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7 DE JUNHO DE 2022

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Nacional, tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, tal como supramencionado, visa consagrar a atribuição de um complemento

vitalício de pensão e a pensão mínima de dignidade para os antigos combatentes.

De acordo com os autores da iniciativa e as suas motivações, a ausência desta previsão terá motivado a

sua abstenção na votação final global da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo

Combatente, por considerar que tal constitui uma frustração em face das expetativas criadas.

Assim, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa, pretendem consagrar um complemento vitalício

de pensão no montante de 50 euros mensais aos antigos combatentes beneficiários do complemento especial

de pensão ou do acréscimo de pensão previstos nas Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e na Lei n.º 3/2009, de

13 de janeiro.

Da mesma forma, a iniciativa em análise prevê que as pensões dos antigos combatentes que sejam

inferiores ao salário mínimo nacional sejam recalculadas, de forma faseada, devendo corresponder, no

mínimo, a 80% do salário mínimo nacional um ano após a entrada em vigor da lei, a 90% dois anos depois, e

correspondendo, três anos após a entrada em vigor da lei, «no mínimo, ao salário mínimo nacional».

De acordo com a exposição dos proponentes, a intervenção legislativa neste âmbito justifica-se, na medida

em que «os antigos combatentes que foram sacrificados numa guerra injusta deveriam ser merecedores de

um reconhecimento público não apenas em palavras e gestos simbólicos, mas sobretudo em apoios concretos

capazes de melhorar as suas condições de vida».

3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a esta parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico

nacional e internacional completos, em 2020 foi publicada a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou em

anexo o Estatuto do Antigo Combatente (adiante abreviadamente designado Estatuto), sistematizou os direitos

de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes e criou uma unidade

técnica para os antigos combatentes, tendo ainda alterado o valor do complemento especial de pensão e o

regime de acidentes de serviço e doenças profissionais.

A Lei n.º 46/2020 consagra direitos específicos dos antigos combatentes, como o reconhecimento público,

nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional, devido aos antigos

combatentes, e elenca, no seu anexo II, os direitos de natureza social e económica especificamente

reconhecidos aos antigos combatentes, constantes de legislação avulsa (cfr. artigo 2.º).

Para além disso, preveem-se no Estatuto outros direitos, nomeadamente os direitos de preferência na

habitação social (artigo 15.º), de isenção de taxas moderadoras (artigo 16.º), de gratuitidade dos transportes

públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais e da entrada nos museus e monumentos

nacionais (artigos 17.º e 18.º), a honras fúnebres e ao repatriamento dos corpos sepultados no estrangeiro,

mediante solicitação (artigos 19.º e 21.º), e à conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos

combatentes, em Portugal e no estrangeiro, através da Liga dos Combatentes (artigo 20.º). Prevê-se ainda a

possibilidade de o Ministério da Defesa Nacional celebrar protocolos e parcerias com outras entidades,

públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos

antigos combatentes (artigo 22.º do Estatuto).

Reconhecendo que os antigos combatentes «constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente

serviram Portugal e estiveram ao serviço das Forças Armadas», a Lei n.º 46/2020 atribui-lhes expressamente

o dever de comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições

competentes para verificar o usufruto dos seus direitos, e o dever de honrar a camaradagem, a

responsabilidade e a solidariedade (artigo 3.º).

A Lei n.º 46/2020 determinou a criação de uma unidade técnica para os antigos combatentes, atribuindo-lhe

a missão de coordenar, a nível interministerial, a implementação do Estatuto do Antigo Combatente e «garantir

um reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais

obstáculos encontrados».

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