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8 DE JUNHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 28/XV/1.ª

(DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGIME DE CONCESSÃO DA NACIONALIDADE

PORTUGUESA POR MERO EFEITO DA DESCENDÊNCIA DE JUDEUS SEFARDITAS EXPULSOS DE

PORTUGAL EM 1496 (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO QUE APROVA A LEI

DA NACIONALIDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei Orgânica n.º 28/XV/1.ª – Determina a cessação de vigência do regime de

concessão da nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de

Portugal em 1496 (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 6 de abril de 2022, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género, que se anexa ao presente parecer. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 8 de abril de

2022, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária

no dia 13 de abril.

O Projeto de Lei Orgânica foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do

n.º 1 do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea f) do

artigo 164.º da CRP – «Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa» –, no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da

CRP, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos do

disposto no n.º 2 do artigo 166.º da CRP, em caso de aprovação e promulgação revestirá a forma de lei

orgânica.

As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da CRP. Refira-se, igualmente, que o

artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto

eletrónico.

Para efeitos do n.º 4 do artigo 278.º da CRP, deve ainda ser tido em conta o disposto no respetivo n.º 5,

nos termos do qual «[O] Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da

República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro

e aos grupos parlamentares da Assembleia da República».

A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em epígrafe vem propor a «cessação de vigência do regime legal de aquisição da

nacionalidade portuguesa por parte de descendentes de judeus sefarditas portugueses», através da

revogação do n.º 7 do artigo 6.º1 da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro2, na redação que lhe foi conferida pela Lei

Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que procedeu à décima alteração da Lei da Nacionalidade.

Os proponentes invocam que, com a referida alteração, a Lei da Nacionalidade passou a permitir a

aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas expulsos de

1 Embora, por lapso, identificado no artigo 2.º do projeto de lei (mas já não no n.º 2 do artigo 3.º), como n.º 6 do artigo 7.º 2 Ligação para o diploma consolidado retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em

contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico.

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