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8 DE JUNHO DE 2022

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seja composta por cinco personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação nas áreas

de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei, nomeadamente: a) Um jurista indicado pelo

Conselho Superior da Magistratura; b) Um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; c) Um

médico indicado pela Ordem dos Médicos; d) Um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros; e) Um

especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Finalmente, o «Capítulo V» especifica as alterações legislativas previstas, nomeadamente as alterações

aos artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal, seguindo-se, no «Capítulo VI» as «Disposições finais e

transitórias», estipulando-se, entre outros, que o Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a

publicação da presente lei, a respetiva regulamentação, que nos dois primeiros anos de vigência da presente

lei, a CVA deverá apresentar semestralmente à Assembleia da República um relatório de avaliação, e que a

presente lei entrará em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.

3. Enquadramento constitucional e legal

O artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à vida, determinando que

«A vida humana é inviolável». São esta garantia e proteção do direito à vida constitucionalmente consagrados

que têm servido de fundamentação legal à defesa da proibição da eutanásia e do suicídio medicamente

assistido.

O Código Penal tipifica como crime que: 1) quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção

violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral que diminuam sensivelmente a

culpa (artigo 133.º – Homicídio Privilegiado), é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos; 2) quem matar outra

pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito (artigo 134.º – Homicídio a

Pedido da Vítima), é punido com pena de prisão até 3 anos; e 3) quem incitar e ajudar outra pessoa a suicidar-

se (artigo 135.º – Incitamento ou Ajuda ao Suicídio), é punido com pena de prisão até 3 anos.

Por outro lado, decorre do artigo 1.º da CRP o princípio da «dignidade da pessoa humana» que, por sua

vez, tem servido de base de sustentação teórica à opção de despenalização da morte assistida, na qual se

inclui a presente iniciativa.

Esta abordagem está feita de forma exaustiva nas notas técnicas anexas a este parecer, elaboradas pelos

serviços da AR.

4. Direito comparado

Em novembro de 2020, a Divisão de Informação Legislativa Parlamentar (DILP) publicou pela primeira vez

o dossier temático intitulado «Eutanásia e Suicídio Assistido – Enquadramento Internacional», agora

atualizado em abril de 2022.

Trata-se de um estudo comparado dos temas da eutanásia e do suicídio assistido, que colige dados

relativos a 35 diferentes ordenamentos jurídicos a nível mundial, incluindo naturalmente Portugal. Nele se dá a

conhecer, relativamente aos ordenamentos jurídicos pesquisados, os que admitem essas ações, e os que, não

as admitindo, as punem criminalmente.

De acordo com as conclusões deste estudo, «em nenhum dos ordenamentos jurídicos analisados é

possível encontrar a eutanásia enquadrada como homicídio qualificado na respetiva legislação criminal.

Quando não completamente descriminalizada, a eutanásia direta cai sempre, em qualquer deles, na previsão

de uma de três espécies de homicídio: o simples, o privilegiado ou um tipo legal de homicídio criado

especificamente para cobrir a situação da eutanásia.»

Conclui-se ainda que «os principais países europeus decidiram enquadrar juridicamente a interrupção dos

tratamentos clínicos a pacientes em fim de vida, encorajando simultaneamente a prática dos cuidados

paliativos e reforçando os direitos dos doentes.»

Alguns destes exemplos estão expressos nas notas técnicas anexas a este parecer, elaboradas pelos

serviços da AR.

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