O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

40

De qualquer mesmo modo, a acreditação da ligação especial com Espanha exigia a aprovação em dois

testes. O primeiro teste credenciava um conhecimento básico da língua espanhola, nível A2, ou superior, do

Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, passando um exame para

obter um diploma de espanhol como língua estrangeira (DELE) de nível A2 ou superior. No segundo teste, era

avaliado o conhecimento da Constituição espanhola e da realidade social e cultural espanhola.

Os interessados deviam formalizar o seu pedido no prazo de três anos após a entrada em vigor da Ley

12/2015, de 24 de junio. Este período podia ser prolongado por acordo do Conselho de Ministros por mais um

ano. Os pedidos de aquisição da nacionalidade espanhola regulada nesta lei deviam ser resolvidos num prazo

máximo de doze meses a contar da data de receção pela Direção Geral dos Registos e Notários do processo

juntamente com os relatórios previstos no artigo 2.º, n.º 421.

Veja-se a tal propósito a Instrucción de 29 de septiembre de 2015, de la Dirección General de los Registros

y del Notariado, sobre la aplicación de la Ley 12/2015, de 24 de junio, en materia de concesión de la

nacionalidad española a los sefardíes originarios de España

Constata-se, assim que em Espanha esta legislação teve um período de vigência limitado no tempo, pelo

que já não vigorava aquando da discussão ocorrida em Portugal em 2019 e 2020.

ii) França

A matéria da nacionalidade é tratada no Código Civil22, especificamente nos artigos 17 a 33-2.

Deste modo, tem nacionalidade francesa a criança que tenha pelo menos um dos progenitores de

nacionalidade francesa (artigo 18), a criança nascida em França de pais desconhecidos (artigo 19) e a criança

nascida em França filha de pelo menos um progenitor também nascido em França, embora, neste caso, haja a

faculdade de renunciar à nacionalidade francesa, desde que o faça durante os seis meses anteriores à data

em que atingir os 18 anos de idade e os 12 meses seguintes (artigos 19-3 e 19-4).

Em razão da residência, uma criança nascida em França de pais estrangeiros adquire a nacionalidade

francesa uma vez atingida a maioridade se, à data em que a atingir, estiver a residir em território francês e

nele tiver tido residência habitual durante um período, seguido ou interpolado, de pelo menos cinco anos

desde os onze de idade (artigo 21-7). No entanto, o menor de idade pode pedir a atribuição da nacionalidade

francesa a partir dos 16 anos se, à data do pedido, estiver a residir em território francês e nele tiver tido

residência habitual durante um período, seguido ou interpolado, de pelo menos cinco anos desde os onze

anos de idade; nas mesmas condições, a nacionalidade francesa pode ser reclamada, em nome do menor

nascido em França de pais estrangeiros, a partir dos 13 anos de idade, devendo neste caso a condição da

residência habitual em França por pelo menos cinco anos ter de ser preenchida a partir dos oito anos de idade

(artigo 21-11).

iii) Itália

Em Itália, a nacionalidade baseia-se principalmente no conceito de «ius sanguinis», através do qual o filho

de progenitor italiano (pai ou mãe) é italiano. A mesma é regulada atualmente através da Lei n.º 91/92, de 5 de

fevereiro23 e pelos diplomas que a regulamentam.

Os princípios nos quais se baseia a «cidadania (nacionalidade) italiana» são: a transmissão da

nacionalidade por descendência «iure sanguinis»; a aquisição «iure soli» (através do nascimento em território

italiano); a possibilidade de ter dupla nacionalidade; e, a manifestação de vontade para a aquisição e perda.

O artigo 2.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 91/92, de 5 de fevereiro) prevê que «1. – O reconhecimento ou

declaração judicial de filiação durante a menoridade do filho determina a nacionalidade (cidadania) de acordo

com as normas desta lei. 2. – Se o filho reconhecido ou declarado for maior de idade, mantém a

nacionalidade, mas pode declarar, no prazo de um ano a partir do reconhecimento ou da declaração judicial,

21 4. Recibida el acta de notoriedad, que dará fe de los hechos acreditados, la Dirección General de los Registros y del Notariado

solicitará preceptivamente informes de los órganos correspondientes del Ministerio del Interior y del Ministerio de la Presidencia, resolviendo de manera motivada y declarando, en su caso, la estimación de la solicitud.

22 Diploma consolidado acessível no portal oficial Légifrance – Le service public de la diffusion du droit (legifrance.gouv.fr). Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal. Consultado a 2 de maio 2022.

23 Diploma consolidado acessível no portal oficial Normattiva.it – Il portale della legge vigente. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Itália são feitas para o referido portal. Consultado a 2 de maio de 2022.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
8 DE JUNHO DE 2022 35 PROJETO DE LEI N.º 28/XV/1.ª (DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIG
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 36 Portugal em 1496, com dispensa dos requisitos
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE JUNHO DE 2022 37 não apenas ao Presidente da República, mas também ao Primeiro-M
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 38 As alterações introduzidas pela Lei Orgânica
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE JUNHO DE 2022 39 Portugal; quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e d
Pág.Página 39
Página 0041:
8 DE JUNHO DE 2022 41 ou da declaração de eficácia da disposição estrangeira, escolhe
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 42 legislativas e petições: – Proj
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE JUNHO DE 2022 43 g) Cumprimento da lei formulário e observações de legística
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 44 Portugal, em manifesto abuso do regime legal
Pág.Página 44