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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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secção de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário, as quais, por sua vez, se dividem por

subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respetiva. A competência da secção de contencioso

administrativo vem definida no artigo 37.º

No que se refere ao provimento de vagas nos TCA, dispõe o artigo 68.º que estas se fazem por

transferência de juízes de outra secção do tribunal ou por concurso. As normas aplicáveis ao concurso estão

definidas no artigo 69.º Por seu lado, a nomeação, a colocação, a transferência, a promoção a exoneração e a

apreciação do mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal é competência do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 74.º

Repare-se que, na sua versão inicial, o novo ETAF previa apenas um TCA, sendo que foi por via do

Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que o alterou, que se assumiu a opção de o extinguir e de o

substituir por dois TCA, o TCA Norte e o TCA Sul. Este Decreto-Lei veio definir a sede, a organização e a área

de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais. O artigo 2.º determina as áreas de jurisdição do Tribunal

Central Administrativo Norte9 e do Tribunal Central Administrativo Sul10. Pela Portaria n.º 1418/2003, de 30 de

dezembro, procedeu-se à instalação dos dois novos TCA.

e) Enquadramento e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que está pendente uma iniciativa

sobre matéria conexa com o objeto do projeto de lei em apreço:

– Projeto de Lei n.º 87/XV/1.ª (PSD) – Adota medidas de otimização do desempenho dos tribunais

superiores da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Sobre matéria conexa com o objeto da iniciativa sub judice, foi rejeitada na XIV Legislatura a seguinte

iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 516/XIV/2.ª (PSD) – Transfere a sede do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal

Administrativo e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para a cidade de Coimbra, procedendo à

décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da organização, funcionamento e processo do

Tribunal Constitucional), à décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de

janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), Texto Final

apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias rejeitado com votos

contra dos Deputados Fernando Anastácio (PS), Luís Capoulas Santos (PS), Jorge Lacão (PS), Isabel Alves

Moreira (PS), do PAN e do CH, votos a favor dos Deputados João Gouveia (PS), Raquel Ferreira (PS), Pedro

Coimbra (PS), Cristina Jesus (PS), Tiago Estevão Martins (PS), Bacelar de Vasconcelos (PS), Ascenso

Simões (PS) do PSD, do BE, do CDS-PP e do IL e abstenções do PS, do PCP, do PEV e das Deputadas não

inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.

f) Pareceres

Em 1 de abril de 2022, a Comissão deliberou solicitar parecer às seguintes entidades: Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

g) Cumprimento da lei formulário e observações de legística

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

9 Correspondente ao conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo ao Decreto-Lei aos Tribunais Administrativos de Círculo

e Tributários de Aveiro, Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu. 10 Correspondente ao conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo ao Decreto-Lei aos Tribunais Administrativos de Círculo

e Tributários de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Ponta Delgada e Sintra.

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