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14 DE JUNHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 106/XV/1.ª

(ATRIBUI AJUDAS DE CUSTO A PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO QUE SE

ENCONTREM DESLOCADOS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 106/XV/1.ª (CH) – Atribui ajudas de custo a professores do

ensino básico e secundário que se encontrem deslocados.

A iniciativa deu entrada a 1 de junho de 2022, tendo sido admitida no dia 3 do mesmo mês, data em que

por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Educação e

Ciência.

O Projeto de Lei n.º 106/XV/1.ª (CH) é subscrito por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Chega.

O Projeto de Lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas2 e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

Na nota de admissibilidade3, refere-se que a iniciativa não envolverá, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado, «ainda que o

aditamento que consta do artigo 2.º preveja a atribuição de ajudas de custo aos professores do ensino básico

e secundário que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 3.º a lei só entra em vigor, em caso de

aprovação, com o Orçamento do Estado subsequente».

A Comissão de Educação e Ciência é competente para a elaboração do respetivo parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Os preponentes começam a exposição de motivos referindo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 132/2012, de

27 de junho, dizendo que este «deixa claro que, 'A gestão dos recursos humanos docentes desempenha um

1 Apenas as partes I e III são objeto de deliberação por parte da Comissão, podendo os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração – cfr. artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. 2 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 3 Disponível em DetalheIniciativa (parlamento.pt).