufruto destas áreas no apoio à atividade turística desvalorizará a necessária
promoção de uso pelas atividades tradicionais e da promoção do papel das áreas protegidas na educação
ambiental.
O PCP tem alertado para a lógica de afastamento das pessoas do usufruto da natureza, que conduz a que
as áreas protegidas tenham cada vez menos a função de promoção do equilíbrio entre a atividade humana e o
ecossistema. Tem sido evidente a falta de preocupação de trazer vantagens para as populações e para as
atividades populares e tradicionais. O conjunto de condicionalismos, inseridos nos planos de ordenamento às
atividades tradicionais, acabam por funcionar como mecanismo que reserva de importantes áreas naturais para
apropriação por parte de interesses privados.
Só a salvaguarda do papel e da responsabilidade do Estado na conservação da natureza garantirá um
caminho visando a defesa do meio ambiente, a valorização da presença humana no território, a defesa do
ordenamento do território e a promoção de um efetivo desenvolvimento regional, com o aproveitamento racional
dos recursos, criteriosas políticas de investimento público, de conservação da natureza, de combate ao
despovoamento e à desertificação, de respeito pelo sistema autonómico e pela autonomia das autarquias locais.
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer a orgânica e as estruturas das áreas protegidas,
tendo em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que cada área protegida dispõe
em razão da sua importância dimensão e interesse público, de todos ou só de alguns órgãos de serviços que
serão: Conselho geral; direção de gestão; comissão científica; serviços técnicos; serviços administrativos e
auxiliares. Define os critérios de funcionamento de cada órgão de serviços assim como Planos Especiais de
Ordenamento do Território.
É no sentido de assegurar uma gestão mais próxima e adequada das áreas protegidas que o Grupo
Parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa que tem por objetivo estabelecer a orgânica e as estruturas
das áreas protegidas, tendo em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que
cada área protegida dispõe em razão da sua importância, dimensão e interesse público, de todos ou só de
alguns órgãos e serviços. Determina o papel essencial dos Planos Especiais de Ordenamento do Território e a
responsabilidade do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, determinando-se que cada área
protegida de âmbito nacional corresponda a uma unidade orgânica de direção intermédia de administração
central.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece a orgânica e as estruturas das áreas classificadas como áreas protegidas de
interesse nacional nos termos da lei, tendo em conta as responsabilidades do Estado e garantindo a participação
dos cidadãos.
2 – A cada área protegida de âmbito nacional corresponde uma unidade orgânica de direção intermédia da
administração central, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados à sua função.
Artigo 2.º
Orgânica
1 – Cada parque nacional, reserva natural ou parque natural dispõe, em razão da importância, dimensão e
interesse público, de todos ou alguns dos seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho geral;
b) Direção de gestão;
c) Comissão científica,
d) Serviços Técnicos;
e) Serviços administrativos e auxiliares.
2 – O regulamento de cada área protegida classificada estabelece as disposições quanto à constituição dos
respetivos órgãos e serviços e quais os meios destinados a assegurar a respetiva administração e conservação.
3 – As áreas protegidas classificadas como monumento natural são diretamente administradas pelo Instituto
da Conservação da Natureza e Florestas.
Artigo 3.º
Conselho geral
1 – O conselho geral é um órgão permanente, composto por um máximo de 15 elementos, sendo o presidente
designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, que acumula com a função de diretor do
parque, reserva ou outra área classificada, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, com
um mandato por três anos renovável.
2 – São membros do conselho geral:
a) O representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que preside;
b) Um representante da comissão científica;
c) Representantes designados pelos serviços da administração central mais diretamente interessado nas
finalidades da respetiva instituição;
d) Representantes das autarquias locais da respetiva área;
e) Representantes das populações, designadamente de terrenos comunitários/baldios.
f) Representantes designados por associações de defesa do ambiente e do património construído e
instituições representativas dos interesses socioeconómicos.
3 – Os representantes das autarquias locais, designam de entre os presidentes de câmara ou representantes
das autarquias membros do conselho, o substituto do presidente nas suas ausências e impedimentos.
4 – Compete ao conselho geral:
a) Nomear os vogais da direção de gestão;
b) Aprovar a proposta de orçamento e plano de atividades;
c) Apreciar e emitir parecer sobre planos diretores e planos de ordenamento, projetos, empreendimentos ou
quaisquer iniciativas na área do parque, reserva ou outra área classificada;
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d) Apresentar à direção sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os fins do parque,
reserva ou outra área classificada;
e) Zelar pelo cumprimento e supervisão das atividades definidas;
f) Elaborar e divulgar um relatório anual de atividade.
5 – Os pareceres sobre os planos diretores e planos de ordenamento previstos na alínea c) do número
anterior têm caráter vinculativo.
Artigo 4.º
Funcionamento do conselho geral
1 – O conselho geral reúne ordinariamente em cada dois meses ou extraordinariamente sempre que for
convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2 – As decisões do conselho são tomadas por maioria tendo o presidente voto de qualidade.
3 – Os membros do conselho geral têm direito a senhas de presença nos termos da lei geral.
Artigo 5.º
Direção de gestão
1 – A direção de gestão é designada pelo conselho geral, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, de
entre os seus membros e é composto por:
a) O diretor que acumula com a função de presidência do conselho geral, designado nos termos do n.º 1 do
artigo 3.º;
b) Um representante dos municípios membros do conselho geral;
c) Um representante dos restantes membros do conselho geral.
2 – Compete à direção de gestão:
a) Dirigir o pessoal do parque, reserva ou outra área classificada;
b) Determinar os horários e demais regras de funcionamento das diferentes áreas do parque, reserva ou
outra área classificada;
c) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os
previamente à apreciação do conselho geral;
d) Autorizar atos ou atividades condicionadas na área protegida, tendo em conta os planos de ordenamento
e o regulamento aprovados;
e) Submeter ao conselho geral a proposta de orçamento e plano de atividades para cada ano;
f) Assegurar a execução das diretrizes e recomendações dimanadas dos órgãos próprios da Rede Nacional
de Áreas Protegidas e, bem assim, as do conselho geral;
g) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação
da legislação em vigor;
h) Apresentar aos órgãos próprios de gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas as sugestões e relatórios
que respeitem à sua competência e à do conselho geral;
i) Assegurar junto das entidades que representam as diligências e contributos relevantes para o
desenvolvimento do trabalho.
j) Representar a área protegida.
3 – São competências do diretor:
a) Presidir ao conselho geral;
b) Zelar pela dinamização dos trabalhos que apoiem o conselho geral.
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Artigo 6.º
Funcionamento da direção de gestão
1 – A direção de gestão reúne ordinariamente em cada 15 dias ou extraordinariamente sempre que for
convocado pelo diretor ou a requerimento de um dos seus membros.
2 – As decisões da direção são tomadas por maioria.
Artigo 7.º
Comissão científica
A comissão científica é um órgão consultivo para as questões culturais e científicas relativas a cada parque,
reserva ou área classificada, cujos membros são designados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas e é constituída por representantes indicados por instituições científicas e de investigação, do ensino
superior e por associações culturais e ambientais e especialistas de reconhecido mérito nos domínios da
conservação do património e dos valores e objetivos de cada área e que constam de regulamento próprio.
Artigo 8.º
Funcionamento da comissão científica
1 – Os membros da comissão científica escolhem, anualmente, de entre os seus membros, um presidente e
dois vogais.
2 – A comissão científica reúne ordinariamente em plenário duas vezes por ano e extraordinariamente
sempre que for convocada pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.
3 – A comissão científica pode funcionar por secções sempre que se verifique a sua utilidade.
4 – Os membros da comissão científica que residam fora das áreas dos parques, reservas ou outras áreas
classificadas têm direito ao pagamento das deslocações e ajudas de custo nos termos da lei geral.
Artigo 9.º
Serviços técnicos
1 – Cada área protegida é dotada de serviços técnicos de apoio considerados indispensáveis ao seu
funcionamento.
2 – Aos serviços técnicos compete assegurar o funcionamento do equipamento recreático ou outro, bem
como resolver todas as questões de ordem técnica dos parques, reservas ou outras áreas classificadas.
Artigo 10.º
Serviços administrativos
1 – Cada área protegida é dotada de serviços administrativos de apoio considerados indispensáveis ao seu
funcionamento.
2 – Aos serviços administrativos e auxiliares compete assegurar o expediente, a contabilidade e a gestão do
património de cada parque, reserva ou outra área classificada.
Artigo 11.º
Planos Especiais de ordenamento do território
1 – Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) são instrumentos de política sectorial da
responsabilidade da administração central que consistem em planos com incidência territorial.
2 – Os planos estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão
compatível com a utilização sustentável do território, desenvolvendo e concretizando, nos respetivos domínios
de intervenção, as diretrizes definidas nos programas nacionais da política de ordenamento do território.
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3 – Os planos traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional e com os
planos regionais de ordenamento do território, prevalecendo sobre os planos municipais e intermunicipais
relativamente aos quais tenham incidência espacial.
Artigo 12.º
Gestão de bens
Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com
relevância para a prossecução dos seus fins podem ser acompanhados na sua gestão pelo ICNF, em termos a
definir por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 13.º
Período transitório
O Governo, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, procede à regulamentação e às
adaptações legislativas necessárias à sua implementação.
Artigo 14.º
Regiões autónomas
A orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são
definidas por decreto legislativo regional.
Artigo 15.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de junho de 2022.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Diana Ferreira — João Dias —
Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 139/XV/1.ª
ATUALIZAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DO ESTADO DAS ÁREAS PROTEGIDAS E
DO REGIME DE APROVAÇÃO DE PROJETOS
Exposição de motivos
A defesa e salvaguarda do ambiente e dos valores naturais associada à promoção da qualidade de vida das
populações são questões que o PCP vem desde há muito a considerar e sobre as quais tem vindo a intervir.
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Já em 1990, o PCP apresentou na Assembleia da República uma iniciativa com vista a estabelecer a
estratégia nacional de conservação da natureza. Posteriormente, em 1992, trouxe à discussão a proposta de
realização da convenção sobre o ambiente e desenvolvimento, preparatória da participação na Cimeira da Terra.
Posteriormente, o PCP tem vindo a apresentar, em diversos momentos, as suas propostas no âmbito das
bases da política de ambiente, onde se inclui a defesa dos valores naturais e a preservação da biodiversidade.
E nesta matéria, na anterior (XIV) Legislatura, o PCP apresentou, para além do Projeto de Lei de Bases da
Política de Ambiente e da Ação Climática, uma iniciativa visando o desenvolvimento de um programa de
identificação, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras, de espécies oportunistas e outras pragas
nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como a proposta de estrutura orgânica e forma de gestão
das áreas protegidas.
Para o PCP, dar concretização à defesa dos valores naturais e da biodiversidade, passa pelo cumprimento
integral do que a Constituição estabelece, nomeadamente no n.º 2 do artigo 66.º, onde se define que «incumbe
ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos», «prevenir e
controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão», «ordenar e promover o ordenamento
do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento
socioeconómico e a valorização da paisagem», assim como «criar e desenvolver reservas e parques naturais e
de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza».
Contudo, tem-se vindo a assistir a um afastamento do Estado no cumprimento destas suas tarefas
fundamentais, com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) cada vez mais ausente do
território nacional que lhe cabe proteger e valorizar, destacando-se que a criação de áreas protegidas e a
atribuição da sua tutela ao ICNF não correspondeu, nem corresponde, ao reforço dos seus meios técnicos ou
humanos para responder a esta missão.
Considerando o mapa de pessoal do ICNF publicado para o ano 2020 (o mais recente disponível) e a
distribuição de pessoal pelas diferentes direções regionais, verifica-se que 1312 técnicos serão responsáveis
pelo acompanhamento dos cerca de 740 000 hectares de terrenos integrados na Rede Nacional de Áreas
Protegidas. Tal significa um rácio de mais de 560 hectares por técnico, o que compromete a execução das
diferentes tarefas que são exigidas em matéria de planeamento, ordenamento, monitorização e intervenção nas
diferentes áreas protegidas. Sublinhe-se que esta é uma referência em termos médios, já que existem territórios
onde a área relevante para esse rácio é mais vasta. De realçar também o decréscimo de assistentes
operacionais que se fará sentir a curto prazo, sendo que 172 destes trabalhadores se encontram com vínculos
precários.
Merece também particular referência o facto de que os diferentes planos de ordenamento de áreas
protegidas, que se mantém em vigor, terem sido aprovados, na sua maioria, há mais de dez anos, não refletindo
o estado atual do território e não constituindo base de referência credível para análise e aprovação de futuros
projetos e intervenções.
A realidade destes territórios tem vindo a ser, em muitos casos, profundamente alterada em função de
projetos e intenções de intervenção que foram sendo permitidas ao longo dos últimos dez anos, bem como à
falta de ações com vista à defesa e salvaguarda do património natural em presença, razão maior da classificação
destas áreas.
Em muitos casos, as próprias regras estabelecidas para a aprovação de novos projetos e intenções de
intervenção não têm em conta as alterações profundas que vão sendo concretizadas, nem os impactes
cumulativos resultantes do conjunto total de intervenções e pressões sobre os territórios incluídos em áreas
protegidas.
A eliminação das estruturas diretivas de cada área protegida e a visão que aponta mais para o uso recreativo
destes territórios e para a permissão de instalação de diferentes projetos sem uma avaliação de impactes ou de
incidências ambientais que vá considerando a influência das diferentes intervenções no seu conjunto, coloca
em causa a defesa e salvaguarda dos valores naturais e o respeito pela defesa do ambiente e da biodiversidade
em harmonia com as atividades tradicionais e com respeito pela sustentável qualidade de vida das populações.
Um futuro de desenvolvimento sustentável para as áreas protegidas requer que se atualize e se avalie o
estado de conservação dos valores naturais, se identifiquem os principais impactes ambientais das atividades
económicas sobre estes territórios, numa perspetiva cumulativa, se avaliem as necessidades das populações aí
presentes e se tomem as medidas de gestão e ação adequadas para garantir a defesa do ambiente, da
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qualidade de vida e das atividades tradicionais que constituem parte integrante do património e fator de
valorização do território.
Para atingir este propósito é urgente proceder à caracterização e diagnóstico atuais nos diferentes territórios
integrados em áreas protegidas e estabelecer capacidades de carga admissíveis relativas às diversas atividades
económicas, excluindo as atividades tradicionais e utilização de serviços e infraestruturas, de modo a assegurar
o respeito pela defesa do ambiente, da biodiversidade, das populações e das atividades tradicionais.
A conservação da natureza, em particular nas áreas protegidas, requer a responsabilização do Estado nesta
tarefa, envolvendo as estruturas nacionais e regionais em colaboração com as autarquias locais, garantindo um
caminho visando a defesa do meio ambiente, a valorização da presença humana no território, a defesa do
ordenamento do território e a promoção de um efetivo desenvolvimento regional.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o processo para a atualização da caracterização e diagnóstico do estado de
conservação dos valores naturais e dos impactes ambientais cumulativos no território abrangido por cada área
protegida de âmbito nacional, regional e local e a sua consideração nos instrumentos de gestão territorial, bem
como o regime para aprovação de projetos em território inserido na Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Áreas periféricas – Áreas localizadas numa faixa de 500 metros em torno de áreas protegidas;
b) Áreas protegidas – Áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos
respetivos diplomas regionais de classificação, em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais
apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija
medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e
a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as
degradar;
c) Atividade tradicional – Atividade humana, na generalidade não intensiva, característica de uma região ou
parcela de território, incluindo, nomeadamente, processos artesanais, usos e costumes tradicionais.
d) Avaliação de incidências ambientais (AIncA) – Procedimento análogo ao de avaliação de impactes
ambientais, prévio ao licenciamento de projetos, destinado a avaliar as incidências e efeitos locais sobre o
ambiente e qualidade de vida das populações, através da identificação das principais condicionantes existentes
e dos fatores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como estabelecer medidas de minimização e
medidas de monitorização adequadas aos mesmos;
e) Capacidade de carga – Limite aceitável em diferentes níveis (dimensão, área ocupada, ocupação humana,
emissões, etc.) para a instalação de projetos ou desenvolvimento de atividades económicas, com exceção das
atividades tradicionais, numa determinada região ou área, de forma a minimizar os impactes ambientais
induzidos, salvaguardando o equilíbrio e a sustentabilidade dos ecossistemas e valores naturais, das
infraestruturas e dos serviços existentes;
f) Incidências cumulativas – Interferências e efeitos no ambiente que resultam do projeto em associação com
a presença de outros projetos, existentes ou previstos, bem como de projetos complementares ou subsidiários;
g) Projeto – A realização de obras de construção ou de outras instalações, obras ou intervenções no meio
natural ou na paisagem, com exceção das atividades tradicionais, incluindo as intervenções destinadas à
exploração de recursos naturais.
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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 – Estão sujeitas ao processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação
dos valores naturais e dos impactes ambientais cumulativos todas as áreas protegidas inseridas na Rede
Nacional de Áreas Protegidas (RNAP).
2 – Para cada área protegida inserida na RNAP são estabelecidas as capacidades de carga admissíveis para
diferentes tipologias de projetos e de atividades económicas, bem como um indicador da capacidade de carga
global.
3 – Estão sujeitos à aplicação do regime de avaliação de incidências ambientais estabelecido na presente lei
os projetos que não se destinando ao exercício e promoção de atividades tradicionais, sejam suscetíveis de
produzir efeitos negativos sobre o ambiente e os valores naturais, que se localizem total ou parcialmente em
áreas integradas na RNAP, ou se localizem em áreas periféricas a estas, que não sejam abrangidos pelo Regime
Jurídico de Avaliação de Impactes Ambientais e/ou que não tenham sido submetidos a uma avaliação cumulativa
de impactes ambientais.
Artigo 4.º
Processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores
naturais
1 – O Governo promove o processo de atualização da caraterização e diagnóstico do estado de conservação
dos valores naturais nos territórios integrados em áreas protegidas consideradas no âmbito da presente lei,
coordenado pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF).
2 – O processo de atualização referido no número anterior envolve, para cada área protegida, a análise de,
pelo menos, os seguintes aspetos:
a) Análise dos elementos de base constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das
alterações registadas no território integrado em cada área protegida em termos de uso do solo e de atividades
económicas, excluindo as atividades tradicionais;
b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades
tradicionais sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;
c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de conservação da
natureza e biodiversidade definidos para cada área protegida;
d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores naturais,
da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;
e) Atualização da cartografia de habitats e de condicionantes ao uso do solo e atividades económicas,
excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da natureza a
integrar nos instrumentos de gestão territorial em vigor.
3 – O processo de atualização referido no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei é coordenado pelo Instituto da
Conservação da Natureza e Florestas em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente e com as
autarquias locais cujo território esteja inserido em áreas protegidas.
4 – Para execução da atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores
naturais é constituído um grupo de trabalho para cada área protegida integrando elementos das direções
regionais do ICNF e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes,
elementos designados pelas autarquias locais para as representar e representantes de instituições cientificas e
de investigação, do ensino superior público, que desenvolvam trabalhos no âmbito da salvaguarda e
conservação da natureza e ambiente.
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Artigo 5.º
Capacidade de carga associada a atividades económicas
1 – Para cada área protegida são estabelecidas capacidades de carga admissíveis relativas às diversas
atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais e à utilização de serviços e infraestruturas, que
induzam impactes negativos sobre o ambiente e a qualidade de vida das populações, tendo por base os
resultados da caracterização atual do território, os objetivos de conservação da natureza e a promoção das
atividades tradicionais.
2 – A capacidade de carga admissível para cada tipologia de projeto ou setor de atividade é estabelecida
considerando a análise das pressões sobre o ambiente, os valores naturais, a qualidade de vida das populações,
incluindo infraestruturas e acesso a serviços públicos e a influência sobre as atividades tradicionais.
3 – São definidas, pelo menos, capacidades de carga admissíveis para cada área protegida, relativas a
atividades dos seguintes setores:
a) Turismo, incluindo atividades turísticas em espaço rural;
b) Agricultura intensiva e superintensiva, incluindo estufas, estufins ou túneis;
c) Pecuária intensiva;
d) Ocupação urbana residencial, de comércio e serviços, excluindo as habitações permanentes existentes;
e) Indústria;
f) Produção de energia, incluindo a partir de fontes renováveis;
g) Explorações minerais e extração de inertes.
4 – De acordo com as características do território de cada área protegida e das ocupações mais
preponderantes é determinada a capacidade de carga global admissível resultante da ponderação das diferentes
capacidades de carga determinadas para os setores referidos no n.º 3 do presente artigo.
5 – A determinação das capacidades de carga admissíveis para cada área protegida é realizada pelo grupo
de trabalho referido no n.º 4 do artigo 4.º da presente lei, sendo estas aprovadas pelo ICNF em articulação com
as autarquias locais.
6 – As capacidades de carga admissíveis aprovadas para cada área protegida são incluídas, por aditamento
ou por revisão, nos instrumentos de gestão territorial em vigor.
Artigo 6.º
Avaliação de incidências ambientais
1 – A autorização de instalação de novos projetos e alteração ou ampliação de projetos existentes, integrados
nos setores para os quais se encontra fixada capacidade de carga admissível e que não sejam sujeitos ao
Regime de Avaliação de Impacte Ambiental, com exceção dos destinados ao exercício e promoção de atividades
tradicionais, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela comissão
de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente em articulação com o ICNF,
com base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo interessado.
2 – O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos
projetos em causa, incluindo os impactes cumulativos com outros projetos existentes ou previstos, através da
identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais suscetíveis de serem
afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação aplicáveis.
3 – O conteúdo mínimo do Estudo de Incidências Ambiental (EIncA) mencionado no número anterior inclui a
análise dos seguintes elementos:
a) Efeitos sobre o recurso solo – Degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão, salinização,
desertificação e inviabilidade para outros usos;
b) Efeitos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos – Aspetos quantitativos e qualitativos e sua
relação com a utilização racional da água e os cenários de alterações climáticas;
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c) Efeitos sobre os valores ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação e
salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista;
d) Efeitos sobre o ambiente atmosférico e sonoro e sua interferência com a qualidade de vida das populações
e com a salvaguarda dos valores naturais presentes;
e) Efeitos sobre a saúde pública, a qualidade de vida das populações, o funcionamento de infraestruturas e
serviços públicos e a promoção das atividades tradicionais;
f) Avaliação da relevância do projeto para se atingirem as capacidades de carga admissíveis, estabelecidas
para a área protegida em que se insere.
4 – A autorização para instalação de projetos de tipologia referida no n.º 1 do presente artigo fica dependente
da emissão de uma declaração de incidências ambientais favorável ou favorável condicionada, dependente de
parecer emitido pelo ICNF.
Artigo 7.º
Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais
1 – A regulamentação do procedimento de avaliação de incidências ambientais para os projetos abrangidos
pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º da presente lei e respetivas taxas serão fixadas por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza e biodiversidade.
2 – Até que seja emitida a portaria referida no número anterior, a instalação de projetos abrangidos pelo
disposto no n.º 1 do artigo 6.º da presente lei fica dependente de parecer favorável, ou favorável condicionado
emitido pelo ICNF.
Artigo 8.º
Consequências da Avaliação de Incidências Ambientais
1 – Os projetos sujeitos a avaliação de incidências ambientais que tenham obtido declaração de incidências
ambientais desfavorável não podem ser autorizados, ficando inviabilizada a sua instalação.
2 – Os projetos sujeitos a avaliação de incidências ambientais que tenham obtido declaração de incidências
ambientais favorável condicionada só podem entrar em fase de exploração após verificação do cumprimento
das medidas impostas pela referida declaração.
Artigo 9.º
Contraordenações
1 – O incumprimento do disposto no artigo 6.º e no artigo 8.º da presente lei constitui contraordenação punível
com coima.
2 – O regime contraordenações e de coimas referido no número anterior é objeto de regulamentação pelo
Governo.
Artigo 10.º
Prazos
1 – O Governo, no prazo de 45 dias após a publicação da presente lei, toma as medidas necessárias e
promove o início do processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos
valores naturais em áreas protegidas e posterior determinação das capacidades de carga admissíveis.
2 – O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às
adaptações legislativas necessárias à sua implementação.
3 – Até 31 de Dezembro de 2021 o Governo assegura que são estabelecidas as capacidades de carga
admissíveis para as áreas protegidas, para as atividades com maior impacte negativo na salvaguarda dos
valores naturais e qualidade de vida das populações.
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Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de junho de 2022.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias —
Diana Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 140/XV/1.ª
GARANTE A GESTÃO PÚBLICA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO SANEAMENTO
Exposição de motivos
O acesso à água é essencial à vida humana e é um direito humano. Desde 1977 o direito à água é referido
em várias conferências e documentos das Nações Unidas. Em 2010, a Assembleia Geral da ONU – com o voto
favorável de Portugal – reconheceu o acesso à água potável e ao saneamento como um direito humano
essencial ao pleno gozo da vida e de todos os outros direitos humanos. Em abril de 2011, o Conselho dos
Direitos Humanos das Nações Unidas adotou o acesso à água potável segura e ao saneamento como um direito
humano: Um direito à vida e à dignidade (Resolução 16/2).
Assim, o acesso universal aos serviços de água é um direito inalienável de todos os cidadãos e cidadãs. De
igual modo, o acesso aos serviços de resíduos sólidos é fundamental para a qualidade de vida. O abastecimento
de água, o saneamento e o setor dos resíduos são monopólios naturais que se devem manter sob controlo e
gestão pública. Consideramos que estes serviços não podem ser privatizados diretamente ou por qualquer
expediente e que devem ser realizados exclusivamente por entidades públicas. Estes serviços não devem ser
vistos como um negócio, mas sim como serviços essenciais à população.
A história da privatização e gestão privada de abastecimento de água, de saneamento no globo tem sido
uma história de deterioração da qualidade do serviço, de aumento exponencial das tarifas e também de uma
forte rejeição e protesto das populações.
Na Europa, os primeiros sistemas urbanos de água começaram a surgir nos Séculos XVII ou XVIII para as
classes altas e para o combate a incêndios. E, muito embora estes primeiros serviços de água tenham sido
construídos por iniciativa privada, durante todo o Século XIX, os sistemas foram passando para a
responsabilidade dos municípios na maioria dos países europeus como forma de ultrapassar os problemas de
ineficiência do sistema e os elevados custos dos serviços privados.
Em França, desde o início deste século, ocorreram pelo menos 110 casos de remunicipalização dos serviços
de água e saneamento. Paris fez a remunicipalização em 2008, com enormes poupanças no custo do serviço
para a autarquia, reduzindo tarifas e reinvestindo os lucros na manutenção e melhoramento do sistema em vez
da distribuição de dividendos a acionistas. Também os programas sociais no serviço foram reforçados. Também
a capital da Alemanha, Berlim, remunicipalizou o serviço de água e saneamento.
Nos Estados Unidos da América, até aos anos 30 do Século XX, a maioria das cidades tinha sistemas que
não correspondiam às necessidades dos cidadãos. Após importantes investimentos das autarquias e do Estado
central, a situação mudou para sistemas fiáveis e sob controlo municipal.
Nos países do sul global, até devido à sua dependência do FMI e do Banco Mundial, houve sempre uma
pressão para a privatização destes serviços.
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Até à década de 80 do Século XX, a enorme maioria dos serviços de água e saneamento do mundo eram da
responsabilidade do setor público. No entanto, e de acordo com alguns especialistas, o ano de 1989 marcou o
início de uma era de expansão da gestão privada no abastecimento de água e saneamento, nomeadamente
devido à privatização da Water Authorities no Reino Unido e de uma estratégia de fomento das privatizações
por parte do Banco Mundial. As companhias francesas Suez e Veolia dominaram este período e chegaram a
conseguir uma quota de 60% entre os operadores privados e a servir 320 milhões de pessoas.
A gestão privada do abastecimento da água e saneamento cresceu aceleradamente no período entre 1990
e 2003. No entanto mantiveram-se apenas nalgumas empresas, constituindo aí um oligopólio, mas sem que a
generalidade do planeta tenha visto qualquer benefício em replicar o modelo. A maioria dos grupos
internacionais de gestão da água procuraram, a partir de 2002, abandonar ou reduzir a sua exposição ao setor
da água em todo o mundo visto que não conseguiram obter o retorno que consideravam aceitável para os seus
acionistas, porque os brutais aumentos das tarifas impulsionados pelas privatizações criaram enorme oposição
popular e porque o setor privado foi incapaz de cumprir os contratos e de satisfazer as expetativas criadas no
que toca à qualidade do serviço prestado e mesmo da qualidade da água. Muitas entidades públicas cancelaram
os contratos com os operadores.
Em Portugal, a experiência da gestão privada do abastecimento de água não é nova, aliás em 1855
formalizou-se um contrato de concessão para a área de Lisboa pelo período de 80 anos. Apenas 3 anos depois,
por falta de cumprimento do contrato por parte do concessionário, o Estado rescindiu com a empresa.
Os problemas da gestão privada da água resultam muitas vezes na necessidade de implementar
mecanismos públicos. Foi o caso de Lisboa. Nos últimos meses da ditadura, após uma epidemia de cólera em
Lisboa, criou-se a EPAL para resolver os problemas criados pela gestão privada da água na região de Lisboa.
Após o 25 de Abril e cumprindo diretivas da Organização Mundial de Saúde foram realizadas, sob gestão pública,
diversas obras de melhoramento do sistema da capital.
Mais recentemente, o município de Barcelos viu-se perante uma concessão do serviço de águas que
ameaçou perigar todas as contas e toda a atividade municipal. A autarquia de Paços Ferreira anunciou que ia
rescindir com justa causa o contrato da concessão do serviço de águas, que muito custou à autarquia,
justificando que a rescisão «porá fim a um problema que se arrasta há muitos anos, com situações gravosas
para os cidadãos».
O Bloco de Esquerda já apresentou projetos de lei no sentido da atual proposta (Projeto de Lei n.º 270/XII/1.ª,
em 2012, e o Projeto de Lei n.º 821/XII/4.ª, em 2015). A presente iniciativa legislativa reapresenta essa proposta
no que respeita aos serviços de abastecimento de água e saneamento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a gestão pública dos serviços de abastecimento e saneamento de água.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todas as atividades relacionadas com os serviços de abastecimento de água e
saneamento.
Artigo 3.º
Gestão pública da água e saneamento
1 – Não é permitida a qualquer empresa privada a participação ou a compra de concessões de sistemas
municipais e multimunicipais, empresas públicas ou qualquer atividade económica relacionada com os serviços
de abastecimento e saneamento de águas.
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2 – O Estado deve iniciar um processo de reestruturação dos serviços de água, saneamento para que as
concessões participadas por empresas privadas revertam para a gestão pública:
a) Até 2027, no caso das concessões em que as empresas privadas não incorreram em custos de
investimento em infraestruturas para os serviços de abastecimento e saneamento;
b) No ano seguinte ao ponto crítico (break-even point) do investimento das empresas privadas em
infraestruturas para os serviços de abastecimento e saneamento.
3 – Não são permitidas novas concessões a privados ou renovações e prorrogações das concessões
participadas por empresas privadas.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 5.º
Norma revogatória
A presente lei revoga todas as disposições legais que sejam contrárias ao disposto neste diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 6 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 15/XV/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LABORAL NO ÂMBITO DA AGENDA DE TRABALHO
DIGNO
Exposição de motivos
Nos últimos anos, o Governo estabeleceu um conjunto de grandes prioridades na regulação do mercado de
trabalho com vista à promoção do trabalho digno, desde logo promovendo o emprego e a sua qualidade,
reduzindo a precariedade e incentivando a negociação coletiva.
Estas prioridades tiveram tradução em diferentes iniciativas e programas de política pública, nomeadamente
nas políticas ativas de emprego e formação, no aumento programado e progressivo da retribuição mínima
mensal garantida e em alterações ao enquadramento normativo relacionado com o combate à precariedade e a
promoção da negociação coletiva.
Entre as alterações legislativas nestas matérias destaca-se a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, aprovada
no seguimento de um acordo de Concertação Social celebrado em 2018 para «Combater a precariedade e
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reduzir a segmentação laboral e promover um maior dinamismo da negociação coletiva».
Ao longo deste período, a generalidade dos indicadores do mercado de trabalho tiveram uma evolução
positiva de modo sustentado. Ainda assim, vários dos indicadores relativos ao emprego e desemprego,
nomeadamente entre os jovens, ou ao dinamismo da negociação coletiva, não recuperaram por inteiro para os
níveis anteriores à crise da primeira metade da década.
Por outro lado, a pandemia da COVID-19 teve um forte impacto sobre a economia, com reflexos imediatos
nos indicadores do emprego, e ao mesmo tempo expôs e agravou desigualdades no mercado de trabalho. Com
efeito, apesar de os impactos mais gravosos da pandemia sobre o emprego terem sido mitigados pelas medidas
implementadas pelo Governo em diferentes áreas, desde logo pelos apoios às empresas e à manutenção de
postos de trabalho, os efeitos imediatos da pandemia foram visíveis em diferentes dimensões.
Neste quadro, a «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho» –
sinalizada em várias das suas dimensões fundamentais aos parceiros sociais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social e reapresentada formalmente nesta sede em maio de 2022 – corresponde
a um reforço dos instrumentos e das políticas públicas que têm sido objeto das prioridades prosseguidas pelo
Governo, mas que continuam a carecer de aprofundamento, em particular quando considerada a mudança
acelerada dos mercados de trabalho, a evolução económica e social e os impactos de uma pandemia que não
era suscetível de ser antecipada.
De facto, no quadro pandémico, ficaram dramaticamente expostas as fragilidades dos segmentos mais
precários do mercado de trabalho, tendo os impactos sido particularmente visíveis para os jovens e para os
trabalhadores com contratos não permanentes. Aliás, os jovens foram dos mais afetados pela crise pandémica
desde logo por estarem mais expostos a contratos de trabalho precários, mais voláteis em tempos de crise,
representando quase metade do aumento global do desemprego registado neste período.
Assim, a pandemia veio tornar ainda mais evidente a particular fragilidade dos vínculos não permanentes e
das chamadas formas atípicas de contratação, bem como os riscos acrescidos que lhes estão associados.
Riscos esses que são exponenciados em contextos de forte incidência destes vínculos, designadamente, para
os jovens ou em áreas como o trabalho temporário. Igualmente, áreas como o trabalho independente, o recurso
a aquisição externa de serviços a entidades terceiras e especialmente as formas mais extremas de exposição a
riscos de precariedade social, como o trabalho não declarado, incluindo em setores com características
específicas e forte incidência de trabalhadores deslocados, demonstraram durante a pandemia estar expostos
desproporcionadamente aos riscos de oscilações nos ciclos do mercado.
É por isso que a presente proposta de lei propõe medidas específicas nestas áreas como a revisão das
regras sobre sucessão de contratos a termo, o reforço dos mecanismos de atuação da inspeção do trabalho. Na
mesma linha, no âmbito do trabalho temporário, a presente proposta de lei prevê um reforço das regras sobre
sucessão de contratos de utilização, a limitação da renovação dos contratos de trabalho temporário, bem como
a introdução de requisitos mais robustos para a atribuição e manutenção de licenças das empresas de trabalho
temporário e obrigatoriedade de vínculos mais estáveis nas empresas de trabalho temporário. É, ainda, alargada
a compensação no caso de cessação de contrato a termo, certo ou incerto, para 24 dias por ano.
Em simultâneo, e para reforçar, em particular, a proteção dos trabalhadores mais jovens, a presente proposta
de lei prevê um conjunto de disposições que visam prevenir riscos e abusos relativos ao período experimental
aplicável às pessoas à procura do primeiro emprego, a par da eliminação da possibilidade de pagar bolsas de
estágio de valor inferior a pelo menos 80% do salário mínimo nacional e de medidas tendentes ao reforço da
proteção dos direitos dos jovens trabalhadores-estudantes.
Adicionalmente, ficaram também expostos fenómenos de precariedade extrema nas margens, como o
trabalho não declarado. Estes fenómenos de total precariedade e exclusão são inaceitáveis, pelo que são
propostas medidas como a criminalização do trabalho não declarado ou a introdução de uma sanção acessória
que penaliza as empresas condenadas por situações relativas a trabalho não declarado em sede de concursos
públicos e apoios públicos.
Por outro lado, a pandemia veio acelerar tendências de mudança no âmbito da transição digital e da
prestação de trabalho neste âmbito. Além da maior incidência do teletrabalho, fenómenos como o trabalho
prestado através de plataformas digitais ganharam espaço em Portugal, como noutros países. Dimensões que
tornaram mais evidentes não apenas as oportunidades, mas também, e talvez sobretudo, os riscos associados
às questões emergentes do futuro do trabalho, cruzando em muitos casos novas questões com velhos desafios
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estruturais, como a formação e qualificação das pessoas (objeto de discussão autónoma), e as questões da
conciliação entre vida profissional, familiar e pessoal, que ganham novas declinações no âmbito das novas
formas de trabalho, mas já constituíam na verdade nós relevantes do ponto de vista sistémico na discussão
sobre os equilíbrios do mercado de trabalho.
Neste sentido, a presente proposta de lei vem ainda aprofundar a regulação de novas formas de prestação
de trabalho associadas às transformações no trabalho e à economia digital, e, desde logo, ao trabalho nas
plataformas. Neste âmbito, propõe-se a criação de uma presunção de existência de contrato de trabalho com
os operadores de plataforma, ao mesmo tempo que são reforçados os deveres de informação e transparência
no que ao uso de algoritmos e de outros sistemas de inteligência artificial em contexto laboral diz respeito.
A negociação coletiva foi também fortemente impactada pela pandemia, depois de anos de recuperação que
não haviam sido suficientes para repor os níveis pré-crise financeira de 2009. De facto, no que à negociação
coletiva diz respeito, não só esta sofreu um embate no período recente, como está cada vez mais sujeita a
pressões que, não sendo novas, têm vindo a agudizar-se e devem continuar a ser combatidas. À erosão da
cobertura da negociação coletiva e da densidade sindical, em especial entre os mais jovens, num quadro mais
vasto de fragilização do associativismo que é particularmente desafiante nos segmentos mais precários do
mercado de trabalho e que encontra novos obstáculos na emergência a novas formas e novas modalidades de
prestação de trabalho que não encontram representação nas estruturas associativas tradicionais, são desafios
aos quais a presente proposta de lei procura dar resposta. Assim, a presente proposta de lei contempla um
conjunto de incentivos positivos à negociação coletiva em sede de apoios públicos e um significativo
alargamento da contratação coletiva e, em geral, das relações coletivas de trabalho, a novas categorias de
trabalhadores. Por outro lado, reforça ainda de modo inovador o papel dos instrumentos já existentes na lei, e
nomeadamente das decisões resultantes de arbitragem necessária, tornando-os mais efetivos na prevenção de
vazios de cobertura da negociação coletiva, reforçando-se, ainda, o papel da arbitragem na apreciação da
fundamentação invocada para a denúncia de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Vários são
os fatores que comprometem, em diferentes perspetivas, os princípios do trabalho digno e, além das questões
da qualidade do emprego e das relações laborais, têm implicações que estão para além do mercado de trabalho,
desde logo as perspetivas de sustentabilidade demográfica, mas também a margem de competitividade do país
nos mercados globais. Assim, na presente proposta de lei, são também valorizados aspetos como o imperativo
da conciliação entre trabalho e vida familiar e pessoal, em diferentes dimensões como as licenças de
parentalidade num quadro de promoção da igualdade entre homens e mulheres, a proteção dos cuidadores
informais e a promoção de tempos de trabalho e não trabalho mais equilibrados, incluindo a prevenção do
recurso excessivo ao trabalho suplementar, com forte prejuízo da vida pessoal e familiar e, muitas vezes, da
criação de mais emprego.
De facto, tal como as questões da precariedade, os desafios da conciliação entre vida profissional, familiar e
pessoal comprometem a igualdade entre homens e mulheres e a sustentabilidade demográfica do país, não
apenas na perspetiva da natalidade, mas no curto prazo com o risco de nova deterioração dos saldos
migratórios. Por outro lado, colocam também em causa o potencial de crescimento económico, os níveis de
produtividade e a posição competitiva da economia nacional, até porque à incerteza e oscilação dos
rendimentos, com reflexos na procura agregada, acrescem os níveis salariais mais baixos e o menor
investimento das empresas dos trabalhadores com vínculos não permanentes.
Por último, a presente proposta de lei reforça a capacidade de atuação dos serviços públicos, e em particular
da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nestes e noutros domínios. Entre as propostas
apresentadas nesta matéria inclui-se o reforço dos poderes da inspeção do trabalho em situações de
despedimento com indícios de ilicitude, sendo ao mesmo tempo clarificados os termos da aplicação da ação
especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, criada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto,
em particular ao trabalho prestado sob a forma de empresário em nome individual ou sociedade unipessoal. A
atuação da ACT é reforçada também através da revisão do regime das contraordenações laborais e de
segurança social, bem como por via da integração da informação sobre utilizadores de trabalho temporário no
sistema de informação da segurança social.
Assim, a «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho» marca não
apenas uma preocupação específica com os jovens e jovens adultos, cuja situação e perspetivas são
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particularmente afetadas pela exposição a formas atípicas de emprego e pela ocorrência de uma segunda
grande crise no espaço de uma década, também a dimensão das condições de vida e dos rendimentos não
salariais, assegurando um melhor enquadramento para os jovens a entrar no mercado de trabalho e promovendo
transições sustentáveis para a vida ativa, mas também um conjunto de desafios estruturais, como sejam o
combate à precariedade, nos segmentos mais atingidos e em particular nas suas formas mais extremas, a
melhoria dos rendimentos dos trabalhadores, a mobilização de novos instrumentos de estímulo à negociação
coletiva e à prevenção de vazios negociais, a promoção de uma mais equilibrada conciliação entre vida
profissional, familiar e pessoal e a resposta às mudanças no trabalho induzidas pela transição digital, bem como
o reforço dos serviços públicos da área laboral e da segurança social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
Foram observados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas
representativas dos trabalhadores e empregadores, em cumprimento do previsto nos artigos 469.º e seguintes
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea a)
do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
Assim:
Nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União
Europeia;
b) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos
progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho;
c) À trigésima oitava alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º
15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual;
d) À vigésima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual;
e) À terceira alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 60/2018, de 21 de
agosto, e 93/2019, de 4 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho;
f) À terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de
agosto, e 55/2017, de 17 de julho, que aprova o Regime processual aplicável às contraordenações laborais e
de segurança social;
g) À décima oitava alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
h) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de
agosto, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico;
i) À oitava alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de
novembro;
j) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 326-
B/2007, de 28 de setembro, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho;
k) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pelas Leis n.os 5/2014, de
12 de fevereiro, 146/2015, de 9 de setembro, e 28/2016, de 23 de agosto, que regula o regime jurídico do
exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário;
l) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a
determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema
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de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais
públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para
aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, na sua redação atual;
m) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve
obedecer a realização de estágios profissionais;
n) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de
execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em
perigo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º, 10.º, 12.º, 24.º, 25.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 51.º, 63.º a 65.º, 106.º, 107.º, 108.º,
109.º, 111.º, 112.º, 114.º, 127.º, 129.º, 141.º a 144.º, 159.º, 173.º, 179.º, 180.º, 182.º, 183.º, 185.º, 186.º, 189.º,
191.º, 196.º, 206.º, 207.º, 208.º-B, 209.º, 211.º, 252.º, 252.º-A, 257.º, 269.º, 277.º, 278.º, 285.º, 305.º, 313.º,
344.º, 345.º, 354.º, 371.º, 424.º, 460.º, 461.º, 466.º, 485.º, 497.º, 500.º, 501.º-A, 510.º, 511.º, 512.º, 513.º e 515.º
do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) Uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, nomeadamente, no âmbito do trabalho nas
plataformas digitais.
4 – […].
5 – […].
Artigo 10.º
[…]
1 – As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e
saúde no trabalho, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais em vigor no
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âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico, são aplicáveis a situações em que ocorra
prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho
deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.
2 – Para efeitos do presente Código e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro,
considera-se haver dependência económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que
preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha
mais de 50% do produto da sua atividade, num ano civil.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de trabalho pode assegurar temporariamente
a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação e
aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez, pelo período de tempo das correspondentes
licenças ou dispensas previstas no presente Código.
4 – Para efeitos do presente Código, sempre que o prestador de trabalho desempenhe atividade para várias
empresas beneficiárias entre as quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou
de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, entende-se que a atividade é prestada a um único
beneficiário.
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público,
designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois
anos;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
4 – […].
Artigo 24.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O disposto nos números anteriores também se aplica no caso de tomada de decisões baseadas em
algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial e não prejudica a aplicação:
a) […];
b) […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 25.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 37
40
6 – O disposto no número anterior é designadamente aplicável em caso de invocação de qualquer prática
discriminatória no acesso ao trabalho ou à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente
por motivo de gozo de direitos na parentalidade e de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da
atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
7 – São ainda consideradas práticas discriminatórias nos termos do número anterior, nomeadamente,
discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem
como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira.
8 – [Anterior n.º 7.]
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 8.
Artigo 35.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […].
2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores
progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do
direito de a mãe gozar 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes a proteção
durante a amamentação.
Artigo 40.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os
progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença
com trabalho a tempo parcial.
5 – Na situação de cumulação prevista no número anterior:
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41
a) Os períodos diários de licença são computados como meios dias e são adicionados para determinação
da duração máxima da licença;
b) O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores, em simultâneo ou de forma sequencial;
c) O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do
praticado a tempo completo em situação comparável.
6 – [Anterior n.º 4.]
7 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de
internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida
no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos
n.os 3 e 6.
8 – Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença
referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas
inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
10 – Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete
dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias
estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito,
declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce
atividade profissional.
11 – [Anterior n.º 9.]
12 – [Anterior n.º 10.]
13 – Na falta da declaração referida no n.º 10 a licença é gozada pela mãe.
14 – [Anterior n.º 12.]
15 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior
são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento
hospitalar.
16 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14,
não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8.
17 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13.
Artigo 41.º
[…]
1 – […].
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.
3 – […].
4 – […].
Artigo 42.º
[…]
1 – O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou
do período remanescente da licença nos casos seguintes:
a) […];
b) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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42
6 – […].
Artigo 43.º
[…]
1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou interpolados, nos 42 dias
seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a
este.
2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a sete dias de licença,
seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da
mãe.
3 – Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença referida no n.º
1 suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 44.º
[…]
1 – […].
2 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental exclusiva
do pai, nos termos do artigo anterior.
3 – No caso de adoções múltiplas, os períodos de licenças referidos nos números anteriores são acrescidos
de 30 dias ou de 2 dias, respetivamente, por cada adoção além da primeira.
4 – […].
5 – O candidato a adotante pode gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e
acompanhamento.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato a adotante que pretenda gozar parte da licença
parental inicial deve informar desse propósito o empregador e apresentar documento que comprove o período
de transição e acompanhamento, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de
urgência comprovada, logo que possível.
7 – [Anterior n.º 5.]
8 – [Anterior n.º 6.]
9 – [Anterior n.º 7.]
10 – [Anterior n.º 8.]
11 – [Anterior n.º 9.]
12 – [Anterior n.º 10.]
13 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.
14 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 5, 8, 9, 10, 11 ou 13.
Artigo 45.º
Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar
1 – Os trabalhadores que sejam candidatos a adoção ou a família de acolhimento têm direito a dispensas de
trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei
para os respetivos processos, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.
2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 51.º
[…]
1 – […]:
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43
a) […];
b) […];
c) Trabalho a tempo parcial durante 3 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo
completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
2 – […].
3 – Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do
mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da
licença do outro progenitor com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa
ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 63.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 6.
Artigo 64.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Licença parental inicial, licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para
assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […].
Artigo 65.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
Página 44
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44
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
l) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 106.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo;
f) […];
g) Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a
cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
h) O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus
elementos constitutivos;
i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos
médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;
j) […];
l) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas
entidades celebrantes;
m) […];
n) No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador;
o) A duração e as condições do período experimental, se aplicável;
p) O direito individual a formação contínua;
q) No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, nos n.os 1, 2,
4 e 6 do artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º;
r) Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados
pelo regime geral de segurança social;
s) Os parâmetros, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de
inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como
as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
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4 – A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f)a i), o), p)e r) do número anterior pode ser
substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.
5 – […].
Artigo 107.º
[…]
1 – […].
2 – Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os
elementos referidos nas alíneas a)a e), h), i), o)e q) do n.º 3 do artigo anterior.
3 – O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa conste
de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos do
número seguinte.
4 – A informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao trabalhador em
suporte papel ou em formato eletrónico, devendo o empregador conservar prova da sua transmissão ou receção
nos seguintes prazos:
a) Até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, no caso das informações a que alude
o n.º 2;
b) No prazo de um mês contado a partir do início da execução do contrato, quanto às demais informações.
5 – As informações previstas no número anterior devem ser prestadas sempre que solicitadas pelas
entidades públicas, nomeadamente o serviço com competência inspetiva da área laboral.
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 108.º
[…]
1 – Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa tiver que exercer a sua
atividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito
e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
a) Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período
de trabalho a prestar;
b) Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie;
c) Possibilidade de repatriamento e respetivas condições;
d) […].
2 – […].
3 – Para além das informações previstas no n.º 1, ao trabalhador que for destacado no estrangeiro por
período superior a um mês, o empregador deve prestar, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações:
a) Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento;
b) Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de
alimentação, quando aplicável;
c) Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao
destacamento.
4 – A informação referida nas alíneas b)ou c) do n.º 1 e na alínea a) do número anterior pode ser substituída
por referência a disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno
de empresa que regulem a matéria nela referida.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 37
46
5 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 109.º
[…]
1 – O empregador deve informar o trabalhador sobre alteração relativa a qualquer elemento referido no n.º 3
do artigo 106.º ou no n.º 1 do artigo anterior, por escrito e, no máximo, até à data em que a mesma começa a
produzir efeitos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 111.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Caso o empregador não cumpra o dever de comunicação previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 106.º
no prazo previsto no n.º 4 do artigo 107.º, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período
experimental.
Artigo 112.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O período experimental previsto na subalínea iii) da alínea b)do n.º 1 é reduzido ou excluído consoante
a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou
superior a 90 dias.
6 – O período experimental é reduzido consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva,
para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.
7 – [Anterior n.º 5.]
8 – [Anterior n.º 6.]
Artigo 114.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador
depende de aviso prévio de 30 dias.
4 – […].
5 – O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade
com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de
trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador cuidador.
6 – O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela
área laboral, mediante formulário eletrónico, a denúncia de contrato durante o período experimental
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47
relativamente aos trabalhadores abrangidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nos 15 dias
posteriores à denúncia do contrato de trabalho.
7 – É ilícita a denúncia que constitua abuso do direito, a apreciar nos termos gerais.
8 – O caráter abusivo da denúncia só pode ser declarado pelos tribunais judiciais, aplicando-se à denúncia
abusiva os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 389.º e nos artigos 390.º, 391.º e 392.º, com as necessárias
adaptações.
9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.
Artigo 127.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k)e l) do n.º 1 e contraordenação
leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 4, 5 e 6.
Artigo 129.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos objetivos,
designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse
exercício.
2 – O disposto na alínea k) do número anterior não isenta o trabalhador do dever de lealdade previsto na
alínea f) do n.º 1 do artigo anterior nem do disposto em legislação especial quanto a impedimentos e
incompatibilidades.
3 – [Anterior n.º 2.]
Artigo 141.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
Página 48
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48
d) […];
e) Indicação do termo estipulado, ou da duração previsível contrato, e do respetivo motivo justificativo;
f) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 142.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Constitui contraordenação leve a violação do dever de comunicação previsto no n.º 1.
Artigo 143.º
[…]
1 – A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova
admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja
execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional, ou ainda de contrato de prestação
de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com
este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de
decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
2 – […].
3 – […].
Artigo 144.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, o
motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador
cuidador.
4 – […].
5 – […].
Artigo 159.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o trabalhador não é obrigado a prestar
trabalho nem pode ser prejudicado por esse motivo.
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
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49
Artigo 173.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de
trabalho sem termo.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 179.º
[…]
1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é
proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a
termo, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou
de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um
terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.
2 – […].
3 – […].
Artigo 180.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 182.º, a duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em
diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em
relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser superior a quatro
anos.
5 – Converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, o contrato de
trabalho temporário que exceda o limite referido no número anterior.
Artigo 182.º
[…]
1 – […].
2 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo
148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 183.º
[…]
1 – […].
Página 50
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50
2 – […].
3 – […].
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2.
Artigo 185.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 5, 8 ou 11 e o exercício de poder
disciplinar por parte do utilizador.
Artigo 186.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 7, constitui contraordenação grave
a violação do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 e constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou
8.
Artigo 189.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.
Artigo 191.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Página 51
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51
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 196.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Constitui contraordenação grave, no caso de transferência definitiva, e constitui contraordenação leve,
no caso de transferência temporária, a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 206.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) Trabalhador com filho menor de três anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença
crónica, salvo manifestação, por escrito, da sua concordância;
c) Trabalhador com filho entre os três e os seis anos, que apresente declaração de que o outro progenitor
exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar a assistência, salvo manifestação, por escrito, da
sua concordância.
5 – […].
Artigo 207.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do
disposto no n.º 3.
Artigo 208.º-B
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Página 52
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52
11 – […].
12 – […].
13 – […]:
a) […];
b) Salvo manifestação, por escrito, da sua concordância, trabalhador com filho menor de três anos ou,
independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica;
c) Salvo manifestação, por escrito, da sua concordância, trabalhador com filho entre os três e os seis anos,
que apresente declaração de que o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado de
prestar a assistência.
14 – […].
Artigo 209.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 211.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 252.º
[…]
1 – […].
2 – O direito previsto no número anterior é ainda garantido ao trabalhador cuidador a quem seja reconhecido
o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, nos termos
definidos na legislação aplicável.
3 – Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência
inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de
facto com o trabalhador.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.];
b) No caso do n.º 1, declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade
profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]
Artigo 252.º-A
[…]
1 – […].
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53
2 – […].
3 – […].
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 257.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos do n.º 1.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 269.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 277.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 278.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.
Artigo 285.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 ou 9.
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14 – […].
Artigo 305.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 313.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 344.º
[…]
1 – […].
2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador
nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 345.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação
correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
5 – […].
6 – […].
Artigo 354.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 371.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 e 2, assim
como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3 e a falta de pagamento ao trabalhador no prazo
referido no n.º 4.
6 – […].
Artigo 424.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Os parâmetros, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de
inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como
as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
2 – […].
Artigo 460.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – O direito a desenvolver atividade sindical aplica-se igualmente a empresas onde não existam
trabalhadores filiados em associações sindicais, ficando sujeito às seguintes regras:
a) As ações devem ser marcadas preferencialmente fora do horário de trabalho ou, sendo marcadas no
decurso do horário de trabalho, ficam sujeitas ao limite máximo de 15 horas por ano, por cada associação
sindical promotora;
b) Todas as ações que a associação sindical pretenda desenvolver devem ser comunicadas ao empregador
com a antecedência mínima de 24 horas e não podem perturbar o normal funcionamento da empresa;
c) À comunicação das ações e procedimentos subsequentes aplica-se o disposto no artigo 420.º, com as
necessárias adaptações;
d) O empregador pode obstar à realização das ações marcadas:
i) Fora do horário de trabalho, se implicarem alteração substancial dos procedimentos normais de
encerramento das instalações da empresa ou aumento de custos;
ii) Durante o horário de trabalho, se não for cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 420.º ou a proposta
não permitir o funcionamento adequado desses serviços;
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e) O empregador pode obstar à realização de uma ação ou visita a todas as instalações da empresa, se
garantir a disponibilização de espaços onde todos os trabalhadores possam estar presentes e permitir a
adequada divulgação.
3 – O empregador que impeça injustificadamente o exercício do direito previsto no n.º 1 incorre na prática de
uma contraordenação muito grave.
Artigo 461.º
[…]
1 – Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50
trabalhadores do respetivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical ou pelo delegado sindical
em empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, nos termos do artigo 463.º
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 466.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 485.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado enquadra os incentivos à contratação coletiva no
âmbito das suas políticas específicas, nomeadamente através de medidas que privilegiem as empresas
outorgantes de convenção coletiva recentemente celebrada e/ou revista, no quadro do acesso a apoios ou
financiamentos públicos, incluindo fundos europeus sempre que pertinente, dos procedimentos de contratação
pública e de incentivos de natureza fiscal.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se convenção recentemente celebrada e/ou revista a que
tenha sido outorgada ou renovada no período até três anos.
Artigo 497.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A escolha de convenção coletiva não pode ocorrer se o trabalhador já se encontrar abrangido por portaria
de extensão e a emissão desta afasta a aplicação da convenção que tenha, eventualmente, sido escolhida.
6 – [Anterior n.º 5.]
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Artigo 500.º
[…]
1 – […].
2 – A denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural
ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.
3 – […].
4 – […].
Artigo 501.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – Caso a mediação se conclua sem acordo quanto à revisão total ou parcial da convenção coletiva,
qualquer das partes pode requerer a arbitragem necessária prevista no artigo 510.º
12 – No caso previsto no número anterior, suspende-se o período de sobrevigência até à decisão arbitral
proferida em sede de arbitragem necessária.
Artigo 510.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – A arbitragem necessária é igualmente determinada nos casos previstos no n.º 11 do artigo 501.º-A, com
dispensa dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 511.º
Artigo 511.º
[…]
1 – A arbitragem necessária é determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área
laboral, mediante requerimento de qualquer das partes:
a) Nos 12 meses subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior; ou
b) Nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
2 – […].
3 – […].
4 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o ministro responsável pela área laboral determina o início
da arbitragem necessária no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1.
5 – […].
Artigo 512.º
[…]
1 – […].
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2 – Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros para
efeito de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão do
período de sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária, nos termos previstos,
respetivamente, nos artigos 500.º-A, 501.º-A, 508.º e 510.º
3 – […].
Artigo 513.º
[…]
O regime da arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão
do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou a arbitragem necessária, no que não é regulado nas
secções precedentes, consta de legislação específica.
Artigo 515.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – O disposto no número anterior não obsta à emissão de portaria de extensão aplicável a trabalhadores
não filiados em associação sindicais, que tenham escolhido um instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho negocial, nos termos do artigo 497.º»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
O artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 – […].
2 – O membro do Governo responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode
autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por
motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos
e condições de mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função
de aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.
3 – Os membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa podem,
mediante despacho, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou
tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de
mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função de aumento
temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.
4 – As autorizações previstas nos n.os 2 e 3 têm uma validade máxima de cinco anos.
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – Nos termos do número anterior, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral pode solicitar parecer a autoridades ou entidades competentes no âmbito do processo de decisão.
7 – [Anterior n.º 5.]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º-A, 17.º, 21.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º e 59.º da Lei n.º 107/2009, de
14 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei,
sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:
a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo nos casos em que o prestador de serviço
atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e
b) Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho
temporário.
4 – O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.os 1 e
2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) Ao inspetor-geral da ACT, no caso de contraordenações laborais;
b) […].
2 – Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao inspetor-
geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo do ISS, IP,
quando tiver sido realizado pelo ISS, IP.
3 – […].
Artigo 5.º
[…]
1 – Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica
simples.
2 – À decisão final de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação, proferida através de
meios eletrónicos, deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão
competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.
3 – [Revogado.]
4 – A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efetuada informaticamente,
devendo respeitar critérios de disponibilidade, acessibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade,
conservação e segurança da informação.
Artigo 7.º
[…]
1 – As notificações são dirigidas para a sede, para o domicílio dos destinatários ou para caixa postal
eletrónica, ou, ainda, publicitadas por edital.
2 – […].
3 – […].
4 – As notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social
são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
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Artigo 8.º
[…]
1 – As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de
receção, nos seguintes termos:
a) Sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade
administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação;
b) Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal
certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação;
c) A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que seja assinado o aviso de receção
ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando;
d) Se, por qualquer motivo, a carta registada for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada
ao notificando por via postal simples, considerando-se efetuada a notificação.
2 – As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de
notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança
social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de
receção.
3 – Na impossibilidade de concretizar a notificação prevista nos números anteriores, designadamente
quando a sede ou o domicílio dos destinatários se situar fora do território nacional, a mesma pode ser feita por
edital, nos seguintes termos:
a) Publicitação em anúncio no sítio na Internet da ACT e da segurança social de acesso público;
b) Considera-se feita no dia da publicitação do anúncio;
c) Produz efeitos após o prazo de dilação de três dias.
Artigo 9.º
[…]
1 – As notificações efetuadas na pendência do processo não referidas no artigo anterior são efetuadas por
meio de carta simples ou correio eletrónico ou caixa postal eletrónica.
2 – Quando a notificação seja efetuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a
data da respetiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º
dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do ato de notificação.
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – Quando a notificação seja efetuada através do serviço público de notificações eletrónicas associado à
morada única digital ou do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, são aplicadas as respetivas
regras de perfeição da notificação.
6 – […].
Artigo 10.º
[…]
1 – [Revogado.]
2 – […].
3 – O inspetor do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda, notificar
ou entregar imediatamente ao infrator o instrumento referido no n.º 2.
4 – […].
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Artigo 15.º-A
[…]
1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou
outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos
n.os 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação,
ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
2 – O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação
do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento
comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a
aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 12.º-A do Código do
Trabalho.
3 – […].
4 – […].
Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – Dentro do prazo referido no número anterior, o arguido pode apresentar resposta escrita, em língua
portuguesa, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo
de duas por cada infração.
3 – […].
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – Os depoimentos prestados nos termos do número anterior devem ser preferencialmente realizados
através de meios técnicos audiovisuais.
3 – […].
Artigo 25.º
[…]
1 – […].
2 – As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.
3 – [Anterior proémio do n.º 2]:
a) [Anterior alínea a) do proémio do n.º 2.];
b) [Anterior alínea b) do proémio do n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 28.º
[…]
1 – A infração cuja factualidade seja passível de ser verificada exclusivamente por informação recolhida em
base de dados pode seguir a forma de processo especial.
2 – O processo especial não é aplicável quando o infrator já tenha sido condenado anteriormente pela mesma
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infração, sobre a qual ainda não tenha decorrido um prazo superior ao da prescrição da respetiva coima, contado
a partir da data da decisão condenatória.
Artigo 29.º
[…]
1 – A autoridade administrativa competente comunica ao infrator, através de suporte informático com
aposição de assinatura eletrónica simples, nomeadamente através do sistema de notificações eletrónicas
previsto no artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16
de setembro, na sua redação atual, a descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições
legais violadas, e a indicação do valor da coima calculada.
2 – Na mesma comunicação o infrator é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de
cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte.
3 – A falta de pagamento no prazo referido no número anterior determina o imediato prosseguimento do
processo de acordo com as regras previstas nos artigos 17.º a 27.º
Artigo 31.º
[…]
O cumprimento da obrigação devida e o pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º equivale a
decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação, nem o
infrator impugnar judicialmente aquela decisão.
Artigo 59.º
[…]
1 – As custas processuais relativas à tramitação administrativa são cobradas à razão de 1, 2 ou 3 unidades
de conta (UC), de acordo com o escalão de gravidade de cada uma das contraordenações objeto de decisão de
aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação.
2 – Quando não seja possível determinar o escalão de gravidade da contraordenação é cobrada 1 UC nos
termos do número anterior.
3 – Acrescem ao disposto nos números anteriores os encargos decorrentes da realização de peritagens e
traduções.
4 – As custas processuais são pagas integralmente e de uma só vez.
5 – Os montantes relativos a custas processuais e outros encargos constituem receita própria das entidades
administrativas que procederam à tramitação processual.»
Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
Os artigos 29.º e 243.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16
de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se
que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 12.º
mês anterior ao da verificação do incumprimento.
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5 – […].
6 – […].
7 – A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve, quando seja cumprida nas 24 horas
subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação muito grave nas demais situações.
8 – A verificação da presunção prevista n.º 4 deve ser comunicada pelo serviço competente da segurança
social ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para efeitos da
aplicação da respetiva contraordenação.
Artigo 243.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Em caso de reincidência na prática das contraordenações muito graves previstas nos artigos 29.º e 40.º
são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público,
designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois
anos;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro
Os artigos 13.º, 14.º, 17.º, 24.º, 28.º, 30.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
2 – […].
3 – Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos
médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
Artigo 14.º
[…]
1 – O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e
descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
2 – Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, relativamente ao trabalho de menor, o trabalhador
alojado tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas, que não deve ser
interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para
assistir a doentes ou crianças até aos três anos.
3 – A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste,
fixada pelo empregador dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por
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referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
Artigo 24.º
[…]
1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados
previstos no Código do Trabalho.
2 – Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho quanto ao trabalho de menor, com o acordo do
trabalhador pode haver prestação de trabalho nos feriados, de duração igual ao período normal de trabalho
diário, conferindo o direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na mesma semana ou na
seguinte.
3 – Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável o descanso
compensatório nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.
4 – Os trabalhadores de serviço doméstico não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de
feriados.
Artigo 28.º
[…]
1 – […]:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) […];
d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e
praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quanto tenha cessado a
necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado;
e) [Revogada].
2 – [Revogado.]
3 – No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor
correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco,
independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.
4 – […].
5 – Nas situações previstas nas alíneas c)e d) do n.º 1, a cessação do contrato deve ser comunicada ao
trabalhador, com antecedência mínima de sete, 15 ou 30 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses,
de seis meses a dois anos ou por período superior, com a indicação dos motivos em que a mesma se
fundamenta.
Artigo 30.º
[…]
Constitui justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, os seguintes factos e
comportamentos culposos por parte do trabalhador:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
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h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […].
Artigo 32.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho, designadamente a prática
de assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores.
2 – A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i)do número anterior confere ao trabalhador
o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou
fração.
Artigo 36.º
[…]
1 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
2 – Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2
do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo
28.º e do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efetuada pelo empregador.
3 – [Revogado.]»
Artigo 7.º
Alteração ao Código do Processo de Trabalho
Os artigos 33.º, 34.º, 36.º-A, 37.º, 38.º, 40.º-A e 186.º-N do Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do
despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do
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n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.
Artigo 34.º
[…]
1 – Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho ou no artigo
33.º-B, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a
audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.
2 – O duplicado da petição inicial é remetido ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da
audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 5 dias, aderir aos factos apresentados
pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 36.º-A
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento
cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 5 do
artigo 34.º
Artigo 37.º
[…]
1 – […].
2 – Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio ato, ou não se fizer representar por
mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do
disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos
e na prova que oficiosamente determinar.
3 – […].
Artigo 38.º
[…]
1 – Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, a providência é
decretada.
2 – […].
Artigo 40.º-A
[…]
1 – […].
2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da
regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.
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Artigo 186.º-N
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte indicar até três testemunhas a notificar nos
termos do artigo 66.º»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação
das alíneas a), c) ou d) do artigo 381.º e dos artigos 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para
regularizar a situação.
4 – Findo o prazo referido no número anterior sem que a situação do trabalhador em causa se mostre
devidamente regularizada, a Autoridade para as Condições do Trabalho remete, em cinco dias, participação dos
factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação de trabalho, acompanhada
de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de procedimento cautelar de suspensão de
despedimento.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Cumprimento da obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos do Regime Jurídico do
Registo Central do Beneficiário Efetivo;
f) [Anterior alínea e)].
2 – […]:
a) […];
b) […];
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c) […];
d) […];
e) Não tenha sido condenado, não faça ou não tenha feito parte da pessoa coletiva, enquanto sócio, gerente,
diretor ou administrador, ou no caso de pessoa singular o empresário em nome individual, que tenha sido
condenado:
i) Por sentença transitada em julgado pela prática dos crimes previstos nos artigos 184.º a 185.º-A da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;
ii) Por sentença transitada em julgado pela prática de crimes laborais, contributivos e fiscais nos últimos
cinco anos;
iii) Na prática de contraordenações laborais muito graves nos últimos dois anos.
3 – […].
4 – […]:
a) Existência de trabalhadores contratados pela empresa em número suficiente e com as competências
adequadas para o desenvolvimento da sua atividade, que prestem as suas funções diariamente na empresa,
com os seguintes requisitos mínimos:
i) Para exercício de atividade, uma percentagem mínima de trabalhadores com contrato individual de
trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, determinado em função do número de
trabalhadores temporários nos últimos 12 meses, que se deve manter durante o exercício da atividade
da empresa, e que inclui os trabalhadores referidos nas subalíneas seguintes, nos termos e critérios a
fixar em decreto regulamentar;
ii) Um diretor técnico, a tempo completo, com habilitação de nível superior e experiência profissional
adequada na área dos recursos humanos;
iii) Atendimento diário presencial ao público com, pelo menos, um trabalhador, a tempo completo;
iv) Um trabalhador qualificado para assegurar a área financeira e administrativa, incluindo contabilidade
organizada segundo a legislação aplicável, salvo se a empresa recorrer a prestação de serviço.
b) Existência de instalações específicas, adequadas ao exercício da atividade e devidamente equipadas
para o exercício da atividade, com as seguintes características mínimas:
i) Espaços de trabalho e de atendimento presencial ao público, aferidos por visita prévia às instalações;
ii) Identificação da empresa de trabalho temporário, horário de funcionamento e de atendimento
presencial ao público, visíveis do exterior.
5 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se experiência profissional adequada para o
exercício de funções de diretor técnico dois anos de experiência na área de gestão de recursos humanos.
6 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 – O interessado apresenta ao serviço público de emprego, por via eletrónica, o requerimento de licença
para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores com
indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número de identificação fiscal, o número do
bilhete de identidade ou cartão de cidadão, e o domicílio ou, no caso de pessoa coletiva, a denominação, a sede,
o número de identificação de pessoa coletiva, o nome dos titulares dos órgãos sociais e, em ambos os casos, a
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localização dos estabelecimentos em que exerça a atividade;
b) Certificado atualizado de registo criminal ou o respetivo código de acesso e outros documentos emitidos
pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, no caso de pessoa coletiva, dos
sócios, gerentes, diretores ou administradores;
c) […];
d) Certidão atualizada do registo comercial da sociedade ou o respetivo código de acesso, no caso de
pessoa coletiva;
e) […];
f) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 7.º
[…]
1 – O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade
de trabalho temporário, de valor correspondente a 150 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida
do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor.
2 – […].
3 – […]:
a) Até 100 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 150 meses da retribuição mínima
mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;
b) De 101 a 200 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 200 meses da retribuição
mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;
c) De 201 a 300 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 250 meses da retribuição
mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;
d) De 301 a 1000 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 300 meses da retribuição
mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;
e) De 1001 a 2000 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 400 meses da retribuição
mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;
f) Mais de 2000 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 500 meses da retribuição
mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
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Artigo 9.º
[…]
1 – O interessado apresenta ao serviço público de emprego, por via eletrónica, o requerimento de licença
para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores com
indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Comprovativo da declaração do beneficiário efetivo ou o respetivo código de acesso;
e) Contactos telefónicos e de endereço eletrónico.
2 – […]:
a) […];
b) Identificar, no sistema de informação da segurança social, as entidades utilizadoras, bem como os
trabalhadores temporários colocados, no momento da cedência do trabalhador à empresa utilizadora de trabalho
temporário;
c) […].
3 – […].
4 – A empresa de trabalho temporário deve assegurar o cumprimento das obrigações legais respeitantes à
proteção de dados pessoais, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 679/2017, de 16 de abril, a Lei n.º 58/2019,
de 8 de agosto, e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
5 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 11.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o serviço público de emprego pode, a todo o tempo,
proceder ao controlo do cumprimento dos requisitos da licença.
5 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 12.º
[…]
1 – O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de atividade de
cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o
incumprimento do previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 16.º
[…]
1 – […].
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2 – […]:
a) A idoneidade e o comprovativo da declaração do beneficiário efetivo ou o respetivo código de acesso, nos
termos das alíneas a) e e) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
b) […];
c) […];
d) Uma estrutura organizativa adequada.
3 – Considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada quando a agência reúna os
seguintes requisitos:
a) Existência de trabalhadores contratados pela empresa em número suficiente e com as competências
adequadas para o desenvolvimento da sua atividade, que prestem as suas funções diariamente na empresa,
com os seguintes requisitos mínimos:
i) Um trabalhador, a tempo completo, que assegure o atendimento diário ao público;
ii) Um trabalhador qualificado para assegurar a contabilidade organizada segundo a legislação aplicável,
salvo se a empresa recorrer a prestação de serviço.
b) Existência de instalações específicas, adequadas ao exercício da atividade e devidamente equipadas
para o exercício da atividade, com as seguintes características mínimas:
i) Espaços de trabalho e de atendimento presencial ao público;
ii) Identificação da agência, horário de funcionamento e de atendimento presencial ao público, visíveis
do exterior.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – A comunicação referida nos n.os 1, 2 e 4 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão
único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.
7 – Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os 1, 2 ou
4, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou
pessoa coletiva.
8 – Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de
candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade, não tenham a situação contributiva
regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou não possuam uma estrutura
organizativa adequada, ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do
Estado-Membro de origem, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se
trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
9 – [Anterior n.º 8.]
Artigo 24.º
[…]
1 – […]:
a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, e dos contactos telefónicos e
de correio eletrónico no prazo de 15 dias;
b) […];
c) […];
d) […].
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2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 26.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Por incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1, as agências privadas de colocação são
subsidiariamente responsáveis pelos créditos laborais devidos e não pagos de trabalhadores por estas
selecionados, nos seis meses subsequentes à colocação.
Artigo 27.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de
(euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares
nos termos da Subsecção V da Secção I do Capítulo II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social;
b) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual
ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 x retribuição mínima mensal garantida (RMMG),
para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de
sobrevivência.»
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho
Os artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 8.º
[…]
1 – Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal
de estágio, cujo montante não pode ser inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do
Trabalho.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A entidade promotora do estágio deve ainda contratar um seguro de acidentes de trabalho.
5 – […].
Artigo 10.º
[…]
A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei é
equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.»
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 – […].
2 – As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção
na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i)e j) do n.º 1 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, para os beneficiários do regime geral
de segurança social, e nas alíneas d), e), g), h)e i)do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de
abril, na sua redação atual, para os subscritores do regime de proteção social convergente.
3 – […].
4 – […].»
Artigo 13.º
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias
É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,
na sua redação atual, o artigo 106.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 106.º-A
Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores
As entidades empregadoras que não comuniquem à segurança social a admissão de trabalhadores nos
termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
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Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, no prazo
de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no
n.º 1 do artigo 105.º»
Artigo 14.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,
os artigos 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 89.º-A, 101.º-A a 101.º-E, 338.º-A, 498.º-A e 500.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Representação e negociação coletiva
1 – As pessoas em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, têm direito:
a) À representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de
trabalhadores, ainda que delas não possam ser membros;
b) À negociação de instrumentos de regulamentação coletivas de trabalho negociais, específicos para
trabalhadores independentes, através de associações sindicais;
c) À aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e aplicáveis
a trabalhadores, nos termos neles previstos;
d) À extensão administrativa do regime de uma convenção coletiva ou de uma decisão arbitral, e à fixação
administrativa de condições mínimas de trabalho, aplicando-se à emissão destes instrumentos, com as
necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 514.º e seguintes.
2 – O direito à representação coletiva dos trabalhadores independentes em situação de dependência
económica, nos termos do artigo anterior, é definido em legislação específica que assegure:
a) O acompanhamento por comissão de trabalhadores e por associação sindical nos termos do disposto nos
artigos 423.º e 443.º;
b) Que as convenções coletivas especificamente negociadas para trabalhadores independentes
economicamente dependentes devem respeitar o disposto nos artigos 476.º e seguintes e requerem consulta
prévia das associações de trabalhadores independentes e das ordens profissionais;
c) Que a aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho já existentes, aos trabalhadores
independentes economicamente dependentes que desempenhem funções correspondentes ao objeto social da
empresa por um período superior a 60 dias, depende de escolha, aplicando-se com as necessárias adaptações
o disposto no artigo 497.º
Artigo 10.º-B
Aplicação do regime de trabalhador independente
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a aplicação do regime de trabalhador independente em
situação de dependência económica depende de declaração dirigida pelo prestador de trabalho ao beneficiário
da atividade, acompanhada de comprovativo que ateste o preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo
10.º
Artigo 12.º-A
Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na
relação entre o prestador de atividade e o operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva
beneficiária que nela opere, se verifiquem algumas das características identificadas em cada um dos seguintes
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âmbitos:
a) O operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere, fixa a
retribuição para o trabalho efetuado na mesma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
b) O operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere, exerce
poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à apresentação do prestador de
atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
c) O operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere,
supervisiona a prestação da atividade ou verifica a qualidade da atividade prestada, incluindo através de meios
eletrónicos;
d) O operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere,
restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à
escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à
utilização de subcontratados ou substitutos ou através da aplicação de sanções;
e) O operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere,
restringe a possibilidade de escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao operador de plataforma digital, ou
outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere, ou por estes sejam explorados através de contrato
de locação.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por operador de plataforma digital a pessoa singular ou
coletiva que executa a sua operação no âmbito de uma plataforma digital destinada a prestar ou disponibilizar
serviços à distância, através de meios eletrónicos, a pedido de um utilizador e que envolvam, como componente
necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos, independentemente desse trabalho
ser prestado online ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma
marca próprios.
3 – Nas situações em que o prestador de atividade esteja afeto à execução de um contrato celebrado entre
uma pessoa singular ou coletiva beneficiária e o operador de plataforma digital, é aplicável o disposto no n.º 1,
independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4 – A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se o operador de
plataforma digital ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere fizer prova que o prestador
de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo e direção e poder disciplinar de quem
o contrata.
5 – Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, apenas se aplicam as normas
previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada.
6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, de forma
aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao
trabalhador ou ao Estado.
7 – Em caso de reincidência são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público,
designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois
anos;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
8 – Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este
se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente,
administrador ou diretor, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º
Artigo 89.º-A
Contrato de trabalho com estudante
1 – O contrato de trabalho celebrado com estudante que frequente os níveis de ensino ou de formação
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previstos no n.º 1 do artigo anterior não está sujeito a forma escrita, independentemente de se tratar de
modalidade de contrato para a qual a lei exija, em geral, essa forma.
2 – O disposto no número anterior aplica-se ao contrato celebrado com jovem em período de férias escolares
ou interrupção letiva.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve comunicar a celebração do contrato ao serviço
competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que deve satisfazer todas as exigências de
comunicação previstas noutras disposições legais, assegurando aquele serviço a interconexão de dados com
outros serviços que se mostre necessária.
4 – A celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo e de contrato de trabalho temporário está sujeita
aos requisitos de admissibilidade previstos, respetivamente, nos artigos 140.º e 180.º, devendo o termo
estipulado e o respetivo motivo justificativo ser comunicados nos termos do número anterior, com menção
concreta dos factos que o integram.
5 – O disposto no presente artigo não afasta a aplicação das regras especiais em vigor sobre a participação
de menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.
Artigo 101.º-A
Trabalhador cuidador
Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido
reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante
apresentação do respetivo comprovativo.
Artigo 101.º-B
Licença do cuidador
1 – O trabalhador cuidador tem direito, para assistência à pessoa cuidada, a uma licença anual de cinco dias
úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador cuidador deve informar o empregador, por
escrito, com 10 dias úteis de antecedência relativamente ao seu início, com a indicação dos dias em que
pretende gozar a licença.
3 – A informação escrita ao empregador é acompanhada de declaração do trabalhador cuidador de que
outros membros do agregado familiar do trabalhador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional,
não gozam da mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitados de prestar assistência.
4 – Durante o gozo da licença, o trabalhador cuidador não pode exercer atividade incompatível com a
respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua
residência habitual.
5 – No termo da licença, o trabalhador cuidador tem direito a retomar a atividade contratada.
6 – A licença prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição e é
considerada como prestação efetiva de trabalho.
7 – A licença do cuidador:
a) Suspende-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico
comprovativo, e prossegue logo após a cessação desse impedimento;
b) Não pode ser suspensa por conveniência do empregador.
8 – A violação do disposto no n.º 1 e nos n.os 5 a 7 constitui contraordenação grave.
Artigo 101.º-C
Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador
1 – O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo
período máximo de quatro anos.
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2 – Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do
praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador cuidador, é prestado
diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
3 – Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador cuidador não pode exercer
outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente, trabalho subordinado ou prestação
continuada de serviços, fora da sua residência habitual.
4 – A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período máximo para que foi concedida,
retomando o trabalhador cuidador a prestação de trabalho a tempo completo.
5 – O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo
não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 101.º-D
Horário flexível de trabalhador cuidador
1 – O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida
ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência.
2 – Entende-se por horário flexível o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º
3 – O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente
artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 101.º-E
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador
1 – O trabalhador cuidador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho
flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias relativamente ao seu início,
com os seguintes elementos:
a) O comprovativo do reconhecimento do estatuto de cuidador informal não principal;
b) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
c) No regime de trabalho a tempo parcial:
i) Declaração da qual conste que não está esgotado o período máximo de duração;
ii) Declaração da qual conste que outros membros do agregado familiar do trabalhador cuidador ou da
pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não se encontram ao mesmo tempo em situação
de trabalho a tempo parcial ou estão impossibilitados de prestar assistência;
iii) Indicação da modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento previsto nos n.os 2 a 10 do artigo
57.º
3 – No termo do período autorizado ou considerado aceite para a prática de regime de trabalho a tempo
parcial ou horário flexível, o trabalhador cuidador regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.
4 – Ocorrendo alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao pedido antes do termo do
período autorizado ou considerado aceite, o trabalhador informa o empregador no prazo de 5 dias úteis e,
havendo o acordo do empregador, regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 101.º-F
Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador
1 – O despedimento de trabalhador cuidador carece de parecer prévio da entidade competente na área da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
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2 – O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre na situação referida no número
anterior presume-se feito sem justa causa.
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento definido nos n.os 3 a 9 do artigo
63.º
Artigo 101.º-G
Acumulação de regimes
O trabalhador cuidador que seja titular de direitos de parentalidade relativamente à pessoa cuidada, não pode
acumular o previsto na Subsecção IV com o disposto na presente subsecção.
Artigo 338.º-A
Proibição do recurso à terceirização de serviços
1 – Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de
necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por
despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
2 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave imputável ao
beneficiário da aquisição de serviços.
Artigo 498.º-A
Terceirização de serviços
1 – Em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de atividades
correspondentes ao objeto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
que vincula o beneficiário da atividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por prestador do serviço a pessoa singular que
presta as atividades objeto do contrato de prestação de serviço, quer seja ela a contraparte da empresa
adquirente, quer a contraparte seja outra pessoa coletiva com quem aquela mantenha um vínculo contratual, e
independentemente da natureza do mesmo.
3 – O disposto nos números anteriores apenas se aplica após 60 dias de prestação de atividade em benefício
da empresa adquirente, tendo, antes disso, o prestador do serviço direito à retribuição mínima prevista em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincule o beneficiário da atividade que corresponda às
suas funções, ou à praticada por esta para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for mais favorável.
4 – Para efeitos do n.º 1, o contrato de prestação de serviços deverá determinar qual a entidade responsável
por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
que vincula o beneficiário da atividade.
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 500.º-A
Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva
1 – Em caso de denúncia de convenção coletiva, a parte destinatária da denúncia pode requerer ao
Presidente do Conselho Económico e Social arbitragem para apreciação da fundamentação invocada pela parte
autora da denúncia nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 – O requerimento de arbitragem deve ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da data da receção,
pelo destinatário, da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 – O requerimento de arbitragem suspende os efeitos da denúncia, impedindo a convenção de entrar em
regime de sobrevigência, nos termos do n.º 3 do artigo 501.º
4 – A declaração de improcedência da fundamentação da denúncia, pelo tribunal arbitral, determina que a
mesma não produz efeitos.
5 – A parte destinatária da denúncia informa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral
do requerimento referido no n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão arbitral na
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data da notificação às partes.
6 – A arbitragem rege-se pelo disposto nos artigos 512.º e 513.º e por legislação específica.»
Artigo 15.º
Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
É aditado à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o artigo 62.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 62.º-A
Competência para a instauração e instrução do processo de execução
1 – Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a instauração e
instrução do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de
fevereiro, na sua redação atual.
2 – Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas à
segurança social.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, IP, as certidões de dívida referentes às coimas
e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.»
Artigo 16.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos
São aditados ao Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de
setembro, na sua redação atual, os artigos 33.º-A e 140.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-A
Trabalhadores estrangeiros
Sempre que se verifique a comunicação pela entidade empregadora da admissão de trabalhador estrangeiro
ou apátrida fora dos casos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do Código do Trabalho, ou da cessação do
correspondente contrato, são notificados os serviços de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 140.º-A
Extensão
1 – O apuramento das entidades contratantes, nos termos do artigo anterior, é igualmente efetuado quando
as entidades beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50% do valor total da atividade de empresários em
nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 – A contribuição decorrente da aplicação do presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de
desemprego.»
Artigo 17.º
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho
É aditado ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na
sua redação atual, o artigo 33.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-B
Intervenção do Ministério Público
1 – Após a receção da participação prevista no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, na sua
redação atual, o Ministério Público dispõe de 20 dias para instaurar o procedimento cautelar de suspensão de
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despedimento.
2 – No requerimento inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos
fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.»
Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na sua atual redação, os artigos 28.º-B, 29.º-
A e 29.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-B
Responsabilidade contraordenacional por intermediação laboral ilegal
Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador e à agência privada de colocação, o
recrutamento e colocação de trabalhadores por intermédio de agência que não tenha cumprido o disposto nos
n.os 1, 2 ou 4 do artigo 16.º, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12000, consoante se trate
de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 29.º-A
Proibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação
Pode ser condenado na proibição de exercício de atividade, no âmbito de empresa de trabalho temporário
ou agência privada de colocação, incluindo de sócio, administrador ou trabalhador, por um período de entre dois
e 10 anos e atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for
punido:
a) Pelos crimes previstos no presente decreto-lei;
b) Pelos crimes previstos nos artigos 82.º, 83.º, 316.º, 407.º, 459.º, 543.º, 545.º e 547.º do Código do
Trabalho;
c) Pelos crimes previstos nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal;
d) Pelos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Artigo 29.º-B
Ressalva do Código Penal
O regime sancionatório constante do presente decreto-lei não revoga qualquer disposição do Código Penal.»
Artigo 19.º
Alterações sistemáticas ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditada a Subseção X à Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a epígrafe «Trabalhador cuidador», que integra os artigos
101.º-A a 101.º-G.
Artigo 20.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na
sua redação atual:
a) É aditado o Capítulo V, com a epígrafe «Penas acessórias», que integra o artigo 29.º-A;
b) O atual Capítulo V passa a Capítulo VI.
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Artigo 21.º
Sistema informático para a gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação do Trabalho e
do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
1 – Cabe ao Instituto de Informática, IP, com a orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de
agosto, proceder ao desenvolvimento dos procedimentos de contratação que se mostrem necessários à
aquisição de serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações, aquisição de
infraestruturas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de adaptação do sistema informático existente
aos sistemas de informação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de
Compensação do Trabalho (FGCT), criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual.
2 – Os sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT são sistemas
operacionais críticos para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio,
na sua redação atual.
Artigo 22.º
Habilitações do diretor técnico de empresa de trabalho temporário
O disposto na subalínea ii)da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro,
na redação dada pela presente lei, é aplicável a novas contratações da empresa de trabalho temporário.
Artigo 23.º
Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura
É criado um sistema de registo público e obrigatório para empresas nos setores da agricultura e construção
que prestem serviços externos que incluam a cedência e a alocação de trabalhadores a entidades terceiras, a
definir em legislação específica.
Artigo 24.º
Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da
construção civil
1 – O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, conforme aplicável, com 10 ou
mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil está
obrigado a organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho
temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das
regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à
segurança social.
2 – O registo semanal referido no número anterior deve conter as seguintes informações:
a) A identificação completa e a residência;
b) O número de identificação fiscal;
c) O número de identificação da segurança social;
d) O contacto telefónico.
3 – O acesso ao registo referido nos números anteriores deve ser imediatamente facultado sempre que
solicitado pela entidade com competência em matéria inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou
outra autoridade competente.
Artigo 25.º
Simplificação de procedimentos para a autorização de residência para trabalhadores transferidos
dentro de uma empresa.
Através de lei específica são adotadas medidas que visem simplificar os procedimentos para a autorização
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de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa, nos termos dos artigos 124.º-A e
seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que estes sejam titulares de contrato de trabalho por tempo
indeterminado celebrado com a empresa ou grupo de empresas aos quais pertence a empresa de acolhimento.
Artigo 26.º
Garantia de cumprimento da legislação laboral
1 – As entidades privadas, incluindo as empresas sob qualquer forma jurídica e as instituições privadas sem
fins lucrativos, beneficiárias de fundos europeus de valor superior a 25 000€, por candidatura, estão sujeitas à
verificação específica da observância da legislação laboral.
2 – As entidades beneficiárias a que se refere o número anterior, são objeto de confirmação do cumprimento
da legislação laboral pela ACT, a pedido da entidade de auditoria competente para a ação de controlo, através
de amostragem adequada.
Artigo 27.º
Contrapartidas especiais no regime contratual de incentivos
1 – No âmbito dos regimes especiais contratuais de atribuição de apoios financeiros com financiamentos
europeus ou nacionais, devem ser obtidas, nos respetivos processos negociais com as empresas beneficiárias,
sempre que pertinentes, contrapartidas em matéria de compromissos e metas para além dos limites fixados na
legislação laboral.
2 – As contrapartidas e metas referidas no número anterior devem constar do contrato a celebrar com as
empresas beneficiárias.
Artigo 28.º
Partilha de licenças parentais
Nas situações em que se verifique a partilha das licenças parentais nas suas várias modalidades entre ambos
os progenitores há lugar a majoração dos respetivos subsídios, nos termos a definir em legislação específica.
Artigo 29.º
Regiões autónomas
Sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais, a presente lei
é aplicável às regiões autónomas.
Artigo 30.º
Disposições transitórias
O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na sua redação atual, mantém-se em
vigor até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto na subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º do referido
decreto-lei.
Artigo 31.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 5.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e os n.os 2 e 3 do artigo 35.º da Lei
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n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual;
c) O artigo 4.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 12.º, 16.º, 18.º a 23.º e 25.º, as
alíneas a), b) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 28.º, os artigos 34.º e 35.º e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei
n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual;
d) Os n.os 1 e 3 do artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro na sua redação atual.
Artigo 32.º
Republicação
1 – É republicada, no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 107/2009, de 14 de
setembro, na redação introduzida pela presente lei.
2 – É republicada, no Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 235/92, de 16
de outubro, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 33.º
Aplicação no tempo
1 – Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com
a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo
quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.
2 – As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, devem ser alteradas na primeira revisão
que ocorra nos 12 meses posteriores à entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade.
3 – O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
4 – O regime estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a
redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à
sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros
celebrados antes da entrada em vigor da referida lei.
Artigo 34.º
Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 – O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 – A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão aplicar ao vínculo de
emprego público o disposto na presente lei quanto às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União
Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores.
3 – A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2022.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana
Catarina Mendes — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho.
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Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Republicação da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
Capítulo I
Objeto, âmbito e competência
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de
segurança social.
Artigo 2.º
Competência para o procedimento de contraordenações
1 – O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às
seguintes autoridades administrativas:
a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por
violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e
que seja punível com coima;
b) Ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), quando estejam em causa contraordenações praticadas no
âmbito do sistema de segurança social.
2 – Sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma,
em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado
ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades
administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contraordenações por esse
facto.
3 – A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei,
sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:
a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo nos casos em que o prestador de serviço
atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e
b) Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho
temporário.
4 – O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.os 1 e
2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Competência para a decisão
1 – A decisão dos processos de contraordenação compete:
a) Ao inspetor-geral da ACT, no caso de contraordenações laborais;
b) Ao conselho diretivo do ISS, IP, no caso de contraordenações praticadas no âmbito do sistema de
segurança social.
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2 – Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao inspetor-
geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo do ISS, IP,
quando tiver sido realizado pelo ISS, IP.
3 – As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do
Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 4.º
Competência territorial
São territorialmente competentes para o procedimento das contraordenações, no âmbito das respetivas
áreas geográficas de atuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:
a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contraordenação;
b) Os serviços do ISS, IP, em cuja área se haja verificado a contraordenação.
Capítulo II
Atos processuais na fase administrativa
Artigo 5.º
Forma dos atos processuais
1 – Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica
simples.
2 – À decisão final de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação, proferida através de
meios eletrónicos, deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão
competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.
3 – [Revogado.]
4 – A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efetuada informaticamente,
devendo respeitar critérios de disponibilidade, acessibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade,
conservação e segurança da informação.
Artigo 6.º
Contagem dos prazos
1 – À contagem dos prazos para a prática de atos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as
disposições constantes da lei do processo penal.
2 – A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.
Artigo 7.º
Notificações
1 – As notificações são dirigidas para a sede, para o domicílio dos destinatários ou para caixa postal
eletrónica, ou, ainda, publicitadas por edital.
2 – Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade
administrativa competente, devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
3 – Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos interessados
de notificação, esta considera-se efetuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte.
4 – As notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social
são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
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Artigo 8.º
Notificação por carta registada
1 – As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de
receção, nos seguintes termos:
a) Sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade
administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação;
b) Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal
certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação;
c) A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que seja assinado o aviso de receção
ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando;
d) Se, por qualquer motivo, a carta registada for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada
ao notificando por via postal simples, considerando-se efetuada a notificação.
2 – As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de
notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança
social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de
receção.
3 – Na impossibilidade de concretizar a notificação prevista nos números anteriores, designadamente
quando a sede ou o domicílio dos destinatários se situar fora do território nacional, a mesma pode ser feita por
edital, nos seguintes termos:
a) Publicitação em anúncio no sítio na Internet da ACT e da segurança social de acesso público;
b) Considera-se feita no dia da publicitação do anúncio;
c) Produz efeitos após o prazo de dilação de três dias.
Artigo 9.º
Notificação na pendência de processo
1 – As notificações efetuadas na pendência do processo, não referidas no artigo anterior, são efetuadas por
meio de carta simples ou correio eletrónico ou caixa postal eletrónica.
2 – Quando a notificação seja efetuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a
data da respetiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º
dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do ato de notificação.
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – Quando a notificação seja efetuada através do serviço público de notificações eletrónicas associado à
morada única digital ou do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, são aplicadas as respetivas
regras de perfeição da notificação.
6 – Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efetuadas.
Capítulo III
Da ação inspetiva
Artigo 10.º
Procedimentos inspetivos
1 – [Revogado.]
2 – No exercício das suas funções profissionais o inspetor da segurança social efetua, sem prejuízo dos
previstos em legislação específica, os seguintes procedimentos:
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a) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos,
registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação
e que interessem à averiguação dos factos objeto da ação inspetiva;
b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das
respetivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de infrações classificadas como
leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para a segurança social;
c) Notificar trabalhadores, beneficiários ou não, bem como entidades empregadoras, que sejam encontrados
em situação de infração, podendo igualmente proceder à notificação de outros cidadãos, com vista à sua
inquirição como testemunhas e ou declarantes, com a faculdade de reduzir a escrito os respetivos depoimentos;
d) Direito de acesso livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das
suas funções, nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições;
e) Obter, das entidades fiscalizadas para apoio nas ações de fiscalização, a cedência de instalações
adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;
f) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de
serviço da sua competência;
g) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas, para o exercício das suas
funções.
3 – O inspetor do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda, notificar
ou entregar imediatamente ao infrator o instrumento referido no n.º 2.
4 – A notificação ou a entrega deve ser feita com a indicação da contraordenação verificada, das medidas
recomendadas ao infrator e do prazo para o seu cumprimento, avisando-o de que o incumprimento das medidas
recomendadas influi na determinação da medida da coima.
Artigo 11.º
Notificação no âmbito de procedimentos inspetivos
No caso de entrega imediata, a notificação considera-se feita na pessoa do infrator quando seja efetuada em
qualquer pessoa que na altura o represente, ou na sua falta, em qualquer trabalhador que se encontre a exercer
funções no local.
Artigo 12.º
Modo e lugar do cumprimento
1 – Se o cumprimento da norma a que respeita a contraordenação for comprovável por documentos, o sujeito
responsável exibe ou envia a título devolutivo os documentos comprovativos do cumprimento no serviço
territorialmente competente da respetiva autoridade administrativa, dentro do prazo fixado.
2 – No caso de contraordenação não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspetor pode ordenar
ao sujeito responsável pela contraordenação que, dentro do prazo fixado, comunique ao serviço territorialmente
competente que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.
Capítulo IV
Tramitação processual
Secção I
Da fase administrativa
Artigo 13.º
Auto de notícia e participação
1 – O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspetores do trabalho ou da segurança social,
consoante a natureza das contraordenações em causa.
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2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das
suas funções o inspetor do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda
que por forma não imediata, qualquer infração a normas sujeitas à fiscalização da respetiva autoridade
administrativa sancionada com coima.
3 – Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do
número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem
fundadamente postas em causa.
4 – Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada
pessoalmente pelo inspetor do trabalho ou da segurança social, há lugar à elaboração de participação instruída
com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco,
independentemente do número de contraordenações em causa.
Artigo 14.º
Auto de infração
1 – O auto de infração é levantado por qualquer técnico da segurança social.
2 – Há lugar a auto de infração quando seja verificada por qualquer técnico no exercício das suas funções
infração correspondente a contraordenação da segurança social.
3 – Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto levantado nos termos do número
anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente
postas em causa.
Artigo 15.º
Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infração
1 – O auto de notícia, a participação e o auto de infração referidos nos artigos anteriores mencionam
especificadamente os factos que constituem a contraordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em
que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e
categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das
testemunhas.
2 – Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva ou equiparada, indica-se, sempre
que possível, a sede da pessoa coletiva e a identificação e a residência dos respetivos gerentes, administradores
ou diretores.
3 – No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante
e do contratante principal.
Artigo 15.º-A
Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade
em condições correspondentes às do contrato de trabalho
1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou
outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos
n.os 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação,
ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
2 – O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação
do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento
comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a
aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 12.º-A do Código do
Trabalho.
3 – Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente
regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto
do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para
fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
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4 – A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento
contraordenacional ou a execução com ela relacionada.
Artigo 16.º
Impedimentos
O autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo.
Artigo 17.º
Notificação ao arguido das infrações laborais
1 – O auto de notícia, a participação e o auto de infração são notificados ao arguido, para, no prazo de 15
dias, proceder ao pagamento voluntário da coima.
2 – Dentro do prazo referido no número anterior, o arguido pode apresentar resposta escrita, em língua
portuguesa, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo
de duas por cada infração.
3 – Quando tiver praticado três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido
pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.
Artigo 18.º
Notificação ao arguido das infrações de segurança social
1 – O arguido é notificado dos factos que lhe são imputados para, no prazo de 15 dias, proceder ao
pagamento voluntário da coima, ou para contestar, querendo, devendo apresentar os documentos probatórios
de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infração.
2 – Quando tiver praticado três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido
pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.
Artigo 19.º
Pagamento voluntário da coima
1 – Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa competente,
nos casos em que a infração seja qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com negligência, o
arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes:
a) Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado no prazo de 15 dias estabelecido no n.º 1 dos
artigos 17.º e 18.º, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contraordenação praticada com
negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, sem custas processuais;
b) Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado posteriormente ao decurso do prazo previsto na
alínea anterior, mas antes da decisão da autoridade administrativa competente, a coima é liquidada pelo valor
mínimo que corresponda à contraordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a
título de reincidência, acrescido das devidas custas processuais.
2 – Se a contraordenação consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na
omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a
falta no mesmo prazo.
3 – O pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 1, equivale a condenação e determina o
arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto, e não podendo os factos voltar a ser apreciados
como contraordenação, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue
restrito à aplicação da mesma.
4 – Se o infrator agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser
elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infração praticada com dolo.
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Artigo 20.º
Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima
O disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente
responsável pelo pagamento da coima.
Artigo 21.º
Testemunhas
1 – As testemunhas indicadas pelo arguido na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data, na
hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 – Os depoimentos prestados nos termos do número anterior devem ser preferencialmente realizados
através de meios técnicos audiovisuais.
3 – Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos nos termos do número anterior não são reduzidos a
escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das
gravações.
Artigo 22.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1 – A diligência de inquirição de testemunhas apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à
primeira marcação tenha sido considerada justificada.
2 – Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer
no ato processual.
3 – A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for
previsível, e no dia e hora designados para a prática do ato ou no prazo de vinte e quatro horas em caso de
manifesta impossibilidade, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da
duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 – Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a
comunicação referida no número anterior.
Artigo 23.º
Legitimidade das associações sindicais como assistentes
1 – Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir-se assistentes as
associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a
contraordenação.
2 – À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código
de Processo Penal.
3 – Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.
Artigo 24.º
Prazo para a instrução
1 – O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias.
2 – O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos
devidamente fundamentados.
3 – Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia-se com a distribuição do processo ao respetivo instrutor.
Artigo 25.º
Decisão condenatória
1 – A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
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a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2 – As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.
3 – Da decisão consta também a informação de que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos
32.º a 35.º;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos
responsáveis pela infração, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante
simples despacho.
4 – A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o caráter
definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.
5 – Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo
18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por
simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração.
6 – A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de
contraordenação.
Artigo 26.º
Natureza de título executivo
A decisão condenatória de aplicação de coima que não se mostre liquidada no prazo legal tem a natureza
de título executivo.
Artigo 27.º
Pagamento da coima em prestações
1 – Excecionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode
a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em
prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao caráter definitivo da decisão.
2 – A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
3 – Para efeitos de apreciação do pedido do pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer
prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima.
4 – Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, são pagos com a primeira
prestação e pela seguinte ordem:
a) Créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado;
b) Dívidas à segurança social e respetivas custas.
Subsecção I
Processo especial
Artigo 28.º
Âmbito
1 – A infração cuja factualidade seja passível de ser verificada exclusivamente por informação recolhida em
base de dados pode seguir a forma de processo especial.
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2 – O processo especial não é aplicável quando o infrator já tenha sido condenado anteriormente pela mesma
infração, sobre a qual ainda não tenha decorrido um prazo superior ao da prescrição da respetiva coima, contado
a partir da data da decisão condenatória.
Artigo 29.º
Procedimento
1 – A autoridade administrativa competente comunica ao infrator, através de suporte informático com
aposição de assinatura eletrónica simples, nomeadamente através do sistema de notificações eletrónicas
previsto no artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16
de setembro, na sua redação atual, a descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições
legais violadas, e a indicação do valor da coima calculada.
2 – Na mesma comunicação o infrator é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de
cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte.
3 – A falta de pagamento no prazo referido no número anterior determina o imediato prosseguimento do
processo de acordo com as regras previstas nos artigos 17.º a 27.º
Artigo 30.º
Redução da coima
O valor da coima, calculado para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, corresponde a 75% do montante
mínimo legal aplicável.
Artigo 31.º
Efeitos do cumprimento
O cumprimento da obrigação devida e o pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º equivale a
decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação, nem o
infrator impugnar judicialmente aquela decisão.
Secção II
Fase judicial
Artigo 32.º
Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é suscetível de impugnação judicial.
Artigo 33.º
Forma e prazo
1 – A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões
e indicação dos meios de prova a produzir.
2 – A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de
aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Artigo 34.º
Tribunal competente
É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver
verificado a contraordenação.
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Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 – A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
Artigo 36.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 – Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efetuado o depósito referido no artigo anterior, a
autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso
o entenda, apresentar alegações.
2 – Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a
decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
Artigo 37.º
Apresentação dos autos ao juiz
O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respetivos elementos de
prova, valendo este ato como acusação.
Artigo 38.º
Não aceitação da impugnação judicial
1 – O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas
exigências de forma.
2 – Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
Artigo 39.º
Decisão judicial
1 – O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 – O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou
o Ministério Público não se oponham.
3 – O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a
condenação.
4 – O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito
aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração
de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
5 – Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem
uma contraordenação.
Artigo 40.º
Marcação da audiência
Ao aceitar a impugnação judicial o juiz marca a audiência, salvo no caso referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 41.º
Retirada da acusação
A todo o tempo, e até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do
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artigo 39.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido e da autoridade administrativa, retirar a acusação.
Artigo 42.º
Participação do arguido na audiência
1 – O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como
necessária ao esclarecimento dos factos.
2 – O arguido pode sempre fazer-se representar por defensor legal.
3 – Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença
deste.
Artigo 43.º
Ausência do arguido
Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomam-se em conta as
declarações que tenham sido colhidas no âmbito do processo de contraordenação que correu termos na
autoridade administrativa competente ou regista-se que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos,
apesar de lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e procede-se a julgamento.
Artigo 44.º
Participação do Ministério Público
O Ministério Público está presente na audiência de julgamento.
Artigo 45.º
Participação da autoridade administrativa competente
1 – O tribunal comunica à autoridade administrativa competente a data da audiência para, querendo, esta
poder participar na audiência.
2 – O Ministério Público, após notificação da decisão de arquivamento do processo, absolvição ou alteração
da condenação, solicita a pronúncia por escrito da autoridade administrativa competente, no prazo de cinco dias,
a fim de ser equacionado um eventual recurso no processo.
3 – O tribunal comunica à autoridade administrativa competente, de imediato e antes do trânsito em julgado,
a sentença, bem como as demais decisões finais.
Artigo 46.º
Retirada da impugnação judicial
1 – A impugnação judicial pode ser retirada pelo arguido até à sentença em primeira instância ou até ser
proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º
2 – Depois do início da audiência de julgamento, a impugnação judicial só pode ser retirada mediante o
acordo do Ministério Público.
Artigo 47.º
Prova
1 – Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a
decisão.
2 – Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
3 – O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infração.
4 – Quando se trate de três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério
Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.
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Artigo 48.º
Admoestação judicial
Excecionalmente, se a infração consistir em contraordenação classificada como leve e a reduzida culpa do
arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação.
Artigo 49.º
Decisões judiciais que admitem recurso
1 – Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos
do artigo 39.º, quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa
competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido
reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 39.º
2 – Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do
arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário
à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 – Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas
quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso
sobe com esses limites.
Artigo 50.º
Regime do recurso
1 – O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação
ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
2 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o.
3 – Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho
fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
4 – O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que
resultem desta lei.
Artigo 51.º
Âmbito e efeitos do recurso
1 – Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito,
não cabendo recurso das suas decisões.
2 – A decisão do recurso pode:
a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão
recorrida;
b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
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Capítulo V
Prescrição
Artigo 52.º
Prescrição do procedimento
Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das
contraordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da
contraordenação hajam decorrido cinco anos.
Artigo 53.º
Suspensão da prescrição
1 – A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente
previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de receção;
c) Esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade
administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.
d) Esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da
decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.
2 – Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis
meses.
Artigo 54.º
Interrupção da prescrição
1 – A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com
qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido
de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele
prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima.
2 – Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a
interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 – A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de
suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Artigo 55.º
Prescrição da coima
Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das
contraordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do caráter definitivo ou do trânsito em
julgado da decisão condenatória.
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Artigo 56.º
Suspensão da prescrição da coima
A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) A execução está interrompida;
c) Esteja em curso plano de pagamento em prestações.
Artigo 57.º
Interrupção da prescrição da coima
1 – A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 – A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha
decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 58.º
Prescrição das sanções acessórias
Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.
Capítulo V
Custas
Artigo 59.º
Custas processuais
1 – As custas processuais relativas à tramitação administrativa são cobradas à razão de 1, 2 ou 3 unidades
de conta (UC), de acordo com o escalão de gravidade de cada uma das contraordenações objeto de decisão de
aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação
2 – Quando não seja possível determinar o escalão de gravidade da contraordenação é cobrada 1 UC nos
termos do número anterior.
3 – Acrescem ao disposto nos números anteriores os encargos decorrentes da realização de peritagens e
traduções.
4 – As custas processuais são pagas integralmente e de uma só vez.
5 – Os montantes relativos a custas processuais e outros encargos constituem receita própria das entidades
administrativas que procederam à tramitação processual.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 60.º
Direito subsidiário
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos
reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.
Artigo 61.º
Cumprimento da obrigação devida
O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.
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Artigo 62.º
Comunicações entre autoridades administrativas competentes
1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes comunicam
entre si, trimestralmente, os procedimentos de contraordenação em curso e as coimas aplicadas.
2 – As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a verificação
de infração a que corresponda uma contraordenação laboral ou de segurança social que não seja da sua
competência.
Artigo 62.º-A
Competência para a instauração e instrução do processo de execução
1 – Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a instauração e
instrução do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de
fevereiro, na sua redação atual.
2 – Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas à
segurança social.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, IP, as certidões de dívida referentes às coimas
e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.
Artigo 63.º
Regiões Autónomas
Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas
aos respetivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 64.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 14.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de fevereiro.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 – As disposições da presente lei referentes aos meios audiovisuais e informáticos só entram em vigor na
data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.
Anexo II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço
doméstico.
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Artigo 2.º
Definição
1 – Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar
a outrem, com caráter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das
necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros,
nomeadamente:
a) Confeção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento de animais domésticos;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Outras atividades consagradas pelos usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;
j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.
2 – O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das
atividades referidas no número anterior a pessoas coletivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares,
por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.
3 – Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com caráter acidental, a execução de uma
tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de
autonomia ou de voluntariado social.
Artigo 3.º
Forma
O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.
Artigo 4.º
Idade mínima
[Revogado.]
Artigo 5.º
Contrato a termo
1 – Ao contrato de serviço doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a natureza
transitória ou temporária do trabalho a prestar.
2 – O contrato de serviço doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o
convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.
3 – Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é
celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.
4 – A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no caso
do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.
Artigo 6.º
Renovação do contrato a termo
1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser objeto de duas renovações, considerando-se o contrato
renovado se o trabalhador continuar ao serviço para além do prazo estabelecido.
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2 – Se o trabalhador continuar ao serviço da entidade empregadora após o decurso de 15 dias sobre a data
do termo da última renovação do contrato ou da verificação do evento que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior,
justificou a sua celebração, o contrato converte-se em contrato sem termo.
Artigo 7.º
Modalidades
1 – O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.
2 – Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador doméstico cuja retribuição em
espécie compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.
3 – O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.
Artigo 8.º
Período experimental
1 – [Revogado.]
2 – [Revogado.]
3 – No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador
alojado um prazo não inferior a vinte e quatro horas para abandono do alojamento.
4 – [Revogado.]
Artigo 9.º
Conceito e modalidades de retribuição
1 – Só se considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho,
nos termos da lei ou do contrato.
2 – A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo
fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação.
3 – Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao
trabalhador alojado, nem permita a sua confeção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito
a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário.
Artigo 10.º
Tempo de cumprimento e limites
1 – A obrigação de satisfazer a retribuição em dinheiro vence-se, salvo estipulação em contrário, no termo
da unidade de tempo que servir de base para a sua fixação.
2 – [Revogado.]
3 – Para efeitos de cálculo das várias prestações, compensações e indemnizações estabelecidas no
presente diploma, o valor total da retribuição será expresso em dinheiro.
Artigo 11.º
Cálculo de valor diário
A determinação do valor diário da retribuição deve efetuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou
por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respetivamente.
Artigo 12.º
Subsídio de Natal
[Revogado.]
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Artigo 13.º
Duração do trabalho
1 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
2 – No caso dos trabalhadores alojados apenas são considerados, para efeitos do número anterior, os
tempos de trabalho efetivo.
3 – Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos
médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
Artigo 14.º
Intervalos para refeições e descanso
1 – O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e
descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
2 – Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, relativamente ao trabalho de menor, o trabalhador
alojado tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas, que não deve ser
interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para
assistir a doentes ou crianças até aos três anos.
3 – A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste,
fixada pelo empregador dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
Artigo 15.º
Descanso semanal
1 – O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem prejuízo da retribuição,
ao gozo de um dia de descanso semanal.
2 – Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo de descanso, além
do dia de descanso semanal previsto no número anterior.
3 – O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana,
quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.
Artigo 16.º
Direito a férias
[Revogado.]
Artigo 17.º
Retribuição durante as férias
1 – A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia
se estivesse em serviço efetivo.
2 – O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a
retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas
prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.
3 – Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por
referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
Artigo 18.º
Subsídio de férias
[Revogado.]
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Artigo 19.º
Férias não gozadas por cessação do contrato
[Revogado.]
Artigo 20.º
Gozo e marcação de férias
[Revogado.]
Artigo 21.º
Violação do direito a férias
[Revogado.]
Artigo 22.º
Irrenunciabilidade do direito a férias
[Revogado.]
Artigo 23.º
Faltas
[Revogado.]
Artigo 24.º
Feriados
1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados
previstos no Código do Trabalho.
2 – Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho quanto ao trabalho de menor, com o acordo do
trabalhador pode haver prestação de trabalho nos feriados, de duração igual ao período normal de trabalho
diário, conferindo o direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na mesma semana ou na
seguinte.
3 – Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável o descanso
compensatório nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.
4 – Os trabalhadores de serviço doméstico não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de
feriados.
Artigo 25.º
Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador
[Revogado.]
Artigo 26.º
Segurança e saúde no trabalho
1 – A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que os locais de trabalho, os
utensílios, os produtos e os processos de trabalho não apresentem riscos para a segurança e saúde do
trabalhador, nomeadamente:
a) Informar o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados na
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execução das suas tarefas;
b) Promover a reparação de utensílios, e equipamentos cujo deficiente funcionamento possa constituir risco
para a segurança e saúde do trabalhador;
c) Assegurar a identificação dos recipientes que contenham produtos que apresentem grau de toxicidade ou
possam causar qualquer tipo de lesão e fornecer as instruções necessárias à sua adequada utilização;
d) Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de proteção adequados, a fim de prevenir,
na medida do possível, dos riscos de acidente e ou de efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores;
e) Proporcionar, quando for o caso, alojamento e alimentação em condições que salvaguardem a higiene e
saúde dos trabalhadores.
2 – O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde, nomeadamente:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade empregadora;
b) Utilizar corretamente os equipamentos, utensílios, e produtos postos à sua disposição;
c) Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências relativas aos equipamentos
e utensílios postos à sua disposição.
3 – A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de
acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.
Artigo 27.º
Cessação do contrato
O contrato de serviço doméstico pode cessar:
a) Por acordo das partes;
b) Por caducidade;
c) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;
d) Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.
Artigo 28.º
Cessação do contrato por caducidade
1 – O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito,
nomeadamente:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do
contrato;
d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e
praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quanto tenha cessado a
necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado;
e) [Revogada.]
2 – [Revogado.]
3 – No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor
correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco,
independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.
4 – Quando se dê a caducidade do contrato a termo celebrado com trabalhador alojado, a este será
concedido um prazo de três dias para abandono do alojamento.
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5 – Nas situações previstas nas alíneas c)e d) do n.º 1 a cessação do contrato deve ser comunicada ao
trabalhador, com antecedência mínima de sete, 15 ou 30 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses,
de seis meses a dois anos ou por período superior, com a indicação dos motivos em que a mesma se
fundamenta.
Artigo 29.º
Rescisão com justa causa
1 – Constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta
a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico.
2 – Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato.
3 – No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e
inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem.
4 – A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o caráter das relações entre as
partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta
serviço.
Artigo 30.º
Justa causa de rescisão por parte do empregador
Constitui justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, os seguintes factos e
comportamentos culposos por parte do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas pelo empregador ou outros membros do agregado familiar;
b) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício
das funções que lhe estejam cometidas;
c) Provocação repetida de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;
d) Lesão de interesses patrimoniais sérios do empregador ou do agregado familiar;
e) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos sérios para o empregador ou para
o agregado familiar ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas
injustificadas atingir em cada ano 5 seguidas ou 10 interpoladas;
f) Falta culposa da observância de normas de segurança e saúde no trabalho;
g) Prática de violências físicas, de injúrias ou de outras ofensas sobre a entidade empregadora, membros
do agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço do empregador e pessoas das relações do agregado
familiar;
h) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
i) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
j) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência
decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou
património do agregado familiar;
l) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com os membros do agregado familiar, designadamente
as crianças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;
m) Introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo, sem autorização
ou conhecimento prévio do empregador ou de quem o substitua;
n) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou
infidelidade na prestação dessas contas;
o) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou
tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;
p) Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhagem eletrodoméstica, utensílios de serviço,
louças, roupas e objetos incluídos no recheio da habitação, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização
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que impliquem dano grave para o empregador.
Artigo 31.º
Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa
1 – O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado
insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma
indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fração, decorrido
até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto,
e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.
2 – Quando se prove dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número anterior será
agravado até ao dobro.
Artigo 32.º
Rescisão com justa causa pelo trabalhado
1 – O trabalhador poderá rescindir o contrato com justa causa nas situações seguintes:
a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;
c) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra ou dignidade;
d) Falta culposa quanto às condições proporcionadas ao trabalhador, nomeadamente alimentação,
segurança e salubridade, em termos de acarretar prejuízo sério para a sua saúde;
e) Aplicação de sanção abusiva;
f) Mudança de residência permanente do empregador para outra localidade;
g) Quebra de sigilo sobre assuntos de caráter pessoal do trabalhador;
h) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o trabalhador por parte do empregador ou dos
membros do agregado familiar;
i) Violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho, designadamente a prática
de assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores.
2 – A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i) do número anterior confere ao trabalhador
o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou
fração.
Artigo 33.º
Rescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio
1 – O trabalhador tem direito a rescindir o contrato, devendo propô-lo por escrito, com aviso prévio de duas
semanas por cada ano de serviço ou fração, não sendo, porém, obrigatório aviso prévio superior a seis semanas.
2 – Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, pagará ao empregador, a
título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.
3 – A obrigação a que se refere o número anterior poderá ser satisfeita por compensação com créditos de
retribuição.
Artigo 34.º
Abandono do trabalho
[Revogado.]
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Artigo 35.º
Documentos a entregar ao trabalhador
[Revogado.]
Artigo 36.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
2 – Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2
do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo
28.º e do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efetuada pelo empregador.
3 – [Revogado.]
Artigo 37.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de outubro.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 90/XV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Nova Iorque, entre
os dias 11 e 14 de julho, a convite do Presidente do Conselho Económico e Social da ONU, para participar no
segmento ministerial do High Level Political Forum.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Nova Iorque, entre os dias
11 e 14 de julho, a convite do Presidente do Conselho Económico e Social da ONU, para participar no segmento
ministerial do High Level Political Forum.»
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Nova Iorque, entre os dias 11 a 14 do próximo mês de julho, a convite
do Presidente do Conselho Económico e Social da ONU, para participar no segmento ministerial do High Level
Political Forum, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o
necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 6 de junho de 2022.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.