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8 DE JUNHO DE 2022

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orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático.

5 – Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na

Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

Artigo 16.º

Receitas de campanha

1 – As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;

b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a

Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para

as autarquias locais, bem como para Presidente da República;

c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e

apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais;

d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

2 – Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para

liquidação de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a

reembolsar após o recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas

na alínea b) do número anterior, ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes do

respetivo partido.

3 – Apenas é contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido

político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se

destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a),

c) e d) do n.º 1.

4 – As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação

de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por

doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação

do montante e da sua origem.

5 – As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são

depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.

6 – A utilização dos bens afetos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes,

simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.

Artigo 17.º

Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 – Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para

o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como

os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para

Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das

campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.

2 – Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51%

dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas

Regionais e que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que

obtenham pelo menos 5% dos votos.

3 – Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de

cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação

de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.

4 – A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

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