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Terça-feira, 7 de junho de 2022 II Série-A — Número 38
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 7, 52, 91, 141 e 142/XV/1.ª): N.º 7/XV/1.ª (Aumenta o valor relativo ao complemento especial de pensão dos antigos combatentes): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional. N.º 52/XV/1.ª (Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de dignidade para os antigos combatentes): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional. N.º 91/XV/1.ª (Estabelece o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de dignidade aos antigos combatentes): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional. N.º 141/XV/1.ª (CH) — Altera a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital no sentido de garantir o cumprimento do direito à liberdade de expressão.
N.º 142/XV/1.ª (PAN) — Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos. Projetos de Resolução (n.os 67, 80 e 91/XV/1.ª): N.º 67/XV/1.ª (Pela criação da carreira de técnico de reinserção, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 80/XV/1.ª (Pela revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 91/XV/1.ª (PSD) — Salvaguardar as águas subterrâneas e proteger os aquíferos.
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PROJETO DE LEI N.º 7/XV/1.ª
(AUMENTA O VALOR RELATIVO AO COMPLEMENTO ESPECIAL DE PENSÃO DOS ANTIGOS
COMBATENTES)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 7/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do partido Chega (CH), pretende
aumentar o valor do Complemento Especial de Pensão dos Antigos Combatentes.
Esta iniciativa foi apresentada por 12 Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do
artigo 8.º do RAR.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma
exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos Diplomas, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 29 de março de 2022. Foi admitido e anunciado, por despacho
do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 8 de abril, data em que baixou à Comissão de Defesa
Nacional, tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em análise, tal como supramencionado, visa aumentar o valor relativo ao Complemento
Especial de Pensão dos Antigos Combatentes, alterando, para o efeito, a Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro,
que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de
aposentação e reforma, e a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de
prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios fiscais, ambas
alteradas pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou em anexo o Estatuto do Antigo Combatente.
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, esta alteração legislativa assenta no facto de os seus
autores considerarem que, apesar de o Estatuto do Antigo Combatente prever um importante conjunto de
medidas de apoio de cariz económico e social aos antigos combatentes e suas famílias, o Complemento
Especial de Pensão «na forma que é atualmente calculado, resulta num valor que é muito reduzido face às
dificuldades que muitos dos ex-militares e as suas famílias passam», não se traduzindo, por isso, na visão dos
proponentes, num apoio efetivo e adequado.
Segundo o texto da iniciativa, trata-se de uma proposta que tem por base o programa eleitoral do partido
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proponente, que dá também o exemplo do regime que vigora em França como mais vantajoso para os antigos
combatentes.
Assim, a alteração proposta pelo Grupo Parlamentar do partido Chega visa alterar especificamente o artigo
6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e os artigos 5.º e 9.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.
Resumidamente, de acordo com o articulado apresentado, é proposto que aos beneficiários do regime de
solidariedade do sistema de segurança social seja atribuído um Complemento Especial de Pensão no valor de
300,00 euros por mês, independentemente do tempo de serviço prestado, e ainda a possibilidade de
acumulação de benefícios (que na interpretação dos proponentes é atualmente impossibilitado pela Lei n.º
9/2002, de 11 de fevereiro).
3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação
Tal como explicitado na nota técnica anexa a esta parecer, para a qual se remete a totalidade do
enquadramento jurídico nacional e o enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional, em 2020 foi
publicada a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou em anexo o Estatuto do Antigo Combatente
(adiante abreviadamente designado Estatuto), sistematizou os direitos de natureza social e económica
especificamente reconhecidos aos antigos combatentes e criou uma unidade técnica para os antigos
combatentes, tendo ainda alterado o valor do complemento especial de pensão e o regime de acidentes de
serviço e doenças profissionais.
A Lei n.º 46/2020 consagra direitos específicos dos antigos combatentes, como o reconhecimento público,
nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional, devido aos antigos
combatentes, e elenca, no seu anexo II, os direitos de natureza social e económica especificamente
reconhecidos aos antigos combatentes, constantes de legislação avulsa (cfr. artigo 2.º).
Para além disso, preveem-se no Estatuto outros direitos, nomeadamente os direitos de preferência na
habitação social (artigo 15.º), de isenção de taxas moderadoras (artigo 16.º), de gratuitidade dos transportes
públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais e da entrada nos museus e monumentos
nacionais (artigos 17.º e 18.º), a honras fúnebres e ao repatriamento dos corpos sepultados no estrangeiro,
mediante solicitação (artigos 19.º e 21.º), e à conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos
combatentes, em Portugal e no estrangeiro, através da Liga dos Combatentes (artigo 20.º). Prevê-se ainda a
possibilidade de o Ministério da Defesa Nacional celebrar protocolos e parcerias com outras entidades,
públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos
antigos combatentes (artigo 22.º do Estatuto).
A Lei n.º 46/2020 determinou ainda a criação de uma unidade técnica para os antigos combatentes,
atribuindo-lhe a missão de coordenar, a nível interministerial, a implementação do Estatuto do Antigo
Combatente e «garantir um reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível
técnico e dos principais obstáculos encontrados».
É estabelecido o dia do antigo combatente (a 9 de abril) e criado o cartão do antigo combatente e o cartão
de viúva(o) de antigo combatente, com o objetivo de simplificar o relacionamento entre os seus titulares e a
Administração Pública, remetendo-se para portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa
nacional a aprovação dos respetivos modelos, o que foi feito através da Portaria n.º 210/2020, de 3 de
setembro. É também criada a insígnia nacional do antigo combatente, que pode ser usada por todos os
antigos combatentes, cujo modelo e legenda se remete igualmente para portaria do membro de Governo
responsável pela área da defesa nacional, tendo sido aprovada pela Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro.
Além disso, e como já mencionado, a Lei n.º 46/2020 alterou o valor do complemento especial de pensão,
introduzindo alterações à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro (texto consolidado), que regula o regime jurídico
dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, e à
Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (texto consolidado), que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação
de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios.
Estas alterações consistiram no aumento do complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei
n.º 9/2002 e no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, que passou de 3,5% para 7% do valor da pensão social.
O complemento especial de pensão constitui uma prestação pecuniária paga a antigos combatentes que
recebam uma pensão rural, uma pensão social ou uma prestação social para a inclusão e é calculada em
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função do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado (que tenha sido prestado em condições
de dificuldade ou perigo). Nos termos dos referidos artigos corresponde a 7% do valor da pensão social por
cada ano de prestação de serviço militar (presentemente 14,97 €), ou o duodécimo daquele valor por cada
mês de serviço, sendo pagas de uma só vez as 14 mensalidades a que o beneficiário tem direito em cada ano.
Além disso, e segundo a nota técnica em anexo, para além do Complemento Especial de Pensão, são
atribuídos aos antigos combatentes outros dois benefícios financeiros:
1. o acréscimo vitalício de pensão, que é a prestação que têm direito a receber, uma vez por ano, os
antigos combatentes que pagaram contribuições à Segurança Social para que lhes fosse contado, para efeitos
de pensões, o tempo de serviço militar bonificado; o acréscimo vitalício de pensão é calculado com base no
valor atualizado das contribuições pagas e tem como limites mínimo e máximo os do suplemento especial de
pensão – atualmente 79,31 € e 158,58 €, como a seguir mencionado; e
2. o suplemento especial de pensão, que é uma compensação aos antigos combatentes, titulares de
pensão de invalidez, velhice, aposentação e reforma pelo tempo de serviço militar prestado em condições
especiais de dificuldade ou perigo, sendo paga uma vez por ano; está dividido em três escalões que em 2022
correspondem a 79,31 € (para quem tenha bonificação de tempo de serviço até 11 meses), 105,73 € (para
quem tenha bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses) e 158,58 € (para quem tenha bonificação
de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses).
4 – Breve apreciação dos requisitos formais
Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram
respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o
projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,
parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece
estar salvaguardado.
Do disposto na presente iniciativa, designadamente nos artigos 2.º e 3.º do articulado, poderá resultar,
como salienta a nota técnica, eventualmente, um aumento das despesas do Estado. No entanto, e caso a
iniciativa seja aprovada, o artigo 4.º do articulado remete a respetiva entrada em vigor para a aprovação e
entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim
acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto constitucional e regimentalmente.
No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo
o título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de apreciação na especialidade ou
em redação final.
Tendo por base o disposto na lei formulário, são, por fim, sugeridas, alterações de redação ao articulado
(nomeadamente ao artigo 1.º e 4.º) que deverão ser tidas em conta em sede de redação final, em caso de
aprovação da iniciativa.
5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e
antecedentes parlamentares
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar
(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, existe a seguinte iniciativa:
Projeto de Lei n.º 52/XV/1.ª (PCP) – Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de
dignidade para os antigos combatentes.
Projeto de Lei n.º 91/XV/1.ª (BE) – Estabelece o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de
dignidade aos antigos combatentes;
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Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na anterior Legislatura, sobre matéria idêntica ou
conexa com a da presente iniciativa, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 950/XIV/3.ª (PCP) – Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima
de dignidade para os antigos combatentes – iniciativa caducada em 28 de março de 2022;
– Projeto de Lei n.º 585/XIV/2.ª (CDS-PP) – Reposição da acumulação dos apoios sociais aos Antigos
Combatentes, decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade
ou perigo (segunda alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro) – iniciativa caducada em 28 de março de
2022;
– Proposta de Lei n.º 3 /XIV/1.ª (GOV)1 – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
– Projeto de Lei n.º 193/XIV/1.ª (PSD) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
– Projeto de Lei n.º 180/XIV/1.ª (BE) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
– Projeto de Lei n.º 121/XIV/1.ª (PCP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
– Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª (PAN) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos
antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à
primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11
de outubro);
– Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima
alteração ao Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de
janeiro.
6 – Consultas e contributos
Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa
legislativa, nem se verifica a obrigatoriedade de proceder a consultas. No entanto, e em caso de aprovação e
subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão de Defesa Nacional deliberar no sentido de se
ouvir a Liga dos Combatentes e outras associações representativas dos ex-combatentes, e a Associação dos
Deficientes das Forças Armadas.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE III – Conclusões e parecer
A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 31 de maio de 2022, aprova o seguinte
parecer:
O Projeto de Lei n.º 7/XV/1.ª – Aumenta o valor relativo ao Complemento Especial de Pensão dos Antigos
Combatentes, apresentado pelo Grupo Parlamentar do partido Chega, reúne os requisitos constitucionais,
legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os
grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
1 Esta e as seguintes iniciativas legislativas, que visavam aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, foram retiradas pelos respetivos proponentes, a favor do texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional, aprovado, em votação final global, na reunião plenária de 23 de julho [DAR I Série n.º 76, 2020.07.24, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 51-51)], com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do PEV e do CH, dando origem à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro – Publicação: [DR I Série n.º 162/2020 2020.08.20].
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Palácio de São Bento, 7 de junho de 2022.
O Deputado relator, Manuel Afonso — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do
PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 7 de junho de 2022.
PARTE IV – Anexos
1 – Nota técnica.
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PROJETO DE LEI N.º 52/XV/1.ª
(CONSAGRA O COMPLEMENTO VITALÍCIO DE PENSÃO E A PENSÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE PARA
OS ANTIGOS COMBATENTES)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 52/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), pretende consagrar na lei a atribuição de um complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de
dignidade para os antigos combatentes.
A iniciativa foi apresentada por seis deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do
artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma
exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos Diplomas, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 20 de abril de 2022. Foi admitido e anunciado, por despacho do
Sr. Presidente da Assembleia da República, em 21 de abril, data em que baixou à Comissão de Defesa
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Nacional, tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em análise, tal como supramencionado, visa consagrar a atribuição de um complemento
vitalício de pensão e a pensão mínima de dignidade para os antigos combatentes.
De acordo com os autores da iniciativa e as suas motivações, a ausência desta previsão terá motivado a
sua abstenção na votação final global da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo
Combatente, por considerar que tal constitui uma frustração em face das expetativas criadas.
Assim, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa, pretendem consagrar um complemento vitalício
de pensão no montante de 50 euros mensais aos antigos combatentes beneficiários do complemento especial
de pensão ou do acréscimo de pensão previstos nas Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e na Lei n.º 3/2009, de
13 de janeiro.
Da mesma forma, a iniciativa em análise prevê que as pensões dos antigos combatentes que sejam
inferiores ao salário mínimo nacional sejam recalculadas, de forma faseada, devendo corresponder, no
mínimo, a 80% do salário mínimo nacional um ano após a entrada em vigor da lei, a 90% dois anos depois, e
correspondendo, três anos após a entrada em vigor da lei, «no mínimo, ao salário mínimo nacional».
De acordo com a exposição dos proponentes, a intervenção legislativa neste âmbito justifica-se, na medida
em que «os antigos combatentes que foram sacrificados numa guerra injusta deveriam ser merecedores de
um reconhecimento público não apenas em palavras e gestos simbólicos, mas sobretudo em apoios concretos
capazes de melhorar as suas condições de vida».
3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação
De acordo com a nota técnica anexa a esta parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico
nacional e internacional completos, em 2020 foi publicada a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou em
anexo o Estatuto do Antigo Combatente (adiante abreviadamente designado Estatuto), sistematizou os direitos
de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes e criou uma unidade
técnica para os antigos combatentes, tendo ainda alterado o valor do complemento especial de pensão e o
regime de acidentes de serviço e doenças profissionais.
A Lei n.º 46/2020 consagra direitos específicos dos antigos combatentes, como o reconhecimento público,
nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional, devido aos antigos
combatentes, e elenca, no seu anexo II, os direitos de natureza social e económica especificamente
reconhecidos aos antigos combatentes, constantes de legislação avulsa (cfr. artigo 2.º).
Para além disso, preveem-se no Estatuto outros direitos, nomeadamente os direitos de preferência na
habitação social (artigo 15.º), de isenção de taxas moderadoras (artigo 16.º), de gratuitidade dos transportes
públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais e da entrada nos museus e monumentos
nacionais (artigos 17.º e 18.º), a honras fúnebres e ao repatriamento dos corpos sepultados no estrangeiro,
mediante solicitação (artigos 19.º e 21.º), e à conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos
combatentes, em Portugal e no estrangeiro, através da Liga dos Combatentes (artigo 20.º). Prevê-se ainda a
possibilidade de o Ministério da Defesa Nacional celebrar protocolos e parcerias com outras entidades,
públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos
antigos combatentes (artigo 22.º do Estatuto).
Reconhecendo que os antigos combatentes «constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente
serviram Portugal e estiveram ao serviço das Forças Armadas», a Lei n.º 46/2020 atribui-lhes expressamente
o dever de comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições
competentes para verificar o usufruto dos seus direitos, e o dever de honrar a camaradagem, a
responsabilidade e a solidariedade (artigo 3.º).
A Lei n.º 46/2020 determinou a criação de uma unidade técnica para os antigos combatentes, atribuindo-lhe
a missão de coordenar, a nível interministerial, a implementação do Estatuto do Antigo Combatente e «garantir
um reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais
obstáculos encontrados».
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Esta unidade técnica funciona junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,
devendo apresentar à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do Estatuto, competindo-
lhe ainda emitir recomendações. O Despacho n.º 11935/2020 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos
Fiscais, das Secretárias de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, da Inovação e da
Modernização Administrativa e Adjunta e do Património Cultural e dos Secretários de Estado da Segurança
Social, da Saúde e da Mobilidade, publicado a 7 de dezembro de 2020, determina a composição desta
unidade técnica. Conforme disposto no artigo 10.º, n.º 5, do Estatuto, o exercício de funções nesta unidade
técnica não é remunerado.
O artigo 2.º do Estatuto clarifica quem é considerado antigo combatente para este efeito (n.º 1), sendo este
estatuto ainda aplicável às respetivas viúvas e viúvos (n.º 5).
É estabelecido o dia do antigo combatente (a 9 de abril) e criado o cartão do antigo combatente e o cartão
de viúva(o) de antigo combatente, com o objetivo de simplificar o relacionamento entre os seus titulares e a
Administração Pública, remetendo-se para portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa
nacional a aprovação dos respetivos modelos, o que foi feito através da Portaria n.º 210/2020, de 3 de
setembro. É também criada a insígnia nacional do antigo combatente, que pode ser usada por todos os
antigos combatentes, cujo modelo e legenda se remete igualmente para portaria do membro de Governo
responsável pela área da defesa nacional, tendo sido aprovada pela Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro.
Além disso, e como já mencionado, a Lei n.º 46/2020 alterou o valor do complemento especial de pensão e
o regime de acidentes de serviço e doenças profissionais, introduzindo alterações a três diplomas:
– O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (texto consolidado), que aprova o regime jurídico dos
acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;
– A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro (texto consolidado), que regula o regime jurídico dos períodos de
prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, e
– A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (texto consolidado), que regula os efeitos jurídicos dos períodos de
prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios.
Recorde-se que, na sua redação originária, a Lei n.º 9/2002 previa a atribuição de:
– um complemento especial de pensão aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de
segurança social, correspondente a 3,5% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço
militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço (artigo 6.º); e de
– um acréscimo vitalício de pensão aos ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações,
bem como aos beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições
especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, tivessem já pago quotizações ou
contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação (artigo 7.º).
O âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002 foi depois alargado a outros antigos combatentes pela Lei
n.º 21/2004, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho (entretanto também revogado pela Lei
n.º 3/2009), veio aprovar a regulamentação da Lei n.º 9/2002, prevendo, designadamente, a atribuição de um
complemento especial de pensão, a pagar numa única prestação, em cada ano civil, com carácter vitalício,
calculado em função do tempo de serviço no ultramar, correspondendo, por cada ano, a 3,5% da pensão
social, aos antigos combatentes pensionistas da CGA não abrangidos pelo acréscimo vitalício de pensão
previsto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2002.
Posteriormente, foi aprovada a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, com o objetivo de regulamentar o disposto
nas Leis n.os 9/2002 e 21/2004, e definir os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios
decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Com a Lei n.º 3/2009 o «complemento especial de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 160/2004 foi
convertido em suplemento especial de pensão», mantendo-se a atribuição do complemento especial de
pensão aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social nos termos do
artigo 6.º da Lei n.º 9/2002.
Como já mencionado, com a entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, o complemento especial de pensão
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previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002 e no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009 passou de 3,5% para 7% do valor da
pensão social.
O complemento especial de pensão constitui uma prestação pecuniária paga a antigos combatentes que
recebam uma pensão rural, uma pensão social ou uma prestação social para a inclusão e é calculada em
função do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado (que tenha sido prestado em condições
de dificuldade ou perigo). Nos termos dos referidos artigos corresponde a 7% do valor da pensão social por
cada ano de prestação de serviço militar (presentemente 14,97 €), ou o duodécimo daquele valor por cada
mês de serviço, sendo pagas de uma só vez as 14 mensalidades a que o beneficiário tem direito em cada ano.
Quanto aos outros dois benefícios financeiros atribuídos a antigos combatentes, recorde-se que:
– o acréscimo vitalício de pensão é a prestação que têm direito a receber, uma vez por ano, os antigos
combatentes que pagaram contribuições para que lhes fosse contado, para efeitos de pensões, o tempo de
serviço militar bonificado; o acréscimo vitalício de pensão é calculado com base no valor atualizado das
contribuições pagas e tem como limites mínimo e máximo os do suplemento especial de pensão – atualmente
79,31 € e 158,58 €, como a seguir mencionado; e
– o suplemento especial de pensão é uma compensação aos antigos combatentes, titulares de pensão de
invalidez, velhice, aposentação e reforma pelo tempo de serviço militar prestado em condições especiais de
dificuldade ou perigo, sendo paga uma vez por ano; está dividido em três escalões que em 2022
correspondem a 79,31 € (para quem tenha bonificação de tempo de serviço até 11 meses), 105,73 € (para
quem tenha bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses) e 158,58 € (para quem tenha bonificação
de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses).
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2009, os benefícios decorrentes dessa Lei e das Leis n.os
9/2002 e 21/2004 não são acumuláveis entre si.
4 – Breve apreciação dos requisitos formais
Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram
respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o
projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,
parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece
estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.
A este respeito, é conveniente sublinhar, tal como o faz a nota técnica, que do disposto na presente
iniciativa, designadamente nos artigos 2.º e 3.º do articulado, poderá resultar, eventualmente, um aumento das
despesas do Estado. No entanto, e caso a iniciativa seja aprovada, o artigo 4.º do articulado remete a
respetiva entrada em vigor para a publicação da lei de Orçamento do Estado posterior à sua aprovação,
mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto constitucional e
regimentalmente.
No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo
o título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de apreciação na especialidade ou
em redação final.
5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e
antecedentes parlamentares
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar
(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, existe a seguinte iniciativa:
Projeto de Lei n.º 7/XIV/1.ª (CH) – Aumenta o valor relativo ao Complemento Especial de Pensão dos
Antigos Combatentes;
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Projeto de Lei n.º 91/XV/1.ª (BE) – Estabelece o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de
dignidade aos antigos combatentes.
Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na anterior Legislatura, sobre matéria idêntica ou
conexa com a da presente iniciativa, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 950/XIV/3.ª (PCP) – Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima
de dignidade para os antigos combatentes – iniciativa caducada em 28 de março de 2022;
– Projeto de Lei n.º 585/XIV/2.ª (CDS-PP) – Reposição da acumulação dos apoios sociais aos Antigos
Combatentes, decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade
ou perigo (segunda alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro) – iniciativa caducada em 28 de março de
2022;
– Proposta de Lei n.º 3 /XIV/1.ª (GOV)1 – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
– Projeto de Lei n.º 193/XIV/1.ª (PSD) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
– Projeto de Lei n.º 180/XIV/1.ª (BE) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
– Projeto de Lei n.º 121/XIV/1.ª (PCP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
– Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª (PAN) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos
antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à
primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11
de outubro);
– Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima
alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de
janeiro;
6 – Consultas e contributos
Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa
legislativa, nem se verifica a obrigatoriedade de proceder a consultas. No entanto, e em caso de aprovação e
subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão de Defesa Nacional deliberar no sentido de se
ouvir a Liga dos Combatentes e outras associações representativas dos ex-combatentes, e a Associação dos
Deficientes das Forças Armadas.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
Sendo a opinião da autora de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE III – Conclusões e parecer
A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 7 de junho de 2022, aprova o seguinte
parecer:
O Projeto de Lei n.º 52XV/1.ª – Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de
1 Esta e as seguintes iniciativas legislativas, que visavam aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, foram retiradas pelos respetivos proponentes, a favor do texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional, aprovado, em votação final global, na reunião plenária de 23 de julho [DAR I Série n.º 76, 2020.07.24, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 51-51)], com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do PEV e do CH, dando origem à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro – Publicação: [DR I Série n.º 162/2020, 2020.08.20].
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dignidade para os antigos combatentes, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,
reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2022.
A Deputada relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do
PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 7 de junho de 2022.
PARTE IV – Anexos
1 – Nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 91/XV/1.ª
(ESTABELECE O COMPLEMENTO VITALÍCIO DE PENSÃO E A PENSÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE
AOS ANTIGOS COMBATENTES)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 91/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende
estabelecer na lei um complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de dignidade aos antigos
combatentes.
A iniciativa foi apresentada e subscrita por cinco Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma
exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos Diplomas, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais
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estabelecidos.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 22 de maio de 2022. Foi admitido a 24 de maio de 2022, por
despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, data em que baixou à Comissão de Defesa
Nacional, tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer em reunião ordinária desta Comissão.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em análise, tal como supramencionado, visa estabelecer em lei um complemento vitalício
de pensão e a pensão mínima de dignidade aos antigos combatentes.
De acordo com os autores, a alteração à lei proposta justifica-se na medida em que «A maioria dos antigos
combatentes, hoje com mais de 60 e 70 anos, vivem «com reformas miseráveis que nada dignificam a
sociedade», entendendo os proponentes que é dever do Estado português e da sociedade fazer-lhes «justiça
e prestar o devido reconhecimento e solidariedade, providenciando-lhes os meios e suficientes de subsistência
e vida.»
Assim, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa, pretende-se com a iniciativa em análise
«valorizar as pensões dos antigos combatentes, estabelecendo um complemento vitalício de pensão de 50
euros e, ainda, uma pensão mínima de dignidade igualada ao salário mínimo nacional». Mais se prevê, por
isso, que as que sejam inferiores passem a ser recalculadas, de forma faseada, correspondendo a 80% do
salário mínimo nacional um ano após a entrada em vigor da lei e, por cada um dos anos seguintes,
beneficiando de um aumento de 5% até atingir o valor do salário mínimo nacional.
3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação
De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, a qual contempla o enquadramento jurídico nacional e
internacional em apreço, em 2020 foi publicada a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do
Antigo Combatente (doravante designado por Estatuto), sistematizou os direitos de natureza social e
económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes e criou uma unidade técnica para os
antigos combatentes, tendo ainda alterado o valor do complemento especial de pensão e o regime de
acidentes de serviço e doenças profissionais.
A lei suprarreferida consagra ainda direitos específicos dos antigos combatentes, como sejam o
reconhecimento público nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública, elencando também, no seu anexo
II, os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes,
constantes de legislação avulsa (cfr. artigo 2.º).
Estão estipulados ainda, no mesmo Estatuto, um conjunto de outros direitos, nomeadamente os de
preferência no que concerne à habitação social (artigo 15.º), de isenção de taxas moderadoras (artigo 16.º), de
gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, da entrada nos
museus e monumentos nacionais (artigos 17.º e 18.º), de honras fúnebres e de repatriamento dos corpos
sepultados no estrangeiro, mediante solicitação (artigos 19.º e 21.º) e da conservação e manutenção dos
talhões de inumação de antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, através da Liga dos Combatentes
(artigo 20.º). Prevê-se ainda a possibilidade de o Ministério da Defesa Nacional celebrar protocolos e parcerias
com outras entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de
bens e serviços aos antigos combatentes (artigo 22.º do Estatuto).
Reconhecendo que os antigos combatentes «constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente
serviram Portugal e estiveram ao serviço das Forças Armadas», a lei supramencionada atribui-lhes o dever de
comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições competentes, de
forma a verificar o direito de usufruto das condições já mencionadas, e o dever de honrar a camaradagem, a
responsabilidade e a solidariedade (artigo 3.º).
A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, determinou igualmente a criação de uma unidade técnica para os
antigos combatentes, atribuindo-lhe a missão de coordenar, a nível interministerial, a implementação do
Estatuto do Antigo Combatente e «garantir um reporte direto e regular das ações de implementação
desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos encontrados».
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Esta unidade técnica funciona junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,
devendo apresentar à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do Estatuto, competindo-
lhe ainda emitir recomendações. O Despacho n.º 11935/2020, de 7 de dezembro, exarado pelo Secretário de
Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, as Secretárias de Estado de Recursos Humanos e Antigos
Combatentes, da Inovação e da Modernização Administrativa e Adjunta e do Património Cultural e os
Secretários de Estado da Segurança Social, da Saúde e da Mobilidade, determina a composição desta
unidade técnica. Conforme disposto no artigo 10.º, n.º 5, do Estatuto, o exercício de funções nesta unidade
técnica é não-remunerado.
O artigo 2.º do Estatuto clarifica quem é considerado antigo combatente para este efeito (n.º 1), sendo este
Estatuto ainda aplicável às respetivas viúvas e viúvos (n.º 5).
É estabelecido o dia do antigo combatente (9 de abril) e criado o cartão do antigo combatente e o cartão de
viúva(o) de antigo combatente, com o objetivo de simplificar o relacionamento entre os seus titulares e a
Administração Pública, remetendo-se para portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa
nacional a aprovação dos respetivos modelos, ato concretizado através da Portaria n.º 210/2020, de 3 de
setembro. É também criada a insígnia nacional do antigo combatente, a qual pode ser usada por todos os
antigos combatentes, cujo modelo e legenda se remete igualmente para portaria do membro de Governo
responsável pela área da defesa nacional, tendo sido aprovada pela Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro.
Além disso, e como antes mencionado, a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, alterou o valor do complemento
especial de pensão e o regime de acidentes de serviço e doenças profissionais, introduzindo alterações a três
diplomas:
– O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (texto consolidado), que aprova o regime jurídico dos
acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;
– A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro (texto consolidado), que regula o regime jurídico dos períodos de
prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma; e
– A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (texto consolidado), que regula os efeitos jurídicos dos períodos de
prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios.
Recorde-se que, na sua redação originária, a Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, previa a atribuição de:
– um complemento especial de pensão aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de
segurança social, correspondente a 3,5% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço
militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço (artigo 6.º); e de
– um acréscimo vitalício de pensão aos ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações,
bem como aos beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições
especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, tivessem já pago quotizações ou
contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação (artigo 7.º).
O âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, foi depois alargado a outros antigos
combatentes pela Lei n.º 21/2004, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho (revogado pela
Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro), veio aprovar a regulamentação da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro,
prevendo, designadamente, a atribuição de um complemento especial de pensão, a pagar numa única
prestação, em cada ano civil, com carácter vitalício, calculado em função do tempo de serviço no ultramar,
correspondendo, por cada ano, a 3,5% da pensão social, aos antigos combatentes pensionistas da CGA não
abrangidos pelo acréscimo vitalício de pensão previsto no artigo 7.º da referida lei.
Posteriormente, foi aprovada a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, com o objetivo de regulamentar o disposto
nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro e n.º 21/2004, de 5 de junho, definindo os procedimentos necessários à
atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de
dificuldade ou perigo. Com a entrada em vigor da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, o «complemento especial
de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, foi convertido em suplemento especial de
pensão», mantendo-se a atribuição do complemento especial de pensão aos beneficiários dos regimes do
subsistema de solidariedade de segurança social.
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Como acima referido, com a entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, o complemento especial
de pensão passou de 3,5% para 7% do valor da pensão social.
O complemento especial de pensão constitui uma prestação pecuniária paga a antigos combatentes que
recebam uma pensão rural, uma pensão social ou uma prestação social para a inclusão e é calculada em
função do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado (que tenha sido prestado em condições
de dificuldade ou perigo). Nos termos dos referidos artigos corresponde a 7% do valor da pensão social por
cada ano de prestação de serviço militar (presentemente 14,97 €), ou o duodécimo daquele valor por cada
mês de serviço, sendo pagas de uma só vez as 14 mensalidades a que o beneficiário tem direito em cada ano.
Quanto aos outros dois benefícios financeiros atribuídos a antigos combatentes, recorde-se que:
– o acréscimo vitalício de pensão é a prestação que têm direito a receber, uma vez por ano, os antigos
combatentes que pagaram contribuições para que lhes fosse contado, para efeitos de pensões, o tempo de
serviço militar bonificado; o acréscimo vitalício de pensão é calculado com base no valor atualizado das
contribuições pagas e tem como limites mínimo e máximo os do suplemento especial de pensão – atualmente
79,31 € e 158,58 €, como a seguir mencionado; e
– o suplemento especial de pensão é uma compensação aos antigos combatentes, titulares de pensão de
invalidez, velhice, aposentação e reforma pelo tempo de serviço militar prestado em condições especiais de
dificuldade ou perigo, sendo paga uma vez por ano; está dividido em três escalões que em 2022
correspondem a 79,31 € (para quem tenha bonificação de tempo de serviço até 11 meses), 105,73 € (para
quem tenha bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses) e 158,58 € (para quem tenha bonificação
de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses).
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, os benefícios decorrentes dessa Lei e
das Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro e n.º 21/2004, de 5 de junho, não são acumuláveis entre si.
4 – Breve apreciação dos requisitos formais
Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram
respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o
projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,
parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece
estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.
A este respeito, é conveniente sublinhar, tal como o faz a nota técnica, que do disposto na presente
iniciativa, designadamente nos artigos 2.º e 3.º do articulado, poderá resultar, eventualmente, um aumento das
despesas do Estado. No entanto, e caso a iniciativa seja aprovada, o artigo 4.º do articulado remete a
respetiva entrada em vigor para a publicação da lei de Orçamento do Estado posterior à sua aprovação,
mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto constitucional e
regimentalmente.
No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo
o título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário.
5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e
antecedentes parlamentares
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar
(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, existem as seguintes
iniciativas:
Projeto de Lei n.º 52/XV/1.ª (PCP) – Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de
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dignidade para os antigos combatentes.
Projeto de Lei n.º 7/XIV/1.ª (CH) – Aumenta o valor relativo ao Complemento Especial de Pensão dos
Antigos Combatentes;
Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na anterior Legislatura, sobre matéria idêntica ou
conexa com a da presente iniciativa, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 950/XIV/3.ª (PCP) – Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima
de dignidade para os antigos combatentes – iniciativa caducada em 28 de março de 2022;
– Projeto de Lei n.º 585/XIV/2.ª (CDS-PP) – Reposição da acumulação dos apoios sociais aos Antigos
Combatentes, decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade
ou perigo (segunda alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro) – iniciativa caducada em 28 de março de
2022;
– Proposta de Lei n.º 3 /XIV/1.ª (GOV)1 – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
– Projeto de Lei n.º 193/XIV/1.ª (PSD) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
– Projeto de Lei n.º 180/XIV/1.ª (BE) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
– Projeto de Lei n.º 121/XIV/1.ª (PCP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;
– Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª (PAN) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos
antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à
primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11
de outubro);
– Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima
alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de
janeiro;
6 – Consultas e contributos
Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa
legislativa, nem se verifica a obrigatoriedade de proceder a consultas. No entanto, e em caso de aprovação e
subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão de Defesa Nacional deliberar no sentido de se
ouvir a Liga dos Combatentes e outras associações representativas dos ex-combatentes, e a Associação dos
Deficientes das Forças Armadas.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE III – Conclusões e parecer
A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 7 de junho de 2022, aprova o seguinte
parecer:
O Projeto de Lei n.º 91XV/1.ª – Estabelece o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de
1 Esta e as seguintes iniciativas legislativas, que visavam aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, foram retiradas pelos respetivos proponentes, a favor do texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional, aprovado, em votação final global, na reunião plenária de 23 de julho [DAR I Série n.º 76, 2020.07.24, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 51-51)], com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do PEV e do CH, dando origem à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro – Publicação: [DR I Série n.º 162/2020, 2020.08.20].
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dignidade aos antigos combatentes, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da
República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2022.
O Deputado relator, Miguel dos Santos Rodrigues — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do
PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 7 de junho de 2022.
PARTE IV – Anexos
1 – Nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 141/XV/1.ª
ALTERA A CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ERA DIGITAL NO SENTIDO DE GARANTIR O
CUMPRIMENTO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Exposição de motivos
Em 2021, foi aprovada a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprovou a Carta de Direitos Fundamentais na
Era Digital, com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN e com a abstenção do PCP, do
PEV, do CH e do IL. Posteriormente instalou-se a polémica relativamente ao artigo 6.º da referida Carta, o que
levou a que o Presidente da República a remeter pedido de fiscalização abstrata sucessiva da
constitucionalidade ao Tribunal Constitucional, apesar de previamente ter promulgado. Também vários
partidos chegaram a apresentar propostas de alteração à referida lei, no entanto, acabaram por caducar
devido à dissolução da Assembleia da República.
Mais recentemente a Provedora de Justiça remeteu pedido de fiscalização abstrata da constitucionalidade,
especificamente relativamente às normas constantes no n.º 5 e 6 do artigo 6.º da lei ora em causa1.
A Provedora justificou o seu pedido por considerar que se verifica uma «restrição injustificada e
desproporcionada (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) da liberdade de expressão e
informação. No seu pedido, a Provedora de Justiça reconhece que a Europa tem feito um caminho no combate
à desinformação que tem evoluído no sentido da corregulação, mas assume também que foi rejeitado um
modelo de regulação totalmente pública, justamente por ser contrário aos valores da União uma excessiva
interferência dos Estados ou da União na regulação do espaço público. Consultando as Orientações da
Comissão Europeia relativas ao reforço do Código de Conduta sobre Desinformação, pode-se confirmar isso
mesmo,
«Desde o seu início, a abordagem da UE em matéria de combate à desinformação baseou-se na protecção
da liberdade de expressão e de outros direitos e liberdades garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais
da UE. Em consonância com esses direitos e liberdades, em vez de criminalizar ou de proibir a desinformação
como tal, a estratégia da UE visa tornar o ambiente em linha e os respetivos intervenientes mais transparentes
e responsabilizáveis, dotando as práticas de moderação de conteúdos de maior transparência, capacitando os
1 https://www.provedor-jus.pt/documentos/Requerimento%20ao%20Tribunal%20Constitucional%20-%20Carta%20de%20Direitos%20Humanos%20na%20Era%20Digital.pdf
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cidadãos e promovendo um debate democrático aberto»2.
De acordo com a Provedora de Justiça «Com efeito, se é verdade que o indivíduo tem um direito à
protecção contra a desinformação como forma de poder participar livremente no espaço público digital, as
medidas a adoptar não podem deixar de ser equilibradas e proporcionadas, sem comprometer a liberdade de
expressão e de informação. Tudo pode e deve ser feito para garantir o acesso a conteúdos diversificados, na
medida em que isso contribui para um debate público pluralista e para a livre participação no processo
democrático. Nada pode ou deve ser feito que contribua para que o indivíduo se sinta inibido de exercer
a sua liberdade de expressão e de informação no ambiente em linha, com medo de ser censurado ou
intimidado.» (negrito nosso).
A Constituição da República Portuguesa, desde logo reconhece a importância de assegurar a liberdade de
expressão ao dispor no artigo 2.º que «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado
na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas». O artigo 37.º é
inteiramente dedicado à liberdade de expressão e de informação, dispondo no n.º 1 que «Todos têm o direito
de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio,
bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.»
E o n.º 2 do mesmo artigo ganha especial relevância na discussão provocada pela lei ora em crise, «O
exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.» Deixando
evidente qual a vontade do legislador constitucional, já que não deixou espaço para qualquer exceção àquele
princípio. Assim, reconhecendo a problemática da desinformação, parece claro que a mesma não poderá ser
combatida com o recurso à limitação da liberdade de expressão dos cidadãos como parece pretender-se com
a Lei n.º 27/2021.
Mesmo no que diz respeito aos meios de comunicação social, o artigo 38.º da CRP, garante liberdade de
imprensa, o que implica liberdade de expressão e de criação.
Tanto a liberdade de expressão dos cidadãos como dos órgãos de comunicação social, compreende a
liberdade de qualquer pessoa exprimir as suas opiniões sem receio de sofrer qualquer represália, que é
precisamente o que está em causa com a Lei n.º 27/2021, ao permitir selos de certificação por entidades
«independentes», que seja feita queixa à ERC (até de entidades que extravasam os meios de comunicação
social), ao querer determinar o que é ou não desinformação. Esta previsão legal leva mesmo a Provedora a
referir que «Assim, e independentemente da sanção legalmente estabelecida ou concretamente aplicada, é,
desde logo, constitucionalmente inadmissível que alguém possa ser alvo de um processo de contraordenação
por se limitar a exprimir ou difundir uma ideia, um pensamento ou mesmo determinado conteúdo informativo
no ambiente digital.», posição que se subscreve.
A Provedora de Justiça acaba por concluir que, «Simplesmente, se o dever do Estado de proteger os
indivíduos contra a desinformação legitima uma atuação estadual a nível sistémico, designadamente ao nível
do desenvolvimento de atividades de sensibilização da população para os riscos da desinformação (projetos
de literacia mediática e digital), da recolha de informação sobre o fenómeno da desinformação e na elaboração
de estudos ou de relatórios, ou para efeitos do próprio acompanhamento da aplicação do Código de Conduta
Europeu sobre Desinformação a nível nacional, em nosso modo de ver jamais pode permitir uma intervenção
estatal casuística, consista ela em interferir ou mesmo censurar determinada interação ou conteúdo concreto
ou apenas em sinalizá-lo, etiquetá-lo ou de algum outro modo sobre ele tomar 'posição oficial'. É, no entanto,
justamente tal inadmissível intervenção estatal que subjaz ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º, da Lei n.º
27/2021, de 17 de maio, que aprovou a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.»
Para além disso, existem outros problemas como a circunstância de a lei não especificar minimamente nem
o âmbito da intervenção nem os poderes especificamente atribuídos à ERC para efeitos de combate à
desinformação. Para além disso, a lei admite que as estruturas de verificação de factos sejam financiadas pelo
Estado mas não tem qualquer previsão quanto às garantias de independência por parte dessas entidades.
Assim, as dúvidas sobre a constitucionalidade suscitadas pelo Presidente da República, pela Provedora de
Justiça, pela sociedade em geral, justificam que o legislador volte a olhar para a letra da lei e expurgue
quaisquer normas que possam colocar em causa a liberdade de expressão.
2 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52021DC0262&from=DA, pág. 1.
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Em resultado disso, o Chega vem propor a revogação do artigo 6.º, por considerar que o mesmo resulta
numa ingerência excessiva daquela que é a liberdade dos cidadãos, tanto de partilhar informação como de
consumir informação. Para além disso, propõe também uma alteração ao artigo 5.º, no sentido de impedir a
suspensão do acesso ou uso de internet bem como a capacidade de disseminação de informação em meio
digital, a partidos políticos legalmente constituídos ou órgãos de comunicação social devidamente registados,
pela importância que as referidas instituições têm para o regular funcionamento da democracia e pela sua
relação intrínseca com a liberdade de expressão.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Altera a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital, aprovada pela Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, no
sentido de garantir o cumprimento do direito à liberdade de expressão.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Em caso algum poderá ser interrompido ou suspenso, intencionalmente, o acesso ou uso de internet e
das várias plataformas digitais, bem como a capacidade de disseminação de informação em meio digital, a
partidos políticos legalmente constituídos ou órgãos de comunicação social devidamente registados.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 7 junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 142/XV/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO DESENHO ECOLÓGICO E DO AUMENTO DO CICLO DE
VIDA DOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS
Exposição de motivos
É essencial fomentar uma economia circular nos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), ao nível do
desenho ecológico dos mesmos, seja pelas matérias-primas utilizadas e pela redução do respetivo impacte
ambiental, seja pelo aumento do seu período de vida.
A própria revisão de 2018 da Diretiva-Quadro Resíduos introduziu uma obrigação de modular as
contribuições financeiras pagas pelos produtores com base em determinados critérios de produto, incluindo
durabilidade, capacidade de reparação, reutilização, reciclagem ou presença de substâncias perigosas. Uma
vez implementado em toda a União Europeia, espera-se que esta ferramenta incentive um melhor design dos
EEE.
Adicionalmente, a orientação da Comissão Europeia, de 2016, sobre a Diretiva de Práticas Comerciais
Desleais específica que «obsolescência planeada, ou obsolescência embutida em design industrial, é uma
política comercial que envolve deliberadamente o planeamento ou o design de um produto com vida útil
limitada, para que ele se torne obsoleto ou inoperante após um certo período de tempo».
Existem diferentes tipos de obsolescência, entre elas:
1 – A obsolescência prematura, ou seja, o produto dura menos do que sua «vida útil» normal.
2 – A obsolescência indireta, quando os componentes necessários para reparar o produto são inatingíveis
ou não podem ser reparados ou substituídos (por exemplo, baterias soldadas).
Assim, para além da futura implementação de incentivos financeiros e a devida assunção da
responsabilidade alargada do produtor (RAP), é necessário garantir, desde já, a implementação de medidas
para a promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida de EEE.
Recentemente, a propósito do Dia Mundial do Ambiente (5 de junho de 2022), o Fórum de Energia e Clima
alertou para a urgência de Portugal implementar medidas que promovam uma reciclagem de EEE mais
eficiente.
Os responsáveis pelo Fórum de Energia e Clima consideram que Portugal precisa de melhorar os sistemas
de reciclagem, bem como a adesão dos consumidores a campanhas de recolha mais frequentes e com
transparência no uso final dado a estes equipamentos, para que Portugal consiga concretizar as metas de
recolha, de tratamento e de recuperação estabelecidas na Diretiva dos Resíduos de Equipamentos Elétricos e
Eletrónicos e, ao mesmo tempo, minimizar a dependência da importação de metais críticos de mercados
monopolizados que podem levar ao risco de fornecimento destes metais essenciais para o desenvolvimento
económico da União Europeia, algo que se tornou mais relevante no cenário económico atual.
De acordo com dados do estudo The Global E-Waste Monitor, realizado pela ONU em 2020, a produção de
resíduos elétricos e eletrónicos (REEE) tem registado grande crescimento mundial, estimando-se que em 2030
sejam produzidos 75 milhões de toneladas de REEE.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos
equipamentos elétricos e eletrónicos.
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Artigo 2.º
Definições
1 – «Garantia comercial» é um compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor perante o
consumidor, para além das obrigações legais do vendedor relativas à garantia de conformidade, de
reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não
ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade,
estabelecidos na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada na celebração do contrato ou
antes desta, correspondendo a uma nova designação no âmbito da expressão «garantia legal», conforme
estabelecido no regime jurídico referente à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
2 – «Garantia de durabilidade» corresponde à capacidade de os bens manterem as suas funções e
desempenho previstos através de uma utilização normal.
Artigo 3.º
Garantia de durabilidade
1 – Os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos devem apresentar, para além da garantia
comercial, uma garantia de durabilidade dos produtos, indicando o tempo de vida útil expectável dos mesmos.
2 – Para além da emissão da garantia de durabilidade do produto, os produtores devem indicar a
durabilidade do mesmo na respetiva rotulagem.
3 – Para efeitos de implementação do número anterior, o membro do Governo responsável pela área dos
direitos do consumidor regulamenta a presente lei num prazo de seis meses após a sua publicação.
Artigo 4.º
Efeitos da garantia de durabilidade
Após o final do período da garantia comercial, e até ao final do período indicado na garantia de
durabilidade, os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos devem garantir a reparação dos mesmos,
através da obrigatoriedade de disponibilização das peças necessárias, nos termos do disposto no artigo
seguinte.
Artigo 5.º
Custos de reparação durante a garantia de durabilidade
1 – O custo de reparação dos equipamentos elétricos e eletrónicos, após o término da garantia comercial
e até ao término do período da garantia de durabilidade é suportado pelo consumidor, sendo que este não
deverá exceder 30% do valor de aquisição dos mesmos.
2 – Nos casos em que o custo de reparação exceda o montante referido no número anterior, o produtor
deve suportar o custo remanescente.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 67/XV/1.ª (*)
(PELA CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE REINSERÇÃO, DA DIREÇÃO-GERAL DE
REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS)
Exposição de motivos
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) tem por missão «o desenvolvimento das
políticas de prevenção criminal, de execução das penas e medidas e de reinserção social e a gestão articulada
e complementar dos sistemas tutelar educativo e prisional, assegurando condições compatíveis com a
dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e paz social.», conforme Lei Orgânica da Direção-
Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro).
No âmbito da DGRSP exercem funções trabalhadores Técnicos Profissionais de Reinserção Social,
Técnicos Superiores de Reinserção Social e Técnicos Superiores de Reeducação, integrados nas diferentes
unidades orgânicas.
Estes técnicos do Ministério da Justiça desempenham funções de primordial importância, imprescindíveis
para a política de prevenção da criminalidade e integração social de adultos e jovens delinquentes ou em risco
de delinquir, funções complexas e exigentes de indiscutível responsabilidade, que passam pela assessoria aos
tribunais até o desenvolvimento de projetos de prevenção criminal e juvenil.
No entanto, o seu trabalho não é valorizado pela política dos sucessivos governos.
O Caderno Reivindicativo 2022 dos trabalhadores dos organismos e serviços dependentes do Ministério da
Justiça apresentado pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e
Sociais (FNSTFPS) tem precisamente como reivindicação transversal a revisão efetiva da generalidade das
carreiras, incluindo as carreiras de regime geral, especial, carreiras específicas não revistas e carreiras
subsistentes, com vista à valorização dos trabalhadores.
Para além das questões relativas às carreiras, a FNSTFPS enfatiza vários problemas que afetam os
trabalhadores da DGRSP, reivindicando medidas para assegurar a segurança dos trabalhadores que integram
as Equipas de Reinserção Social, a uniformização e valorização de todos os suplementos, as obras nas
residências junto aos estabelecimentos onde habitam os trabalhadores, o reforço das Equipas de Reinserção
Social, dos Centros Educativos e da Vigilância Eletrónica, a agilização do recurso às forças de segurança
sempre que necessário, o recrutamento para os Centros Educativos de médicos e enfermeiros, bem como
outros profissionais, a garantia de funcionamento das equipas multidisciplinares com os diferentes
profissionais que intervêm no processo de reeducação e de integração ou a admissão de novos efetivos nas
diversas carreiras profissionais dos Serviços de Saúde, do Hospital Prisional de São João de Deus, em
Caxias, nomeadamente nas áreas da psiquiatria.
Tratando-se de uma realidade transversal, fruto da política de desinvestimento e degradação dos serviços
públicos e funções sociais, os trabalhadores da DGRSP estão efetivamente sob muita pressão e, ao mesmo
tempo, não encontram reconhecimento através da dignificação das suas funções, carreira e respetivas
retribuições.
Também o Sindicato dos Técnicos da Direção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais (SinDGRSP), nas
diversas interpelações ao Governo feitas nos últimos anos, refere que as funções de um técnico de reinserção
social envolvem o desenho e desenvolvimento de planos de execução de medidas decretadas pelos tribunais,
a supervisão e controlo do cumprimento de obrigações, regras de conduta e tarefas ou trabalho a favor da
comunidade, a execução de tarefas de assessoria técnica aos tribunais de elevado grau de qualificação e
responsabilidade (perícias pré-sentenciais) nas áreas de reinserção social de delinquentes e prevenção
criminal, assim como o acompanhamento e execução de penas privativas da liberdade. Estes profissionais
deslocam-se aos locais onde é executada a vigilância eletrónica, a qualquer hora do dia ou da noite, nos casos
de confinamento na habitação, sendo a primeira linha de intervenção em situações de crise, assegurando o
acompanhamento psicossocial dos vigiados e conduzindo viaturas de serviço. Acresce ainda a disponibilidade
permanente para a prestação de trabalho, sempre que solicitada, e o especial risco inerente à natureza das
funções, o que exige experiência e treino específico.
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No entanto, apesar das sucessivas promessas feitas pelo Governo, a respetiva carreira profissional não foi
até à data revista, nem regulamentada como carreira especial no âmbito da Administração Pública, embora a
necessidade dessa regulamentação decorra da lei e tenha sido reconhecida pelo Ministério da Justiça.
Para valorizar os profissionais, qualificar e tornar mais eficaz a Justiça e o sistema de reinserção social, é
absolutamente inadiável a criação da carreira única de técnico de reinserção da Direção-Geral de Reinserção
e Serviços Prisionais.
A reposição e criação de novas carreiras na Administração Pública, de acordo com as especificadas de
cada função em concreto é da mais elementar justiça, na perspetiva da valorização das carreiras profissionais
e dos trabalhadores e melhoria do serviço público que é prestado as populações. A discussão, a reposição,
alteração e criação de novas carreiras na Administração Pública é matéria de âmbito da negociação coletiva
entre as organizações representativas dos trabalhadores e o Governo e, portanto, devem ser ativamente
envolvidos os trabalhadores e as suas organizações representativas, num processo sério e eficaz.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Inicie e desenvolva os processos de negociação coletiva com as organizações representativas dos
trabalhadores, com vista à criação de uma carreira especial única de Técnico de Reinserção, considerandoas
especificidades das funções desempenhadas, assegurando a valorização das carreiras, a progressão e a
consequente tradução remuneratória.
2 – Conclua o processo de negociação com vista à criação da referida carreira até ao final do ano de 2022.
Assembleia da República, 7 de junho de 2022.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de
Sousa — João Dias.
(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 32 (2022.05.27) e foi alterado a pedido do autor em 7 de junho de 2022.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 80/XV/1.ª (**)
(PELA REVISÃO DO REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS
ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)
A desvalorização da carreira docente, a persistência da precariedade, de regras de concursos que
provocam instabilidade e permitem injustiças, como as ultrapassagens, tudo isso tem afastado da profissão
docente milhares de docentes. A abertura dos concursos para 2021/2022 (Aviso n.º 4493-A/2021) manteve
todos os problemas acumulados de um regime de recrutamento e mobilidade que se transformou numa manta
de retalhos. Nada indica que algum desses problemas venha a ser corrigido até ao início do próximo ano
letivo.
A não inclusão de horários incompletos no concurso foi um dos problemas que o Governo insistiu em
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manter. Esta injustiça juntou milhares de docentes numa Petição (n.º 199/XIV/2.ª) sobre o concurso de
mobilidade interna. Grande parte destes docentes iniciou a sua carreira há cerca de vinte anos, percorrendo
dezenas de estabelecimentos de ensino público, aceitando horários temporários e incompletos, com o objetivo
de fazer tempo de serviço. Esse percurso permitiu que vinculassem a um Quadro de Zona Pedagógica com
legítimas expectativas de mobilidade baseadas nas regras em vigor. A inclusão de horários completos e
incompletos nos Concursos Mobilidade Interna permitia, então, a aproximação à área de residência dos
docentes do quadro. Quando o Governo alterou as regras da Mobilidade Interna, considerando os horários
incompletos apenas a partir da primeira reserva de recrutamento, fez com que docentes de maior graduação
ficassem colocados em escolas mais distantes das preferências que tinham manifestado como prioritárias,
conforme a referida Petição.
Esta desconsideração por todos os professores da escola pública, dos contratados aos do quadro, além de
ser grave em si mesma, é ainda mais incompreensível quando o Governo afirma que quer captar mais
professores para o sistema. Afinal, no próximo ano letivo serão já 110 mil sem professor a pelo menos uma
disciplina, conforme um estudo realizado pela antiga diretora da Direção-Geral de Estatísticas da Educação.
Ao invés de negociar um novo regime de recrutamento e mobilidade com os representantes dos docentes,
o Governo insiste em impor regras avulsas que criam ainda mais entropia num sistema que já é uma manta de
retalhos.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem apresentado várias propostas para a valorização da
carreira docente, as quais têm sido de um modo geral rejeitadas pelo PS. Na legislatura anterior, com os votos
contra do PS, o Bloco de Esquerda conseguiu ver aprovada a Lei n.º 47/2021 que determina a «Revisão do
regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário». O Governo
considerou que esta lei interferia na esfera das suas competências, invocando até a Constituição. Mas
também não avançou com soluções. Pelo que importa insistir numa revisão geral do regime de recrutamento e
mobilidade que efetivamente valorize a carreira docente.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda, mediante negociação sindical, à revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal
docente dos ensinos básico e secundário estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, a fim de
garantir:
a) o respeito pela graduação profissional e eliminação de ultrapassagens;
b) a inclusão dos horários incompletos para efeitos de mobilidade interna;
c) a alteração dos intervalos horários e reconhecimento de direitos para os horários incompletos;
d) uma vinculação de docentes contratados mais célere e sistemática;
e) a redução geográfica dos Quadros de Zona Pedagógica;
f) a eliminação das vagas de acesso aos 5.º e 7.º escalões.
Assembleia da República, 7 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
José Moura Soeiro — Catarina Martins.
(**) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 34 (2022.06.01) e foi alterado a pedido do autor em 7 de junho de 2022.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 91/XV/1.ª
SALVAGUARDAR AS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E PROTEGER OS AQUÍFEROS
A situação de seca prolongada e a redução da precipitação condiciona a recarga dos aquíferos e diminui a
disponibilidade de águas subterrâneas que, por outro lado, sofrem maiores pressões pelo aumento do
consumo, seja para usos urbanos, industriais ou agrícolas.
Se no caso das albufeiras é possível observar diretamente a redução dos caudais e haver uma maior
sensibilização para a tomada de medidas de gestão, no caso das águas subterrâneas, e por não serem tão
evidentes os impactos da seca e dos excessos de consumo, acaba por haver uma desvalorização da sua
importância e uma consequente falta de proteção.
Por outro lado, ao longo dos anos, foram-se acumulando problemas relacionados com contaminações por
nitratos, intrusão salina ou até deficits de monitorização destas massas de água, só para referir alguns
problemas.
Em 2020, 69,41% do volume de água colocado na rede para abastecimento provinha de origens
superficiais e cerca de 30% tinha origem em águas subterrâneas (RASARP 2021)1. No último ano registou-se
um ligeiro acréscimo nas captações de água subterrânea nos sistemas em alta. Nos sistemas dos serviços em
baixa, observou-se um acréscimo assinalável no número de captações subterrâneas e um ligeiro decréscimo
nas captações superficiais. Há, no conjunto, uma tendência de crescimento nas captações subterrâneas para
abastecimento público de água.
Apesar de o Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais
2030 (PENSAARP 2030), colocado em consulta pública entre março e maio de 2022, considerar as águas
subterrâneas como um recurso relevante, continua a faltar um diagnóstico e uma visão mais ampla sobre a
sua utilização.
Também os setores da agricultura e da pecuária são fortemente dependentes de águas subterrâneas em
algumas zonas do país, seja para irrigação ou para dar de beber ao gado. Em momentos de maior escassez
de água em cursos de água e em albufeiras, há um reforço das captações feitas através de furos e de
bombagem para suportar as atividades agropecuárias.
De acordo com o Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos, no mês de fevereiro 2022 (última
medição reportada), «os níveis piezométricos em 335 pontos observados em 59 massas de água subterrânea
apresentavam-se, na generalidade, inferiores às médias mensais».
Sendo a água um recurso fundamental e perante as tendências associadas às alterações climáticas, que
apontam para uma redução da precipitação e para a intensificação das situações de seca, é necessário
acautelar não só a componente de águas superficiais armazenadas em albufeiras como também a
salvaguarda das águas subterrâneas. Neste âmbito é necessário reforçar a monitorização e as medidas de
proteção dos aquíferos para assegurar a sua sustentabilidade.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1 – Apresente, no prazo de seis meses, um relatório do estado das águas subterrâneas em Portugal,
sistematizando informação referente aos vários sistemas de aquífero, incluindo a situação em 2021-2022, bem
como evolução a quantitativa e qualitativa ao longo da última década, quando possível desagregando a
informação por região (NUTSII), identificando riscos face a tendências relacionadas com as alterações
climáticas, entre outros aspetos, constituindo um documento de referência para apoiar a discussão pública e a
tomada de decisão.
2 – Prepare uma estratégia nacional de proteção e uso sustentável das águas subterrâneas, em articulação
com outros instrumentos de planeamento setorial, identificando prioridades de investimento, tendo por base o
relatório previsto no ponto anterior.
3 – Reforce a monitorização das águas subterrâneas através da modernização da rede piezométrica e do
1 Relatório Anual dos Serviços de Águas e Resíduos em Portugal (RASARP 2021). Volume 1 – Caracterização do setor de águas e resíduos.
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7 DE JUNHO DE 2022
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Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos, melhorando a visualização e a disponibilização de
informação.
Assembleia da República, 7 de junho de 2022.
Os Deputados do PSD: Hugo Martins de Carvalho — Bruno Coimbra — Sónia Ramos — Hugo Patrício
Oliveira — Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Rui Cristina — Alexandre Poço
— António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia André — Cláudia Bento — João Marques — Patrícia
Dantas — Paulo Ramalho.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.