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Quinta-feira, 9 de junho de 2022 II Série-A — Número 40

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 73, 122 e 129/XV/1.ª):

N.º 73/XV/1.ª (Garante a inclusão de todos os horários no procedimento de mobilidade interna do concurso interno de professores): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 122/XV/1.ª [Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 129/XV/1.ª (Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo – inclusão da educação na primeira infância no sistema educativo e criação de uma rede pública de educação na primeira infância): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

Projetos de Resolução (n.os 95 a 101/XV/1.ª): N.º 95/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a criação de planos energéticos municipais. N.º 96/XV/1.ª (CH) — Pela suspensão imediata da utilização do Caderno PRESSE 3.º ciclo em todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados. N.º 97/XV/1.ª (PSD) — Aumentar a reutilização de águas residuais tratadas. N.º 98/XV/1.ª (PSD) — Consagrar o dia 25 de maio como «Dia Nacional dos Jardins» e celebrar o legado de Gonçalo Ribeiro Telles na proteção do ambiente e na promoção da qualidade de vida. N.º 99/XV/1.ª (IL) — Investimento na Rede Nacional de Cuidados Paliativos. N.º 100/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à atualização anual da tabela de honorários para a proteção jurídica. N.º 101/XV/1.ª (CH) — Pelo combate ao bullying e cyberbullying em contexto escolar.

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PROJETO DE LEI N.º 73/XV/1.ª (1)

(GARANTE A INCLUSÃO DE TODOS OS HORÁRIOS NO PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE INTERNA

DO CONCURSO INTERNO DE PROFESSORES)

Exposição de motivos

No concurso para o ano 2021/2022 e sem que tivesse sido aprovada qualquer alteração ao regime legal em

vigor, entendeu o Governo PS, através do Aviso n.º 4493-A/2021, de 10 de março, e ao arrepio da negociação

com as organizações representativas dos docentes, insistir na alteração de procedimentos relativos ao tipo de

horários a considerar para efeitos do concurso de mobilidade interna que vinham sendo aplicados nos anos

anteriores.

Neste concurso interno, o Ministério da Educação (ME) insiste numa opção já derrotada no Parlamento de

considerar apenas os horários completos para efeitos de mobilidade interna. Recorde-se que, em 2017, o

ministério resolveu aplicá-la ao concurso de mobilidade interna desse ano, com as consequências desastrosas.

Foram muitos os professores colocados a centenas de quilómetros das suas áreas de residência e das

escolas onde vinham prestando funções. Além da desorganização pessoal e profissional que essa alteração

implicou, os docentes ainda tiveram de assistir ao facto de muitos dos seus colegas menos graduados acabarem

por obter colocação em escolas muito mais próximas e para as quais tinham também sido candidatos. A

indignação levou a fortes protestos dos professores e educadores prejudicados pela opção do Governo.

A intervenção do PCP foi determinante para que, com a aplicação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que

procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, o Ministério da Educação tenha sido obrigado

a terminar a plurianualidade de todas as colocações obtidas em 2017 em sede de mobilidade interna e a

considerar todos os horários disponíveis, completos e incompletos, no concurso de 2018.

Um dos argumentos a que o Governo ia lançando mão era uma suposta poupança do sistema. No entanto,

os números relativos ao ano letivo de 2017/2018, ano de realização do único concurso interno em que o

Ministério da Educação considerou apenas horários completos na mobilidade interna, demonstram que tiveram

de ocorrer mais 1692 contratações do que no ano letivo seguinte, quando foi obrigado a considerar todos os

horários, completos e incompletos.

O PCP considera que a insistência do Ministério da Educação numa opção anteriormente rejeitada na

Assembleia da República apenas perturba a tranquilidade das escolas e do sistema educativo, transtornando

brutalmente a vida de centenas ou mesmo milhares de professores e educadores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a abertura de um concurso interno antecipado nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as especificidades constantes do

artigo 2.º

Artigo 2.º

Concurso interno antecipado

1 – Podem ser candidatos ao concurso interno previsto no artigo anterior os docentes a que se refere o artigo

22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

2 – Para efeito do número anterior são considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os

horários, completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta

do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.

Assembleia da República, 17 de maio de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — Alma Rivera — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa.

(1) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 27 (2022.05.17) e foi substituído a pedido do autor em 9 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 122/XV/1.ª (2)

[ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E

NOTARIADO (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, E TRIGÉSIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO)]

Exposição de motivos

O ordenamento jurídico português, para efeitos de atribuição de nacionalidade, continua a dar mais

importância aos laços de sangue existentes entre uma pessoa e os seus ascendentes (jus sanguinis) do que

propriamente ao país onde o seu nascimento efetivamente tem lugar (jus soli).

Os passos dados, no passado, tiveram o apoio do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. No entanto,

estes desenvolvimentos ficaram muito aquém do que é exigível numa sociedade como a portuguesa e reforçam

o entendimento de que o jus soli deve ser assumidocomo o princípio norteador da atribuição de nacionalidade

em Portugal.

No âmbito dos múltiplos debates já ocorridos sobre esta matéria, o Bloco de Esquerda defendeu sempre o

primado do critério do jus soli, justamente por se entender que é da mais elementar justiça o reconhecimento do

direito à obtenção da nacionalidade do país onde se nasce, independentemente da nacionalidade dos seus

progenitores e demais ascendentes. É, pois, esse o sentido e alcance do projeto de lei que agora se apresenta.

Assim, à semelhança do que este Grupo Parlamentar já propôs em legislaturas anteriores, o presente projeto

de lei consagra a atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos no território português, filhos

de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, eliminando-se, em consequência, todos

os demais critérios que excluem a atribuição da nacionalidade a cidadãos nascidos em Portugal, ainda que filhos

de estrangeiros, designadamente o hiato temporal de 5 anos de residência legal dos seus progenitores. Na

verdade, não há qualquer razão para que os filhos de imigrantes, que aqui nasceram e aqui cresceram, que aqui

frequentam a escola, que aqui constroem todas as suas redes de socialização e que muitas vezes não têm

qualquer ligação com o país de origem dos seus progenitores, se vejam amarrados pela lei a uma nacionalidade

que não é efetivamente a sua.

Neste mesmo sentido, consagra-se no presente projeto de lei a garantia da atribuição da nacionalidade

portuguesa a todos as pessoas nascidas em Portugal a partir de 1981 que, em virtude das conhecidas alterações

legislativas, se viram privadas do acesso à nacionalidade portuguesa pela lei então em vigor. Mal se

compreenderia que, com a aprovação do presente projeto de lei, estas pessoas ficassem excluídas da alteração

que agora se promove.

Em terceiro lugar, termina-se com a perversa norma que impede a aquisição da nacionalidade portuguesa

aos cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, tal como

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o Bloco de Esquerda defendeu na declaração de voto aquando da aprovação da última alteração à lei. Esta é

uma norma perversa, uma pena escondida não aplicada por qualquer poder jurisdicional e que tem o seu

fundamento legal no preconceito.

Por outro lado, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração à redação do artigo 6.º, n.º 1,

alínea b), definindo-se que, para efeitos da contagem do tempo para a aquisição da nacionalidade por

naturalização, deve relevar o tempo de residência efetivo no país e não apenas o período correspondente à

«residência legal», conforme prevê a atual redação.

Em quinto lugar, o presente projeto de lei contempla uma alteração ao artigo 3.º da Lei da Nacionalidade,

passando a fazer depender a aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiro casado ou unido de facto

com cidadão nacional exclusivamente de declaração feita na constância do matrimónio, na hipótese de

casamento, e da emissão, pela respetiva junta de freguesia, de declaração de reconhecimento, no caso da união

de facto.

Finalmente, a presente iniciativa legislativa propõe, igualmente, a alteração do artigo 18.º do Regulamento

Emolumentar dos Registos e Notariado, equiparando o valor dos emolumentos exigíveis para atribuição,

aquisição e perda da nacionalidade ao valor definido para a emissão ou substituição do cartão de cidadão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à décima alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro,

pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22

de junho, 9/2015, de 29 de julho e 2/2018, de 5 de julho, 2/2020, de 10 de novembro.

2 – A presente lei procede ainda à trigésima sétima alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

315/2002, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003,

de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de

28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14

de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto,

pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril,

116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto,

99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, pelos

Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, 54/2017,

de 2 de junho, pelas Leis n.º 89/2017, de 21 de agosto, e 110/2017, de 15 de dezembro, e pelos Decretos-Leis

n.os 24/2019, de 1 de fevereiro, 66/2019, de 21 de maio, e 111/2019, de 16 de agosto, pela Lei 2/2020, de 31 de

março, pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Nacionalidade

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

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c) […];

d) […];

e) [Revogado];

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado;

g) […].

2 – […].

3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos

estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,

nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares

com o território português.

4 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de

declaração formal registada na constância do matrimónio.

2 – […].

3 – O estrangeiro em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa

mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva junta de

freguesia.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos;

c) […];

d) [Revogado];

e) […].

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos de

estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

3 – […].

4 – [Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho.]

5 – [Revogado.]

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – [Revogado.]

12 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

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a) […];

b) [Revogado];

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

É alterado o artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – Nacionalidade:

2.1 – Atribuição:

2.1.1 – Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da

nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais

prestadas para esse efeito, os respetivos registos e documentos oficiosamente obtidos – 15€.

2.2 – Aquisição:

2.2.1 – Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas

para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – 15€;

2.2.2 – Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes

a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o

respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – 15€;

2.3 – Perda:

2.3.1 – Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal

prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – 15€;

2.4 – […].

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3.1 – […];

3.2 – […];

3.3 – […];

3.4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

3.4.1 – […];

3.4.2 – […];

3.4.3 – […].

3.5 – […].

4 – […].

§ 1.º […];

a) […];

b) […];

c) […];

§ 2.º […];

4.1 – […];

4.2 – […];

5 – […].

5.1 – […].

6 – […]:

6.1 – […].

§ 1.º […].

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

§ 2.º […];

§ 3.º […];

6.2 – […];

6.2.1 – […];

6.2.2 – […]:

a) […];

b) […];

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8

6.2.3 – […].

6.3 – […].

6.4 – […].

6.5 – […].

6.6 – […].

6.7 – […].

6.8 – […].

6.9 – […].

§ 1.º […];

a) […];

b) […];

§ 2.º […];

6.10 – […]:

6.10.1 – […];

6.10.2 – […];

6.10.3 – […];

6.10.4 – […];

6.10.5 – […];

6.10.5.1 – […]:

a) […];

b) […];

6.10.5.2 – […].

6.10.6 – […];

6.10.7 – […];

6.10.8 – […].

6.11 – […];

6.12 – […];

6.13 – […];

6.14 – […];

6.14.1 – […];

6.14.2 – […].

7 – […]:

7.1 – […];

7.1.1 – […];

7.1.1.1 – […];

7.1.1.1.1 – […];

7.1.2 – […].

§ único. […];

7.1.3 – […];

7.1.4 – […];

7.2 – […];

7.3 – […];

7.4 – […];

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7.5 – […];

8 – […];

9 – […];

9.1 – […].

10 – […]:

10.1 – […];

10.2 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

13.1 – […]:

13.1.1 – […];

13.1.2 – […];

13.1.3 – […];

13.2 – […];

13.2.1 – […];

13.2.2 – […];

13.3 – […]:

13.3.1 – […].

13.3.2 – […]:

13.3.2.1 – […];

13.3.2.2 – […];

13.3.2.3 – […];

13.4 – […].

13.5 – […].»

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 5 e 11 do artigo 6.º, a

alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 21.º, todos da Lei n.º 37/81,

de 3 de outubro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – À exceção das alterações contidas no artigo 3.º, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, entram em vigor com aprovação do

Orçamento do Estado subsequente.

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Assembleia da República, 9 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

(2) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 36 (2022.06.03) e foi substituído a pedido do autor em 9 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 129/XV/1.ª (3)

(ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI

DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO – INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA NO

SISTEMA EDUCATIVO E CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA)

Exposição de motivos

A escola pública, conquista essencial de Abril, inclusiva e capacitada, deve ser entendida amplamente e

assegurada desde o início, na medida em que a frequência de espaços qualificados traduz a possibilidade e a

oportunidade de desenvolvimento e de socialização desde tenra idade, assente em projetos adequados, bem

como um modo de combate à exclusão e à pobreza e de melhoria das condições de vida. Não por acaso, de

resto, a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, recomenda, como medida para a redução da

pobreza nas crianças e jovens e nas suas famílias, «reforçar os apoios à frequência de creches instituindo a sua

progressiva gratuitidade».

A primeira infância – os primeiros anos de vida de uma criança – é essencial para o seu desenvolvimento e

para o seu crescimento. Os estímulos que recebe, o número de palavras que ouve, o carinho que a rodeia

condicionam o seu caminho. Não faz por isso sentido separar os seus três primeiros anos de todos os outros do

percurso escolar. As creches devem ser encaradas como um direito de educação das famílias e das crianças e

ser incluídas, à semelhança dos jardins de infância e do ensino do 1.º ao 12.º ano, no sistema educativo

português.

De outro ângulo, os portugueses têm menos filhos do que gostariam de ter, segundo o relatório «O Poder de

Escolha – Direitos reprodutivos e transição demográfica» do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA).

Essa restrição tem várias causas, entre as quais a dificuldade na conciliação entre a vida familiar e a profissional

ou a falta ou custo de cuidados infantis. Se por um lado a conciliação trabalho-família depende da existência de

equipamentos dedicados que permitam aos pais deixar as suas crianças ao cuidado de profissionais capacitados

em ordem ao seu desenvolvimento harmonioso e em segurança, por outro o custo destes equipamentos tem

um peso na economia familiar que funciona, em grande número de casos, senão como dissuasor da decisão de

transitar para a parentalidade, como dissuasor da decisão de repetir a parentalidade. Acresce que o sentimento

de estabilidade e de segurança económica que muitos pais procuram alcançar antes de tal transição acaba a

deferir no tempo a fecundidade, o que na prática resulta num aumento da idade, que é uma variável importante

no que à natalidade se refere – e por consequência, no que à demografia se refere.

Neste contexto, é imperioso que as creches sejam incorporadas na rede pública escolar, de resto em linha

com o Parecer do Conselho Nacional de Educação, com o n.º 8/2008, de 24 de novembro, sobre «A Educação

das Crianças dos 0 aos 12 anos» onde se pode ler que «a oferta educativa para a faixa etária dos 0 aos 3 anos

assume-se como decisiva para o desenvolvimento das crianças e para a promoção da equidade, pelo que deve

ser eleita como prioridade (…)», e, para além disso, que seja assegurada a sua gratuitidade. Isto não deve inibir

a promoção de outras medidas que permitam um maior acompanhamento por parte das famílias nos primeiros

anos de vida das crianças, como a extensão das licenças de parentalidade ou a facilidade de trabalho em horário

reduzido, ou outras ainda, que promovam o seu bem estar.

Neste sentido, o Livre propõe a inclusão da educação na primeira infância no quadro geral do sistema

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educativo, aprovado pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual – Lei de Bases do Sistema

Educativo, em que este se define como «o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que

se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global

da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade». Não há, pois, como dele excluir as

creches.

Além desta alteração, o Livre propõe a criação de uma rede pública desta sorte de equipamentos. A Lei n.º

85/2009, de 27 de agosto, consagra a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir

do ano em que façam quatro anos de idade, o que é imperioso alargar às idades anteriores.

A educação está consagrada na Lei de Bases do Sistema Educativo como prioridade nacional – no sentido

de a estender, promover e completar, é chegada a altura de dar um passo em frente.

Atenta a natureza da lei que ora se visa alterar, e o disposto no artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, na sua redação atualizada, diploma que aprova o regime jurídico das publicação, identificação e

formulário dos diplomas legais, promove-se a republicação integral da Lei de Bases do Sistema Educativo com

a alteração ora introduzida:

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

O artigo 4.º, o artigo 5.º, o artigo 30.º, o artigo 33.º e o artigo 43.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada

pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – O sistema educativo compreende a educação na primeira infância, a educação pré-escolar, a educação

escolar e a educação extraescolar.

2 – A educação na primeira infância e educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e

ou supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

[…]

Secção I

Educação na primeira infância e educação pré-escolar

Artigo 5.º

Educação na primeira infância e educação pré-escolar

1 – São objetivos da educação na primeira infância e da educação pré-escolar:

[…]

2 – A educação na primeira infância destina-se às crianças até aos 3 anos de idade.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede universal e gratuita de educação na primeira

infância e de educação pré-escolar.

6 – A rede de educação na primeira infância é assegurada por creches, que são equipamentos de

natureza socioeducativa, vocacionadas para o cuidado e o desenvolvimento integral da criança, tendo

em conta a sua singularidade.

7 – [Anterior n.º 5.]

8 – O Estado deve apoiar as instituições de educação na primeira infância e de educação pré-escolar

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integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação na primeira infância e da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e

técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.

10 – A frequência da educação na primeira infância e da educação pré-escolar é facultativa no

reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.

Artigo 30.º

[…]

1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação na primeira infância, da educação pré-escolar e da

educação escolar, serviços de ação social escolar concretizados através da aplicação de critérios de

discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais

carenciados.

[…]

Artigo 33.º

[…]

[…]

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação na primeira infância e na educação pré-escolar

são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino

assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se

encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 43.º

[…]

1 – A educação na primeira infância e a educação pré-escolar realizam-se em unidades distintas ou

incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios

onde se realizem outras atividades sociais, nomeadamente de educação extraescolar.

[…]»

Artigo 2.º

Diagnóstico dos equipamentos e das necessidades

1 – Até final de 2022, o Governo procede ao levantamento do estado dos equipamentos públicos existentes

bem como dos necessários ao estabelecimento de uma rede universal e gratuita de educação na primeira

infância.

2 – Até final do primeiro trimestre de 2023, o Governo apresenta publicamente um plano, calendarizado e

abrangendo todo o território nacional, de criação de rede universal e gratuita de educação na primeira infância.

Artigo 3.º

Republicação

A Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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ANEXO

Republicação da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

Lei de Bases do Sistema Educativo

CAPÍTULO I

Âmbito e princípios

Artigo 1.º

Âmbito e definição

1 – A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.

2 – O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime

pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da

personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

3 – O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de ações

diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares

e cooperativas.

4 – O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – continente e regiões

autónomas –, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a

generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique

acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.

5 – A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o

compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.

2 – É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a

uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

3 – No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da

liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta,

designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes

filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

b) O ensino público não será confessional;

c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

4 – O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o

desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos

livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.

5 – A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e

das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com

espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação

progressiva.

Artigo 3.º

Princípios organizativos

O sistema educativo organiza-se de forma a:

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a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal,

através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da tradição

universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do

mundo;

b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da

formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais,

estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;

c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens;

d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projetos individuais da

existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;

e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma

formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida ativa que permita ao indivíduo prestar o seu

contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;

f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de

ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;

g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e ações educativas, de modo a proporcionar uma

correta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção

no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;

h) Contribuir para a correção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em

todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;

i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos

que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente,

a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e

tecnológicos;

j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de

coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no

processo educativo;

l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adoção de estruturas e

processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na

experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em

especial os alunos, os docentes e as famílias.

CAPÍTULO II

Organização do sistema educativo

Artigo 4.º

Organização geral do sistema educativo

1 – O sistema educativo compreende a educação na primeira infância, a educação pré-escolar, a educação

escolar e a educação extraescolar.

2 – A educação na primeira infância e educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e ou

supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 – A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais

e inclui atividades de ocupação de tempos livres.

4 – A educação extraescolar engloba atividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento

e atualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num

quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

5 – O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade,

obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.

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SECÇÃO I

Educação Pré-escolar

Artigo 5.º

Educação na primeira infância e educação pré-escolar

1 – São objetivos da educação na primeira infância e da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de

todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para a estabilidade e segurança afetivas da criança;

c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação

da criança;

d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;

e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista

o desenvolvimento da sociabilidade;

f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa,

e estimular a atividade lúdica;

g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e coletiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação

e encaminhamento da criança.

2 – A educação na primeira infância destina-se às crianças até aos 3 anos de idade.

3 – A prossecução dos objetivos enunciados far-se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas

apropriados, tendo em conta a articulação com o meio familiar.

4 – A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de

ingresso no ensino básico

5 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede universal e gratuita de educação na primeira

infância e de educação pré-escolar.

6 – A rede de educação na primeira infância é assegurada por creches, que são equipamentos de natureza

socioeducativa, vocacionadas para o cuidado e o desenvolvimento integral da criança, tendo em conta a sua

singularidade.

7 – A rede de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central,

regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de

moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de

solidariedade social.

8 – O Estado deve apoiar as instituições de educação na primeira infância e de educação pré-escolar

integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação na primeira infância e da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e

técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.

10 – A frequência da educação na primeira infância e da educação pré-escolar é facultativa no

reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.

SECÇÃO II

Educação escolar

SUBSECÇÃO I

Ensino básico

Artigo 6.º

Universalidade

1 – O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos.

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2 – Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de setembro.

3 – As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem ingressar

no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.

4 – [Revogado.]

5 – A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula,

frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem

como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 7.º

Objetivos

São objetivos do ensino básico:

a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o

desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico,

criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os

valores da solidariedade social;

b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria

e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;

c) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as atividades manuais e promover a educação

artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética, detetando e estimulando

aptidões nesses domínios;

d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda;

e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a

inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento

de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;

f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspetiva de humanismo universalista,

de solidariedade e de cooperação internacional;

g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e

cultura portuguesas;

h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e socioafectiva, criando

neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano dos seus vínculos de família, quer no

da intervenção consciente e responsável na realidade circundante;

i) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente

responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;

j) Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências

físicas e mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades;

l) Fomentar o gosto por uma constante atualização de conhecimentos;

m) Participar no processo de informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias;

n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral;

o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos.

Artigo 8.º

Organização

1 – O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de quatro anos, o 2.º de dois anos e o

3.º de três anos, organizados nos seguintes termos:

a) No 1.º ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado

em áreas especializadas;

b) No 2.º ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se

predominantemente em regime de professor por área;

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c) No 3.º ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais

diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.

2 – A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a

função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspetiva de unidade global do ensino básico.

3 – Os objetivos específicos de cada ciclo integram-se nos objetivos gerais do ensino básico, nos termos dos

números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as seguintes

particularidades:

a) Para o 1.º ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da

escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social, das expressões plástica,

dramática, musical e motora;

b) Para o 2.º ciclo, a formação humanística, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a educação

moral e cívica, visando habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo

a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam o

prosseguimento da sua formação, numa perspetiva do desenvolvimento de atitudes ativas e conscientes perante

a comunidade e os seus problemas mais importantes;

c) Para o 3.º ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões

humanística, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida

ativa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de

formação subsequente ou de inserção na vida ativa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana.

4 – Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou

de educação física e desportiva, nem prejuízo da formação básica.

5 – A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma, devendo

igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.

SUBSECÇÃO II

Ensino secundário

Artigo 9.º

Objetivos

O ensino secundário tem por objetivos:

a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento

dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica que constituam suporte

cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento de estudos e para a inserção na vida ativa;

b) Facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais e

possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística;

c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão

crítica, na observação e na experimentação;

d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes

da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução dos problemas

do País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;

e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação

entre a escola, a vida ativa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora da escola;

f) Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica,

com vista à entrada no mundo do trabalho;

g) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão

metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

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Artigo 10.º

Organização

1 – Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino

básico.

2 – Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.

3 – O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos

predominantemente orientados para a vida ativa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas

componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas

adequadas à natureza dos diversos cursos.

4 – É garantida a permeabilidade entre os cursos predominantemente orientados para a vida ativa e os cursos

predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.

5 – A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que

certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida ativa, a

qualificação obtida para efeitos do exercício de atividades profissionais determinadas.

6 – No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma só disciplina.

7 – Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza

técnica e tecnológica ou de índole artística.

SUBSECÇÃO III

Ensino superior

Artigo 11.º

Âmbito e objetivos

1 – O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.

2 – São objetivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do

pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais

e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da

tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o

entendimento do homem e do meio em que se integra;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da

humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente

concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual

sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento

geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular

os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma

relação de reciprocidade;

g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de

extensão cultural.

h) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;

i) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.

3 – O ensino universitário, orientado por uma constante perspetiva de promoção de investigação e de criação

do saber, visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que

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habilite para o exercício de atividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades

de conceção, de inovação e de análise crítica.

4 – O ensino politécnico, orientado por uma constante perspetiva de investigação aplicada e de

desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma sólida

formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e

ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de

atividades profissionais.

Artigo 12.º

Acesso

1 – Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente

que façam prova de capacidade para a sua frequência.

2 – O governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em

obediência aos seguintes princípios:

a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;

b) Objetividade dos critérios utilizados para a seleção e seriação dos candidatos;

c) Universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior;

d) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de

avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema de

certificação nacional do ensino secundário;

e) Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação;

f) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, seleção e seriação

por forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se;

g) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino

superior público, sem prejuízo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza

local;

h) Realização das operações de candidatura pelos serviços da administração central e regional da educação.

3 – Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação da capacidade para a frequência,

bem como o de seleção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino

superior é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.

4 – O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global

no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar

correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação

do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

5 – Têm igualmente acesso ao ensino superior, nas condições a definir pelo governo, através de decreto-lei:

a) Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova

de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas

pelos estabelecimentos de ensino superior;

b) Os titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas.

6 – O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino

superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais

ou de desvantagens sociais prévias.

7 – Os trabalhadores-estudantes terão regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino

superior que garantam os objetivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos

percursos escolares.

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Artigo 13.º

Organização da formação, reconhecimento e mobilidade

1 – A organização da formação ministrada pelos estabelecimentos de ensino superior adota o sistema

europeu de créditos.

2 – Os créditos são a unidade de medida do trabalho do estudante.

3 – O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas,

designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e

avaliação.

4 – A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de

diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e nacionais, é

assegurada através do sistema de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da

formação e das competências adquiridas.

5 – Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência

profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de

acesso a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º

6 – Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino

superior, nacionais ou estrangeiros, para conferirem os graus académicos e atribuírem os diplomas previstos

nos artigos seguintes.

7 – Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia.

Artigo 14.º

Graus académicos

1 – No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.

2 – O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário e politécnico.

3 – O grau de licenciado é conferido após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda

a uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho.

4 – O grau de mestre é conferido nos ensinos universitário e politécnico.

5 – Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares do grau de licenciado;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os

objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino

superior onde pretendem ser admitidos.

6 – O grau de mestre é conferido:

a) Após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida

entre três e quatro semestres curriculares de trabalho;

b) A título excecional, após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a dois

semestres curriculares de trabalho.

7 – O grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado com um número de

créditos que corresponda a uma duração compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos

casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada atividade profissional, essa duração:

a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;

b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.

8 – O ciclo de estudos a que se refere o número anterior pode ser organizado em etapas, podendo o

estabelecimento de ensino atribuir o grau de licenciado aos que tenham concluído um período de estudos com

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duração não inferior a seis semestres.

9 – O grau de doutor é conferido no ensino universitário.

10 – Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre;

b) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo órgão científico

estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos como

atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.

11 – Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino

superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos

e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.

12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

universitário que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área,

os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada

nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.

Artigo 15.º

Diplomas

1 – Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja

conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

2 – Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre podem ser organizados em etapas,

correspondendo cada etapa à atribuição de um diploma.

Artigo 16.º

Formação pós-secundária

1 – Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não

superior visando a formação profissional especializada.

2 – Os titulares dos cursos referidos no número anterior estão habilitados a concorrer ao acesso e ingresso

no ensino superior, sendo a formação superior neles realizada creditável no âmbito do curso em que sejam

admitidos.

Artigo 17.º

Estabelecimentos

1 – O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas.

2 – O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das

artes e da educação, entre outros.

3 – As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados e ou por

departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.

4 – As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em unidades mais amplas, com

designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas.

Artigo 18.º

Investigação científica

1 – O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas.

2 – Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica

e para a realização de atividades de investigação e desenvolvimento.

3 – A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objetivos predominantes da instituição

em que se insere, sem prejuízo da sua perspetivação em função do progresso, do saber e da resolução dos

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problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.

4 – Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos

novos conhecimentos e perspetivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.

5 – Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no

sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista

os interesses da coletividade.

SUBSECÇÃO IV

Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 19.º

Modalidades

1 – Constituem modalidades especiais de educação escolar:

a) A educação especial;

b) A formação profissional;

c) O ensino recorrente de adultos;

d) O ensino a distância;

e) O ensino português no estrangeiro.

2 – Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições

especiais.

Artigo 20.º

Âmbito e objetivos da educação especial

1 – A educação especial visa a recuperação e integração socioeducativas dos indivíduos com necessidades

educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

2 – A educação especial integra atividades dirigidas aos educandos e ações dirigidas às famílias, aos

educadores e às comunidades.

3 – No âmbito dos objetivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;

b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;

d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;

e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;

f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;

g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida ativa.

Artigo 21.º

Organização da educação especial

1 – A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em

estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com

apoios de educadores especializados.

2 – A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o

exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

3 – São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.

4 – A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas devidamente

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adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às

dificuldades específicas.

5 – Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.

6 – As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a outras

entidades coletivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e

confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.

7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação especial, nomeadamente nos seus aspetos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu

cumprimento e aplicação.

8 – Ao Estado cabe promover, a nível nacional, ações que visem o esclarecimento, a prevenção e o

tratamento precoce da deficiência.

Artigo 22.º

Formação profissional

1 – A formação profissional, para além de complementar a preparação para a vida ativa iniciada no ensino

básico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de

competências profissionais, por forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução

tecnológica.

2 – Têm acesso à formação profissional:

a) Os que tenham concluído a escolaridade obrigatória;

b) Os que não concluíram a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;

c) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais.

3 – A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente

flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciados.

4 – A formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver ações de:

a) Iniciação profissional;

b) Qualificação profissional;

c) Aperfeiçoamento profissional;

d) Reconversão profissional.

5 – A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às necessidades conjunturais

nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com

vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

6 – O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas,

designadamente:

a) Utilização de escolas de ensino básico e secundário;

b) Protocolos com empresas e autarquias;

c) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais;

d) Dinamização de ações comunitárias e de serviços à comunidade;

e) Criação de instituições específicas.

7 – A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere direito à

atribuição da correspondente certificação.

8 – Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de educação

escolar dos que completarem cursos de formação profissional.

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Artigo 23.º

Ensino recorrente de adultos

1 – Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e

secundário é organizado um ensino recorrente.

2 – Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no

sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação do

analfabetismo.

3 – Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:

a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos:

b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos.

4 – Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as

formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos

etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.

5 – A formação profissional referida no artigo anterior pode ser também organizada de forma recorrente.

Artigo 24.º

Ensino a distância

1 – O ensino a distância, mediante o recurso aos multimédia e às novas tecnologias da informação, constitui

não só uma forma complementar do ensino regular, mas pode constituir também uma modalidade alternativa da

educação escolar.

2 – O ensino a distância terá particular incidência na educação recorrente e na formação contínua de

professores.

3 – Dentro da modalidade de ensino a distância situa-se a universidade aberta.

Artigo 25.º

Ensino português no estrangeiro

1 – O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro mediante

ações e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países

e a criação e a manutenção de leitorados de português, sob orientação de professores portugueses, em

universidades estrangeiras.

2 – Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das

comunidades de emigrantes portugueses.

3 – O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e seus filhos será assegurado

através de cursos e atividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou de

complementaridade relativamente aos respetivos sistemas educativos.

4 – Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de

entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objetivos enunciados neste

artigo.

SECÇÃO III

Educação extraescolar

Artigo 26.º

Educação extraescolar

1 – A educação extraescolar tem como objetivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos

e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua

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carência.

2 – A educação extraescolar integra-se numa perspetiva de educação permanente e visa a globalidade e a

continuidade da ação educativa.

3 – São vetores fundamentais da educação extraescolar:

a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;

b) Contribuir para a efetiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram

o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização e da

educação de base de adultos;

c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;

d) Preparar para o emprego, mediante ações de reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os adultos

cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;

e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida

contemporânea;

f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com atividades de natureza cultural.

4 – As atividades de educação extraescolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema

escolar, ou em sistemas abertos, com recurso a meios de comunicação social e a tecnologias educativas

específicas e adequadas.

5 – Compete ao Estado promover a realização de atividades extraescolares e apoiar as que, neste domínio,

sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de país, associações de

estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de

trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras.

6 – O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral,

assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspetiva de pluralidade de

programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.

CAPÍTULO III

Apoios e complementos educativos

Artigo 27.º

Promoção do sucesso escolar

1 – São estabelecidas e desenvolvidas atividades e medidas de apoio e complemento educativos visando

contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.

2 – Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória.

Artigo 28.º

Apoios a alunos com necessidades escolares específicas

Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de atividades de acompanhamento e

complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares

específicas.

Artigo 29.º

Apoio psicológico e orientação escolar e profissional

O apoio no desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o

apoio psicopedagógico às atividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são

realizados por serviços de psicologia o orientação escolar profissional inseridos em estruturas regionais

escolares.

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Artigo 30.º

Ação social escolar

1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação na primeira infância, da educação pré-escolar e da educação

escolar, serviços de ação social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva

que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

2 – Os serviços de ação social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de ações, em que avultam

a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela

concessão de bolsas de estudo.

Artigo 31.º

Apoio de saúde escolar

Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é

assegurado, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com

as estruturas escolares.

Artigo 32.º

Apoio a trabalhadores-estudantes

Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em

consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos,

a progressão no sistema do ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua

valorização pessoal.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 33.º

Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores

1 – A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de

educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a

formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;

b) Formação contínua que complemente e atualize a formação inicial numa perspetiva de educação

permanente;

c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professora dos diferentes

níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;

d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-

prática;

e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na

prática pedagógica;

f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e atuante;

g) Formação que favoreça o estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a

atividade educativa;

h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de autoinformação e

autoaprendizagem.

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2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação na primeira infância e na educação pré-escolar

são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino

assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se

encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 34.º

Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação

profissional através de cursos superiores organizados de acordo com as necessidades do desempenho

profissional no respetivo nível de educação e ensino.

2 – O governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação de educadores e professores

para ingresso na carreira docente.

3 – A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realiza-

se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.

4 – O governo define, por decreto-lei, os requisitos a que as escolas superiores de educação devem satisfazer

para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico, nomeadamente

no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação

adquirida.

5 – A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.

6 – A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística

dos ensinos básico e secundário pode adquirir-se através de cursos superiores que assegurem a formação na

área da disciplina respetiva, complementados por formação pedagógica adequada.

7 – A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos

superiores que assegurem a formação científica na área de docência respetiva, complementados por formação

pedagógica adequada.

Artigo 35.º

Qualificação para professor do ensino superior

1 – Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de

mestre, bem como os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica,

podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.

2 – Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou

equivalente.

Artigo 36.º

Qualificação para outras funções educativas

1 – Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores

dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham

aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino

superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 – Nas instituições de formação referidas nos n.os 3 e 5 do artigo 34.º podem ainda ser ministrados cursos

especializados de administração e inspeção escolares, de animação sociocultural, de educação de base de

adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

Artigo 37.º

Pessoal auxiliar de educação

O pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente,

devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.

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Artigo 38.º

Formação contínua

1 – A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação

contínua.

2 – A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento,

aprofundamento e atualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar a

mobilidade e a progressão na carreira.

3 – A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respetivas instituições de formação inicial,

em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores trabalham.

4 – Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão

revestir a forma de anos sabáticos.

Artigo 39.º

Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação

1 – Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira

compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais.

2 – A progressão na carreira deve estar ligado à avaliação, de toda a atividade desenvolvida, individualmente

ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à

comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.

3 – Aos educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito de recurso das

decisões da avaliação referida no número anterior.

CAPÍTULO V

Recursos materiais

Artigo 40.º

Rede escolar

1 – Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino que cubra as

necessidades de toda a população.

2 – O planeamento da rede de estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação de

desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de

educação e ensino a todas as crianças e jovens.

Artigo 41.º

Regionalização

O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios

escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de regionalização efetiva, com definição clara das

competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.

Artigo 42.º

Edifícios escolares

1 – Os edifícios escolares devem ser planeados na ótica de um equipamento integrado e ter suficiente

flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes atividades da comunidade e a

sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos educativos.

2 – A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para além das atividades escolares, o

desenvolvimento de atividades de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola em atividades

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extraescolares.

3 – A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e

necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de alunos, de forma a garantir

as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar.

4 – Na conceção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta as necessidades

especiais dos deficientes.

5 – A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso

educativo e escolar dos alunos.

Artigo 43.º

Estabelecimentos de educação e de ensino

1 – A educação na primeira infância e a educação pré-escolar realizam-se em unidades distintas ou incluídas

em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se

realizem outras atividades sociais, nomeadamente de educação extraescolar.

2 – O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou

parte dos ciclos que o constituem, podendo, por necessidade de racionalização de recursos, ser ainda realizado

neles o ensino secundário.

3 – O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurriculares, sem prejuízo de, relativamente

a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de outras entidades

públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização de aulas ou outras ações de ensino e

formação.

4 – A rede escolar do ensino secundário deve ser organizada de modo que em cada região se garanta a

maior diversidade possível de cursos, tendo em conta os interesses locais ou regionais.

5 – O ensino secundário deve ser predominantemente realizado em estabelecimentos distintos, podendo,

com o objetivo de racionalização dos respetivos recursos, ser aí realizados ciclos do ensino básico,

especialmente o 3.º

6 – As diversas unidades que integram a mesma instituição de ensino superior podem dispersar-se

geograficamente, em função da sua adequação às necessidades de desenvolvimento da região em que se

inserem.

7 – A flexibilidade da utilização dos edifícios prevista neste artigo em caso algum se poderá concretizar em

colisão com o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 44.º

Recursos educativos

1 – Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da

atividade educativa.

2 – São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:

a) Os manuais escolares;

b) As bibliotecas e mediatecas escolares;

c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;

d) Os equipamentos para educação física e desportos;

e) Os equipamentos para educação musical e plástica;

f) Os centros regionais de recursos educativos.

3 – Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objetivo

de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais que disponham de

recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de inovação

educativa.

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Artigo 45.º

Financiamento da educação

1 – A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das

prioridades nacionais.

2 – As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do

desenvolvimento do sistema educativo.

CAPÍTULO VI

Administração do sistema educativo

Artigo 46.º

Princípios gerais

1 – A administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de

democraticidade e de participação que visem a consecução de objetivos pedagógicos e educativos,

nomeadamente no domínio da formação social e cívica.

2 – O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional

autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de

participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das

atividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.

3 – Para os efeitos do número anterior serão adotadas orgânicas e formas de descentralização e de

desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da

política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de ação.

Artigo 47.º

Níveis de administração

1 – Leis especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de

administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração central, designadamente, as

funções de:

a) Conceção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido

de unidade e de adequação aos objetivos de âmbito nacional;

b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma

descentralizada ou desconcentrada;

c) Inspeção e tutela, em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino;

d) Definição dos critérios gerais de implantação de rede escolar, da tipologia das escolas e seu

apetrechamento, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares;

e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didáticos, incluindo os manuais escolares.

2 – A nível regional, e com o objetivo de integrar, coordenar e acompanhar a atividade educativa, será criado

em cada região um departamento regional de educação, em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 48.º

Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino

1 – O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por uma

perspetiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respetivos docentes.

2 – Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino a administração e gestão

orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo,

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tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.

3 – Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de

natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.

4 – A direção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é

assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores,

alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro

caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.

5 – A participação dos alunos nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino secundário.

6 – A direção de todos os estabelecimentos de ensino superior orienta-se pelos princípios de democraticidade

e representatividade e de participação comunitária.

7 – Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

8 – As universidades gozam ainda de autonomia financeira, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Estado.

9 – A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior será compatibilizada com a inserção destes no

desenvolvimento da região e do País.

Artigo 49.º

Conselho Nacional de Educação

É instituído o Conselho Nacional de Educação, com funções consultivas, sem prejuízo das competências

próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas

na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei.

CAPÍTULO VII

Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 50.º

Desenvolvimento curricular

1 – A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia,

nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afetivo, estético,

social e moral dos alunos.

2 – Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de

formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor,

a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para

a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.

3 – Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da moral e da religião

católica, a título facultativo, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da

não confessionalidade do ensino público.

4 – Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo de

existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.

5 – Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas

componentes apresentar características de índole regional e local, justificadas nomeadamente pelas condições

socioeconómicas e pelas necessidades em pessoal qualificado.

6 – Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram

os respetivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e

com uma perspetiva de planeamento integrado da respetiva rede.

7 – O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras

componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam de forma sistemática para o

desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos

em português.

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Artigo 51.º

Ocupação dos tempos livres e desporto escolar

1 – As atividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por ações

orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos educandos no sentido da utilização criativa e

formativa dos seus tempos livres.

2 – Estas atividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a

educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade.

3 – As atividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local e, nos dois últimos

casos, ser da iniciativa de cada escola ou grupo de escolas.

4 – As atividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das

crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.

5 – O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos

e condutas motoras e o entendimento do desporto como fator de cultura, estimulando sentimentos de

solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes

praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.

Artigo 52.º

Avaliação do sistema educativo

1 – O sistema educativo deve ser objeto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspetos

educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de

natureza político-administrativa e cultural.

2 – Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente

lei.

Artigo 53.º

Investigação em educação

A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a atividade desenvolvida no

sistema educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam

centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos

especializados neste domínio.

Artigo 54.º

Estatísticas da educação

1 – As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema

educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma

universal.

2 – Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela

recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.

Artigo 55.º

Estruturas de apoio

1 – O governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem atividades de desenvolvimento

curricular, de fomento de inovação e de avaliação do sistema e das atividades educativas.

2 – Estas estruturas devem desenvolver a sua atividade em articulação com as escolas e com as instituições

de investigação em educação e de formação de professores.

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Artigo 56.º

Inspeção escolar

A inspeção escolar goza de autonomia no exercício da sua atividade e tem como função avaliar e fiscalizar

a realização de educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objetivos estabelecidos na presente

lei e demais legislação complementar.

CAPÍTULO VIII

Ensino particular e cooperativo

Artigo 57.º

Especificidade

1 – É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da

liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.

2 – O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao

disposto na presente lei.

Artigo 58.º

Articulação com a rede escolar

1 – Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais,

finalidades, estruturas e objetivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.

2 – No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os

estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento

de recursos e de garantia de qualidade.

Artigo 59.º

Funcionamento de estabelecimentos e cursos

1 – As instituições de ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender,

seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adotar planos e

programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Quando o ensino particular e cooperativo adotar planos e programas próprios, o seu reconhecimento

oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respetivos currículos e

das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.

3 – A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e

cooperativo, bem como a aprovação dos respetivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos

correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei.

Artigo 60.º

Pessoal docente

1 – A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer,

para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na

presente lei.

2 – O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo que se integram na rede escolar.

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Artigo 61.º

Intervenção do Estado

1 – O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.

2 – O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

quando, no desempenho efetivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento

da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.

Artigo 62.º

Desenvolvimento da lei

1 – O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar

necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Gratuitidade da escolaridade obrigatória;

b) Formação de pessoal docente;

c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;

d) Administração e gestão escolares;

e) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;

f) Ensino superior;

g) Formação profissional;

h) Ensino recorrente de adultos;

i) Ensino a distância;

j) Ensino português no estrangeiro;

l) Apoios e complementos educativos;

m) Ensino particular e cooperativo;

n) Educação física e desporto escolar;

o) Educação artística.

2 – Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da Assembleia da República, deverá

o governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.

3 – O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na

presente lei.

Artigo 63.º

Plano de desenvolvimento do sistema educativo

O Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da República,

um plano de desenvolvimento do sistema educativo, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano

2000, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 64.º

Regime de transição

O regime de transição do sistema atual para o previsto na presente lei constará de disposições

regulamentares a publicar em tempo útil pelo governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente

ser afetados nos direitos adquiridos.

Artigo 65.º

Disposições transitórias

1 – Serão tomadas medidas no sentido de dotar os ensinos básico e secundário com docentes habilitados

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profissionalmente, mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto na presente lei, de forma a

tomar desnecessária a muito curto prazo a contratação em regime permanente de professores sem habilitação

profissional.

2 – Será organizado um sistema de profissionalização em exercício para os docentes devidamente

habilitados atualmente em exercício ou que venham a ingressar no ensino, de modo a garantir-lhes uma

formação profissional equivalente à ministrada nas instituição de formação inicial para os respetivos níveis de

ensino.

3 – Na determinação dos contingentes a estabelecer para os cursos de formação inicial de professores a

entidade competente deve ter em consideração a relação entre o número de professores habilitados já em

exercício e a previsão de vagas disponíveis no termo de um período transitório de cinco anos.

4 – Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, as competências e o âmbito geográfico dos

departamentos regionais de educação referidos no n.º 2 do artigo 44.º serão definidos por decreto-lei, a publicar

no prazo de um ano.

5 – O governo elaborará um plano de emergência de construção e recuperação de edifícios escolares o seu

apetrechamento, no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, com prioridade para o ensino

básico.

6 – No 1.º ciclo do ensino básico as funções dos atuais diretores de distrito escolar e dos delegados escolares

são exclusivamente de natureza administrativa.

Artigo 66.º

Disposições finais

1 – As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem

no 1.º ano do ensino básico no ano letivo de 1987/1988 e para os que o fizerem nos anos letivos subsequentes.

2 – Lei especial determinará as funções de administração e apoio educativos que cabem aos municípios.

3 – O governo deve definir por decreto-lei o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas do

sistema educativo português e os de outros países, bem como as condições em que os alunos do ensino

superior podem frequentar em instituições congéneres estrangeiras parte dos seus cursos, assim como os

critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis.

4 – Devem ser criadas condições que facilitem aos jovens regressados a Portugal filhos de emigrantes a sua

integração no sistema educativo.

Artigo 67.º

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

(3) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 36 (2022.06.03) e foi substituído a pedido do autor em 9 de junho de 2022.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 95/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE PLANOS ENERGÉTICOS MUNICIPAIS

Exposição de motivos

A Comissão Europeia adotou em novembro de 2016 o pacote legislativo «Energia Limpa para todos os

Europeus»1 (Clean Energy for all Europeans), com o objetivo de promover a transição energética e a

1 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_16_4009.

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descarbonização na década 2021-2030, objetivando o cumprimento dos compromissos assumidos pela União

Europeia no Acordo de Paris, com um implícito crescimento económico e criação de emprego.

Deste pacote de proposta destaca-se o Regulamento relativo à Governação da União da Energia e Ação

Climática, que tem por objetivo garantir uma eficiente e coordenada coerência política nos que a temas do clima

e da energia diz respeito, numa ambicionada concretização das metas traçadas até 2030.

Sublinhe-se que este regulamento prevê o desenvolvimento pelos Estados-Membros de um Plano Nacional

Integrado Energia e Clima (PNEC), para abranger o período 2021-2030, sendo que Portugal submeteu à

Comissão Europeia em dezembro de 2019 o seu Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030). Este plano

tem conta uma perspetiva de longo prazo, contribuindo para as cinco dimensões da União da Energia, da qual

se destaca a dimensão descarbonização.

O PNEC 2030, aprovado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2020, foi desenvolvido em

articulação com os objetivos do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC2050), que segundo o

repetidamente mencionado pelo atual Governo, constitui o principal instrumento de política energética e climática

nacional para a próxima década, rumo a um futuro neutro em carbono.

O PNEC 2030 estabelece metas ambiciosas, tais como:

• Redução de emissões de GEE – Gases com efeito de estufa entre 45% a 55%, em relação a 2005;

• Incorporação de energias renováveis em 47%;

• Ações que promovam eficiência energética em 35%;

• Diversas metas setoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa.

Para lograr alcançar estes objetivos é, pois, fundamental, obter uma otimizaçãodo consumo de energia,

sendo que cada euro poupado no consumo de energia terá pelo menos poupança equivalente no investimento

necessário para a produzir.

Assim, podemos definir como eficiência energética (EE), a otimização que é passível de ser feita do consumo

de energia. Para isso, é necessário desenvolver estratégias e medidas de combate ao desperdício energético

em todo o processo de transformação e de utilização.

A utilização racional de energia (URE) consiste num conjunto de ações e medidas, que têm como objetivo

último a melhor utilização da energia.

Desta forma, a URE é, cada vez mais, um fator importante da economia energética e numa eficaz redução

de custos, tanto no sector doméstico como no sector dos serviços e da indústria.

Para o efeito, são cada vez mais as novas tecnologias que permitem em separado, ou na maior parte das

vezes conjugadas, reduzir efetivamente as perdas energéticas.

Destaca-se o consumo de energia nos edifícios que continua a crescer significativamente, apesar de algumas

medidas que têm vindo a ser tomadas, nomeadamente a certificação energética dos edifícios e a possibilidade

de criação de comunidades energéticas.

Por último, mas não menos importante, o equilíbrio energético passa ainda por uma educação cívica na forma

como utilizamos e poupamos energia.

No entanto, não basta tomar medidas legislativas, é fundamental acompanhar a sua efetiva aplicação no

terreno, devendo ser monitorizado o efeito real dessas iniciativas.

Por outro lado, é fundamental atuar não apenas no lado da oferta de energia, mas também do lado da

procura. É por isso que o Chega entende que devem ser prosseguidas políticas locais de proximidade,

convocando as autarquias e os cidadãos para a necessidade de melhorar a eficiência energética dos seus

comportamentos e de apoiar as energias renováveis, na qual as agências regionais e municipais de energia e

ambiente têm um papel fundamental.

Assim na sequência, dos objetivos traçados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de

julho, que aprovou o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), na sequência da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que aprovou o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050

(RNC 2050), torna-se prioritário definir políticas objetivas e claras através de medidas mensuráveis em matéria

de redução de emissões de gases com efeito de estufa, incorporação de energias de fontes renováveis,

eficiência energética, segurança energética, mercado interno e investigação, inovação e competitividade.

Para atingir esses objetivos, o Chega considera fundamental que todos os municípios elaborem planos

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energéticos municipais. A principal vantagem adstrita a estes planos energéticos será a de dotar os municípios

e também o Estado com mecanismos de registo e controle, que permitam exercer e validar políticas suportadas

nos atuais dados e em tendências credíveis sobre o sector da energia nos seus diferentes vetores e sectores

finais de consumo.

No entender do Chega esta proposta permitirá aos municípios portugueses uma planificada e continuada

participação em ações relacionadas com a utilização racional de energia bem como a promoção de energias

renováveis.

Assim, é fundamental:

• O pleno conhecimento sobre todos os consumos de energia que ocorrem nos territórios inerentes a cada

Município;

• A necessidade de facultar aos municípios os instrumentos necessários à tomada de decisões para se

atingir uma política energética municipal e consequentemente nacional integrada e estruturada;

• A prioridade de, em sintonia com os objetivos traçados pela União Europeia, definir ações que conduzam

Portugal na direção de uma desejada sustentabilidade ao nível energético;

• A importância de desenvolver as tarefas necessárias a uma adequada monitorização das medidas de

intervenção estabelecidas nestes planos municipais de energia;

• A consequente necessidade de criar metodologias de recolha de dados e de informações complementares

que não se encontrem diretamente acessíveis em fontes primárias, criando um sistema de informação

permanente onde se registam e consultam os dados energéticos de cada concelho.

Pelo que os planos energéticos municipais devem ser desenvolvidos segundo as seguintes etapas:

1.ª Análise da situação atual de cada concelho em termos de território, clima, demografia e parque edificado;

2.ª Caracterização energética de cada concelho, abrangendo um período entre 10 e 15 anos;

3.ª Definição das oportunidades de economia de energia existentes em cada concelho;

4.ª Avaliação do potencial de energias renováveis disponível por concelho;

5.ª Avaliar a evolução da procura e oferta de energia para os anos vindouros, partindo de cenários

macroeconómicos e dos planos diretores municipais de cada município;

6.ª Estabelecer programas de ação e recomendações que visam o aumento da eficiência energética, o

aproveitamento dos recursos energéticos endógenos e a diminuição da intensidade energética em cada

Concelho e consequentemente a redução de emissões de gases com efeito de estufa com vista ao cumprimento

do estabelecido no Acordo de Paris.

Para além disso, o Chega recomenda a criação de uma comissão multidisciplinar, que deverá será composta

por sete membros: Um representante do Direção-Geral de Geologia e Energia, um representante do Ministério

do Ambiente e da Ação Climática, um representante da Associação Portuguesa de Ambiente, um representante

da Associação Nacional de Municípios, um representante da Rede Nacional das Agências de Energia, um

representante do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação e um representante da Associação

de Defesa dos Consumidores (DECO). Esta comissão deverá funcionar prioritariamente como um dinamizador

de atividades e um promotor de redes de cooperação universitária, científica e institucional para incrementar a

execução destes planos energéticos no período de 2 anos, nos vários concelhos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega

recomendam ao Governo que:

1 – Incentive e apoie os municípios, preferencialmente através de contratos-programa, que devem ser

preferencialmente estabelecidos com as agências regionais municipais de energia e ambiente, para que

elaborem no espaço temporal de dois anos os seus planos energéticos municipais.

2 – Promova a criação de uma comissão multidisciplinar, a qual será composta por sete membros: um

representante do Direção-Geral de Geologia e Energia, um representante do Ministério do Ambiente e da Ação

Climática, um representante da Associação Portuguesa de Ambiente, um representante da Associação Nacional

de Municípios, um representante da Rede Nacional das Agências de Energia, um representante do Instituto

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Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação e um representante da Associação de Defesa dos

Consumidores (DECO).

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura – Bruno Nunes – Diogo Pacheco de Amorim – Filipe Melo – Gabriel

Mithá Ribeiro – Jorge Galveias – Pedro Frazão – Pedro Pessanha – Pedro Pinto – Rita Matias – Rui Afonso –

Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 96/XV/1.ª

PELA SUSPENSÃO IMEDIATA DA UTILIZAÇÃO DO CADERNO PRESSE 3.º CICLO EM TODOS OS

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS

Exposição de motivos

Foi publicado em fevereiro de 2011 o Caderno Programa Regional de Educação Sexual em Saúde Escolar

(abreviadamente PRESSE)1, sendo a entidade promotora a ARS Norte, IP, departamento de saúde pública, que

elaborou o referido caderno em parceria com a Direção Regional de Educação do Norte (DREN) e com o apoio

do Ministério da Educação e da Saúde.

No documento podemos ler que «O presente Caderno foi criado para ser um recurso, à disposição dos

professores das áreas curriculares não disciplinares que operacionalizam o PRESSE, facilitador da

implementação da Educação Sexual no 3.º ciclo. Este Caderno, segundo o modelo de intervenção do PRESSE,

preconiza a abordagem de três áreas temáticas, apresentando objetivos e sugestões pedagógicas que incluem

propostas de atividades e de avaliação para o desenvolvimento global de cada uma das áreas temáticas.

Visamos um instrumento de apoio a Educadores na implementação de um programa estruturado e sustentado

que prevê a aquisição de competências e a promoção de valores fundamentais à vivência da sexualidade de

forma responsável».

Existem, no entanto, vários pontos que merecem reflexão sobre o referido caderno.

A Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, que estabelece o Regime de Aplicação da Educação Sexual em Meio

Escolar, no seu artigo 2.º, estabelece como finalidade da Educação Sexual a compreensão científica do

funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos, demonstrando a objetividade com que estas matérias

devem ser tratadas. Pode ainda ler-se neste artigo que a Educação Sexual deve respeitar o «pluralismo das

conceções existentes na sociedade portuguesa», procurando reduzir as »consequências negativas dos

comportamentos sexuais de risco».

E se é verdade que este caderno apresenta como objetivo a promoção de um programa estruturado para a

«aquisição de competências e promoção de valores fundamentais à vivência da sexualidade de forma

responsável». Também é verdade que podemos verificar nas fichas e materiais didáticos propostos pelo

PRESSE que os mesmos ultrapassam as competências patentes nas disposições legais, sendo de carácter

subjetivo, ultrapassando a missão do professor em espaço de sala de aula e constituindo um incentivo a que os

jovens experienciem práticas sexuais de forma desadequada ao seu processo de desenvolvimento natural – o

que não é o objetivo da Educação Sexual.

Questões como «Se estiver apaixonada por um rapaz devo curtir com ele?» (pergunta n.º 4 – ficha n.º 10.2),

«Como posso conquistar uma rapariga em 3 dias?» (pergunta n.º 9 – ficha n.º 10.2/pergunta n.º 15 – ficha n.º

10.3) ou «Porque é que as raparigas gostam de sexo oral?» (pergunta n.º 8 – ficha n.º 10-3), ou todo o

1 https://oreorgpt.files.wordpress.com/2018/08/cadernopresse3ociclo.pdf.

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questionário para heterossexuais constante na ficha n.º 4.1, que apresenta questões como «Se a

heterossexualidade é normal porque é que existem tantos doentes mentais heterossexuais?»

(independentemente do intuito do referido questionário), revelam o carácter de subjetividade das questões

colocadas e qualquer possível resposta às mesmas não será científica, objetiva e imparcial.

É ainda de destacar que o caderno PRESSE, produzido em 2011, «promove o conceito abrangente de

Sexualidade Humana e preconiza um modelo holístico para o desenvolvimento curricular em Educação Sexual»2

Porém, estudos como «Re-Examining the Evidence for School-based Comprehensive Sex Education: A Global

Research Review», «Re-Examining the Evidence for School-based Comprehensive Sex Education: A Global

Research Review, Issues in Law and Medicine» 34(2) (2019): 161-182, não só demonstram que 87% dos

programas que seguem este modelo educativo não alcançam os objetivos a que se propõem, como também

resultam no aumento da atividade sexual, do número de parceiros sexuais e das experiências sexuais dos jovens

abrangidos por estes programas3. Perante os dados recentes, não é compreensível a falta de reavaliação do

método e a manutenção de conteúdos que, uma década depois, falham nos propósitos que propõem alcançar.

A educação das novas gerações não pode ser programada ideologicamente por nenhum governo.

Por fim, destaca-se a circunstância dos encarregados de educação desconhecerem por completo a sua

existência e de não lhes ter sido dada a possibilidade de participarem nos trabalhos. A elaboração do caderno

contou com a pareceria de várias entidades como vimos, no entanto, não tem nenhuma associação de pais e

encarregados de educação envolvida no processo de elaboração e discussão dos recursos.

Dispõe o artigo n.º 36, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), que a educação é um

direito e dever inerente aos pais e mães. O artigo 43.º, do mesmo diploma, limita os poderes do Estado face ao

ensino, definindo no n.º 2, que não é da sua competência programar «a educação e cultura segundo quaisquer

diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Complementarmente, o n.º 3, do artigo n.º

26, da Declaração Universal os Direitos Humanos, define que «aos pais pertence a prioridade do direito de

escolher o género de educação a dar aos filhos».

Por outro lado, também o enquadramento legal do modelo da educação sexual em meio escolar, consagra

e reconhece a importância do envolvimento dos encarregados de educação, conforme pode ser lido nos artigos

n.º 2, 6 e 7. O artigo n.º 11 do mesmo diploma define mesmo que os encarregados de educação «devem ter um

papel ativo» e que devem ser «informados de todas as atividades curriculares e não curriculares no âmbito da

Educação Sexual». Apesar da lei constitucional e do regime jurídico aplicado a esta situação em concreto

claramente conferirem e reconhecerem a importância de um papel ativo por parte dos encarregados de

educação, a verdade é que não lhes está a ser dada a possibilidade de o desempenharem. Por essa razão

também, a denúncia pública relativamente à existência deste caderno gerou a indignação generalizada junto

dos pais que se sentiram excluídos no projeto educativo de escola (conforme artigo n.º 6), e dos projetos de

educação sexual (conforme artigo n.º 7) dos seus educandos.

Denota-se que o espírito do legislador não é respeitado na medida em que, não são envolvidas todas as

partes necessárias e definidas por lei, retirando competência a quem tem verdadeiramente o direito a educar –

os pais/encarregados de educação.

Em suma, este caderno manifesta os diversos problemas inerentes aos programas de Educação Sexual nas

escolas portuguesas: Desde logo a exclusão dos pais e encarregados de educação das esferas de decisão,

falta de objetividade e rigor científico dos conteúdos lecionados e abuso de competências. É necessário repensar

toda a abordagem a estes temas e, principalmente, não permitir que seja retirado às famílias o direito primordial

a educar os seus filhos, pois ao Estado compete apenas a instrução e formação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega

recomendam ao Governo que:

1. Suspenda de imediato a utilização do Caderno PRESSE 3.º ciclo.

2. Crie um gabinete de apoio às famílias para denúncia e identificação de situações de abusos no ensino.

3. Constitua uma comissão independente para avaliação de todos os manuais e instrumentos utilizados em

contexto de sala de aulas na área da disciplina Cidadania e Desenvolvimento e educação para a saúde e

2 Conforme: Programa – Presse, consultado a 06/04/2022. 3 Ruse, Cathy (2020) Sex education in public schools: Sexualization of children and lgbt indoctrination. Family Research Council.

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sexualidade e, posteriormente, proceda à reformulação dos seus programas, em respeito pelo disposto na

Constituição da República Portuguesa e pela família.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura – Bruno Nunes – Diogo Pacheco de Amorim – Filipe Melo – Gabriel

Mithá Ribeiro – Jorge Galveias – Pedro Frazão – Pedro Pessanha – Pedro Pinto – Rita Matias – Rui Afonso –

Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 97/XV/1.ª

AUMENTAR A REUTILIZAÇÃO DE ÁGUAS RESIDUAIS TRATADAS

A água é um recurso cada vez mais crítico em Portugal sendo fundamental reforçar as medidas que

contribuem para a eficiência hídrica e que evitem o desperdício, especialmente num contexto em que as

situações de seca se poderão tornar mais frequentes e intensas devidos às alterações climáticas. Por outro lado,

o aumento dos consumos, seja para fins domésticos, agrícolas ou industriais, devem levar-nos a gerir melhor

todos os recursos hídricos de que dispomos.

Nas últimas décadas, Portugal melhorou significativamente as suas condições de abastecimento de água às

populações, mas também os níveis de saneamento e de tratamento de águas residuais. A água que é devolvida

ao meio recetor apresenta frequentemente padrões de qualidade que não conferem riscos substanciais para os

ecossistemas. As águas residuais tratadas podem ter múltiplas utilizações como, por exemplo, rega de jardins,

lavagem de ruas, irrigação de campos de golfe, rega de algumas culturas agrícolas, processos industriais, etc.

Contudo, os níveis de aproveitamento destas águas são ainda bastante baixos, o que pode ser constatado

no último Relatório Anual dos Serviços de Águas e Resíduos em Portugal (RASARP 2021):

• Entidades gestoras do serviço em baixa – 0,9% do total de água residual tratada é reutilizada.

• Entidades gestoras do serviço em alta – 1,2% do total de água residual tratada é reutilizada.

• Em 2020, apenas 30 entidades gestoras, das quais 20 em baixa e 10 em alta, produziram águas residuais

tratadas para reutilização, correspondendo a 8,1 milhões de metros cúbicos.

• Sistematizando, apenas 1,1% da água residual tratada em estações de tratamento é reutilizada.

Perante estes dados, o relatório da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos (ERSAR)

constata que:

• A utilização de águas residuais tratadas para fins múltiplos é presentemente encarada como um eixo

central da gestão sustentável dos recursos hídricos, não havendo, no entanto, uma prática generalizada de

aproveitamento das águas residuais urbanas em Portugal, mesmo em contextos regionais de maior escassez

hídrica.

• Atendendo à tendência de diminuição das disponibilidades hídricas no contexto nacional e ao

consequente aumento da pressão sobre as massas de água, a necessidade de implementação de sistemas de

produção de água residual tratada para reutilização deve assumir cada vez maior importância.

• Verifica-se que ainda são poucos os sistemas que produzem águas residuais tratadas para reutilização

em Portugal continental.

Portugal já dispõe de um enquadramento legal de referência. O Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto,

estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas

residuais, bem como da sua utilização.

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Ao nível da União Europeia importa salientar o Regulamento UE 2020/741 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva

monitorização e disposições sobre a gestão dos riscos, para a utilização segura da água para reutilização no

contexto da gestão integrada da água. Este regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente

aplicável em todos os Estados-Membros, a partir de 26 de junho de 2023, sendo que o Decreto-Lei n.º 119/2019,

de 21 de agosto, já contempla a maioria das disposições.

O PENSAARP 2030 – Plano Estratégico para o Setor de Abastecimento de Água e gestão de Águas

Residuais e Pluviais – colocado com consulta pública entre março e maio de 2022 também contempla a

valorização deste recurso ao longo da próxima década. Já o anterior Ministro do Ambiente e Ação Climática, em

sessão parlamentar que teve lugar a 2 de março de 2022, referiu que serão investidos 57 milhões de euros, no

quadro do Portugal 2030, para apoiar a reutilização de águas residuais. Contudo, o desafio passa por levar à

prática estes investimentos e acelerar a sua execução. Importa salientar que nos últimos anos, e apesar de já

existirem condições para que as entidades gestoras e os municípios concretizassem projetos neste âmbito,

continuaram a faltar iniciativas, utilizadores finais para estas águas tratadas, informação que esclarecesse

devidamente consumidores.

Tal como referido no relatório da ERSAR, apenas 1,1% da água residual tratada é reutilizada, apesar de

muitas proclamações políticas ao longo dos anos. O «agora é que é» não deve servir como desculpa, ou

atenuante, para que não se façam mais esforços neste domínio.

A utilização de águas residuais tratadas será cada vez mais relevante numa perspetiva de resiliência e até

de economia circular, contribuindo para a valorização dos recursos naturais e para a eficiência das próprias

atividades socioeconómicas. Num contexto de seca e de redução da disponibilidade hídrica torna-se

fundamental tomar medidas adicionais para reforçar a reutilização de águas residuais tratadas.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Articule com as autarquias locais a aplicação de novas medidas e compromissos para aumentar a

utilização de áreas residuais tratadas, com fins de higiene urbana, rega de espaços verdes, ou outros que se

entendam como úteis e benéficos.

2 – Desenvolva uma campanha de comunicação abrangente no sentido de demonstrar as mais-valias e a

segurança das águas residuais tratadas para diversos fins, incentivando o surgimento de mais utilizadores finais,

por exemplo no domínio municipal, agrícola ou industrial, em articulação com as entidades gestoras.

3 – Promova a utilização de águas residuais tratada no combate a incêndios florestais, criando condições

para que os bombeiros possam ter acesso a pontos de abastecimento em áreas de maior risco, quando seja

tecnicamente possível face às infraestruturas disponíveis.

4 – Reforce o investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), envolvendo os agentes do sistema

científico e tecnológico nacional na procura de novas soluções de tratamento e de utilização de águas residuais,

garantindo que podem ser beneficiários em parcerias de projetos financiados por fundos europeus.

Assembleia da República, 9 de junho de 2022.

Os Deputados do PSD: Hugo Martins de Carvalho — Bruno Coimbra — Sónia Ramos — Hugo Patrício

Oliveira — Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Rui Cristina — Alexandre Poço —

António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia André — Cláudia Bento — João Marques — Patrícia Dantas

— Paulo Ramalho.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 98/XV/1.ª

CONSAGRAR O DIA 25 DE MAIO COMO «DIA NACIONAL DOS JARDINS» E CELEBRAR O LEGADO

DE GONÇALO RIBEIRO TELLES NA PROTEÇÃO DO AMBIENTE E NA PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE

VIDA

A 22 de abril de 2022 deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 12/XV/1.ª pela «Criação do Dia

Nacional dos Jardins a 25 de maio» tendo com 1.° peticionante Carlos Alberto Gonçalves Café e que recolheu

1121 assinaturas.

Esta petição nasceu da iniciativa da turma 10.º L do Agrupamento de Escolas Manuel Teixeira Gomes, de

Portimão, e visa a consagração do dia do nascimento do Arquiteto Gonçalo Ribeiro Telles «como uma justa e

merecida homenagem a uma pessoa a quem o País muito deve em termos de ideias inovadoras, obras

ambientais de referência e boas práticas inspiradoras».

Os subscritores sublinham, entre outros aspetos muito relevantes da vida deste notável cidadão, o

reconhecimento por ter sido «um arquiteto paisagista de eleição, premiado nacional e internacionalmente, um

pensador visionário, um político generoso e empenhado e um cidadão exemplar», acrescentando ainda que

«Devemos-lhe, entre outras coisas, o ter-nos mostrado que as cidades e as vilas são tanto mais humanas quanto

mais verdes e sustentáveis forem. Devemos-lhe, ainda, o ter-nos ensinado que as cidades e as vilas não devem

excluir-se da Natureza que as circunda, mas, pelo contrário, incluir a Natureza dentro delas de forma contínua

e harmoniosa»

Recentemente, a 3 de junho de 2022, foi aprovado, por unanimidade na Assembleia da República, o Voto de

Saudação n.º 83/XV pelo centenário de Gonçalo Ribeiro Telles, que teve como propósito «… evocar a memória

desta figura marcante do Século XX português, nomeadamente – mas não apenas – na área da arquitetura

paisagística».

Gonçalo Ribeiro Telles foi um visionário, um homem multifacetado de intervenção inquieta e permanente.

Um pioneiro das políticas de ambiente e ordenamento do território. Um político de visão coerente e arrojada,

centrada na ecologia, na natureza e na dignidade da pessoa humana. Um democrata, defensor da liberdade e

da tolerância.

Como arquiteto paisagista, reconhecido internacionalmente, marcou com o seu traço a cidade de Lisboa, do

jardim ao território, em obra de diversas escalas, da qual constam a remodelação da Avenida da Liberdade, os

jardins da Fundação Calouste Gulbenkian ou o Plano Verde para Lisboa.

Como professor, inspirou uma escola de paisagistas agentes da contínua revolução de harmonia com a

natureza que o seu «mestre» defendia.

Como decisor político – de longo percurso e relevantes funções, de onde se destacam ter sido subsecretário

de Estado, secretário de Estado, e posteriormente Ministro de Estado e da Qualidade de Vida no Governo

liderado por Pinto Balsemão – deixou um relevante legado, onde constam as Bases da Política Nacional de

Ambiente e Ordenamento do Território, o Regime da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola

Nacional, e o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

No seu vasto contributo ao país e à democracia, encabeçou listas de oposição ao antigo regime, foi fundador

do Partido Popular Monárquico e um dos fundadores e dirigentes da Aliança Democrática, ao lado de Francisco

Sá Carneiro e Diogo Freitas do Amaral. Foi ainda Deputado à Assembleia da República, vereador da Câmara

de Lisboa e fundador do Movimento Partido da Terra.

As suas ideias, causas, iniciativas e sensibilidade motivaram, motivam e mobilizam gerações.

Institucionalizar um Dia Nacional dos Jardins, a 25 de maio de cada ano, pode contribuir para celebrar o

legado de Gonçalo Ribeiro Telles, mas também para valorizar a importância dos próprios jardins, podendo servir

para chamar a atenção para os seus problemas e carências, considerando os serviços ecológicos que prestam,

bem como a sua relevância cultural e social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa consagrar o 25 de maio como Dia Nacional dos Jardins, celebrando a importância e a vivência

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destes espaços, bem como o legado de Gonçalo Ribeiro Telles na proteção do ambiente, na defesa da paisagem

e na promoção da qualidade de vida dos cidadãos.

Assembleia da República, 9 de junho de 2022.

Os Deputados do PSD: Luís Gomes — Rui Cristina — Ofélia Ramos — Hugo Martins de Carvalho — Bruno

Coimbra — Sónia Ramos — Hugo Patrício Oliveira — Cláudia Bento — Alexandre Simões — Carlos Cação —

Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — João

Marques — Patrícia Dantas — Paulo Ramalho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 99/XV/1.ª

INVESTIMENTO NA REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS

Conforme descreve a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, «os Cuidados Paliativos procuram

melhorar a qualidade de vida dos doentes, das suas famílias e cuidadores pela prevenção e alívio do sofrimento,

através da identificação precoce, diagnóstico e tratamento adequado da dor e de outros problemas, sejam estes

físicos, psicológicos, sociais ou espirituais. (…) são cuidados de saúde holísticos, ativos, necessários para as

pessoas de todas as idades em sofrimento (e suas famílias) por todos os tipos de doenças graves/crónicas

/complexas /progressivas em todos os ambientes de cuidados. (…) iniciam-se com a avaliação multidimensional

das necessidades físicas, emocionais, sociais e espirituais, tendo em conta os valores e preferências dos

doentes e suas famílias, acompanhada de uma abordagem estruturada dos cuidados nos princípios da

compaixão, humildade e honestidade. Usam princípios éticos e planeamento antecipado de cuidados, para

identificação das prioridades e metas dos doentes. Não antecipam, nem prolongam o processo de morte.

Fornecem cuidados a familiares e apoio no luto, personalizado, para adultos e crianças, conforme a

necessidade. Devem estar integrados nas respostas padronizadas para catástrofes humanitárias».

O acesso a cuidados paliativos, em Portugal, continua muito longe de ser uma garantia universal para as

pessoas. Temos, ainda, profundas assimetrias, quer a nível geográfico, quer a nível de tipologias de cuidado e

é lamentável que o Orçamento do Estado seja tão vago e incipiente numa matéria tão relevante, relegando o

Governo, para o PRR, tudo o que diga respeito a investimentos na Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

A Iniciativa Liberal considera imprescindível um efetivo investimento nos cuidados de saúde em fim de vida.

Neste sentido, ficámos bastante apreensivos quando no Relatório do Orçamento do Estado se lia, apenas, como

objetivos do Governo: «Abrir mais camas de cuidados paliativos de baixa complexidade, na Rede Nacional de

Cuidados Paliativos» e «Constituir Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos, em ACES». Estes

objetivos são, obviamente, demasiado vagos, ao não se afirmar um compromisso relativamente ao número de

camas ou de equipas. Não se objetivava onde serão abertas as camas, constituídas as equipas, nem se

estabeleciam metas temporais.

A Iniciativa Liberal exige mais ao Governo, mas não faz exigências vagas. Portugal tem tido planos

estratégicos para o desenvolvimento dos cuidados paliativos (PEDCP) que, apesar do seu cumprimento ficar

muito aquém do desejável e do necessário, fazem o retrato das necessidades nesta área.

No PEDCP 2021-2022, faz-se uma estimativa da população com necessidades paliativas. Na população

adulta, cifra-se «entre 81 553 e 96 918» pessoas: «verifica-se um aumento ligeiro relativamente aos biénios

anteriores, que é consistente com o envelhecimento populacional e com a previsibilidade de necessidades

paliativas na população idosa, independentemente até do aumento paralelo da doença crónica». No que diz

respeito à população pediátrica, estima-se que existam «7268 crianças com necessidades paliativas, em

Portugal continental».

É, também, feita uma estimativa de recursos necessários que importa reter:

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• Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP):

«(…) as necessidades de ECSCP cifram-se em 54, ou seja, 1 equipa por cada ACES ou ULS, com o

número de profissionais adaptados às características sociodemográficas da região (…)»;

• Equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP):

o População adulta: Manter as já existentes «(…) 43 EIHSCP, todas com consulta externa também

funcionante. No entanto, estas equipas já constituídas continuam a necessitar de investimento em recursos

humanos, instalações e equipamentos»;

o População pediátrica: «(…) 5 equipas pediátricas ‘especializadas’ nos 5 centros hospitalares

universitários (CHU Lisboa Norte, Lisboa Central, Coimbra, Porto e São João) e EIHSCP-P ‘não

especializadas’ nos restantes departamentos/serviços de pediatria. (…) Até ao final de 2022, devem todas

as equipas pediátricas especializadas estar em funcionamento cumprindo todos os requisitos tanto a nível

de dotação de recursos humanos e infraestruturas, como formativo».

• Unidades de cuidados paliativos (UCP):

❖ População adulta: «(…) mantêm-se praticamente na mesma ordem de grandeza as necessidades

de camas UCP hospitalares, ou seja 392 a 490 camas. No entanto, considerando que a população de

doentes não oncológicos com necessidades paliativas se encontra em aumento, assim como a prevalência

da doença crónica resultante do envelhecimento populacional, estudos apontam para que o número de

camas poderá ser aproximadamente o dobro. (…)»;

❖ População pediátrica: é recomendada a abertura de 15 camas em UCP, «em 1 Unidade por ARS

(iniciar nas regiões com maior densidade populacional)».

Reconhece-se, ainda, no PEDCP que «muitas das equipas existentes ainda têm dotações de recursos

humanos abaixo dos mínimos necessários, bem como apresentam necessidades formativas por colmatar».

A Iniciativa Liberal considera determinante que a Rede Nacional de Cuidados Paliativos seja, de uma vez por

todas, uma prioridade para o Governo. Tem de ser dotada da qualidade, da eficiência e dos recursos humanos

especializados de que tanto precisa, para que as pessoas em fim de vida possam, efetivamente, ter acesso à

dignidade que merecem.

Só assim poderão ter uma verdadeira liberdade de escolha relativamente ao seu fim de vida.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Promova os seguintes investimentos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, de acordo com

as necessidades estimadas no Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos 2021-2022:

a) Constituição de, pelo menos, 54 equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP),

dotadas de recursos humanos capacitados e tempo assistencial adequado, sendo prioritárias as regiões onde

estas equipas não existem ou estão em manifesto défice;

b) Constituição das equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP) de adultos e

pediátricas em falta, completas e especializadas, dotadas de recursos humanos capacitados e tempo

assistencial, instalações e equipamentos adequados, a distribuir pelas áreas geográficas onde a sua cobertura

ainda não é total;

c) Abertura progressiva de um mínimo de 500 camas em unidades de cuidados paliativos hospitalares, das

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quais, pelo menos 15 destinadas a cuidados paliativos pediátricos, a distribuir de acordo com as necessidades

efetivas das várias regiões do País;

d) Abertura das necessárias camas de internamento em cuidados paliativos pediátricos nas unidades de

cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, dotadas de equipas especializadas,

para descanso do cuidador.

2 – Tome as medidas necessárias para que, progressivamente, os profissionais de saúde que prestam

cuidados paliativos possam escolher especializar-se e dedicar-se em exclusivo a estes cuidados diferenciados.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Joana Cordeiro — Carla Castro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 100/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ATUALIZAÇÃO ANUAL DA TABELA DE

HONORÁRIOS PARA A PROTEÇÃO JURÍDICA

Exposição de motivos

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Regime do Acesso ao Direito e aos tribunais), remete a fixação da tabela

das remunerações dos serviços prestados por advogados no âmbito daquela lei para portaria conjunta dos

responsáveis pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Finanças. Essa regulamentação deu-se com a

publicação da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, que fixou a base de cálculo que esteve em vigor até

à publicação da Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho.

Em 2020, este diploma atualizou os valores da referida tabela por aplicação do índice de preços (IPC) no

consumidor (sem habitação) referente a 2019.

Segundo a tabela até então em vigor, a unidade de referência (UR) para calcular o valor dos honorários era

de 1/4 de UC, isto é, 25,50 euros. Com esta nova portaria, as remunerações dos profissionais forenses foram

atualizadas tendo em conta o índice de preços, ou seja, tendo por referência o IPC anual considerando todo o

território nacional, o qual registou uma taxa de variação média de 0,3%. Cálculos feitos, traduziram-se num

aumento do valor da unidade de referência usada para o cálculo das remunerações dos advogados em oito

cêntimos, isto é, 26,30 euros.

Foi a quanto chegou a boa vontade da Ministra da Justiça para com os advogados portugueses, o que não

deixa de estar em linha com o que já havia feito, quando confrontada com as provações pelas quais esta classe

passou em 2020, quando se viveu uma situação dramática no sector da justiça, em Portugal, motivado pela

paralisação generalizada do sistema por efeito da pandemia de COVID-19.

Apesar de a tabela de honorários dos advogados e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da

proteção jurídica ter sido atualizada pela portaria de 2020, após 10 anos em que não foi revista – isto porque a

unidade de conta processual (UC), que tem servido de base para calcular a remuneração dos profissionais

forenses com intervenção no sistema de acesso ao direito e aos tribunais (SADT) se mantém inalterada desde

2010 -, a verdade é que a portaria nem sequer cumpre o disposto na Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, uma vez

que não abrange a inflação verificada em 2018.

É ainda de referir, por um lado, que o Governo também estava obrigado, durante o ano de 2021, a atualizar

as tabelas de acordo com o IPC de 2020 e, por outro lado, que nos encontramos no fim do 1.º semestre de 2022

e o Governo não procedeu ainda à publicação da portaria de atualização do valor da unidade de referência para

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o ano de 2022, malgrado o IPC relativo a 2021 ter já sido definido pelo Instituto Nacional de Estatística (1,3%)1.

Na discussão do Orçamento do Estado para 2022, recentemente concluída, o Chega apresentou uma

proposta de alteração em que ia mais além, prevendo uma norma que determinaria ao Governo a obrigação de

aprovar uma nova tabela de honorários dos serviços prestados por advogados no âmbito do sistema de acesso

ao direito e aos tribunais, sustentada numa nova base de cálculo que majorasse os montantes devidos pelos

diferentes atos processuais por eles praticados no âmbito daquela lei.

Esta proposta, com o n.º 775-C, viria a ser chumbada em Comissão com o voto contra do Partido Socialista,

a abstenção do PCP e o voto a favor de todos os restantes partidos. A conclusão é óbvia: O Governo não quer

assumir quaisquer obrigações para com a reformulação do apoio judiciário em Portugal.

Entende o Chega que toda esta situação é um desrespeito pela advocacia portuguesa, para além de ser

indigna e não compensar o advogado por todos os anos em que não se verificou qualquer atualização da tabela

de honorários.

Nem compensa o advogado pelas nomeações que não se convertem em pedidos de substituição ou pedidos

de escusa, por falta de crivo da Ordem dos Advogados quanto aos processos que lhe são enviados pela

segurança social – nestes casos, não obstante as diligências efetuadas, para além de não ser atribuído ao

advogado um outro processo em substituição, de forma a compensar a atribuição da qual não resultou

efetivamente nomeação, o advogado não recebe nada: É mesmo um caso em que tem de pagar para trabalhar.

Nem compensa o advogado pela longa espera para o recebimento de honorários, sujeitos que são a confirmação

por parte da secretaria do tribunal no prazo de 15 dias, prazo este raramente cumprido, a que se soma o prazo

para processamento do pagamento pelo IGFEJ, que deverá ocorrer até ao termo do mês seguinte àquele em

que é confirmado no sistema, mas que raramente é respeitado.

Na cerimónia de abertura do ano judicial, em 20 de abril p.p., o Bastonário da Ordem dos Advogados criticou

a Ministra da Justiça pela forma como o apoio judiciário é tratado pela justiça portuguesa, particularmente no

que respeita à atualização imposta por lei, que continua a não ser cumprida.

É chegada a altura de a Assembleia da República reforçar essa injunção ao Governo

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega

recomendam ao Governo que:

a) Que proceda à atualização do valor da unidade de referência constante da tabela de honorários para a

proteção jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, aplicável ao ano de 2022, em cumprimento

do disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

b) Que aprove uma nova tabela de honorários dos serviços prestados por advogados no âmbito do sistema

de acesso ao direito e aos tribunais, sustentada numa nova base de cálculo que majore os montantes devidos

pelos diferentes atos processuais por eles praticados no âmbito daquela lei.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 101/XV/1.ª

PELO COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLYING EM CONTEXTO ESCOLAR

Exposição de motivos

Em 16 de dezembro de 2019, por Despacho n.º 8404-C/2019, procedeu-se à criação do grupo de trabalho

1https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=472939328&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt.

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denominado «Escola Sem Bullying, Escola Sem Violência», com a missão de apoiar a comunidade escolar,

através do acompanhamento e monitorização do «Plano de Prevenção e Combate ao Bullying e Ciberbullying»,

a implementar pelas escolas, durante o ano letivo de 2019/2020, que consagrava medidas de sensibilização,

prevenção e definição de mecanismos de intervenção em meio escolar1.

O bullying, o ciberbullying e outras formas de violência são fenómenos que se registam com uma frequência

preocupante nas vidas das crianças e jovens, podendo ser devastadores para as vítimas pelo impacto negativo

gerado a vários níveis, e estão, na origem de diversas perturbações nomeadamente:

• Dificuldades de concentração;

• Tristeza;

• Perturbações do sono;

• Ansiedade e nervosismo;

• Vergonha;

• Dores de cabeça.

Uma atmosfera onde predomine a ansiedade, o medo e a insegurança é incompatível com o decurso da

aprendizagem, afetando claramente, resultados, a qualidade da educação, a saúde e o bem-estar de crianças

e jovens.

Em janeiro de 2020, foi criado o Observatório Nacional do Bullying (ObNB), iniciativa que tem por objetivo

mapear o fenómeno em Portugal com base nas denuncias informais efetuadas por vítimas, ex-vítimas e

testemunhas2.

No ano de 2021, o ObNB registou um total de 82 denúncias, 57 realizadas por pessoas de sexo feminino e

25 por pessoas de sexo masculino. Mantendo-se o aspeto físico como o motivo que mais peso tem na

percentagem dos casos de prática de bullying.

O bullying continua a dar sinais de não estar controlado, apesar das campanhas de prevenção que todos os

anos se renovam. Por medo ou vergonha, a maior parte das vítimas não denuncia. Por sua vez, muitas escolas

escondem o problema debaixo do tapete ou desvalorizam-no, mas o bullying e o cyberbullying deixam marcas

que ficam para sempre. Este último aumentou a sua expressão em tempos de pandemia, tendo em conta o

aumento de tempo que as crianças e jovens passaram online.

Embora não existam dados absolutos relativos a estes fenómenos, principalmente no que diz respeito ao

cyberbullying, a APAV referiu em comunicado que as situações se mantiveram ou tiveram tendência para

aumentar.

Considerando que muitas situações não são reportadas, e Linha Internet Segura recebeu, por exemplo, em

2020 nove vezes mais denúncias de discurso do ódio online face a 2019 ano em que tinham sido recebidas 24.

Relativamente à partilha não consentida de imagens privadas (ameaças de partilha de fotos, devassa da vida

privada, extorsão, etc.) foram feitos 260 contactos quando em 2019 tinham sido apenas 22.

Tendo em conta o crescimento da violência online, considera-se que deverão ser reforçadas iniciativas que

incluam ações sensibilização para estas matérias em contexto escolar, o objetivo de alertar para o aumento dos

números dos crimes que acontecem no universo digital, especialmente os casos de cyberbullying, discurso de

ódio e partilha não consentida de imagens.

Tal como acontece com a violência doméstica, também no bullying quem a maior parte das vezes tem que

se afastar é a vítima. E a mudança de escola acaba por representar um duplo castigo.

Quanto mais pessoas estiverem informadas sobre este tema, melhor conseguirão informar, sensibilizar e

educar crianças, jovens e adultos sobre a realidade do bullying/cyberbullying em idade escolar, contribuindo

assim para a sua redução.

Infelizmente, segundo vários especialistas, os registos de denuncia feitos pela direção das escolas estão

muito longe da realidade. O que acontece muitas vezes é que a própria escola não tem interesse em relatar

casos de bullying3.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

1 https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/8404-c-2019-124917029. 2 Resultados de 2020: https://drive.google.com/file/d/1WfbVoIGY9J8LSFKDtxq7PI1eAp7HtaRl/view. Resultados de 2021: https://drive.google.com/file/d/1eKtSWjqynASDqfp4PUAXwBFE_6z-w6eG/view. 3 https://sicnoticias.pt/reportagem-especial/reportagem-especial-as-lagrimas-nao-se-fazem-ouvir/.

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reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:

Proceda ao reforço de:

a) Mecanismos que facilitem a denuncia;

b) Campanhas de sensibilização, com o objetivo de alertar para o aumento dos números da criminalidade

nos espaços escolares, particularmente as situações de cyberbullying, discurso de ódio e partilha não consentida

de imagens, junto dos alunos, professores e famílias;

c) Psicólogos nas escolas;

d) Elementos da PSP e da GNR para integrarem o programa Escola Segura.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2022

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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